CONSULTAR
domingo, 29 de janeiro de 2012
ANEXO: COMO É A ESTRUTURA DE UM CALÇADO DE SEGURANÇA?
Conforme dispõe a Norma Regulamentadora NR-6, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados os EPI's gratuitamente, de qualidade e que contenha o CA, em perfeito estado de conservação, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que a medida da ordem em geral, não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva, estiverem sendo implantadas;
c) para atenderem situações de emergência.
quinta-feira, 26 de janeiro de 2012
quarta-feira, 25 de janeiro de 2012
VIADUTO DA RUA JOÃO NEGRÃO - CENTRO DE CURITIBA-PR
No centro de Curitiba - PR, Rua João Negrão, operários trabalham para desmontar a famosa ponte da Rua João Negrão, onde muitos caminhão já ficaram presos.
Processo bem delicado para desmontar; pois não é tão fácil o quanto apresenta ser. E dá para observar que parte da rua foi isolada com cones.
Não existe risco zero para quaisquer trabalho que faça, mas esse daqui é bem delicado mesmo
Viaduto baixo demais.
Sofrimento até para desmontar ele.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
O Diário Oficial da União (D.O.U.) é um dos veículos de comunicação pelo qual a Imprensa Nacional tem de tornar público todo e qualquer assunto acerca do âmbito federal. Hoje o D.O.U. pode ser acessado virtualmente pela internet e fisicamente pela compra em bancas de jornais. O D.O.U. consiste de três seções, que publicam:
Leis, decretos, resoluções, instruções normativas, portarias e outros atos normativos de interesse geral
Atos de interesse dos servidores da Administração Pública Federal
Contratos, editais, avisos ineditoriais.
Leis, decretos, resoluções, instruções normativas, portarias e outros atos normativos de interesse geral
Atos de interesse dos servidores da Administração Pública Federal
Contratos, editais, avisos ineditoriais.
"SENDO ASSIM, NENHUM CIDADÃO PODE NEGAR DESCONHECIMENTO DE LEI ALGUMA, POIS TODAS SÃO PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO."
segunda-feira, 23 de janeiro de 2012
CONHECIMENTOS BÁSICOS
CONHECIMENTOS BÁSICOS
ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO: Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal: Decreto n.o 1.171/94 e Decreto 6.029/07.
REGIME JURÍDICO ÚNICO: Lei 8.112/90 e alterações, direitos e deveres do Servidor Público. O servidor público como agente de desenvolvimento social; Saúde e Qualidade de Vida no Serviço Público.
PREVIDÊNCIA - CONJUNTURA e ESTRUTURA:
As perspectivas atuais da economia mundial – indicadores sócio-econômicos de desenvolvimento das nações; Desenvolvimento sustentável e responsabilidade socioambiental na gestão pública. O Estado Brasileiro e as Políticas Sociais do Trabalho – aspectos conceituais, históricos e normativos. A Seguridade Social no Brasil: histórico, legislação, características, atuação e contribuições; INSS – histórico, estrutura e funcionamento (Decreto 5.870/2006, de 08.08.2006 e Portaria no. 26, de 19.01.2007).
LÍNGUA PORTUGUESA:
1 Compreensão e interpretação de textos.
2 Tipologia textual.
3 Ortografia oficial.
4 Acentuação gráfica.
5 Emprego das classes de palavras.
6 Emprego do sinal indicativo de crase.
7 Sintaxe da oração e do período.
8 Pontuação.
9 Concordância nominal e verbal.
10 Regência nominal e verbal.
11 Significação das palavras.
12 Redação de correspondências oficiais.
RACIOCÍNIO LÓGICO:
1 Conceitos básicos de raciocínio lógico: proposições; valores lógicos das proposições; sentenças abertas; número de linhas da tabela verdade; conectivos; proposições simples; proposições compostas.
2 Tautologia.
3 Operação com conjuntos.
4 Cálculos com porcentagens.
NOÇÕES DE INFORMÁTICA:
1 Conceitos de Internet e intranet.
2 Conceitos básicos e modos de utilização de tecnologias, ferramentas, aplicativos e procedimentos associados à Internet e a intranet.
3 Conceitos e modos de utilização de ferramentas e aplicativos de navegação, de correio eletrônico, de grupos de discussão, de busca e pesquisa.
