CONSULTAR
segunda-feira, 24 de junho de 2013
terça-feira, 9 de abril de 2013
terça-feira, 27 de março de 2012
segunda-feira, 23 de janeiro de 2012
ORIENTAÇÕES
Ponto do Programa | Orientação/Dica |
| 1. Seguridade social. | Art. 194 a 204 da Constituição Federal de 1988 |
| 1.1. Origem e evolução legislativa no Brasil. | Ver aula no site, pois contém toda a história, inclusive no mundo. |
| 1.2 Conceituação. | Art. 194 da CF/88 |
| 1.3. Organização e princípios constitucionais. | Art. 194, parágrafo único da CF/88 |
| 1.4. Reforma da Previdência: mudanças, metas e objetivos. | EC n° 20/98 – Leiam na íntegra, siteplanalto.gov.Br |
| 2. Legislação previdenciária. 2.1 Conteúdo, fontes, autonomia. 2.2. Aplicação das normas previdenciárias. 2.2.1. Vigência, hierarquia, interpretação e integração. | Este item deve ser verificado em alguma apostila da matéria ou em livros de direito previdenciário. |
| 2.3. Orientação dos Tribunais Superiores. | Art. 131 da Lei n° 8.213/91 |
| 3. Regime Geral de Previdência Social. | Art. 6° parágrafo único do RPS |
| 3.1 Segurados obrigatórios. 3.2. Filiação e inscrição. 3.3. Conceito, características e abrangência: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual (empresário, autônomo e equiparado a autônomo), trabalhador avulso, segurado especial. 3.4. Segurado facultativo: conceito, características, filiação e inscrição. 3.5. Trabalhadores excluídos do Regime Geral. | Principais artigos: 9° a 11 do RPS, mas, infelizmente, vocês terão que decorar, principalmente o art. 9°. |
| 4. Empresa e empregador doméstico: conceito previdenciário. | Art. 12 RPS |
| 5. Financiamento da seguridade social. 5.1. Receitas da União. 5.2. Receitas das contribuições sociais: dos segurados, das empresas, do empregador doméstico, do produtor rural, do clube de futebol profissional, sobre a receita de concursos de prognósticos, receitas de outras fontes. | Importante saber qual o percentual que incide sobre a base de cálculo da contribuição. Art. 196 a 205 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, uma das partes mais importante do edital. |
| 5.3. Salário-de-contribuição. 5.3.1. Conceito. 5.3.2. Parcelas integrantes e parcelas não-integrantes. 5.3.3. Proporcionalidade. | Outro ponto fundamental para o concurso. Art. 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Atenção especial aos §§ 1°, 9° e 16. |
| 5.4. Arrecadação e recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social. 5.4.1. Competência do INSS e da Secretaria da Receita Federal. 5.4.2. Obrigações da empresa e demais contribuintes. | Art. 229 e 230 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Cuidado: o INSS e a SRF não possuem competência para instituir as referidas contribuições, competência que pertence à União (sendo indelegável). O que o INSS e a SRF possuem é a capacidade de figurar no pólo ativo da relação jurídico-tributária. |
| 5.4.3. Prazo de recolhimento. | Dica: relacionem, separadamente, todas as datas de recolhimento. |
| 5.4.4. Recolhimento fora do prazo: juros, multa e atualização monetária. | Art. 34 e 35 da Lei n° 8.212/91. Cuidado, a multa a que se refere este item trata-se de multa moratória e não a multa por descumprimento de obrigação acessória. |
| 5.4.5. Obrigações acessórias. | Trata-se de obrigação de fazer ou não fazer e estão relacionadas no art. 225 a 228 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Atenção especial ao item que trata da Guia de recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (GFIP). |
