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segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

ORIENTAÇÕES

Ponto do Programa
Orientação/Dica
1. Seguridade social.Art. 194 a 204 da Constituição Federal de 1988
1.1. Origem e evolução legislativa no Brasil.Ver aula no site, pois contém toda a história, inclusive no mundo.
1.2 Conceituação.Art. 194 da CF/88
1.3. Organização e princípios constitucionais.Art. 194, parágrafo único da CF/88
1.4. Reforma da Previdência: mudanças, metas e objetivos.EC n° 20/98 – Leiam na íntegra, siteplanalto.gov.Br
2. Legislação previdenciária. 2.1 Conteúdo, fontes, autonomia. 2.2. Aplicação das normas previdenciárias. 2.2.1. Vigência, hierarquia, interpretação e integração.Este item deve ser verificado em alguma apostila da matéria ou em livros de direito previdenciário.
2.3. Orientação dos Tribunais Superiores.Art. 131 da Lei n° 8.213/91
3. Regime Geral de Previdência Social.Art. 6° parágrafo único do RPS
3.1 Segurados obrigatórios. 3.2. Filiação e inscrição. 3.3. Conceito, características e abrangência: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual (empresário, autônomo e equiparado a autônomo), trabalhador avulso, segurado especial. 3.4. Segurado facultativo: conceito, características, filiação e inscrição. 3.5. Trabalhadores excluídos do Regime Geral.Principais artigos: 9° a 11 do RPS, mas, infelizmente, vocês terão que decorar, principalmente o art. 9°.
4. Empresa e empregador doméstico: conceito previdenciário.Art. 12 RPS
5. Financiamento da seguridade social. 5.1. Receitas da União. 5.2. Receitas das contribuições sociais: dos segurados, das empresas, do empregador doméstico, do produtor rural, do clube de futebol profissional, sobre a receita de concursos de prognósticos, receitas de outras fontes.Importante saber qual o percentual que incide sobre a base de cálculo da contribuição. Art. 196 a 205 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, uma das partes mais importante do edital.
5.3. Salário-de-contribuição. 5.3.1. Conceito. 5.3.2. Parcelas integrantes e parcelas não-integrantes. 5.3.3. Proporcionalidade.Outro ponto fundamental para o concurso. Art. 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Atenção especial aos §§ 1°, 9° e 16.
5.4. Arrecadação e recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social. 5.4.1. Competência do INSS e da Secretaria da Receita Federal. 5.4.2. Obrigações da empresa e demais contribuintes.Art. 229 e 230 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Cuidado: o INSS e a SRF não possuem competência para instituir as referidas contribuições, competência que pertence à União (sendo indelegável). O que o INSS e a SRF possuem é a capacidade de figurar no pólo ativo da relação jurídico-tributária.
5.4.3. Prazo de recolhimento.Dica: relacionem, separadamente, todas as datas de recolhimento.
5.4.4. Recolhimento fora do prazo: juros, multa e atualização monetária.Art. 34 e 35 da Lei n° 8.212/91. Cuidado, a multa a que se refere este item trata-se de multa moratória e não a multa por descumprimento de obrigação acessória.
5.4.5. Obrigações acessórias.Trata-se de obrigação de fazer ou não fazer e estão relacionadas no art. 225 a 228 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Atenção especial ao item que trata da Guia de recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (GFIP).