4 Conceitos básicos e modos de utilização de tecnologias, ferramentas, aplicativos e procedimentos de informática.
5 Conceitos e modos de utilização de aplicativos para edição de textos, planilhas e apresentações.
6 Conceitos e modos de utilização de sistemas operacionais Windows e Linux.
CONHECIMENTOS DE MATEMÁTICA:
1 Números inteiros, racionais e reais.
2 Sistema legal de medidas.
3 Razões e proporções.
4 Regras de três simples e composta.
5 Porcentagens.
6 Funções e gráficos.
7 Seqüências numéricas.
8 Progressões aritméticas e geométricas.
9 Juros simples e compostos.
ATUALIDADES: Domínio de tópicos atuais e relevantes de diversas áreas, tais como política, economia, sociedade, educação, tecnologia, energia, relações internacionais, desenvolvimento sustentável, segurança, artes, literatura, e suas vinculações históricas. A seguridade social como fator de desenvolvimento.
CONHECIMENTOS COMPLEMENTARES
1.Noções de Teoria da Administração: planejamento, organização, direção e controle; ética e cidadania
nas organizações; Princípios de Responsabilidade Socioambiental; Comunicação Institucional;
2.Noções de Gestão pública
2 O Atendimento no Serviço Público;
3. Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho
4. Atendimento de qualidade – eficiência, eficácia e efetividade; O Papel do Atendente: perfil, competências, postura profissional.
3. Atendimento – Código de Defesa do Consumidor;
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
1 Seguridade Social.
1.1 Origem e evolução legislativa no Brasil.
1.2 Conceituação.
1.3 Organização e princípios constitucionais.
2 Legislação Previdenciária.
2.1 Conteúdo, fontes, autonomia.
2.3 Aplicação das normas previdenciárias.
2.3.1 Vigência, hierarquia, interpretação e integração.
2.4 Orientação dos Tribunais Superiores.
3 Regime Geral de Previdência Social.
3.1 Segurados obrigatórios,
3.2 Filiação e inscrição.
3.3 Conceito, características e abrangência: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial.
3.4 Segurado facultativo: conceito, características, filiação e inscrição.
3.5 Trabalhadores excluídos do Regime Geral.
4 Empresa e empregador doméstico: conceito previdenciário.
5 Financiamento da Seguridade Social.
5.1 Receitas da União.
5.2 Receitas das contribuições sociais: dos segurados, das empresas, do empregador doméstico, do produtor rural, do clube de futebol profissional, sobre a receita de concursos de prognósticos, receitas de outras fontes.
5.3 Salário-de-contribuição.
5.3.1 Conceito.
5.3.2 Parcelas integrantes e parcelas não-integrantes.
5.3.3 Limites mínimo e máximo.
5.3.4 Salário-base: enquadramento, fracionamento, progressão e regressão.
5.3.5 Proporcionalidade.
5.3.6 Reajustamento.
5.4 Arrecadação e recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social.
5.4.1 Competência do INSS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
5.4.2 Obrigações da empresa e demais contribuintes.
5.4.3 Prazo de recolhimento.
5.4.4 Recolhimento fora do prazo: juros, multa e atualização monetária.
6 Decadência e prescrição.
7 Crimes contra a seguridade social.
8 Infrações à legislação previdenciária.
9 Recurso das decisões administrativas.
10 Plano de Benefícios da Previdência Social: beneficiários, espécies de prestações, benefícios, disposições gerais e específicas, períodos de carência, salário-de-benefício, renda mensal do benefício, reajustamento do valor dos benefícios.
11 Manutenção, perda e restabelecimento da qualidade de segurado.
12 Lei n.° 8.212, de 24/07/1991 e alterações posteriores.
13 Lei n.° 8.213, de 24/07/1991 e alterações posteriores.
14 Decreto n.° 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores.
15 Instrução Normativa INSS/PRES n.° 20, de 10/10/2007 e suas alterações.
LEGISLAÇÃO PREVIDÊNCIARIA
Legislação Previdenciária
- Conteúdo
A legislação previdenciária adquiriu seus próprios conteúdos com o advento da Carta Magna de 05/10/1988. No ensinamento de Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira encontramos quanto ao Direito Previdenciário:
“Conjunto de princípios e normas jurídicas destinados a proteger os que exercem atividade remunerada e seus dependentes, em certos casos toda a população, nos eventos previsíveis de suas vidas geradores de necessidades vitais, mediante uma organização criada pelo Estado, tendo como base econômica um sistema de seguro obrigatório, visando à realização da Justiça Social.”
