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quarta-feira, 17 de julho de 2013

SER MOTORISTA DE ÔNIBUS EM CURITIBA

 Você sabia que uma parcela significativa dos motoristas de ônibus do transporte coletivo de Curitiba encontra-se afastada do trabalho por diagnóstico de transtornos mentais e do comportamento? 


- Que os motoristas estão submetidos a normas incompatíveis no trabalho: prazos insuficientes para o cumprimento das viagens, e, por outro lado, penalidades pelo descumprimento dos horários?

- Que até há pouco tempo os fiscais tinham cotas mensais de multas a serem aplicadas aos cobradores e motoristas da cidade? E que essas multas ocorriam por banalidades? (Estar com a barba um pouco por fazer, pela cor do boné, por os cobradores se protegerem do frio com outras vestimentas além do uniforme...).

- Você sabia que a qualquer reclamação que você faça na central de atendimento e informações da prefeitura municipal de Curitiba (156) uma penalidade é aplicada ao motorista? 

Será que esses motoristas são mesmo loucos ou estão enlouquecendo devido a essa forma de gestão? 
E o que isso tem a ver com você, leitor?

Você já percebeu que muitos dos conflitos entre motoristas e passageiros decorrem das próprias falhas organizacionais do sistema de transporte coletivo de Curitiba? Você já se deu conta de que é utilizado por essa forma de gestão, para exercer o controle para com esses profissionais?

Você não tem culpa por essas penalidades! Nem os fiscais e nem os motoristas! Contudo, você, além desses funcionários, também sofre as consequências dessa forma de gestão!

A pressão de tempo na realização das viagens está relacionada ao aumento no número de acidentes de trânsito envolvendo os ônibus do transporte coletivo. De acordo com uma reportagem do jornal Gazeta do Povo, o número de colisões praticamente dobrou, passando de 1.553 em 2007 para 3.012 em 2011.

Levando em conta o que foi acima descrito, fica a questão: em que o nosso sistema de transporte coletivo é modelo?


FONTE: Esses foram os dados evidenciados por uma pesquisa realizada pela UFPR, em 2012, vinculada ao grupo de pesquisa “Trabalho e processos de subjetivação”, com o intuito de investigar a relação entre o processo de trabalho no Sistema de Transporte Coletivo de Curitiba e o sofrimento dos motoristas.

domingo, 19 de maio de 2013

SUSPENSÃO DISCIPLINAR NO TRABALHO


Suspensão disciplinar, é a medida imposta ao funcionário, pelo não cumprimento do dever que lhe foi imposto, ou, pela reincidência de algum ato faltoso que o empregado já cometeu.

O empregado, poderá ser suspenso por 01, 03, 05, 10 ou 30 dias, conforme o ato faltoso que cometeu. A Suspensão disciplinar, traz a perda dos dias não trabalhados pelo funcionário, como também, na contagem do tempo de serviço, de férias e do 13º Salário.



Alguns requisitos, deverão ser observados para se aplicar a suspensão disciplinar, são eles:
a) A punição deve ser dada por imediato, a demora da aplicação da suspensão, pode caracterizar o perdão da empresa do ato faltoso.



b) A empresa, deverá usar o bom senso para dar a punição merecida pelo empregado, como, vendo o histórico do empregado, se já cometeu faltas injustificadas ou não, se já lhe foram impostas advertências, suspensões, e, etc.



c) A empresa, tem o direito de aplicar apenas uma vez a punição referente a um ato faltoso, isto é, se o empregador aplicar uma advertência verbal no funcionário pelo ato faltoso, não poderá o empregador aplicar uma advertência por escrito pelo mesmo ato faltoso que o empregado cometeu naquele dia.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO PREVIDÊNCIARIA

A CADA 15 DIAS A LEGISLAÇÃO
PREVIDÊNCIARIA É ALTERADA.

CONHECIMENTOS BÁSICOS



CONHECIMENTOS BÁSICOS


ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO: Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal: Decreto n.o 1.171/94 e Decreto 6.029/07.

REGIME JURÍDICO ÚNICO: Lei 8.112/90 e alterações, direitos e deveres do Servidor Público. O servidor público como agente de desenvolvimento social; Saúde e Qualidade de Vida no Serviço Público.

PREVIDÊNCIA - CONJUNTURA e ESTRUTURA:
As perspectivas atuais da economia mundial – indicadores sócio-econômicos de desenvolvimento das nações; Desenvolvimento sustentável e responsabilidade socioambiental na gestão pública. O Estado Brasileiro e as Políticas Sociais do Trabalho – aspectos conceituais, históricos e normativos. A Seguridade Social no Brasil: histórico, legislação, características, atuação e contribuições; INSS – histórico, estrutura e funcionamento (Decreto 5.870/2006, de 08.08.2006 e Portaria no. 26, de 19.01.2007).

LÍNGUA PORTUGUESA:
1 Compreensão e interpretação de textos.
2 Tipologia textual.
3 Ortografia oficial.
4 Acentuação gráfica.
5 Emprego das classes de palavras.
6 Emprego do sinal indicativo de crase.
7 Sintaxe da oração e do período.
8 Pontuação.
9 Concordância nominal e verbal.
10 Regência nominal e verbal.
11 Significação das palavras.
12 Redação de correspondências oficiais.

