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terça-feira, 6 de agosto de 2013

A EMISSÃO DO COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO


A emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho, a conhecida CAT, é obrigação do empregador, que, acaso não cumprida, gera danos morais ao trabalhador. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG decidiu julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de construções e montagens e confirmar a sentença que a condenou a pagar indenização a um empregado que sofreu um acidente de carro no caminho para o trabalho.

A ré afirmou que não emitiu a CAT porque não tomou conhecimento do acidente. No entanto, ao analisar as provas, o desembargador Marcelo Lamego Pertence constatou que isso não era verdade. É que o próprio engenheiro da obra onde o reclamante trabalhava admitiu que ficou sabendo do acidente. Colegas que pegaram carona com o reclamante deram a notícia e contaram, inclusive, que ele se machucou. Segundo o relator, na defesa a ré admitiu ter recebido um atestado médico dando notícia do afastamento do empregado pelo período de 15 dias por motivo de doença. Depois disso, ele não retornou mais ao trabalho.

Para o magistrado, não restaram dúvidas de que a reclamada tomou conhecimento do acidente. Acidente este caracterizado como de trabalho, uma vez que ocorreu no percurso entre o local de trabalho e a residência. Nesse sentido, dispõe o artigo 21, inciso IV, letra "d", da Lei nº 8.213/91. As provas revelaram que o trabalhador fraturou o pé e ficou impossibilitado de trabalhar. Mesmo assim, conforme destacou o desembargador, a reclamada não tomou qualquer providência e sequer buscou investigar a causa do afastamento do reclamante depois do acidente noticiado pelos colegas.

A conduta foi considerada inaceitável pelo o relator, que lembrou que a emissão da CAT é uma obrigação do patrão em caso de acidente do trabalho. De acordo com ele, o não cumprimento desse dever não pode ocasionar danos ao trabalhador. Tanto é assim que o artigo 22 da Lei 8.213/91 autoriza o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública providencie a emissão do documento, em complemento à empresa.

O magistrado chamou a atenção para os inúmeros problemas causados pela omissão da empresa. Ao deixar de cumprir sua obrigação, ela contribuiu para que o empregado permanecesse após o afastamento por acidente do trabalho sem qualquer tipo de benefício previdenciário e sem a certeza quanto ao recebimento da sua fonte de sustento. Como ponderou o julgador, se a CAT tivesse sido emitida, o acesso ao benefício previdenciário teria sido rápido e o trabalhador não teria que tomar todas as providencias sozinho, como ocorreu. Ele acabou conseguindo, por conta própria, receber o auxílio-doença.

"Demonstrada a omissão da ré quanto à emissão da CAT e despontando como lógico o nexo de causalidade com os danos daí advindos ao trabalhador, é patente o dever de indenizar", concluiu o relator. Ele esclareceu que, em casos como esse, o dano moral não precisa ser comprovado, bastando a demonstração do ato potencialmente lesivo. O desembargador registrou que esse entendimento é amparado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, considerou razoável o valor de R$2.300,00, fixado na sentença, diante dos aspectos envolvendo o caso. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos. (0000601-05.2012.5.03.0025 RO)

Fonte: Âmbito Jurídico, 06/08/2013.

sexta-feira, 19 de julho de 2013

AFASTAMENTOS DE TRABALHO POR DOENÇAS DE TRABALHO x ACIDENTES DE TRABALHO



AFASTAMENTO DO TRABALHO

O afastamento pode se dar por diversos motivos, dentre eles, por Licença Gestante, por Doença, por Acidente de Trabalho, e até os 6 meses previstos na Lei Maria da Penha para mulheres em situação de risco.

O Afastamento por Acidente do Trabalho, caracteriza-se por uma incapacidade do empregado para a execução do trabalho em função de causas relativas ao desempenho de sua atividade profissional ou ainda por acidente de trajeto, onde o funcionário sofre um acidente que lhe impossibilita de trabalhar no trajeto de sua casa para a empresa ou da empresa para sua casa.


Outra característica do Afastamento por Acidente do Trabalho, é que garante ao acidentado, estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno do afastamento (Art. 118 da Lei 8213).


Durante o Afastamento por Acidente, a empresa é obrigada a depositar o FGTS do funcionário e esse período também é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria, diferentemente por exemplo, do Afastamento por Auxílio Doença, o qual não garante ao funcionário nenhum desses benefícios.


Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

Uma vez caracterizado o acidente do trabalho e, constatada através de exame/laudo médico a incapacidade laborativa, ou seja, a impossibilidade de se exercer a função até então exercida, o funcionário fica afastado enquanto não houver a alta médica sendo que nos casos de afastamento pelo INSS, ou seja, de mais de 15 (quinze) dias, somente uma perícia médica realizada por profissional do próprio instituto é que pode conceder a alta para o retorno ao trabalho.

No afastamento por acidente do trabalho há o recebimento de salário, sendo que os 15 primeiro dias são pagos pelo empregador e os demais, até que ocorra a alta médica, pagos pelo próprio INSS.


ACIDENTE DE TRABALHO

O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID). 

Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência. 

Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito, caso contrário, não serão devidas as prestações.


OBRIGAÇÕES DA EMPRESA – ENVIO DE CAT 

A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo também seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. 



Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. 

Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 

O pagamento pela Previdência Social das prestações decorrentes do acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros. 

Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente os acidentes de trabalho. 

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. Desta comunicação receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. Deverá ser comunicado os acidentes ocorridos com o segurado empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso, o segurado especial e o médico-residente.

Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo de apenas um dia útil. Nesta hipótese, a empresa permanecerá responsável pela falta de cumprimento da legislação. Caberá ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.

Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas para o descumprimento desta obrigatoriedade. 

Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. 


ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO 

O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. 