- Fontes
As fontes são: materiais e formais
Materiais - fatos sociais
- clamor da sociedade
Formais - Determinam o ordenamento jurídico previdenciário:
a)devem ser primeiramente consideradas todas as espécies normativas constantes no art. 59 da Constituição federal;
b)Leis n. 8212 e 8213 de 1991;
c)Decreto n. 3048/99;
d)Portarias;
e)Resoluções;
f)Ordens de Serviço;
g)Instrução Normativa;
h)Orientação Normativa;
i)Enunciados do Conselho de Recursos da Previdência Social;
j)A Jurisprudência dos Tribunais Superiores: enunciados e súmulas, acórdãos nas ações diretas de declaração de inconstitucionalidade (ADIns - STF)
Para o ponto de fontes, interessa-nos as formais, pois, compõem o direito positivo, normas jurídicas de produção estatal que compõem a legislação previdenciária.
- Autonomia
O Direito Previdenciário é autônomo, pois possui objeto próprio e expressões típicas, não se socorrendo com os demais direitos, quando tem seus próprios institutos. O Direito Previdenciário tem características do campo do Direito Público.
O art. 22 da Constituição dispõe que compete privativamente à União legislar sobre Seguridade Social. Isso indica que Seguridade Social não mais está atrelada ao Direito do Trabalho, pois do contrário o legislador constituinte diria que a União iria legislar apenas sobre Direito do Trabalho e não Seguridade.
A Seguridade Social tem institutos próprios, entre eles o Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), o INSS, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Ministério da Saúde.
- Aplicação das normas previdenciárias
Especificamente, na aplicação das normas da legislação previdenciária e, mais amplamente, da Seguridade Social, devem ser obedecidas as orientações e diretrizes expostas, que se destinam à aplicação das leis em geral.
- Vigência
Vigência no tempo:
- as contribuições sociais somente poderão ser exigidas após o decurso de 90 dias da publicação da lei que as instituir ou modificar;
- relativamente aos benefícios, admite-se a incidência da normas mais favorável, trazida pela nova lei. Trata-se da retroação benéfica, que só pode abranger, todavia, os fatos pendentes.
Vigência no espaço:
- prevalece o princípio da territorialidade. A legislação previdenciária entende-se pelo território brasileiro, não alcançando outros países;
- mas pode, em certos casos, extrapolar as nossas fronteiras, como sucede em relação a brasileiros que trabalham no exterior para sucursal ou agência de empresa nacional, ou com empresas brasileiras domiciliadas no exterior
- Hierarquia
- Interpretação
Interpretação segundo as fontes:
a)Autêntica: fornecida pelo mesmo poder que elaborou a lei. Quase sempre se exerce através da lei interpretativa;
b)Judicial: consiste na orientação adotada pelos juízes e tribunais, interativamente, a respeito do alcance e do significado das normas jurídicas existentes, no âmbito da Seguridade Social;
c)Doutrinária: traduz a linha de entendimento defendida pelos jurisconsultos, tratadistas, doutores e mestres, enfim, os cultores do Direito da Seguridade Social.
Interpretação segundo os métodos:
a)Gramatical: linguagem do texto;
b)Lógico: considera a razão da lei;
c)Teleológico: atribui-se um propósito a norma;
d)Histórico: antecedentes da norma;
e)Sistemático: relaciona outras normas ao mesmo objeto;
f)Sociológico.
Interpretação segundo os tipos:
a)Declarativa: conjunção entre o resultado da interpretação lógica e o da gramatical, surge a interpretação declarativa, em que se procura fixar o sentido da lei;
b)Restritiva: ocorre toda vez que se limita o sentido da norma, inobstante a amplitude da sua expressão literal;
c)Extensiva: quando na norma se declara menos do que, na realidade, se quis declarar, e, em consequência, sua letra exclui casos que o seu espírito abrange, então o intérprete amplia o sentido direto e imediato do texto, para fazer incidir no preceito os casos aparentemente e indevidamente não contemplados.
- Integração
Integração significa complementação, totalização, ato de tornar inteiro. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Analogia: é a operação lógica, em virtude da qual o intérprete estende o dispositivo da lei a casos por ela não previstos.
Princípios Gerais de Direito: formam o pressuposto lógico necessário das várias normas dessa legislação.
Equidade: é o recurso intuitivo das exigências da justiça, em caso de omissão normativa.