6. Exame da contabilidade. 6.1. Prerrogativa do INSS. 6.2. Inscrição de ofício. 6.3. Aferição indireta.Art. 231 a 237 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Este assunto sempre foi pedido nos concursos do INSS (1997, 1998 e 2001) e sempre foi solicitada a literalidade dos artigos. Especial atenção ao artigo que trata da inscrição de ofício e da aferição indireta.
7. Retenção e Responsabilidade solidária: conceito, natureza jurídica e características. 7.1. Aplicação na construção civil, na cessão ou empreitada de mão-de-obra e em grupo econômico.Art. 219 a 224-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Dê especial atenção para o instituto da RETENÇÃO, pois se trata de assunto novo e bom para prova.
8. Notificação fiscal de lançamento de débito.Art. 37 da Lei n° 8.212/91Notificação fiscal de lançamento de débito – NFLD: Documento emitido por Auditor Fiscal da Previdência Social quando do descumprimento de obrigação principal.
Auto Infração – AI: Documento emitido por Auditor Fiscal da Previdência Social quando do descumprimento de obrigação acessória.
9. Parcelamento de contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social.Art. 244 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99.
10. Decadência e prescrição.Atenção especial aos seguinte dispositivos: Art. 45 e § 5° e art. 46 da Lei n° 8.212/91. Art. 103 e 104 da Lei n° 8.213/91.
11. Restituição e compensação de contribuições. 12. Reembolso de pagamento.Art. 219, § 9° e art. 247 a 254 RPS.Ver art. 170-A do CTN
13. Isenção de contribuições: requisitos, manutenção e perda.Art. 55 da Lei n° 8.212/91. Ver aula no site
14. Matrícula da empresa.Art. 256 RPS
15. Prova de inexistência de débito.Art. 257 a 265 RPS. Atenção especial ao art. 262 parágrafo único RPS.
16. Crimes contra a Previdência Social; Lei n.º 9.983/2000.Atenção especial ao Crime de Apropriação indébita previdenciária e Sonegação de contribuição previdenciária. Atenção, ainda, com o § 2° do art. 168-A e § 1° do art. 337-A, ambos do Código Penal
17. Infrações à legislação previdenciária.Art. 283 a 289 do RPS. Especial atenção com o art. 286, art. 290, § único e art. 291, § 2° do RPS.
18. Recurso das decisões administrativas.Art. 303 a 310 e art. 366 do RPS. Atenção especial ao art. 306, §§ 1° e 2° RPS.
19. Dívida ativa: inscrição e execução judicial.Atenção com os art. 38, §8°, art. 39 e §§ 1° e 3° Lei 8.212/91.
20. Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES: Lei n.º 9.317/96 e alterações posteriores).Artigos: 3°, 5° caput, 6°, 7°, 8°, 9° (vedações à opção), 13 e 17 da Lei n.º 9.317/96Principalmente o art. 9°.
21. Plano de Benefícios da Previdência Social: beneficiários, espécies de prestações, benefícios, períodos de carência.Art. 16 RPS. Art. 26 a 30 RPS.Os principais benefícios que são pedidos em prova são: Auxílio doença, auxílio acidente e pensão por morte.
Geralmente, também, cobram a forma de cálculo da aposentadoria por idade e o abono anual.
Não se esqueçam do fator previdenciário.
22. Manutenção, perda e restabelecimento da qualidade de segurado.Art. 13 e 14 do RPS.