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

ORIENTAÇÕES

Ponto do Programa
Orientação/Dica
1. Seguridade social.Art. 194 a 204 da Constituição Federal de 1988
1.1. Origem e evolução legislativa no Brasil.Ver aula no site, pois contém toda a história, inclusive no mundo.
1.2 Conceituação.Art. 194 da CF/88
1.3. Organização e princípios constitucionais.Art. 194, parágrafo único da CF/88
1.4. Reforma da Previdência: mudanças, metas e objetivos.EC n° 20/98 – Leiam na íntegra, siteplanalto.gov.Br
2. Legislação previdenciária. 2.1 Conteúdo, fontes, autonomia. 2.2. Aplicação das normas previdenciárias. 2.2.1. Vigência, hierarquia, interpretação e integração.Este item deve ser verificado em alguma apostila da matéria ou em livros de direito previdenciário.
2.3. Orientação dos Tribunais Superiores.Art. 131 da Lei n° 8.213/91
3. Regime Geral de Previdência Social.Art. 6° parágrafo único do RPS
3.1 Segurados obrigatórios. 3.2. Filiação e inscrição. 3.3. Conceito, características e abrangência: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual (empresário, autônomo e equiparado a autônomo), trabalhador avulso, segurado especial. 3.4. Segurado facultativo: conceito, características, filiação e inscrição. 3.5. Trabalhadores excluídos do Regime Geral.Principais artigos: 9° a 11 do RPS, mas, infelizmente, vocês terão que decorar, principalmente o art. 9°.
4. Empresa e empregador doméstico: conceito previdenciário.Art. 12 RPS
5. Financiamento da seguridade social. 5.1. Receitas da União. 5.2. Receitas das contribuições sociais: dos segurados, das empresas, do empregador doméstico, do produtor rural, do clube de futebol profissional, sobre a receita de concursos de prognósticos, receitas de outras fontes.Importante saber qual o percentual que incide sobre a base de cálculo da contribuição. Art. 196 a 205 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, uma das partes mais importante do edital.
5.3. Salário-de-contribuição. 5.3.1. Conceito. 5.3.2. Parcelas integrantes e parcelas não-integrantes. 5.3.3. Proporcionalidade.Outro ponto fundamental para o concurso. Art. 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Atenção especial aos §§ 1°, 9° e 16.
5.4. Arrecadação e recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social. 5.4.1. Competência do INSS e da Secretaria da Receita Federal. 5.4.2. Obrigações da empresa e demais contribuintes.Art. 229 e 230 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Cuidado: o INSS e a SRF não possuem competência para instituir as referidas contribuições, competência que pertence à União (sendo indelegável). O que o INSS e a SRF possuem é a capacidade de figurar no pólo ativo da relação jurídico-tributária.
5.4.3. Prazo de recolhimento.Dica: relacionem, separadamente, todas as datas de recolhimento.
5.4.4. Recolhimento fora do prazo: juros, multa e atualização monetária.Art. 34 e 35 da Lei n° 8.212/91. Cuidado, a multa a que se refere este item trata-se de multa moratória e não a multa por descumprimento de obrigação acessória.
5.4.5. Obrigações acessórias.Trata-se de obrigação de fazer ou não fazer e estão relacionadas no art. 225 a 228 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Atenção especial ao item que trata da Guia de recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (GFIP).
6. Exame da contabilidade. 6.1. Prerrogativa do INSS. 6.2. Inscrição de ofício. 6.3. Aferição indireta.Art. 231 a 237 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Este assunto sempre foi pedido nos concursos do INSS (1997, 1998 e 2001) e sempre foi solicitada a literalidade dos artigos. Especial atenção ao artigo que trata da inscrição de ofício e da aferição indireta.
7. Retenção e Responsabilidade solidária: conceito, natureza jurídica e características. 7.1. Aplicação na construção civil, na cessão ou empreitada de mão-de-obra e em grupo econômico.Art. 219 a 224-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Dê especial atenção para o instituto da RETENÇÃO, pois se trata de assunto novo e bom para prova.
8. Notificação fiscal de lançamento de débito.Art. 37 da Lei n° 8.212/91Notificação fiscal de lançamento de débito – NFLD: Documento emitido por Auditor Fiscal da Previdência Social quando do descumprimento de obrigação principal.
Auto Infração – AI: Documento emitido por Auditor Fiscal da Previdência Social quando do descumprimento de obrigação acessória.
9. Parcelamento de contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social.Art. 244 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99.
10. Decadência e prescrição.Atenção especial aos seguinte dispositivos: Art. 45 e § 5° e art. 46 da Lei n° 8.212/91. Art. 103 e 104 da Lei n° 8.213/91.
11. Restituição e compensação de contribuições. 12. Reembolso de pagamento.Art. 219, § 9° e art. 247 a 254 RPS.Ver art. 170-A do CTN
13. Isenção de contribuições: requisitos, manutenção e perda.Art. 55 da Lei n° 8.212/91. Ver aula no site
14. Matrícula da empresa.Art. 256 RPS
15. Prova de inexistência de débito.Art. 257 a 265 RPS. Atenção especial ao art. 262 parágrafo único RPS.
16. Crimes contra a Previdência Social; Lei n.º 9.983/2000.Atenção especial ao Crime de Apropriação indébita previdenciária e Sonegação de contribuição previdenciária. Atenção, ainda, com o § 2° do art. 168-A e § 1° do art. 337-A, ambos do Código Penal
17. Infrações à legislação previdenciária.Art. 283 a 289 do RPS. Especial atenção com o art. 286, art. 290, § único e art. 291, § 2° do RPS.
18. Recurso das decisões administrativas.Art. 303 a 310 e art. 366 do RPS. Atenção especial ao art. 306, §§ 1° e 2° RPS.
19. Dívida ativa: inscrição e execução judicial.Atenção com os art. 38, §8°, art. 39 e §§ 1° e 3° Lei 8.212/91.
20. Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES: Lei n.º 9.317/96 e alterações posteriores).Artigos: 3°, 5° caput, 6°, 7°, 8°, 9° (vedações à opção), 13 e 17 da Lei n.º 9.317/96Principalmente o art. 9°.
21. Plano de Benefícios da Previdência Social: beneficiários, espécies de prestações, benefícios, períodos de carência.Art. 16 RPS. Art. 26 a 30 RPS.Os principais benefícios que são pedidos em prova são: Auxílio doença, auxílio acidente e pensão por morte.
Geralmente, também, cobram a forma de cálculo da aposentadoria por idade e o abono anual.
Não se esqueçam do fator previdenciário.
22. Manutenção, perda e restabelecimento da qualidade de segurado.Art. 13 e 14 do RPS.