SEGURIDADE SOCIAL
Origem e evolução legislativa no Brasil
1543: criação das santas casas de misericórdia
1808: montepios, como o da Guarda Pessoal de D. João VI sociedades beneficentes
1835: foi criada a primeira entidade privada em nosso país, o Montepio Geral dos Servidores do Estado, tinha um sistema mutualista, os associados contribuíam, repartiam os encargos
1850: o Código Comercial dispôs que os empregadores deveriam manter o pagamento dos salários dos empregados por no máximo 3 meses, no caso de acidentes imprevistos e inculpados Constituição
1891: "os funcionários públicos, no caso de invalidez, teriam direito à aposentadoria, independentemente de nenhuma contribuição para o sistema de seguro social" 1919,
decreto 3724/19: instituiu o seguro obrigatório de acidente de trabalho, bem como uma indenização a ser paga pelos empregadores Lei Eloy chaves: criação das Caixas de Aposentadoria e Pensão para ferroviários. Se estendia os benefícios aos empregados portuários e marítimos. Em 1928, os empregados das empresas de serviços telegráficos e radio telegráficos passaram à ter direito aos mesmo benefícios
1930: foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio A década de 30 caracterizou-se pela unificação das caixas de Aposentadoria e Pensão em Institutos Públicos de Aposentadoria e Pensão (IAP). Cada categoria era responsável por um fundo. O custeio era feito pelo empregado, empregador e pelo governo. O Estado financiava através de uma taxa cobrada dos produtos importados. A contribuição dos empregadores incidia sobre a folha de pagamento e dos empregados eram descontados em seus salários.
1933: IAPM - Institutos de Aposentadoria e Pensão dos Marítimos
1934: dos Comerciários - IAPC e Bancários - IAPB
1936: Industriários - IAPI
1938: dos empregados de Transporte e Carga - IAPETEC Constituição
1937: empregou a expressão "seguro social". Em seu artigo 157, citou que a previdência social custeada através da contribuição da União, do empregador e do empregado deveria garantir a maternidade, bem como os riscos sociais, tais como: a doença, velhice, invalidez e a morte
Anos 50: quase toda população urbana assalariada estava coberta por um sistema de previdência, com exceção dos trabalhadores domésticos e autônomos
1960:criado o Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Foi editada a Lei Orgânica da Previdência Social. A citada lei unificou os critérios de concessão dos benefícios dos diversos institutos existentes na época, ampliando os benefícios, tais como: auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio-reclusão e assistência social
1966: criou o instituto Nacional de Previdência Social (INPS), hoje INSS
Lei 5859/72: inclui os empregados domésticos como segurados obrigatórios da previdência social
Lei 3439/77: foi criado o SINPAS, destinado a integrar as atividades de previdência social, da assistência social, da assistência médica e de gestão administrativa, financeira e patrimonial das entidades vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social
Constituição 1988: houve uma estruturação completa da previdência social, saúde, assistência social, unificando esses conceitos sob a moderna definição de "seguridade social". O SINPAS foi extinto. a lei 8029/90 criou o INSS, vinculado ao então Ministério da Previdência Social e Assistência Social. O Decreto 99060/90 vinculou o INAMS ao Ministério da Saúde. Posteriormente, a lei 8689/93 extinguiu o INAMPS em 1995 e da CEME em 1997 A Emenda Constitucional n.20/1998, introduziu profundas alterações no sistema previdenciário, dentre ela destacam-se: modificação dos critérios de aposentadoria, tanto do servidor público, como o trabalhador da iniciativa privada;vinculação da receita das contribuições previdenciárias ao pagamento dos benefícios, previdência complementar, mudança da aposentadoria por tempo de serviço para tempo de contribuição
Emenda Constitucional 41/2003: alterou o regime próprio de previdência social dos servidores públicos, com o fim da paridade e integralidade para os futuros servidores, a contribuição dos inativos/pensionistas, abono permanência, criação de tetos e subtetos, etc. Emenda Constitucional
47/2005: PEC Paralela que procurou reduzir os prejuízos causados aos servidores públicos pela Emenda 41/2003
A universalidade de cobertura deve ser entendida como a necessidade daquelas pessoas que foram atingidas por uma contingência humana, seja a impossibilidade de retornar ao trabalho, a idade avançada, a morte, etc.Já a universalidade do atendimento refere-se às contingências que serão cobertas, não às pessoas envolvidas, ou seja, as adversidades ou acontecimentos em que a pessoa não tenha condições próprias de renda ou de subsistência.
Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais
Deve ser entendido que os esforços a ser tomados devem objetivar tanto as populações urbanas quanto as rurais, igualando-as a respeito dos benefícios e dos custos para os mesmos.
Princípio da seletividade e distributividade na Prestação de Benefícios e Serviços A seleção das prestações vai ser feita de acordo com as possibilidades econômico-financeiras do sistema da seguridade social.
Irredutibilidade do Valor dos Benefícios O poder aquisitivo dos benefícios não pode ser onerado. A forma de correção dos benefícios previdenciários vai ser feita de acordo com o preceituado na lei.
Equidade na Forma de Participação no custeio A Constituição não criou uma única fonte de custeio, que facilitaria sobremaneira a fiscalização. Apenas aquelas que estiverem em iguais condições contributivas é que terão que contribuir da mesma forma.