SÚMULAS DO TST

Uma SÚMULA DO TST, é como se fosse uma lei. É TÃO VÁLIDO COMO SE FOSSE UMA LEI.

NOTA:

  • Pesquisar SÚMULA: 339 - Item 1 e 332.
CÓDIGO: É a reunião de vários artigos, sob determinado ramo do DIREITO.

*NÃO HÁ UM CÓDIGO específico EM DIREITO DO TRABALHO, porque as leis se comunicam entre si.

NORMAS E LEGISLAÇÃO APLICADAS EM SEGURANÇA DO TRABALHO (CONTEÚDO DE AVALIAÇÃO)


DIREITO DO TRABALHO: CLT

PRINCÍPIO DE AUTONOMIA COLETIVA: Princípio segundo qual, os grupos sociais (trabalhadores, empregadores e suas respectivas entidades representativas podem elaborar normas jurídicas.


DIFERENÇA ENTRE ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA:

ACORDO: É entre a Empresa e o Sindicato.

NEGOCIAÇÃO COLETIVA: SEMPRE OS SINDICATOS DOS TRABALHADORES IRÃO ATUAR.

  • Acordos coletivos do trabalho;
  • Convenções coletivas do trabalho.


CONVENÇÃO COLETIVA: É entre o Sindicato Patronal e o Sindicato dos Trabalhadores.

DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO: Gerenciado pela ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO.

Promulgada pelo Congresso Nacional, através de convenções.

*CONVENÇÕES: É uma fonte do Direito.

CONFLITO ENTRE A NORMA INTERNACIONAL DO DIREITO DO TRABALHO E O DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO, é válido em território nacional as partes que mais benefícia o trabalhador.

****

O OBJETIVO PRINCIPAL DO DIREITO DO TRABALHO é proteger o TRABALHADOR.

**** FONTES SÃO AS ORIGENS ***

QUAIS SÃO AS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO?
  • CLT;
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
  • SUMULAS VINCULANTE;
  • NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

domingo, 22 de janeiro de 2012

GESTÃO DE TERCEIROS EM SEGURANÇA DO TRABALHO

O SESMT e a CIPA da empresa principal é responsável pelo SST de todo conjunto da empresa principal e terceirizados.

NOTA

EMPRESA: contratante
TERCEIRIZADOS: solidariedade

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

LAYOUT DE PRODUÇÃO

LAYOUT: É a representação em planta baixa ou fluxograma do arranjo físico da operação produtiva. Preocupa-se com a localização física dos recursos de transformação.

domingo, 14 de agosto de 2011

NOVA NR PARA TRABALHOS EM ALTURA

A mais nova NR já está disponível para consulta pública no site do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, é a Norma Regulamentadora - Trabalho em Altura. A norma surgiu da necessidade de uma orientação mais especifica para gerenciamento dos trabalhos em altura, conteúdo voltado para trabalho em altura era encontrado na NR 18. Provavelmente esta será a NR 36, pois a NR 35 será Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho.

Abaixo a transcrição na íntegra da nova NR - Trabalho em Altura

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Trata-se de proposta de texto para criação de Norma Regulamentadora sobre Trabalho em Altura disponibilizada em Consulta Pública pela Portaria SIT n.º 232, de 09/06/2011 para coleta de sugestões da sociedade, em conformidade com a Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.

As sugestões podem ser encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST das seguintes formas:
a) via correio:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de Normatização e Programas
Esplanada dos Ministérios - Bloco “F” – Anexo “B” - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília - DF

b) via e-mail:


TRABALHO EM ALTURA
(Proposta de Texto)

1. Objetivo e Campo de Aplicação

1. Objetivo e Definição

1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

1.2 Considera-se trabalho em altura aquele executado em níveis diferentes e no qual haja risco de queda capaz de causar lesão ao trabalhador.

1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e na ausência e omissão dessas com as normas internacionais aplicáveis.

2. Responsabilidades

2.1 Cabe ao empregador:

a) garantir a efetiva implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;

b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;

c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, estudando, planejando e implementando as ações e medidas complementares de segurança aplicáveis;

e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;

f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;

g) garantir que qualquer trabalho só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;

h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;

i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;

j) garantir que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, com modo estabelecido pela Análise de Risco.

2.2 Cabe aos trabalhadores:

a) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;

b) interromper imediatamente o trabalho, informando ao superior hierárquico, em caso de qualquer situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;

c) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

3. Capacitação e Treinamento

3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.

3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de dezesseis horas, cujo conteúdo programático deve no mínimo incluir:

a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;

b) Análise de Risco e condições impeditivas;

c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de controle;

d) Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;

e) Equipamentos de proteção individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;

f) Acidentes típicos em trabalhos em altura;

g) Condutas em situações de emergência, incluindo técnicas de resgate e primeiros socorros.

3.3 O empregador deve realizar treinamento bienal e sempre que -ocorrer quaisquer das seguintes situações:

a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;

b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;

c) quando do retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;

d) mudança de empresa.

3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, conforme conteúdo programático previsto no item 3.2.

