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segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

LEGISLAÇÃO PREVIDÊNCIARIA

Legislação Previdenciária

  • Conteúdo
A legislação previdenciária adquiriu seus próprios conteúdos com o advento da Carta Magna de 05/10/1988. No ensinamento de Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira encontramos quanto ao Direito Previdenciário:

“Conjunto de princípios e normas jurídicas destinados a proteger os que exercem atividade remunerada e seus dependentes, em certos casos toda a população, nos eventos previsíveis de suas vidas geradores de necessidades vitais, mediante uma organização criada pelo Estado, tendo como base econômica um sistema de seguro obrigatório, visando à realização da Justiça Social.”

  • Fontes
As fontes são: materiais e formais

Materiais - fatos sociais
- clamor da sociedade

Formais - Determinam o ordenamento jurídico previdenciário:

a)devem ser primeiramente consideradas todas as espécies normativas constantes no art. 59 da Constituição federal;
b)Leis n. 8212 e 8213 de 1991;
c)Decreto n. 3048/99;
d)Portarias;
e)Resoluções;
f)Ordens de Serviço;
g)Instrução Normativa;
h)Orientação Normativa;
i)Enunciados do Conselho de Recursos da Previdência Social;
j)A Jurisprudência dos Tribunais Superiores: enunciados e súmulas, acórdãos nas ações diretas de declaração de inconstitucionalidade (ADIns - STF)

Para o ponto de fontes, interessa-nos as formais, pois, compõem o direito positivo, normas jurídicas de produção estatal que compõem a legislação previdenciária.

  • Autonomia
O Direito Previdenciário é autônomo, pois possui objeto próprio e expressões típicas, não se socorrendo com os demais direitos, quando tem seus próprios institutos. O Direito Previdenciário tem características do campo do Direito Público.
O art. 22 da Constituição dispõe que compete privativamente à União legislar sobre Seguridade Social. Isso indica que Seguridade Social não mais está atrelada ao Direito do Trabalho, pois do contrário o legislador constituinte diria que a União iria legislar apenas sobre Direito do Trabalho e não Seguridade.
A Seguridade Social tem institutos próprios, entre eles o Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), o INSS, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Ministério da Saúde.

  • Aplicação das normas previdenciárias
Especificamente, na aplicação das normas da legislação previdenciária e, mais amplamente, da Seguridade Social, devem ser obedecidas as orientações e diretrizes expostas, que se destinam à aplicação das leis em geral.

  • Vigência
Vigência no tempo:

- as contribuições sociais somente poderão ser exigidas após o decurso de 90 dias da publicação da lei que as instituir ou modificar;
- relativamente aos benefícios, admite-se a incidência da normas mais favorável, trazida pela nova lei. Trata-se da retroação benéfica, que só pode abranger, todavia, os fatos pendentes.

Vigência no espaço:

- prevalece o princípio da territorialidade. A legislação previdenciária entende-se pelo território brasileiro, não alcançando outros países;
- mas pode, em certos casos, extrapolar as nossas fronteiras, como sucede em relação a brasileiros que trabalham no exterior para sucursal ou agência de empresa nacional, ou com empresas brasileiras domiciliadas no exterior

  • Hierarquia



  • Interpretação
Interpretação segundo as fontes:

a)Autêntica: fornecida pelo mesmo poder que elaborou a lei. Quase sempre se exerce através da lei interpretativa;

b)Judicial: consiste na orientação adotada pelos juízes e tribunais, interativamente, a respeito do alcance e do significado das normas jurídicas existentes, no âmbito da Seguridade Social;

c)Doutrinária: traduz a linha de entendimento defendida pelos jurisconsultos, tratadistas, doutores e mestres, enfim, os cultores do Direito da Seguridade Social.


Interpretação segundo os métodos:

a)Gramatical: linguagem do texto;
b)Lógico: considera a razão da lei;
c)Teleológico: atribui-se um propósito a norma;
d)Histórico: antecedentes da norma;
e)Sistemático: relaciona outras normas ao mesmo objeto;
f)Sociológico.

Interpretação segundo os tipos:

a)Declarativa: conjunção entre o resultado da interpretação lógica e o da gramatical, surge a interpretação declarativa, em que se procura fixar o sentido da lei;

b)Restritiva: ocorre toda vez que se limita o sentido da norma, inobstante a amplitude da sua expressão literal;

c)Extensiva: quando na norma se declara menos do que, na realidade, se quis declarar, e, em consequência, sua letra exclui casos que o seu espírito abrange, então o intérprete amplia o sentido direto e imediato do texto, para fazer incidir no preceito os casos aparentemente e indevidamente não contemplados.

  • Integração
Integração significa complementação, totalização, ato de tornar inteiro. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Analogia: é a operação lógica, em virtude da qual o intérprete estende o dispositivo da lei a casos por ela não previstos.

Princípios Gerais de Direito: formam o pressuposto lógico necessário das várias normas dessa legislação.

Equidade: é o recurso intuitivo das exigências da justiça, em caso de omissão normativa.

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