RACIOCÍNIO LÓGICO:
1 Conceitos básicos de raciocínio lógico: proposições; valores lógicos das proposições; sentenças abertas; número de linhas da tabela verdade; conectivos; proposições simples; proposições compostas.
2 Tautologia.
3 Operação com conjuntos.
4 Cálculos com porcentagens.

NOÇÕES DE INFORMÁTICA:
1 Conceitos de Internet e intranet.
2 Conceitos básicos e modos de utilização de tecnologias, ferramentas, aplicativos e procedimentos associados à Internet e a intranet.
3 Conceitos e modos de utilização de ferramentas e aplicativos de navegação, de correio eletrônico, de grupos de discussão, de busca e pesquisa.
4 Conceitos básicos e modos de utilização de tecnologias, ferramentas, aplicativos e procedimentos de informática.
5 Conceitos e modos de utilização de aplicativos para edição de textos, planilhas e apresentações.
6 Conceitos e modos de utilização de sistemas operacionais Windows e Linux.

CONHECIMENTOS DE MATEMÁTICA:
1 Números inteiros, racionais e reais.
2 Sistema legal de medidas.
3 Razões e proporções.
4 Regras de três simples e composta.
5 Porcentagens.
6 Funções e gráficos.
7 Seqüências numéricas.
8 Progressões aritméticas e geométricas.
9 Juros simples e compostos.

ATUALIDADES: Domínio de tópicos atuais e relevantes de diversas áreas, tais como política, economia, sociedade, educação, tecnologia, energia, relações internacionais, desenvolvimento sustentável, segurança, artes, literatura, e suas vinculações históricas. A seguridade social como fator de desenvolvimento.

CONHECIMENTOS COMPLEMENTARES


1.Noções de Teoria da Administração: planejamento, organização, direção e controle; ética e cidadania
nas organizações; Princípios de Responsabilidade Socioambiental; Comunicação Institucional;

2.Noções de Gestão pública
1. A Reforma e Revitalização do Estado;
2 O Atendimento no Serviço Público;
3. Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho
4. Atendimento de qualidade – eficiência, eficácia e efetividade; O Papel do Atendente: perfil, competências, postura profissional.

3. Atendimento – Código de Defesa do Consumidor;

CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS


1 Seguridade Social.
1.1 Origem e evolução legislativa no Brasil.
1.2 Conceituação.
1.3 Organização e princípios constitucionais.

2 Legislação Previdenciária.
2.1 Conteúdo, fontes, autonomia.
2.3 Aplicação das normas previdenciárias.
2.3.1 Vigência, hierarquia, interpretação e integração.
2.4 Orientação dos Tribunais Superiores.

3 Regime Geral de Previdência Social.
3.1 Segurados obrigatórios,
3.2 Filiação e inscrição.
3.3 Conceito, características e abrangência: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial.
3.4 Segurado facultativo: conceito, características, filiação e inscrição.
3.5 Trabalhadores excluídos do Regime Geral.

4 Empresa e empregador doméstico: conceito previdenciário.

5 Financiamento da Seguridade Social.
5.1 Receitas da União.
5.2 Receitas das contribuições sociais: dos segurados, das empresas, do empregador doméstico, do produtor rural, do clube de futebol profissional, sobre a receita de concursos de prognósticos, receitas de outras fontes.
5.3 Salário-de-contribuição.
5.3.1 Conceito.
5.3.2 Parcelas integrantes e parcelas não-integrantes.
5.3.3 Limites mínimo e máximo.
5.3.4 Salário-base: enquadramento, fracionamento, progressão e regressão.
5.3.5 Proporcionalidade.
5.3.6 Reajustamento.
5.4 Arrecadação e recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social.
5.4.1 Competência do INSS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
5.4.2 Obrigações da empresa e demais contribuintes.
5.4.3 Prazo de recolhimento.
5.4.4 Recolhimento fora do prazo: juros, multa e atualização monetária.

6 Decadência e prescrição.

7 Crimes contra a seguridade social.

8 Infrações à legislação previdenciária.

9 Recurso das decisões administrativas.

10 Plano de Benefícios da Previdência Social: beneficiários, espécies de prestações, benefícios, disposições gerais e específicas, períodos de carência, salário-de-benefício, renda mensal do benefício, reajustamento do valor dos benefícios.

11 Manutenção, perda e restabelecimento da qualidade de segurado.

12 Lei n.° 8.212, de 24/07/1991 e alterações posteriores.

13 Lei n.° 8.213, de 24/07/1991 e alterações posteriores.

14 Decreto n.° 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores.

15 Instrução Normativa INSS/PRES n.° 20, de 10/10/2007 e suas alterações.

LEGISLAÇÃO PREVIDÊNCIARIA

Legislação Previdenciária

  • Conteúdo
A legislação previdenciária adquiriu seus próprios conteúdos com o advento da Carta Magna de 05/10/1988. No ensinamento de Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira encontramos quanto ao Direito Previdenciário:

“Conjunto de princípios e normas jurídicas destinados a proteger os que exercem atividade remunerada e seus dependentes, em certos casos toda a população, nos eventos previsíveis de suas vidas geradores de necessidades vitais, mediante uma organização criada pelo Estado, tendo como base econômica um sistema de seguro obrigatório, visando à realização da Justiça Social.”