domingo, 24 de abril de 2011

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

1) Afinal, o que é PPP ?
R: PPP é a sigla de Perfil Profissiográfico Previdenciário, um documento histórico-laboral do trabalhador, apresentado em formulário instituído pelo INSS, contendo informações detalhadas sobre as atividades do trabalhador, exposição a agentes nocivos à saúde, resultados de exames médicos e outras informações de caráter administrativo. O modelo do formulário encontra-se no Anexo XV da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.

2) Qual o objetivo do PPP ?
R: Apresentar, em um só documento, o resumo de todas as informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos e existência de agentes nocivos no ambiete de trabalho, além de ser o documento que orienta o processo de reconhecimento de aposentadoria especial.

3) O Perfil Profissiográfico foi instituído por uma Intrução Normativa do INSS ?
R: Não. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 regulamenta e formata o PPP, cuja exigência encontra-se prevista na Lei nº 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Veja a letra da Lei: "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (art. 58, parágrafo 4, Lei 8.213/91)"

4) Onde se obtém as informações necessárias para preenchimento do PPP ?
R: As informações devem ser extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), este último no caso de empresas de mineração.

5) Quem está obrigado a fazer o PPP ?
R: A elaboração e atualização do PPP é obrigatória para todos os empregadores, bem como sua entrega ao trabalhador na ocasião da rescisão do contrato de trabalho. O formulário deve ser assinado pelo representante legal da empresa com a indicação dos responsáveis técnicos pelo PCMSO e LTCAT.

6) O PPP é mais um documento que deverá ser apresentado à fiscalização do INSS ?
R: Ele deve estar disponível para a fiscalização, mas ele é mais que isso. O PPP substitui, a partir de 01/01/2004, o formulário DIRBEN 8030 (antigo SB-40). Ele não é um formulário a mais, ele concentra todas as informações do laudo técnico e dos formulários antigos.

7) O PPP deve ser feito apenas para trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde ?
R: Por enquanto sim. A empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para todos os trabalhadores expostos a agentes nocivos e fornecer cópia autêntica do documento ao trabalhador na ocasião da rescisão do contrato de trabalho.

8) Qual a relação de agentes nocivos à saúde capaz de gerar direito à aposentadoria especial ?
R: A relação de agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saude ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social ( Decreto 3.048/99 ).


PPP Eletrônico

Estamos transformando o formulário do Perfil Profissiográfico Profissional – PPP em um sistema: as empresas terão acesso ao programa, farão as atualizações necessárias e enviarão para a Previdência Social, a exemplo do funcionamento do programa de declaração de imposto de renda. O PPP Eletrônico deverá, a princípio, estar disponibilizado na Internet, possibilitando que o trabalhador possa acessá-lo por meio de senha individual, permitindo assim o acompanhamento do preenchimento e das atualizações; a solicitação de retificação de possíveis erros; a emissão e impressão imediata quando necessitar para qualquer comprovação; entre outros.

A partir da disponibilização do PPP Eletrônico pela Previdência Social as empresas serão obrigadas a informar o perfil profissiográfico de todos os trabalhadores, inclusive dos que não exerçam atividades baixo agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou combinação destes.

Os parâmetros para elaboração e as regras de negócio do Sistema PPP Eletrônico já foram definidos pelo DPSO.

FONTE: Site da Previdência Social

NORMATIVAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


É a Previdência Social que trata de assuntos relativos a acidentes de trabalho. O acidente de trabalho tem uma receita diferenciada da receita das pensões dos aposentados. O que, quer dizer que o que você contribui não vai para os acidentes. O que vai é o que incide em cima da empresa, de acordo com o risco do trabalhador.
É a Previdência Social também o orgão que tem autonomia para emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT é o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que avaliam o grau de acidentabilidade existente nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis.

No MPS: "SAÚDE E SEGURANÇA: Seguro acidente cai à metade para 684,6 mil empresas"



Publicada no site do MPS em 03/09/2010.

Esse é um dos bônus do FAP para o setor produtivo que investe em prevenção

Da Redação (Brasília) – As alíquotas do Seguro Acidente (1%, 2% ou 3%) de 684.650 empresas, que não apresentaram nenhum tipo de acidente e concessão de benefício acidentário em 2007 e 2008 (período base), serão reduzidas pela metade, a partir deste mês. A medida é uma das principais alterações na metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), aprovadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) em maio de 2010. A Resolução 1.316/2010, com as novas regras, foi publicada em junho.

A aprovação da resolução que aperfeiçoa o FAP – em vigor desde janeiro deste ano - foi aprovada por unanimidade pelo CNPS. Criado com o objetivo de incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, o fator serve para ca lcular as alíquotas da tarifação individual relativas ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) de 952.561 empresas. Após a sua aplicação, as que têm maior acidentalidade têm tarifas maiores e empresas com menor acidentalidade têm alíquotas menores.

Outras modificações importantes foram aprovadas para entrar em vigor em 2011, como a que faz dobrar a alíquota do Seguro Acidente da empresa que não apresentar notificação de acidente ou doença de trabalho, apesar de comprovada a existência a partir de fiscalização. Essa mudança tem o objetivo de combater a subnotificação de acidentes ou doenças do trabalho.