Diversidade da base de Financiamento A CF já prevê diversas formas do financiamento da seguridade social, por meio da empresa, dos trabalhadores, dos entes públicos e dos concursos de prognósticos.
Princípio da Solidariedade Esse objetivo programático deve ser perseguido pelo sistema da seguridade social, pois trata-se de um sistema de ajuda mútua em benefício da coletividade.
Princípio do caráter democrático e descentralizado da administração A gestão é feita com a participação da sociedade civil, aposentados e pensionistas, trabalhadores em atividade, governo federal, empregadores.
Forma de custeio seguridade social deve ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, por meio de recursos provenientes da contribuição do governo, das empresas e dos trabalhadores.Importante lembrar que com a reforma da previdência social, emenda constitucional 41/2003, foi introduzida a contribuição dos aposentados para o financiamento do sistema previdenciário.
1543: criação das santas casas de misericórdia
1808: montepios, como o da Guarda Pessoal de D. João VI sociedades beneficentes
1835: foi criada a primeira entidade privada em nosso país, o Montepio Geral dos Servidores do Estado, tinha um sistema mutualista, os associados contribuíam, repartiam os encargos
1850: o Código Comercial dispôs que os empregadores deveriam manter o pagamento dos salários dos empregados por no máximo 3 meses, no caso de acidentes imprevistos e inculpados Constituição
1891: "os funcionários públicos, no caso de invalidez, teriam direito à aposentadoria, independentemente de nenhuma contribuição para o sistema de seguro social" 1919,
decreto 3724/19: instituiu o seguro obrigatório de acidente de trabalho, bem como uma indenização a ser paga pelos empregadores Lei Eloy chaves: criação das Caixas de Aposentadoria e Pensão para ferroviários. Se estendia os benefícios aos empregados portuários e marítimos. Em 1928, os empregados das empresas de serviços telegráficos e radio telegráficos passaram à ter direito aos mesmo benefícios
1930: foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio A década de 30 caracterizou-se pela unificação das caixas de Aposentadoria e Pensão em Institutos Públicos de Aposentadoria e Pensão (IAP). Cada categoria era responsável por um fundo. O custeio era feito pelo empregado, empregador e pelo governo. O Estado financiava através de uma taxa cobrada dos produtos importados. A contribuição dos empregadores incidia sobre a folha de pagamento e dos empregados eram descontados em seus salários.
1933: IAPM - Institutos de Aposentadoria e Pensão dos Marítimos
1934: dos Comerciários - IAPC e Bancários - IAPB
1936: Industriários - IAPI
1938: dos empregados de Transporte e Carga - IAPETEC Constituição
1937: empregou a expressão "seguro social". Em seu artigo 157, citou que a previdência social custeada através da contribuição da União, do empregador e do empregado deveria garantir a maternidade, bem como os riscos sociais, tais como: a doença, velhice, invalidez e a morte
Anos 50: quase toda população urbana assalariada estava coberta por um sistema de previdência, com exceção dos trabalhadores domésticos e autônomos
1960:criado o Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Foi editada a Lei Orgânica da Previdência Social. A citada lei unificou os critérios de concessão dos benefícios dos diversos institutos existentes na época, ampliando os benefícios, tais como: auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio-reclusão e assistência social
1966: criou o instituto Nacional de Previdência Social (INPS), hoje INSS
Lei 5859/72: inclui os empregados domésticos como segurados obrigatórios da previdência social
Lei 3439/77: foi criado o SINPAS, destinado a integrar as atividades de previdência social, da assistência social, da assistência médica e de gestão administrativa, financeira e patrimonial das entidades vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social
Constituição 1988: houve uma estruturação completa da previdência social, saúde, assistência social, unificando esses conceitos sob a moderna definição de "seguridade social". O SINPAS foi extinto. a lei 8029/90 criou o INSS, vinculado ao então Ministério da Previdência Social e Assistência Social. O Decreto 99060/90 vinculou o INAMS ao Ministério da Saúde. Posteriormente, a lei 8689/93 extinguiu o INAMPS em 1995 e da CEME em 1997 A Emenda Constitucional n.20/1998, introduziu profundas alterações no sistema previdenciário, dentre ela destacam-se: modificação dos critérios de aposentadoria, tanto do servidor público, como o trabalhador da iniciativa privada;vinculação da receita das contribuições previdenciárias ao pagamento dos benefícios, previdência complementar, mudança da aposentadoria por tempo de serviço para tempo de contribuição
Emenda Constitucional 41/2003: alterou o regime próprio de previdência social dos servidores públicos, com o fim da paridade e integralidade para os futuros servidores, a contribuição dos inativos/pensionistas, abono permanência, criação de tetos e subtetos, etc. Emenda Constitucional
47/2005: PEC Paralela que procurou reduzir os prejuízos causados aos servidores públicos pela Emenda 41/2003
- Conceituação
"Seguridade Social é um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e assistência social"
- Princípios Constitucionais
A universalidade de cobertura deve ser entendida como a necessidade daquelas pessoas que foram atingidas por uma contingência humana, seja a impossibilidade de retornar ao trabalho, a idade avançada, a morte, etc.Já a universalidade do atendimento refere-se às contingências que serão cobertas, não às pessoas envolvidas, ou seja, as adversidades ou acontecimentos em que a pessoa não tenha condições próprias de renda ou de subsistência.
Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais
Deve ser entendido que os esforços a ser tomados devem objetivar tanto as populações urbanas quanto as rurais, igualando-as a respeito dos benefícios e dos custos para os mesmos.
Princípio da seletividade e distributividade na Prestação de Benefícios e Serviços A seleção das prestações vai ser feita de acordo com as possibilidades econômico-financeiras do sistema da seguridade social.
Irredutibilidade do Valor dos Benefícios O poder aquisitivo dos benefícios não pode ser onerado. A forma de correção dos benefícios previdenciários vai ser feita de acordo com o preceituado na lei.
Equidade na Forma de Participação no custeio A Constituição não criou uma única fonte de custeio, que facilitaria sobremaneira a fiscalização. Apenas aquelas que estiverem em iguais condições contributivas é que terão que contribuir da mesma forma.
Diversidade da base de Financiamento A CF já prevê diversas formas do financiamento da seguridade social, por meio da empresa, dos trabalhadores, dos entes públicos e dos concursos de prognósticos.
Princípio da Solidariedade Esse objetivo programático deve ser perseguido pelo sistema da seguridade social, pois trata-se de um sistema de ajuda mútua em benefício da coletividade.
Princípio do caráter democrático e descentralizado da administração A gestão é feita com a participação da sociedade civil, aposentados e pensionistas, trabalhadores em atividade, governo federal, empregadores.
Forma de custeio seguridade social deve ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, por meio de recursos provenientes da contribuição do governo, das empresas e dos trabalhadores.Importante lembrar que com a reforma da previdência social, emenda constitucional 41/2003, foi introduzida a contribuição dos aposentados para o financiamento do sistema previdenciário.
ORIENTAÇÕES
Ponto do Programa | Orientação/Dica |
1. Seguridade social. | Art. 194 a 204 da Constituição Federal de 1988 |
1.1. Origem e evolução legislativa no Brasil. | Ver aula no site, pois contém toda a história, inclusive no mundo. |
1.2 Conceituação. | Art. 194 da CF/88 |
1.3. Organização e princípios constitucionais. | Art. 194, parágrafo único da CF/88 |
1.4. Reforma da Previdência: mudanças, metas e objetivos. | EC n° 20/98 – Leiam na íntegra, siteplanalto.gov.Br |
2. Legislação previdenciária. 2.1 Conteúdo, fontes, autonomia. 2.2. Aplicação das normas previdenciárias. 2.2.1. Vigência, hierarquia, interpretação e integração. | Este item deve ser verificado em alguma apostila da matéria ou em livros de direito previdenciário. |
2.3. Orientação dos Tribunais Superiores. | Art. 131 da Lei n° 8.213/91 |
3. Regime Geral de Previdência Social. | Art. 6° parágrafo único do RPS |
3.1 Segurados obrigatórios. 3.2. Filiação e inscrição. 3.3. Conceito, características e abrangência: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual (empresário, autônomo e equiparado a autônomo), trabalhador avulso, segurado especial. 3.4. Segurado facultativo: conceito, características, filiação e inscrição. 3.5. Trabalhadores excluídos do Regime Geral. | Principais artigos: 9° a 11 do RPS, mas, infelizmente, vocês terão que decorar, principalmente o art. 9°. |
4. Empresa e empregador doméstico: conceito previdenciário. | Art. 12 RPS |
5. Financiamento da seguridade social. 5.1. Receitas da União. 5.2. Receitas das contribuições sociais: dos segurados, das empresas, do empregador doméstico, do produtor rural, do clube de futebol profissional, sobre a receita de concursos de prognósticos, receitas de outras fontes. | Importante saber qual o percentual que incide sobre a base de cálculo da contribuição. Art. 196 a 205 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, uma das partes mais importante do edital. |
5.3. Salário-de-contribuição. 5.3.1. Conceito. 5.3.2. Parcelas integrantes e parcelas não-integrantes. 5.3.3. Proporcionalidade. | Outro ponto fundamental para o concurso. Art. 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Atenção especial aos §§ 1°, 9° e 16. |
5.4. Arrecadação e recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social. 5.4.1. Competência do INSS e da Secretaria da Receita Federal. 5.4.2. Obrigações da empresa e demais contribuintes. | Art. 229 e 230 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Cuidado: o INSS e a SRF não possuem competência para instituir as referidas contribuições, competência que pertence à União (sendo indelegável). O que o INSS e a SRF possuem é a capacidade de figurar no pólo ativo da relação jurídico-tributária. |