  • Fontes
As fontes são: materiais e formais

Materiais - fatos sociais
- clamor da sociedade

Formais - Determinam o ordenamento jurídico previdenciário:

a)devem ser primeiramente consideradas todas as espécies normativas constantes no art. 59 da Constituição federal;
b)Leis n. 8212 e 8213 de 1991;
c)Decreto n. 3048/99;
d)Portarias;
e)Resoluções;
f)Ordens de Serviço;
g)Instrução Normativa;
h)Orientação Normativa;
i)Enunciados do Conselho de Recursos da Previdência Social;
j)A Jurisprudência dos Tribunais Superiores: enunciados e súmulas, acórdãos nas ações diretas de declaração de inconstitucionalidade (ADIns - STF)

Para o ponto de fontes, interessa-nos as formais, pois, compõem o direito positivo, normas jurídicas de produção estatal que compõem a legislação previdenciária.

  • Autonomia
O Direito Previdenciário é autônomo, pois possui objeto próprio e expressões típicas, não se socorrendo com os demais direitos, quando tem seus próprios institutos. O Direito Previdenciário tem características do campo do Direito Público.
O art. 22 da Constituição dispõe que compete privativamente à União legislar sobre Seguridade Social. Isso indica que Seguridade Social não mais está atrelada ao Direito do Trabalho, pois do contrário o legislador constituinte diria que a União iria legislar apenas sobre Direito do Trabalho e não Seguridade.
A Seguridade Social tem institutos próprios, entre eles o Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), o INSS, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Ministério da Saúde.

  • Aplicação das normas previdenciárias
Especificamente, na aplicação das normas da legislação previdenciária e, mais amplamente, da Seguridade Social, devem ser obedecidas as orientações e diretrizes expostas, que se destinam à aplicação das leis em geral.

  • Vigência
Vigência no tempo:

- as contribuições sociais somente poderão ser exigidas após o decurso de 90 dias da publicação da lei que as instituir ou modificar;
- relativamente aos benefícios, admite-se a incidência da normas mais favorável, trazida pela nova lei. Trata-se da retroação benéfica, que só pode abranger, todavia, os fatos pendentes.

Vigência no espaço:

- prevalece o princípio da territorialidade. A legislação previdenciária entende-se pelo território brasileiro, não alcançando outros países;
- mas pode, em certos casos, extrapolar as nossas fronteiras, como sucede em relação a brasileiros que trabalham no exterior para sucursal ou agência de empresa nacional, ou com empresas brasileiras domiciliadas no exterior

  • Hierarquia



  • Interpretação
Interpretação segundo as fontes:

a)Autêntica: fornecida pelo mesmo poder que elaborou a lei. Quase sempre se exerce através da lei interpretativa;

b)Judicial: consiste na orientação adotada pelos juízes e tribunais, interativamente, a respeito do alcance e do significado das normas jurídicas existentes, no âmbito da Seguridade Social;

c)Doutrinária: traduz a linha de entendimento defendida pelos jurisconsultos, tratadistas, doutores e mestres, enfim, os cultores do Direito da Seguridade Social.


Interpretação segundo os métodos:

a)Gramatical: linguagem do texto;
b)Lógico: considera a razão da lei;
c)Teleológico: atribui-se um propósito a norma;
d)Histórico: antecedentes da norma;
e)Sistemático: relaciona outras normas ao mesmo objeto;
f)Sociológico.

Interpretação segundo os tipos:

a)Declarativa: conjunção entre o resultado da interpretação lógica e o da gramatical, surge a interpretação declarativa, em que se procura fixar o sentido da lei;

b)Restritiva: ocorre toda vez que se limita o sentido da norma, inobstante a amplitude da sua expressão literal;

c)Extensiva: quando na norma se declara menos do que, na realidade, se quis declarar, e, em consequência, sua letra exclui casos que o seu espírito abrange, então o intérprete amplia o sentido direto e imediato do texto, para fazer incidir no preceito os casos aparentemente e indevidamente não contemplados.

  • Integração
Integração significa complementação, totalização, ato de tornar inteiro. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Analogia: é a operação lógica, em virtude da qual o intérprete estende o dispositivo da lei a casos por ela não previstos.

Princípios Gerais de Direito: formam o pressuposto lógico necessário das várias normas dessa legislação.

Equidade: é o recurso intuitivo das exigências da justiça, em caso de omissão normativa.

SEGURIDADE SOCIAL

Origem e evolução legislativa no Brasil

1543: criação das santas casas de misericórdia



1808: montepios, como o da Guarda Pessoal de D. João VI sociedades beneficentes


1835: foi criada a primeira entidade privada em nosso país, o Montepio Geral dos Servidores do Estado, tinha um sistema mutualista, os associados contribuíam, repartiam os encargos


1850: o Código Comercial dispôs que os empregadores deveriam manter o pagamento dos salários dos empregados por no máximo 3 meses, no caso de acidentes imprevistos e inculpados Constituição