As novas regras do FAP para o ano que vem também manterão o desconto de 25% para as empresas com aumento na alíquota de contribuição (malus), como incentivo para investirem em sistemas e equipamentos que previnam acidentes e protejam os trabalhadores. Entretanto, empresas que apresentarem registros de óbito ou invalidez permanent e – excetuando acidentes de trajeto – não farão jus ao desconto.

O FAP, criado em 2003, foi reformulado em 2009 pelo CNPS para começar a ser aplicado em 2010. Com essa nova metodologia, agora aperfeiçoada, o governo quer estimular cada empresa a investir no trabalho decente e na cultura da prevenção acidentária.

FALANDO SOBRE O COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT

[modelo do comunicade de acidente de trabalho - CAT]


A empresa é obrigada a comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, através do formulário denominado de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho). A empresa deverá de comunicar, de imediato, à autoridade competente, o acidente de trabalho com morte.

Na ausência da comunicação

(...)

Formulário:

A partir de maio/99, as empresas deverão utilizar o novo formulário de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, trazida pela Portaria nº 5.051, de 26/02/99, DOU de 02/03/99 (republicada no DOU de 05/03/99), do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Instruções para o preenchimento do formulário

Quadro I - EMITENTE - Informações relativas ao EMPREGADOR

Campo 1

Emitente: informar no campo demarcado o dígito que especifica o responsável pela emissão da CAT, sendo: (1) empregador; (2) sindicato; (3) médico assistente; (4) segurado ou seus dependentes; (5) autoridade pública.

campo 2

tipo de cat: informar no campo demarcado o dígito que especifica o tipo de CAT, sendo: (1) Inicial - refere-se à primeira comunicação do acidente ou doença quando estes ocorrem; (2) Reabertura - quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão (acidente/doença comunicado anteriormente ao INSS); (3) Comunicação de Óbito - refere-se à comunicação do óbito, em decorrência de acidente do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT Inicial.

Obs.: Os acidentes com morte imediata deverão ser comunicados na CAT Tipo Inicial.

Campo 3

Razão Social/Nome: informar a denominação da empresa, cooperativa, associação, autônomo ou equiparado quando empregador (art. 14 do Decreto nº 2.173/97).

Obs.: Informar o nome do acidentado quando segurado especial.

CAMPO 4

Tipo e número do documento: informar o código que especifica o tipo de documentação, cuja numeração será inserida neste, sendo: (1) CGC - informar o número da matrícula no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC da empresa que admitiu o trabalhador; (2) CEI - informar o número de inscrição no Cadastro Específico do INSS - CEI quando o empregador for pessoa jurídica desobrigada de inscrição no cadastro CGC; (3) CPF - informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF quando o empregador for pessoa física; (4) NIT - informar o Número de Identificação do Trabalhador no INSS - NIT quando for Segurado Especial.

CAMPO 5

CNAE: informar o código relativo à atividade principal do estabelecimento em conformidade com aquela que determina o Grau de Risco para fins de contribuição para os benefícios decorrentes do acidente de trabalho. O código CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) encontra-se no documento de CGC da empresa ou no Anexo do Decreto 2.173/97.

Obs.: No caso de segurado especial o campo poderá ficar em branco.

CAMPO 6

Endereço: informar o endereço completo da empresa, cooperativa, associação, autônomo ou equiparado, quando empregador (artigo 15 do Decreto 2.173/97). Informar o endereço do acidentado quando segurado especial. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do município.

Informações relativas ao ACIDENTADO

CAMPO 10

Nome: informar o nome completo do acidentado, sem abreviaturas.

CAMPO 11

Nome da mãe: informar o nome completo da mãe do acidentado, sem abreviaturas.

CAMPO 12

Data de nascimento: informar a data completa de nascimento do acidentado, colocando o ano com quatro dígitos. Exemplo: 16/11/1960.

CAMPO 15

CTPS: informar o número, a série e a data de emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

Obs.: No caso de segurado empregado, é obrigatória a especificação do número da CTPS.

CAMPO 16

UF: informar a Unidade da Federação de emissão da CTPS.

CAMPO 17

Carteira de identidade: informar o número do documento, a data de emissão e o órgão expedidor.

CAMPO 18

UF: informar a Unidade da Federação de emissão da Carteira de Identidade.

CAMPO 19

PIS/PASEP: informar o número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, conforme o caso. No caso de segurado especial ou de médico residente o campo poderá ficar em branco.

CAMPO 20

Remuneração mensal: informar a remuneração mensal do acidentado em moeda corrente na data do acidente.

CAMPO 21

Endereço do acidentado: Informar o endereço completo do acidentado. O número do Telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do Município.

CAMPO 25

Nome da ocupação: informar o nome da ocupação exercida pelo acidentado à época do acidente/doença.

CAMPO 26

CBO: informar o código da ocupação informada no Campo 23, constante do Código Brasileiro de Ocupação - CBO.

CAMPO 27

Filiação à Previdência Social: informar no campo apropriado o tipo de filiação do segurado, conforme a Lei nº 8.213/91, sendo: (1) empregado; (2) trabalhador avulso; (6) segurado especial; (7) médico residente.

CAMPO 28

Aposentado: referir-se exclusivamente ao aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

CAMPO 29

Área - informar a natureza da prestação de serviço, se urbana ou rural.

Informações relativas ao ACIDENTE OU DOENÇA

CAMPO 30

Data do acidente: informar a data em que o acidente ocorreu. No caso de doença, informar como data do acidente a da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada aquela que ocorrer primeiro. A data deverá ser completa, com o ano com quatro dígitos. Ex.: 23/11/1998.

CAMPO 31

Hora do acidente: informar a hora da ocorrência com quatro dígitos (Ex.: 10:45). No caso de doença, o campo deverá ser deixado em branco.