5.4.3. Prazo de recolhimento. | Dica: relacionem, separadamente, todas as datas de recolhimento. |
5.4.4. Recolhimento fora do prazo: juros, multa e atualização monetária. | Art. 34 e 35 da Lei n° 8.212/91. Cuidado, a multa a que se refere este item trata-se de multa moratória e não a multa por descumprimento de obrigação acessória. |
5.4.5. Obrigações acessórias. | Trata-se de obrigação de fazer ou não fazer e estão relacionadas no art. 225 a 228 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Atenção especial ao item que trata da Guia de recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (GFIP). |
6. Exame da contabilidade. 6.1. Prerrogativa do INSS. 6.2. Inscrição de ofício. 6.3. Aferição indireta. | Art. 231 a 237 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Este assunto sempre foi pedido nos concursos do INSS (1997, 1998 e 2001) e sempre foi solicitada a literalidade dos artigos. Especial atenção ao artigo que trata da inscrição de ofício e da aferição indireta. |
7. Retenção e Responsabilidade solidária: conceito, natureza jurídica e características. 7.1. Aplicação na construção civil, na cessão ou empreitada de mão-de-obra e em grupo econômico. | Art. 219 a 224-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Dê especial atenção para o instituto da RETENÇÃO, pois se trata de assunto novo e bom para prova. |
8. Notificação fiscal de lançamento de débito. | Art. 37 da Lei n° 8.212/91Notificação fiscal de lançamento de débito – NFLD: Documento emitido por Auditor Fiscal da Previdência Social quando do descumprimento de obrigação principal. Auto Infração – AI: Documento emitido por Auditor Fiscal da Previdência Social quando do descumprimento de obrigação acessória. |
9. Parcelamento de contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social. | Art. 244 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. |
10. Decadência e prescrição. | Atenção especial aos seguinte dispositivos: Art. 45 e § 5° e art. 46 da Lei n° 8.212/91. Art. 103 e 104 da Lei n° 8.213/91. |
11. Restituição e compensação de contribuições. 12. Reembolso de pagamento. | Art. 219, § 9° e art. 247 a 254 RPS.Ver art. 170-A do CTN |
13. Isenção de contribuições: requisitos, manutenção e perda. | Art. 55 da Lei n° 8.212/91. Ver aula no site |
14. Matrícula da empresa. | Art. 256 RPS |
15. Prova de inexistência de débito. | Art. 257 a 265 RPS. Atenção especial ao art. 262 parágrafo único RPS. |
16. Crimes contra a Previdência Social; Lei n.º 9.983/2000. | Atenção especial ao Crime de Apropriação indébita previdenciária e Sonegação de contribuição previdenciária. Atenção, ainda, com o § 2° do art. 168-A e § 1° do art. 337-A, ambos do Código Penal |
17. Infrações à legislação previdenciária. | Art. 283 a 289 do RPS. Especial atenção com o art. 286, art. 290, § único e art. 291, § 2° do RPS. |
18. Recurso das decisões administrativas. | Art. 303 a 310 e art. 366 do RPS. Atenção especial ao art. 306, §§ 1° e 2° RPS. |
19. Dívida ativa: inscrição e execução judicial. | Atenção com os art. 38, §8°, art. 39 e §§ 1° e 3° Lei 8.212/91. |
20. Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES: Lei n.º 9.317/96 e alterações posteriores). | Artigos: 3°, 5° caput, 6°, 7°, 8°, 9° (vedações à opção), 13 e 17 da Lei n.º 9.317/96Principalmente o art. 9°. |
21. Plano de Benefícios da Previdência Social: beneficiários, espécies de prestações, benefícios, períodos de carência. | Art. 16 RPS. Art. 26 a 30 RPS.Os principais benefícios que são pedidos em prova são: Auxílio doença, auxílio acidente e pensão por morte. Geralmente, também, cobram a forma de cálculo da aposentadoria por idade e o abono anual. Não se esqueçam do fator previdenciário. |
22. Manutenção, perda e restabelecimento da qualidade de segurado. | Art. 13 e 14 do RPS. |
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Previdência Social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, e atenderá:
I- cobertura de eventos de doença,invalidez, morte e idade avançada;
II- proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V- pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
A Previdência Social compreende:
1) O Regime Geral da Previdência Social;
2)os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares.