3.3.2 Nos demais casos previstos neste item a carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação que o motivou.

3.4 A capacitação deve ser realizada durante o horário normal de trabalho.

3.5 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.

3.6 Ao término da capacitação deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável.

3.6.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.

3.7 A capacitação será consignada no registro do empregado.

4. Planejamento e Organização

4.1 Todo trabalho em altura será planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.

4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.

4.1.1.1 O trabalhador em altura deve ser avaliado quanto aos fatores psicossociais e submetido a exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura.

4.1.1.2 A aptidão para trabalho em altura deverá ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.

4.1.2 Quanto à avaliação do estado de saúde dos trabalhadores para trabalho em altura, cabe a empresa:

a) garantir que a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;

b) assegurar que os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados.

4.1.3 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador.

4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas as seguintes medidas:

a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;

b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;

c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.

4.3 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo, as diretrizes e requisitos da tarefa, as orientações gerenciais, o detalhamento da tarefa, as medidas de controle dos riscos características à rotina, as condições impeditivas, os equipamentos de proteção coletivos e individuais necessários e as competências e responsabilidades.

4.3.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.

4.4 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.

4.4.1 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco poderá estar contemplada no respectivo procedimento operacional.

4.4.2 A análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:

a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;

b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;

c) a autorização dos envolvidos;

d) o estabelecimento dos pontos de ancoragem;

e) as condições meteorológicas adversas;

f) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos equipamentos de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;

g) o risco de queda de materiais e ferramentas;

h) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;

i) o atendimento a requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;

j) os riscos adicionais;

k) as condições impeditivas;

l) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;

m) a necessidade de sistema de comunicação.

4.5 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser autorizadas mediante Permissão de Trabalho.

4.5.1 As atividades rotineiras devem ser avaliadas por profissional qualificado em segurança no trabalho quanto a necessidade de autorização mediante Permissão de Trabalho.

4.6 A permissão de Trabalho deve:

a) ser emitida em três vias, respectivamente

I. disponível no local de trabalho;

II. entregue ao responsável pela autorização da permissão;

III. arquivada;

b) conter os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos e as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;

c) conter a relação de todos os envolvidos e suas autorizações;

d) ser assinada pelo responsável pela autorização da permissão;

e) ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela autorização nas situações em que não ocorra mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho;

f) encerrada após o término da atividade e organizada de forma a permitir sua rastreabilidade.

5 Equipamentos de Proteção Individual

5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de queda.

5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais.

5.2 No recebimento, periodicamente e antes do início dos trabalhos deve ser efetuada a inspeção de todos os EPI destinados à prevenção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações.

5.2.1 Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos ou deformações devem ser inutilizados para o uso e descartados.

5.2.2 Os cintos de segurança e talabartes quando sofrerem impacto de queda devem ser inutilizados para o uso e descartados.

5.2.3 Registrar o resultado das inspeções iniciais, periódicas e das rotineiras, estas últimas quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados.

5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista, dotado de dispositivo trava-queda e ligado a cabo de segurança.

5.3.1 Na impossibilidade técnica de utilização de cabo de segurança, comprovada por Analise de Risco, aprovada pelo trabalhador qualificado em segurança no trabalho, poderá ser utilizado sistema alternativo de proteção contra queda de altura.

5.4 O talabarte ou sistema amortecedor deve estar fixado acima do nível da cintura do trabalhador, ajustado de modo a restringir a queda de altura e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.

5.4.1 É obrigatório o uso de amortecedor/atenuador de queda nas seguintes situações:

a) na impossibilidade de se utilizar o talabarte fixado acima do nível da cintura do trabalhador, ou seja, quando o fator de queda for maior que 1;

b) quando o comprimento do talabarte for maior que 0,9m.