CAMPO 32

Após quantas horas de trabalho: informar o número de horas decorridas entre o início da jornada de trabalho e o acidente. No caso de doença, o campo deverá ser deixado em branco.

CAMPO 33

Houve afastamento: informar se houve ou não afastamento do trabalho.

Obs.: é importante ressaltar que a CAT deverá ser emitida para todos os acidentes ou doenças que sejam relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.

campo 34

Último dia trabalhado: informar a data completa do último dia em que efetivamente houve trabalho do acidentado, ainda que a jornada não tenha sido completa, colocando o ano com quatro dígitos. Exemplo: 01/02/1999.

Obs.: Só preencher no caso de constar 1 (Sim) no Campo 33.

CAMPO 35

Local do acidente: informar o local onde ocorreu o acidente, sendo: (1) em estabelecimento da empregadora; (2) em empresa onde a empregadora presta serviço; (3) em via pública; (4) em área rural; (5) outros.

Obs.: No caso 2, informar o nome e o CGC da empresa onde ocorreu o acidente/doença.

campo 37

Município do local do acidente: informar o município onde ocorreu o acidente.

CAMPO 39

Especificação do local do acidente: informar de maneira clara e precisa o local onde ocorreu o acidente (Ex.: pátio, rampa de acesso, posto de trabalho, nome da rua, etc.).

CAMPO 40

Parte(s) do corpo atingida(s): Para acidente de trabalho: deverá ser informado a parte do corpo diretamente atingida pelo agente causador, seja externa ou internamente.

Para doenças profissionais, do trabalho, ou equiparadas, informar o órgão ou sistema lesionado.

Obs.: Deverá ser especificado o lado atingido (direito ou esquerdo) quando se tratar de parte do corpo que seja bilateral.

CAMPO 41

Agente causador: informar o agente diretamente relacionado ao acidente, podendo ser máquina, equipamento ou ferramenta como uma prensa ou uma injetora de plásticos; ou produtos químicos, agentes físicos ou biológicos como benzeno, sílica, ruído ou salmonela. Pode ainda ser consignada uma situação específica como queda, choque elétrico, atropelamento.

campo 42

Descrição da situação geradora do acidente ou doença - descrever a situação ou a atividade de trabalho desenvolvida pelo acidentado, e por outros diretamente relacionados ao acidente. Tratando-se de acidente de trajeto especificar o deslocamento e informar se esse foi ou não, alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho. No caso de doença descrever a atividade de trabalho, o ambiente ou as condições em que o trabalho era realizado.

Obs.: evitar consignar neste campo o diagnóstico da doença ou lesão (Ex.: indicar a exposição continuada a níveis acentuados de benzeno em função da atividade de pintar motores com tintas contendo solventes orgânicos, e não benzenismo).

campo 43

Houve registro policial: informar se houve ou não registro policial. No caso de constar 1(Sim), deverá ser encaminhada cópia do documento ao INSS oportunamente.

campo 44

Houve morte: o campo deverá constar SIM sempre que tenha havido morte em tempo anterior ao do preenchimento da CAT, independente da mesma ter ocorrido no local do acidente ou após o mesmo. Quando ocorrer a morte do segurado após a emissão da CAT-Inicial, a empresa deverá emitir CAT para a comunicação de óbito decorrente de acidente ou doença do trabalho. Deverá ser anexada à CAT cópia da certidão de óbito.

Informações relativas às TESTEMUNHAS

campoS 45 A 52

Testemunhas: informar testemunhas que tenham presenciado o acidente ou aquelas que primeiro tomaram ciência do fato.

Obs.: Assinatura e carimbo do emitente - no caso da emissão pelo próprio segurado ou por seus dependentes fica dispensado o carimbo, devendo entretanto ser consignado o nome legível do emitente ao lado ou abaixo de sua assinatura.

Local e data - informar o local e a data da emissão da CAT.

Quadro II - ATESTADO MÉDICO

Deverá ser preenchido por profissional médico. No caso de acidente com morte, o preenchimento é dispensável, devendo ser apresentada a certidão de óbito e, quando houver, o laudo de necropsia.

campo 53

Unidade de atendimento médico: informar o nome do local onde foi prestado o atendimento médico.

CAMPO 54

Data: informar a data do atendimento. A data deverá ser completa, colocando o ano com quatro dígitos. Ex.: 23/11/1998.

CAMPO 55

Hora: Informar a hora do atendimento com 4 dígitos. Ex.: 15:10.

CAMPO 57

Duração provável do tratamento: informar o período do tratamento, mesmo que superior a 15 dias.

CAMPO 59

Descrição e natureza da lesão - fazer relato claro e sucinto, informando a natureza, tipo da lesão e/ou quadro clínico da doença, citando a parte do corpo atingida, sistemas ou aparelhos - Ex.: a - Edema, equimose, limitação dos movimentos na articulação tíbio társica direita; b - Sinais flogísticos, edema no antebraço esquerdo e dor à movimentação da flexão do punho esquerdo.

CAMPO 60

Diagnóstico provável - informar, objetivamente, o diagnóstico (Ex.: a - Entorse tornozelo direito; b - Tendinite dos flexores do corpo).

CAMPO 61

CID - 10: Classificar conforme o CID-10 (Ex.: S93.4 - Entorse e distensão do tornozelo; M65.9 - Sinovite ou tendinite não especificada.)

CAMPO 62

Observações: citar qualquer tipo de informação médica adicional, como condições patológicas pré-existentes, concausas, se há compatibilidade entre o estágio evolutivo das lesões e a data do acidente declarada, se há recomendação especial para permanência no trabalho, etc.

Obs.: Havendo recomendação especial para a permanência no trabalho, justificar.