O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas acima, exceto a de desemprego involuntário.
A administração do Regime Geral de Previdência Social é atribuída ao Ministério da Previdência Social, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados.
I- cobertura de eventos de doença,invalidez, morte e idade avançada;
II- proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V- pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
A Previdência Social compreende:
1) O Regime Geral da Previdência Social;
2)os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares.
O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas acima, exceto a de desemprego involuntário.
A administração do Regime Geral de Previdência Social é atribuída ao Ministério da Previdência Social, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados.
Segurados Obrigatórios
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificados como segurados e dependentes.
- Empregado:
a)trabalhador urbano ou rural, em caráter não eventual, subordinado e remunerado, inclusive o diretor empregado;
b)trabalhador temporário;
c)brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;
d)trabalhador da União no exterior;
e)trabalhador em missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados;
f)bolsista e estagiário;
g)servidor público, ocupante exclusivamente, de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração;
h)o servidor do Estado, DF ou Município ocupante de cargo efetivo;
i)servidor contratado por tempo determinado;
j)o servidor público, ocupante de emprego público;
k)o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou militar;
l)o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro
m)o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal
SÚMULAS DO TST
- Pesquisar SÚMULA: 339 - Item 1 e 332.
CÓDIGO: É a reunião de vários artigos, sob determinado ramo do DIREITO.
*NÃO HÁ UM CÓDIGO específico EM DIREITO DO TRABALHO, porque as leis se comunicam entre si.
*NÃO HÁ UM CÓDIGO específico EM DIREITO DO TRABALHO, porque as leis se comunicam entre si.
NORMAS E LEGISLAÇÃO APLICADAS EM SEGURANÇA DO TRABALHO (CONTEÚDO DE AVALIAÇÃO)
DIREITO DO TRABALHO: CLT
PRINCÍPIO DE AUTONOMIA COLETIVA: Princípio segundo qual, os grupos sociais (trabalhadores, empregadores e suas respectivas entidades representativas podem elaborar normas jurídicas.
DIFERENÇA ENTRE ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA:
ACORDO: É entre a Empresa e o Sindicato.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA: SEMPRE OS SINDICATOS DOS TRABALHADORES IRÃO ATUAR.
CONVENÇÃO COLETIVA: É entre o Sindicato Patronal e o Sindicato dos Trabalhadores.
DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO: Gerenciado pela ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO.
Promulgada pelo Congresso Nacional, através de convenções.
*CONVENÇÕES: É uma fonte do Direito.
CONFLITO ENTRE A NORMA INTERNACIONAL DO DIREITO DO TRABALHO E O DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO, é válido em território nacional as partes que mais benefícia o trabalhador.
****PRINCÍPIO DE AUTONOMIA COLETIVA: Princípio segundo qual, os grupos sociais (trabalhadores, empregadores e suas respectivas entidades representativas podem elaborar normas jurídicas.
DIFERENÇA ENTRE ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA:
ACORDO: É entre a Empresa e o Sindicato.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA: SEMPRE OS SINDICATOS DOS TRABALHADORES IRÃO ATUAR.
- Acordos coletivos do trabalho;
- Convenções coletivas do trabalho.
CONVENÇÃO COLETIVA: É entre o Sindicato Patronal e o Sindicato dos Trabalhadores.
DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO: Gerenciado pela ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO.
Promulgada pelo Congresso Nacional, através de convenções.
*CONVENÇÕES: É uma fonte do Direito.
CONFLITO ENTRE A NORMA INTERNACIONAL DO DIREITO DO TRABALHO E O DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO, é válido em território nacional as partes que mais benefícia o trabalhador.
O OBJETIVO PRINCIPAL DO DIREITO DO TRABALHO é proteger o TRABALHADOR.
**** FONTES SÃO AS ORIGENS ***
QUAIS SÃO AS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO?
- CLT;
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
- SUMULAS VINCULANTE;
- NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO E DO DIREITO PREVIDENCIARIO
RESPONSABILIDADE CÍVIL E PENAL NA SEGURANÇA DO TRABALHO
domingo, 22 de janeiro de 2012
GESTÃO DE TERCEIROS EM SEGURANÇA DO TRABALHO
Assinar:
Postagens (Atom)