5.5 Quanto aos pontos de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências:

a) ser selecionados e avaliados por profissional legalmente habilitado;

b) ter resistência para suportar a carga prevista, mínima de 1500kgf;

c) serem inspecionados quanto à integridade antes da sua utilização;

5.5.1 Os pontos de ancoragem definitivos devem ser identificados quanto a carga máxima aplicável.

5.5.2 Devem ser mantidos no estabelecimento a memória de cálculo do projeto dos pontos de ancoragem definitivos.

6 Emergência e Salvamento

6.1 As ações de emergência que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa.

6.2 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a executar o resgate e prestar primeiros socorros a acidentados.

6.3 A empresa deve possuir métodos de resgate padronizados e adequados às suas atividades, disponibilizando os meios para a sua aplicação.

6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.

Glossário

Análise de Risco - AR: avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de controle.

Cinto de segurança tipo paraquedista - Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de queda, constituído de sustentação na parte inferior do peitoral, acima dos ombros e envolto nas coxas.

Condições impeditivas – situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.

Fator de queda - relação entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do equipamento que irá detê-lo.

Permissão de Trabalho – PT - documento escrito contendo conjunto de medidas de controle visando o desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate.

Ponto de ancoragem - ponto destinado a suportar carga de pessoas para a conexão de dispositivos de segurança, tais como cordas, cabos de aço, trava-queda e talabartes.

Ponto de ancoragem temporário - aquele que foi avaliado e selecionado para ser utilizado de forma temporária para suportar carga de pessoas durante determinado serviço.

Profissional legalmente habilitado - trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

Riscos adicionais - todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos existentes no trabalho em altura, específicos de cada ambiente ou atividade que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde no trabalho.

Sistema amortecedor - dispositivo destinado a reduzir o impacto transmitido ao corpo do trabalhador e sistema de segurança durante a contenção da queda.

Suspensão inerte - situação em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurança, até o momento do socorro.

Talabarte - dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável ou não, para sustentar, posicionar e limitar a movimentação do trabalhador.

Trabalhador qualificado - trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.

Trava-queda - dispositivo de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.

Sugestão de inclusão de anexos:

ü Acesso por corda
ü Trabalhos com Escadas
ü Trabalhos com Andaimes
ü Trabalhos em Torres
ü Cabos de Segurança




Você pode baixar o conteúdo que está em consulta pública diretamente no link do MTE abaixo:

FONTE: http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A3073FEF101307AE24C612080/trabalho_altura.doc

domingo, 31 de julho de 2011

INTERFACE DOS ENGENHEIROS DE SEGURANÇA DO TRABALHO E DOS TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO

Em primeiro lugar, devemos esclarecer que, dentro de um raciocínio lógico, só se pode entender a Engenharia de Segurança como campo de atuação de um conjunto de profissionais, que se dedicam a essa atividade em seus diversos níveis de habilitação, agindo, portanto, dentro de uma hierarquia funcional. Assim sendo, a Engenharia de Segurança compreende tanto os profissionais de terceiro grau (engenheiros) como os de segundo grau (técnicos).

Raciocinar diferentemente seria aceitar a ruptura não somente no vínculo funcional, mas também no da responsabilidade técnica. Infelizmente, esse não foi o entendimento do dispositivo legal que carreou para o Sistema CONFEA/CREA os profissionais de terceiro grau, conduzindo para o Ministério do Trabalho, os de segundo grau. Portanto, esse é o primeiro problema com que nos deparamos ao buscar equacionar as medidas necessárias que nos permitam unificar a Engenharia de Segurança e inseri-la, como um todo, na sociedade.

A partir da Lei 7.410/85, foram delegadas a dois sistemas sociais diferentes responsabilidades pelas definições das atribuições próprias dos dois segmentos da Engenharia de Segurança. Vejamos como foi abordada a questão dos profissionais de terceiro grau: a referida lei dispõe sobre o exercício da especialização restrito apenas a engenheiros e arquitetos que atendam às condições por ela expressas. Entretanto, é omissa no que se refere a abrangência das atividades específicas dessa especialização. O Decreto 92.530/86, regulamentando a Lei 7.410/85, determina que ao sistema CONFEA/CREA cabe, além de registrar os profissionais, definir as atribuições dessa nova especialização. Através de Resoluções (a primeira de n°325, de 27/11/87), consolidadas na de nº 359, de 31/7/91, essas atribuições ficaram definidas pelo Sistema.