Quadro III - INSS

Campos de uso exclusivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Transmissão e recepção do formulário pela Internet:

Desde 16/08/99, de acordo com a Portaria nº 5.200, de 17/05/99, DOU de 19/05/99, do Ministério da Previdência e Assistência Social, as empresas têm a opção de entregar a CAT via Internet. A medida tem por objetivo facilitar a entrega pela empresa e agilizar o registro de acidente do trabalho, bem como o registro de doenças ocupacionais, que incluem as Lesões por Esforços Repetitivos - LER.

Para se beneficiar desta opção pela primeira vez, será necessário instalar o software gratuito da Previdência Social, disponibilizado no site www.mpas.gov.br. Clique na opção "Serviços" e no item "Cadastramento da CAT". Em seguida, a empresa deve fazer o download do aplicativo. O passo seguinte é pedir para "salvar este programa...". Finalizada a instalação, aparecerá o ícone da CAT na tela do vídeo, inclusive com "óbito" ou sua reabertura. O empregador deverá clicar sempre que precisar comunicar um acidente.

Hipótese em que ocorra a omissão da empresa, o acidente pode ser comunicado pelo próprio acidentado, por seus familiares, pelo médico que o atendeu, pela autoridade competente ou pelo sindicato. Quem não tem acesso à Internet poderá continuar registrando a CAT nos postos ou agências do INSS.

LIÇÕES DE UM ACIDENTE NO PRIMEIRO DIA DE TRABALHO




UMA ABORDAGEM SOBRE TRABALHADORES JOVENS


Treinamento e supervisão inadequada de dois jovens trabalhadores no seu primeiro dia de trabalho causaram sérias lesões e poderiam tê-los matado.

A empresa (de galvanizados) e o seu Diretor foram considerados culpados e receberam uma multa de 200 mil reais por um Juiz do Trabalho.

A Justiça considerou que os jovens de 20 e 17 anos sofreram acidentes graves – o primeiro, sofreu o impacto de uma placa de metal na sua cabeça quando uma viga de janela desabou.

O Juiz disse que os dois não foram treinados e nem supervisionados apropriadamente, e a estrutura que suportava a viga era instável. “A falta de compreensão sobre a clareza do risco e a possibilidade de evitá-lo contribuiram para a seriedade do acidente. Considerados o peso e a altura da viga, as lesões poderiam ser bem piores, até fatal”, considerou o Juiz.

O Juiz afirmou que a empresa escapou de receber uma penalidade máxima de 1.000.000,00 de reais e mais 100 mil reais para cada diretor devido ao fato de que eles não tinham ainda qualquer pendencia na Justiça do Trabalho, além do que eles alegaram culpa e a empresa resolveu adotar as medidas legais de segurança. Ao tempo do acidente, a empresa contratou um técnico de segurança para revisar seus procedimentos de segurança.

Entre as medidas exigidas pela Justiça incluiram-se uma atualização completa do sistema de gerenciamento de risco de acordo com a legislação, a adoção de medidas claras sobre segurança no trabalho, uma auditoria sobre as contratações e ainda um sistema de supervisão no qual novos e inexperientes trabalhadores sejam supervisionados por um grupo de trabalhadores experientes.



FONTE: (http://services.thomson.com.au/edition.asp?svc=OccHealthNews&pm=1&id=11923#_80561)



COMENTÁRIOS:


O artigo acima (tradução livre), publicado no site Occupational Health News mostra uma situação, que embora tenha ocorrido na Austrália, evidencia claramente como os acidentes e negligência ocorrem em todos os países e com variáveis semelhantes, porém a maneira de enfrentá-los é bem diferente.

Todo o cenário de um acidente típico está ali presente: o contrato de trabalhadores sem treinamento e supervisão; a falta de epi, a ausencia de técnico de segurança, a falta de medidas claras sobre segurança no trabalho; e ainda, a constatação de que o risco era previsível e evitável, mas o acidente acabou ocorrendo.

A diferença é que, em outros países o custo da infração é altissimo. A empresa escapou de pagar 1 milhão de reais, considerada a pena máxima e 100 mil para cada diretor. E a principal razão que suscitou o não pagamento da pena máxima eram a ausência de pendências na Justiça do Trabalho e o fato de que os diretores confessaram a culpa, o que é um fator atenuante na Justiça daquele país.

A situação nos mostra que o foco no custo fiscal onerando os responsáveis pelos acidentes de trabalho é a saída para o combate à impunidade e ao aumento dos índices de doenças e acidentes.

Em nosso país, talvez o atenuante não funcionasse, pois muitos acidentes na verdade constituem reincidencias. Quantas placas de sinalização sobre estatísticas de acidentes já foram colocadas e renovadas em tantas empresas? Qual seria a estatísticas de CATs por empresa no Brasil? esse tema seria interessante em estudo para avaliar a reincidência de acidentes em empresas. Conclue-se que o FAP (fator acidentário previdenciário) ainda é uma medida muito singela comparada a uma multa de 100 mil reais para diretores de empresas responsáveis pelos acidentes.

É bem verdade que no Brasil atualmente muitos juizes solicitam os Relatórios do PCMSO, do PPRA e PCMAT antes de tomarem decisões e isso mostra a importancia da legislação contida nas Normas Regulamentadoras em Segurança e Medicina do Trabalho – as NRs.



O QUE É RESPONSÁVEL PELO AUMENTO DE ACIDENTES EM TRABALHADORES JOVENS?



Alguns estudos mostram que o índice de acidentes é maior em jovens trabalhadores, especialmente homens. Os índices são geralmente maiores em adolescentes do que em jovens adultos. Um estudo examinou o papel de outros fatores, além da idade.

Trabalhadores de 15 a 64 anos que trabalharam nos últimos 12 meses foram selecionados ao acaso de um levantamento sobre saúde comunitária.

56.510 registros satisfizeram o critério do estudo, sobre informação e tipo de trabalho, horas trabalhadas e o grau de atividade física no trabalho.