1891: "os funcionários públicos, no caso de invalidez, teriam direito à aposentadoria, independentemente de nenhuma contribuição para o sistema de seguro social" 1919,


decreto 3724/19: instituiu o seguro obrigatório de acidente de trabalho, bem como uma indenização a ser paga pelos empregadores Lei Eloy chaves: criação das Caixas de Aposentadoria e Pensão para ferroviários. Se estendia os benefícios aos empregados portuários e marítimos. Em 1928, os empregados das empresas de serviços telegráficos e radio telegráficos passaram à ter direito aos mesmo benefícios


1930: foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio A década de 30 caracterizou-se pela unificação das caixas de Aposentadoria e Pensão em Institutos Públicos de Aposentadoria e Pensão (IAP). Cada categoria era responsável por um fundo. O custeio era feito pelo empregado, empregador e pelo governo. O Estado financiava através de uma taxa cobrada dos produtos importados. A contribuição dos empregadores incidia sobre a folha de pagamento e dos empregados eram descontados em seus salários.
1933: IAPM - Institutos de Aposentadoria e Pensão dos Marítimos


1934: dos Comerciários - IAPC e Bancários - IAPB


1936: Industriários - IAPI


1938: dos empregados de Transporte e Carga - IAPETEC Constituição


1937: empregou a expressão "seguro social". Em seu artigo 157, citou que a previdência social custeada através da contribuição da União, do empregador e do empregado deveria garantir a maternidade, bem como os riscos sociais, tais como: a doença, velhice, invalidez e a morte


Anos 50: quase toda população urbana assalariada estava coberta por um sistema de previdência, com exceção dos trabalhadores domésticos e autônomos


1960:criado o Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Foi editada a Lei Orgânica da Previdência Social. A citada lei unificou os critérios de concessão dos benefícios dos diversos institutos existentes na época, ampliando os benefícios, tais como: auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio-reclusão e assistência social


1966: criou o instituto Nacional de Previdência Social (INPS), hoje INSS


Lei 5859/72: inclui os empregados domésticos como segurados obrigatórios da previdência social


Lei 3439/77: foi criado o SINPAS, destinado a integrar as atividades de previdência social, da assistência social, da assistência médica e de gestão administrativa, financeira e patrimonial das entidades vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social


Constituição 1988: houve uma estruturação completa da previdência social, saúde, assistência social, unificando esses conceitos sob a moderna definição de "seguridade social". O SINPAS foi extinto. a lei 8029/90 criou o INSS, vinculado ao então Ministério da Previdência Social e Assistência Social. O Decreto 99060/90 vinculou o INAMS ao Ministério da Saúde. Posteriormente, a lei 8689/93 extinguiu o INAMPS em 1995 e da CEME em 1997 A Emenda Constitucional n.20/1998, introduziu profundas alterações no sistema previdenciário, dentre ela destacam-se: modificação dos critérios de aposentadoria, tanto do servidor público, como o trabalhador da iniciativa privada;vinculação da receita das contribuições previdenciárias ao pagamento dos benefícios, previdência complementar, mudança da aposentadoria por tempo de serviço para tempo de contribuição


Emenda Constitucional 41/2003: alterou o regime próprio de previdência social dos servidores públicos, com o fim da paridade e integralidade para os futuros servidores, a contribuição dos inativos/pensionistas, abono permanência, criação de tetos e subtetos, etc. Emenda Constitucional


47/2005: PEC Paralela que procurou reduzir os prejuízos causados aos servidores públicos pela Emenda 41/2003



  • Conceituação
"Seguridade Social é um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e assistência social"

  • Princípios Constitucionais
Universalidade da Cobertura e do Atendimento

A universalidade de cobertura deve ser entendida como a necessidade daquelas pessoas que foram atingidas por uma contingência humana, seja a impossibilidade de retornar ao trabalho, a idade avançada, a morte, etc.Já a universalidade do atendimento refere-se às contingências que serão cobertas, não às pessoas envolvidas, ou seja, as adversidades ou acontecimentos em que a pessoa não tenha condições próprias de renda ou de subsistência.

Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais

Deve ser entendido que os esforços a ser tomados devem objetivar tanto as populações urbanas quanto as rurais, igualando-as a respeito dos benefícios e dos custos para os mesmos.


Princípio da seletividade e distributividade na Prestação de Benefícios e Serviços A seleção das prestações vai ser feita de acordo com as possibilidades econômico-financeiras do sistema da seguridade social.


Irredutibilidade do Valor dos Benefícios O poder aquisitivo dos benefícios não pode ser onerado. A forma de correção dos benefícios previdenciários vai ser feita de acordo com o preceituado na lei.


Equidade na Forma de Participação no custeio A Constituição não criou uma única fonte de custeio, que facilitaria sobremaneira a fiscalização. Apenas aquelas que estiverem em iguais condições contributivas é que terão que contribuir da mesma forma.


Diversidade da base de Financiamento A CF já prevê diversas formas do financiamento da seguridade social, por meio da empresa, dos trabalhadores, dos entes públicos e dos concursos de prognósticos.


Princípio da Solidariedade Esse objetivo programático deve ser perseguido pelo sistema da seguridade social, pois trata-se de um sistema de ajuda mútua em benefício da coletividade.


Princípio do caráter democrático e descentralizado da administração A gestão é feita com a participação da sociedade civil, aposentados e pensionistas, trabalhadores em atividade, governo federal, empregadores.