Quanto aos profissionais de segundo grau, o Ministério do Trabalho, após consulta ao sistema CONFEA/CREA, e respaldado no que dispõe o Decreto 92.530/86, definiu as atribuições dos técnicos de segurança - Portaria 3275, de 21/9/89. Posteriormente, a Resolução 358, de 31/7/91, do CONFEA, inseriu a profissão de técnico de segurança no Sistema, sem que, em seus "considerandos", se referisse aos diplomas legais vigentes oriundos do MTE. Praticamente, essa Resolução pouca repercussão teve entre os técnicos de segurança. A grande maioria não se registrou no Sistema.

É de se observar também o empenho das associações e sindicatos de técnicos de segurança na busca da criação de um Conselho próprio. Atualmente existe no Congresso Nacional um projeto de lei sobre o assunto.

sábado, 30 de julho de 2011

QUESTÃO LUCRATIVIDADE

Segundo o deputado, o projeto não vai afetar a lucratividade das empresas. “À primeira vista, pode-se pensar em um acréscimo de custo. Mas, apesar do primeiro impacto na folha de pagamento, estatísticas da Previdência Social comprovam elevado gasto de recursos em razão de afastamento por acidente de trabalho”, afirma.

Ele cita também a perda de lucros que a empresa sofre em razão dos dias não trabalhados pelo funcionário afastado. “A contratação de profissional preparado para prevenir esse infortúnio é a melhor forma de reverter esse grave problema nacional. As ações preventivas, quando administradas por profissional competente, não chegam a significar 10% da despesa realizada por ações curativas, tanto pelo lado produtivo quanto na perspectiva de uma vida mais saudável e equilibrada para os trabalhadores”, sustenta o deputado.

Atualmente, a segurança no trabalho está a cargo das comissões internas de prevenção de acidentes (Cipas).

PROJETO OBRIGA EMPRESAS A CONTRATAR TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 469/11, do deputado Onofre Santo Agostini (DEM-SC), que obriga toda empresa a contratar técnico de segurança do trabalho, com o objetivo de promover a diminuição de acidentes.

Pelo projeto, as empresas com 51 a 100 empregados deverão contratar pelo menos dois técnicos; e com 101 a 200 empregados, três técnicos. Acima de 200, deverão contratar um técnico de segurança adicional para cada grupo de 150 empregados.

Se o projeto for aprovado, as empresas terão prazo de 180 dias para cumprir a norma.

Lucratividade
O deputado diz que é imenso o número de acidentes de trabalho verificados no Brasil, principalmente em empresas de pequeno e médio porte.

Segundo ele, o projeto não vai afetar a lucratividade das empresas. “À primeira vista, pode-se pensar em um acréscimo de custo. Mas, apesar do primeiro impacto na folha de pagamento, estatísticas da Previdência Social comprovam elevado gasto de recursos em razão de afastamento por acidente de trabalho”, afirma.

Ele cita também a perda de lucros que a empresa sofre em razão dos dias não trabalhados pelo funcionário afastado. “A contratação de profissional preparado para prevenir esse infortúnio é a melhor forma de reverter esse grave problema nacional. As ações preventivas, quando administradas por profissional competente, não chegam a significar 10% da despesa realizada por ações curativas, tanto pelo lado produtivo quanto na perspectiva de uma vida mais saudável e equilibrada para os trabalhadores”, sustenta o deputado.

Atualmente, a segurança no trabalho está a cargo das comissões internas de prevenção de acidentes (Cipas).

Tramitação
A proposta foi apensada ao PL 4317/01, do Senado, que altera a composição das Cipas. Os projetos serão analisados em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


FONTE:
Fonte: Agência Câmara de Notícias