Os grupos de idade eram de:

15-19 (adolescentes),

20-24 (jovens adultos),

25-35 e mais de 35.

Adolescentes e jovens adultos vinculavam-se a vendas e serviços gerais e registravam mais atividade física do que os trabalhadores adultos. Eles relataram mais acidentes traumáticos (cortes, queimaduras) do que os trabalhadores adultos, que relatavam mais distensões e luxações.

O risco de acidente foi maior em trabalhos externos e naqueles onde é maior a atividade física. Os números:

1) 25-34 anos, 1.27;

20-24, 1.59;

15-19 anos , 1.43.

Nas mulheres, o risco aumenta no grupo de 20-24 anos, mas no grupo das mulheres adolescentes não houve aumento do risco.

Diferenças evidentes sobre o tipo de trabalho desenvolvido por jovens adolescentes constitue um importante papel no aumento do risco no grupo de jovens trabalhadores. Eles são maioria em pequenas empresas onde as normas de segurança são pouco aplicadas e a ausencia de treinamento pode contribuir com algum risco residual, bem como inadequações entre adolescentes e os equipamentos que eles usam.

(Tradução livre de um resumo do trabalho de Breslin FC, Smith P. Age-related differences in work injuries: a multivariate, population-based study. American Journal of Industrial Medicine 2005; 48:50-56 – Occupational health news site).


A SITUAÇÃO NO BRASIL: PESQUISA DENUNCIA MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO EM ADOLESCENTES



Pesquisa realizada pelo Departamento de Saúde Ambiental da Faculdade de Saúde Pública (FSP) da USP sob coordenação da professora Frida Marina Fischer, revela as más condições de trabalho a que jovens de 10 a 19 anos estão submetidos. O estudo, intitulado “O trabalho dos adolescentes e repercussões à saúde”, buscou detectar e avaliar os problemas de saúde do adolescente associados ao trabalho.

Verificou-se que, dos 781 jovens pesquisados, 604 trabalham. As principais áreas de trabalho eram:

A agrícola (plantio e colheita de frutos e flores, cuidados com gado, produção de leite e derivados),

A indústria de tijolos (olarias e blocos),

O comércio (lojas, supermercados, bares, padarias)

E o lazer. “Os adolescentes praticam atividades, especialmente as que exigem grandes esforços físicos, que não os levam a aprender uma profissão. Eles mesmos não vêem boas perspectivas em relação ao seu futuro”, comenta a professora.

A imensa maioria dos entrevistados não possui carteira profissional, ou seja, não é registrado como trabalhador; 47% deles já sofreu algum tipo de acidente de trabalho, sendo alguns bastante graves”, contabiliza a professora. “Por exemplo, de dez adolescentes que trabalhavam como oleiros, apenas dois ainda não haviam se machucado no atual trabalho. Sabemos que a ocorrência de acidentes considerados graves é maior entre os adolescentes do que entre os adultos. Os jovens não sabem se proteger dos riscos no trabalho, não se negam a trabalhar em condições inseguras e não denunciam as más condições de trabalho por medo de perder o “emprego”, comenta Frida. Além disso, citaram haver com freqüência irregularidades no pagamento, na duração das jornadas de trabalho e nas folgas.

REFERÊNCIAIS SOBRE ACIDENTES DE TRABALHO


AVALIAÇÃO E CONTROLE DE RISCOS



A primeira questão para o entendimento do Grupo III diz respeito ao conceito de “avaliação”. Este conceito implica em considerar um objeto para determinar certo valor, uma qualidade, uma força ou uma grandeza. No âmbito jurídico significa alguem que irá apreciar, estimar e finalmente emprestar um determinado julgamento, sobre coisas ou fatos. Em última análise, um parecer técnico. Além disso, para o desempenho de uma avaliação é preciso em primeiro lugar um balizamento dos parâmetros envolvidos nessa avaliação bem como da qualificação técnica dos profissionais.

No processo de avaliação é necessário delimitar espaços profissionais e técnicas de abordagem. A NR-4 determina a qualificação dos integrantes do SESMT e as técnicas de abordagem de riscos, que inclui ferramentas para estabelecer um diagnóstico sobre riscos existentes bem como variáveis de tempo de exposição e o limite de tolerância a esses riscos.

Para efeitos do PPRA, os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.

O SESMT é portanto uma NR que estabelece quadros de indicadores: o Quadro I, para o dimensionamento do pessoal técnico; o Quadro do CNAE, que estabelece a atividade e grau de risco da empresa; e os Quadros III (acidentes com vítima), o IV (Doenças Ocupacionais) o V (Insalubridade) e o VI (acidentes sem vítima) que vão alimentar um Banco de Dados que se tornará útil tanto para a empresa como para o Ministério do Trabalho e para o próprio controle social da saúde ocupacional no país.

Os indicadores desses Quadros são oriundos de observações da CIPA, do PCMSO e do PPRA. Por exemplo, é o médico do trabalho quem solicita à empresa a emissão da CAT (nr-7.4.8.a), e elabora os Atestados de Saúde Ocupacional, que se tornarão a principal fonte para o preenchimento dos Quadros da NR-4. O Médico determinará tambem a realização de exames, quando constata riscos que devem ser monitorados. No PPRA deverão ainda estar consignados pelo Técnico ou Eng de Segurança de forma detalhada, todos os riscos ambientais detectados, mensurados e discutidos tambem na CIPA. É a partir da mensurações verificadas na NR-9 que o Médico do Trabalho (NR-7) poderá atribuir situações de insalubridade ou periculosidade.



AVALIAÇÕES EPIDEMIOLÓGICA E ERGONÔMICA


Enquanto na Medicina o exercício da Clínica dedica-se ao estudo da doença no indivíduo, a Epidemiologia estuda os fatores que determinam a freqüência e a distribuição das doenças em grupos de pessoas. Assim, a epidemiologia é o instrumento clássico da saúde pública, estudando doença no seu aspecto coletivo.