Forma de custeio seguridade social deve ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, por meio de recursos provenientes da contribuição do governo, das empresas e dos trabalhadores.Importante lembrar que com a reforma da previdência social, emenda constitucional 41/2003, foi introduzida a contribuição dos aposentados para o financiamento do sistema previdenciário.

ORIENTAÇÕES

Ponto do Programa
Orientação/Dica
1. Seguridade social.Art. 194 a 204 da Constituição Federal de 1988
1.1. Origem e evolução legislativa no Brasil.Ver aula no site, pois contém toda a história, inclusive no mundo.
1.2 Conceituação.Art. 194 da CF/88
1.3. Organização e princípios constitucionais.Art. 194, parágrafo único da CF/88
1.4. Reforma da Previdência: mudanças, metas e objetivos.EC n° 20/98 – Leiam na íntegra, siteplanalto.gov.Br
2. Legislação previdenciária. 2.1 Conteúdo, fontes, autonomia. 2.2. Aplicação das normas previdenciárias. 2.2.1. Vigência, hierarquia, interpretação e integração.Este item deve ser verificado em alguma apostila da matéria ou em livros de direito previdenciário.
2.3. Orientação dos Tribunais Superiores.Art. 131 da Lei n° 8.213/91
3. Regime Geral de Previdência Social.Art. 6° parágrafo único do RPS
3.1 Segurados obrigatórios. 3.2. Filiação e inscrição. 3.3. Conceito, características e abrangência: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual (empresário, autônomo e equiparado a autônomo), trabalhador avulso, segurado especial. 3.4. Segurado facultativo: conceito, características, filiação e inscrição. 3.5. Trabalhadores excluídos do Regime Geral.Principais artigos: 9° a 11 do RPS, mas, infelizmente, vocês terão que decorar, principalmente o art. 9°.
4. Empresa e empregador doméstico: conceito previdenciário.Art. 12 RPS
5. Financiamento da seguridade social. 5.1. Receitas da União. 5.2. Receitas das contribuições sociais: dos segurados, das empresas, do empregador doméstico, do produtor rural, do clube de futebol profissional, sobre a receita de concursos de prognósticos, receitas de outras fontes.Importante saber qual o percentual que incide sobre a base de cálculo da contribuição. Art. 196 a 205 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, uma das partes mais importante do edital.
5.3. Salário-de-contribuição. 5.3.1. Conceito. 5.3.2. Parcelas integrantes e parcelas não-integrantes. 5.3.3. Proporcionalidade.Outro ponto fundamental para o concurso. Art. 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Atenção especial aos §§ 1°, 9° e 16.
5.4. Arrecadação e recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social. 5.4.1. Competência do INSS e da Secretaria da Receita Federal. 5.4.2. Obrigações da empresa e demais contribuintes.Art. 229 e 230 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Cuidado: o INSS e a SRF não possuem competência para instituir as referidas contribuições, competência que pertence à União (sendo indelegável). O que o INSS e a SRF possuem é a capacidade de figurar no pólo ativo da relação jurídico-tributária.
5.4.3. Prazo de recolhimento.Dica: relacionem, separadamente, todas as datas de recolhimento.
5.4.4. Recolhimento fora do prazo: juros, multa e atualização monetária.Art. 34 e 35 da Lei n° 8.212/91. Cuidado, a multa a que se refere este item trata-se de multa moratória e não a multa por descumprimento de obrigação acessória.
5.4.5. Obrigações acessórias.Trata-se de obrigação de fazer ou não fazer e estão relacionadas no art. 225 a 228 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Atenção especial ao item que trata da Guia de recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (GFIP).
6. Exame da contabilidade. 6.1. Prerrogativa do INSS. 6.2. Inscrição de ofício. 6.3. Aferição indireta.Art. 231 a 237 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Este assunto sempre foi pedido nos concursos do INSS (1997, 1998 e 2001) e sempre foi solicitada a literalidade dos artigos. Especial atenção ao artigo que trata da inscrição de ofício e da aferição indireta.
7. Retenção e Responsabilidade solidária: conceito, natureza jurídica e características. 7.1. Aplicação na construção civil, na cessão ou empreitada de mão-de-obra e em grupo econômico.Art. 219 a 224-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Dê especial atenção para o instituto da RETENÇÃO, pois se trata de assunto novo e bom para prova.
8. Notificação fiscal de lançamento de débito.Art. 37 da Lei n° 8.212/91Notificação fiscal de lançamento de débito – NFLD: Documento emitido por Auditor Fiscal da Previdência Social quando do descumprimento de obrigação principal.
Auto Infração – AI: Documento emitido por Auditor Fiscal da Previdência Social quando do descumprimento de obrigação acessória.
9. Parcelamento de contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social.Art. 244 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99.
10. Decadência e prescrição.Atenção especial aos seguinte dispositivos: Art. 45 e § 5° e art. 46 da Lei n° 8.212/91. Art. 103 e 104 da Lei n° 8.213/91.
11. Restituição e compensação de contribuições. 12. Reembolso de pagamento.Art. 219, § 9° e art. 247 a 254 RPS.Ver art. 170-A do CTN
13. Isenção de contribuições: requisitos, manutenção e perda.Art. 55 da Lei n° 8.212/91. Ver aula no site
14. Matrícula da empresa.Art. 256 RPS
15. Prova de inexistência de débito.Art. 257 a 265 RPS. Atenção especial ao art. 262 parágrafo único RPS.
16. Crimes contra a Previdência Social; Lei n.º 9.983/2000.Atenção especial ao Crime de Apropriação indébita previdenciária e Sonegação de contribuição previdenciária. Atenção, ainda, com o § 2° do art. 168-A e § 1° do art. 337-A, ambos do Código Penal
17. Infrações à legislação previdenciária.Art. 283 a 289 do RPS. Especial atenção com o art. 286, art. 290, § único e art. 291, § 2° do RPS.
18. Recurso das decisões administrativas.Art. 303 a 310 e art. 366 do RPS. Atenção especial ao art. 306, §§ 1° e 2° RPS.
19. Dívida ativa: inscrição e execução judicial.Atenção com os art. 38, §8°, art. 39 e §§ 1° e 3° Lei 8.212/91.
20. Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES: Lei n.º 9.317/96 e alterações posteriores).Artigos: 3°, 5° caput, 6°, 7°, 8°, 9° (vedações à opção), 13 e 17 da Lei n.º 9.317/96Principalmente o art. 9°.
21. Plano de Benefícios da Previdência Social: beneficiários, espécies de prestações, benefícios, períodos de carência.Art. 16 RPS. Art. 26 a 30 RPS.Os principais benefícios que são pedidos em prova são: Auxílio doença, auxílio acidente e pensão por morte.
Geralmente, também, cobram a forma de cálculo da aposentadoria por idade e o abono anual.
Não se esqueçam do fator previdenciário.
22. Manutenção, perda e restabelecimento da qualidade de segurado.Art. 13 e 14 do RPS.

REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Previdência Social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, e atenderá:


I- cobertura de eventos de doença,invalidez, morte e idade avançada;
II- proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V- pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.


A Previdência Social compreende:


1) O Regime Geral da Previdência Social;
2)os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares.


O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas acima, exceto a de desemprego involuntário.


A administração do Regime Geral de Previdência Social é atribuída ao Ministério da Previdência Social, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados.



Segurados Obrigatórios

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificados como segurados e dependentes.

  • Empregado:
a)trabalhador urbano ou rural, em caráter não eventual, subordinado e remunerado, inclusive o diretor empregado;
b)trabalhador temporário;
c)brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;
d)trabalhador da União no exterior;
e)trabalhador em missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados;
f)bolsista e estagiário;
g)servidor público, ocupante exclusivamente, de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração;
h)o servidor do Estado, DF ou Município ocupante de cargo efetivo;
i)servidor contratado por tempo determinado;
j)o servidor público, ocupante de emprego público;
k)o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou militar;
l)o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro
m)o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal

SÚMULAS DO TST

Uma SÚMULA DO TST, é como se fosse uma lei. É TÃO VÁLIDO COMO SE FOSSE UMA LEI.

NOTA:

  • Pesquisar SÚMULA: 339 - Item 1 e 332.
CÓDIGO: É a reunião de vários artigos, sob determinado ramo do DIREITO.

*NÃO HÁ UM CÓDIGO específico EM DIREITO DO TRABALHO, porque as leis se comunicam entre si.

NORMAS E LEGISLAÇÃO APLICADAS EM SEGURANÇA DO TRABALHO (CONTEÚDO DE AVALIAÇÃO)


DIREITO DO TRABALHO: CLT

PRINCÍPIO DE AUTONOMIA COLETIVA: Princípio segundo qual, os grupos sociais (trabalhadores, empregadores e suas respectivas entidades representativas podem elaborar normas jurídicas.


DIFERENÇA ENTRE ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA:

ACORDO: É entre a Empresa e o Sindicato.

NEGOCIAÇÃO COLETIVA: SEMPRE OS SINDICATOS DOS TRABALHADORES IRÃO ATUAR.

  • Acordos coletivos do trabalho;
  • Convenções coletivas do trabalho.


CONVENÇÃO COLETIVA: É entre o Sindicato Patronal e o Sindicato dos Trabalhadores.

DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO: Gerenciado pela ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO.

Promulgada pelo Congresso Nacional, através de convenções.

*CONVENÇÕES: É uma fonte do Direito.

CONFLITO ENTRE A NORMA INTERNACIONAL DO DIREITO DO TRABALHO E O DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO, é válido em território nacional as partes que mais benefícia o trabalhador.

****

O OBJETIVO PRINCIPAL DO DIREITO DO TRABALHO é proteger o TRABALHADOR.

**** FONTES SÃO AS ORIGENS ***

QUAIS SÃO AS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO?
  • CLT;
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
  • SUMULAS VINCULANTE;
  • NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO E DO DIREITO PREVIDENCIARIO

  • CLT;
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
  • SÚMULAS;
  • NRs;
  • LEIS EM GERAL.


FONTES DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

  • CF/88;
  • LEI 8212/91;
  • LEI 8213/91;

RESPONSABILIDADE CÍVIL E PENAL NA SEGURANÇA DO TRABALHO

Refere-se a reclusão mútua, detenção, multa, crime e contravenção. *Na contravenção, a pessoa dificilmente vai presa.

Diz respeito à multas.

domingo, 22 de janeiro de 2012

GESTÃO DE TERCEIROS EM SEGURANÇA DO TRABALHO

O SESMT e a CIPA da empresa principal é responsável pelo SST de todo conjunto da empresa principal e terceirizados.