Numerosas doenças cujas origens até recentemente não encontravam explicações vêm sendo estudadas em suas associações causais pela metodologia epidemiológica. É o caso da associação entre o hábito de fumar, algumas poeiras ocupacionais e o câncer de pulmão, leucemias e exposição ao raios-X ou ao benzeno, além de ruído e LER, nexos que foram desenvolvidos a partir do estudo epidemiológico dos ambientes de trabalho.

É porisso que a NR-7 recomenda privilegiar o instrumental clínico-epidemiológico no PCMSO a fim de que o médico do trabalho, mesmo focando a sua atenção em cada trabalhador (clínica) na busca de determinar a sua aptidão para emitir o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional), ele deve manter uma visão do coletivo (epidemiologia), observando a distribuição dos diversos riscos na população de trabalhadores e em diferentes setores da empresa, quando for o caso.

O método epidemiológico permite estudar os Quadros da NR-4 e os dados do PCMSO e PPRA no sentido de estabelecer correlações entre os riscos e os agravos à saúde dos trabalhadores, em termos de incidencia e prevalência.

Entretanto, deve-se enfatizar que em saúde ocupacional trabalha-se basicamente com o risco, que nem sempre se materializa em agravos à saúde do indivíduo – seja através de doenças ou de acidentes.

Portanto, é necessário a utilização de uma outra ferramenta indispensável. Em saúde do trabalhador a análise ergonômica constitui a principal ferramenta nos programas de gestão, determinando riscos, observan do excessos, propondo mudanças de melhoria etc. A analise ergonômica trata basicamente de uma demanda (tarefa), as condições de operação e o ambiente (riscos) e de uma intervenção necessária.

Esta análise procura mostrar uma situação global da tarefa, abrangendo, dentre outros fatores: o posto de trabalho, as pressões, a carga cognitiva, a densidade e a organização do trabalho, o modo operatório, os ritmos e as posturas. Assim, ela não se limita tão só ao posto, mas verifica, também, as características do ambiente (conforto térmico, acústico e iluminação, etc).

Pode-se afirmar inclusive que, se a epidemiologia é a principal ferramenta em saúde pública, a análise ergonômica constitui a principal ferramenta em saúde ocupacional.

Tal é a razão da dicotomia de abordagens entre saúde pública (OMS-epidemiologia) e saúde ocupacional (OIT-Ergonomia), resultando em práticas do Estado bem delimitadas, como a Vigilância Sanitária (saúde pública) e Auditoria Fiscal do Trabalho (saúde ocupacional).




DEBATE HISTÓRICO


O assunto epidemiologia x ergonomia no contexto da OMS e OIT tem sido objeto de discussões e polêmicas, visto que os técnicos da saúde pública sempre consideram a saúde ocupacional como se fosse mera subdivisão da saúde pública e tentam açambarcar e enquadrar as suas ações dentro do modelo exclusivamente epidemiológico, no contexto da Vigilância Sanitária. Esta, trabalha com a doença, com a distribuição e rastreamento das doenças nas populações em geral. Já a saúde ocupacional não lida, em princípio, com doenças.

A saúde ocupacional, por ser essencialmente preventiva, lida na maioria das situações com o risco, que encerra um potencial de agravo à saúde. Ou seja, mesmo as situações de insalubridade e periculosidade não levam necessariamente à eclosão de uma doença ocupacional ou de um acidente. Assim, se a doença é um fato consumado, o risco não o é.

É evidente que o modelo epidemiológico por si só não dá conta dessa situação, mas constitui um suporte indispensável às ações em saúde ocupacional, como foi visto. De qualquer forma, é a análise ergonômica a principal ferramenta e suporte metodológico para o desenvolvimento de ações na saúde do trabalhador, quando se considera que o risco é a principal variável. E é a ergonomia e a análise ergonômica que continuarão a dar à saúde ocupacional um status diferenciado, ensejando a que os seus profissionais constituam tambem uma elite diferenciada da saúde pública. E se esses fatos configuram uma reserva de mercado, trata-se apenas de uma consequência, de fenômeno típico das sociedades industriais capitalistas.




METODOLOGIA DE PROJETOS


O PCMSO, ao adotar um estudo prévio para reconhecimento dos riscos ocupacionais existentes na empresa, por intermédio de visitas aos locais de trabalho, baseia-se nas informações do PPRA, no Mapa de Riscos e nos Relatórios da CIPA. Com base neste reconhecimento de riscos, deve ser estabelecido um conjunto de exames clínicos e complementares específicos. Logo, o nível de complexidade do PCMSO é proporcional à complexidade do PPRA e do Mapa de Riscos.

Os Programas das duas NRs deverão obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde e segurança a serem executadas durante o ano, constituindo um Relatório anual. Ou seja, a articulação é completa entre as duas NRs sendo que a legislação estabelece, ainda, a obrigatoriedade da existência de um cronograma que indique claramente os prazos para o desenvolvimento das diversas etapas e para o cumprimento das metas estabelecidas. O último elo dessa conexão é entre essas duas NRs (7 e 9) e as NRs 4 e 5, estabelecendo uma articulação bem semelhante ao ícone que ilustra este post, acima.

Portanto, as NRs do Grupo III (4,5,7 e 9), estudadas dessa forma, em um Grupo específico, permite uma melhor compreensão das suas exigências, funcionalidades e operacionalidade.



PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES


Dentro das atribuições da CIPA a principal é a elaboração do Mapa de Riscos com a participação dos trabalhadores e sob assessoria do SESMT (NR-5.16.a). O disposto da NR-9 determina que o PPRA deve estar articulado em especial ao PCMSO. Torna-se evidente que a análise dos quadros da NR-4 só poderá ser corretamente interpretada e aplicada desde que em íntima articulação com a NR-5 (CIPA), a 7 (PCMSO) e a 9 (PPRA).