NOTA

EMPRESA: contratante
TERCEIRIZADOS: solidariedade

quarta-feira, 13 de julho de 2011

ENQUADRAMENTO DOS GRAU DE RISCO DE ACIDENTES DE TRABALHO

A partir da competência julho de 1997, tem-se uma nova tabela para enquadramento de taxa de acidentes do trabalho de acordo com o código CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), o mesmo utilizado para IR e RAIS (art. 158, do Decreto nº 2.173, de 05/03/97 - ROCSS). De novembro de 1991 até junho de 1997, utiliza-se a tabela criada pela Lei nº 8.212/91, regulamentada pelo Decreto nº 356/91 e posteriormente atualizada pela Ordem de Serviço nº 57, de 20/11/92, DOU de 25/11/92.

As alíquotas para contribuição do Acidente do Trabalho estão relacionadas com o seu grau de risco, conforme a tabela abaixo:

GrauRiscoAlíquota
1Leve1%
2Médio2%
3Grave3%

FONTE: http://www.sato.adm.br/

Legenda do Mapa de Risco

JURISPRUDÊNCIA DO TST, DEVE DAR ÔNUS DA PROVA AO EMPREGADOR

Antes da Constituição de 1988, aos trabalhadores, na hipótese de acidente de trabalho, era assegurada indenização acidentária.
Essa indenização era fundada na teoria do risco criado pela atividade empresarial. O empregador pagava um prêmio de seguro ao INSS, que atuava como segurador. A indenização era objetiva, porém limitada, bastando o operário provar o nexo causal entre sua atividade e o acidente ou doença profissional, para que recebesse indenização.
O Supremo Tribunal Federal ampliou as hipóteses de indenização aos trabalhadores com a edição da Súmula 229. Essa Súmula admitiu ações diretas de Reparação de Danos contra os empregadores, nas hipóteses destes terem agido com dolo ou culpa grave.
A Constituição de 1988, ao adotar a teoria da responsabilidade subjetiva, incorporou em seu texto (artigo 5º, inciso XXVlll), obrigação do empregador pagar seguro de acidente de trabalho, sem excluir sua responsabilidade de indenizar os prejuízos causados a seus empregados, quando incorrer em dolo ou culpa.
O texto constitucional, ao possibilitar ações de indenização contra o empregador, quando este incorrer em culpa em vez de culpa grave, ampliou e facilitou as possibilidades dos empregados acionarem seus empregadores, pois o conceito de culpa grave não tem equivalência no direito brasileiro, sendo mais um instituto do Direito Francês (faute lourde) e ou Anglo Saxão (Willful misconduct). Como consequência, aos empregados era muito difícil caracterizar a culpa grave, pois para sua tipificação, as exigências de prova eram quase iguais a caracterização do dolo.
Até a Edição da Emenda Constitucional 45, a competência para julgar ações de reparação de danos movida por empregados contra empregadores, na hipótese de dolo ou culpa era da justiça comum. Referida Emenda deslocou a competência para a Justiça do Trabalho.
A Justiça do Trabalho, até então não afeita ao julgamento deste tipo de ação, ainda está a construir sua jurisprudência.
A Constituição Federal admite ações contra os empregadores, desde que seja provado seu dolo ou culpa. Como consequência não há que se falar em responsabilidade objetiva do empregador, como temos visto em iniciais e sentenças de primeira instância. Qualquer decisão neste sentido será fulminada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A nosso ver, o que deve ser pleiteado e concedido, em virtude do instituto da proteção do hipossuficiente, é a inversão do ônus da prova, princípio este que tem fundamento na legislação infraconstitucional. Havendo inversão do ônus da prova, caberá ao empregador demonstrar que não agiu com dolo ou culpa.
Ao empregado é difícil provar a culpa do empregador, cabendo a este demonstrar que cumpre todas as NR e que adota todos os princípios de Segurança do Trabalho de acordo com o atual estado da arte.
O empregador deve demonstrar, para se isentar de culpa, que adota todos os princípios de controle de qualidade de seus programas de prevenção de acidentes de trabalho.
As indenizações como consequência de ações de empregados contra os empregadores fundadas em culpa ou dolo devem ser compostas de acordo com o Código Civil e da extensa jurisprudência sobre responsabilidade civil do STF, STJ, TST e Tribunais de Justiça.
Em caso de morte do trabalhador, seus beneficiários deverão receber o equivalente a dois terços de seu salário até a data em que este completaria a idade de 72,5 anos (expectativa de vida do brasileiro), mais danos morais e eventuais danos emergentes.
Esta indenização deverá ser paga independente de qualquer pensão ou indenização recebida por acidente de trabalho. Da indenização acima referida não poderá ser deduzida nenhuma outra indenização ou pensão recebida pelo empregado ou seus beneficiários, tendo em vista possuírem naturezas distintas.
Quanto ao seguro acidentário os pressupostos são os mesmos aos anteriores da Constituição de 1988 e da Emenda 45.
Por último, a empresa deverá constituir capital que garanta com um juro de meio por cento ao mês, o cumprimento da obrigação.



Fonte: Consultor Jurídico

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

JORNADA DE TRABALHO

O tempo de permanência do empregado à disposição do empregador sempre foi motivo de preocupação, devendo ser destacado que não são poucas as notícias de trabalhadores sujeitos a jornadas de 12, 14 e até 16 horas até fins do Século XIX.Como conseqüência desse fato temos que a Convenção nº. 1 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1919, é dedicada ao tema.No Brasil, a duração normal do trabalho, prevista no art. 7º, inciso XIII, da Constituição, é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Essa limitação decorre de aspectos biológicos (prevenção contra os efeitos psicofisiológicos oriundos da fadiga, provocados pela excessiva racionalização do trabalho), econômicos (redução da capacidade produtiva do trabalhador quando submetido a extensas jornadas de trabalho e aumento no número de acidentes de trabalho ocorridos durante a prestação de trabalho extraordinário; aumento do desemprego) e sociais (tornar possível ao trabalhador maior convívio familiar e social, aprimoramento profissional etc.)

COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Embora a Constituição estabeleça a supramencionada duração do trabalho, o mesmo texto constitucional permite a estipulação da chamada compensação de jornadas (art. 7º, inciso XIII: "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho").Consiste a compensação de jornadas no aumento da jornada, até o limite de dez horas, em determinados dias da semana para redução ou supressão da mesma em outro ou outros dias.Essa compensação deve ser feita em até um ano, como prevê o §2º do art. 59 da CLT, sendo certo que a 4ª Turma do TST, em recente decisão – unânime, expôs seu entendimento no sentido de não ser possível que a compensação de jornadas seja feita em período superior ao determinado em lei, não obstante tenha determinado a dedução das horas extras pagas nos mesmos meses.Muito se discute sobre qual o instrumento jurídico apto a tornar válido tal procedimento.Parte da doutrina e da jurisprudência entende que somente será possível prever a compensação de jornadas mediante acordo coletivo de trabalho (celebrado entre o sindicato que representa a categoria profissional e o empregador) ou convenção coletiva de trabalho (celebrado entre os sindicatos que representam as categorias profissional e econômica).Para essa corrente, quando o legislador constitucional pretendeu permitir que empregado e empregador pudessem negociar direitos através de acordo individual o fez expressamente, o que também ocorreu quando teve intenção de restringir tal negociação aos instrumentos coletivos (acordos coletivos de trabalho, convenções coletivas de trabalho e acórdãos normativos).Aduzem, ainda, que o caput do art. 7º da Constituição trata de condições mais favoráveis aos trabalhadores e o atual regime de compensação, como previsto no art. 59, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei 9.601, que introduziu o denominado "banco de horas", é prejudicial aos mesmos, uma vez que permite seja ajustada a compensação em período de um ano (redação dada pela Medida Provisória 2.164-41/2001) e não mais dentro da mesma semana (redação original do art. 59, §2º, da CLT) ou do mesmo mês (interpretação jurisprudencial ampliativa do art. 59, §2º, da CLT em sua redação original) ou mesmo do período de 120 dias, como determinado pela Medida Provisória 1.709, de 1998.Há mesmo quem diga ser inconstitucional a Lei 9.601 no particular, por afrontar o disposto no art. 7º, caput e inciso XXII, da Constituição. De outro lado, entende-se possível a previsão de compensação de jornadas mediante acordo individual celebrado entre empregado e empregador. Essa interpretação seria possível por ter a Constituição se utilizado da ambigüidade semântica da palavra acordo quando a vinculou ao regime de compensação de jornadas, ao contrário do que fez quando buscou evitar essa mesma ambigüidade em outras situações existentes em seu texto. Sustentam os defensores desse entendimento que no inciso XIII do art. 7º da Constituição lê-se "facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". De forma intencional o legislador constitucional colocou o verbete acordo afastado da qualificação (restritiva) coletivo. Essa intenção ficaria clara ao examinarmos os incisos VI e XIV do art. 7º da Constituição, que tratam da redução de salário, com a expressão "convenção ou acordo coletivo" invertidos, e da ampliação da jornada dos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, que usa a expressão "negociação coletiva", respectivamente, impedindo qualquer dubiedade de interpretação.Além disso, a compensação de jornadas seria favorável ao empregado, ampliando seus dias de disponibilidade familiar e social, através do ajuste na distribuição das horas trabalhadas no dia ou na semana, sem elevação da quantidade de horas trabalhadas na semana. Por isso, não seria crível que a Constituição, pretendendo criar ordem jurídica mais favorável ao empregado, como disposto no caput do art. 7º, restringisse a pactuação de fórmula mais benéfica aos mesmos. Mais ainda, sabe-se que acordo coletivo e convenção coletiva são instrumentos de rara pactuação por micro e pequenos empreendimentos, o que inviabilizaria a adoção desse regime, favorável aos empregados, repita-se, nesses segmentos econômicos, onde atualmente se encontra grande parte da população economicamente ativa do país. Igualmente, sendo vedada a celebração de acordos coletivos e convenções coletivas por pessoas jurídicas de Direito Público, seria inviável a pactuação do regime de compensação de jornada para os chamados empregados públicos, em flagrante prejuízo aos mesmos.Deve ser destacado que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica quanto à possibilidade de compensação de jornadas prevista em acordo individual, como se verifica em sua súmula 85.