| 6. Exame da contabilidade. 6.1. Prerrogativa do INSS. 6.2. Inscrição de ofício. 6.3. Aferição indireta. | Art. 231 a 237 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Este assunto sempre foi pedido nos concursos do INSS (1997, 1998 e 2001) e sempre foi solicitada a literalidade dos artigos. Especial atenção ao artigo que trata da inscrição de ofício e da aferição indireta. |
| 7. Retenção e Responsabilidade solidária: conceito, natureza jurídica e características. 7.1. Aplicação na construção civil, na cessão ou empreitada de mão-de-obra e em grupo econômico. | Art. 219 a 224-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Dê especial atenção para o instituto da RETENÇÃO, pois se trata de assunto novo e bom para prova. |
| 8. Notificação fiscal de lançamento de débito. | Art. 37 da Lei n° 8.212/91Notificação fiscal de lançamento de débito – NFLD: Documento emitido por Auditor Fiscal da Previdência Social quando do descumprimento de obrigação principal. Auto Infração – AI: Documento emitido por Auditor Fiscal da Previdência Social quando do descumprimento de obrigação acessória. |
| 9. Parcelamento de contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social. | Art. 244 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. |
| 10. Decadência e prescrição. | Atenção especial aos seguinte dispositivos: Art. 45 e § 5° e art. 46 da Lei n° 8.212/91. Art. 103 e 104 da Lei n° 8.213/91. |
| 11. Restituição e compensação de contribuições. 12. Reembolso de pagamento. | Art. 219, § 9° e art. 247 a 254 RPS.Ver art. 170-A do CTN |
| 13. Isenção de contribuições: requisitos, manutenção e perda. | Art. 55 da Lei n° 8.212/91. Ver aula no site |
| 14. Matrícula da empresa. | Art. 256 RPS |
| 15. Prova de inexistência de débito. | Art. 257 a 265 RPS. Atenção especial ao art. 262 parágrafo único RPS. |
| 16. Crimes contra a Previdência Social; Lei n.º 9.983/2000. | Atenção especial ao Crime de Apropriação indébita previdenciária e Sonegação de contribuição previdenciária. Atenção, ainda, com o § 2° do art. 168-A e § 1° do art. 337-A, ambos do Código Penal |
| 17. Infrações à legislação previdenciária. | Art. 283 a 289 do RPS. Especial atenção com o art. 286, art. 290, § único e art. 291, § 2° do RPS. |
| 18. Recurso das decisões administrativas. | Art. 303 a 310 e art. 366 do RPS. Atenção especial ao art. 306, §§ 1° e 2° RPS. |
| 19. Dívida ativa: inscrição e execução judicial. | Atenção com os art. 38, §8°, art. 39 e §§ 1° e 3° Lei 8.212/91. |
| 20. Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES: Lei n.º 9.317/96 e alterações posteriores). | Artigos: 3°, 5° caput, 6°, 7°, 8°, 9° (vedações à opção), 13 e 17 da Lei n.º 9.317/96Principalmente o art. 9°. |
| 21. Plano de Benefícios da Previdência Social: beneficiários, espécies de prestações, benefícios, períodos de carência. | Art. 16 RPS. Art. 26 a 30 RPS.Os principais benefícios que são pedidos em prova são: Auxílio doença, auxílio acidente e pensão por morte. Geralmente, também, cobram a forma de cálculo da aposentadoria por idade e o abono anual. Não se esqueçam do fator previdenciário. |
| 22. Manutenção, perda e restabelecimento da qualidade de segurado. | Art. 13 e 14 do RPS. |
SÚMULAS DO TST
- Pesquisar SÚMULA: 339 - Item 1 e 332.
*NÃO HÁ UM CÓDIGO específico EM DIREITO DO TRABALHO, porque as leis se comunicam entre si.
NORMAS E LEGISLAÇÃO APLICADAS EM SEGURANÇA DO TRABALHO (CONTEÚDO DE AVALIAÇÃO)

PRINCÍPIO DE AUTONOMIA COLETIVA: Princípio segundo qual, os grupos sociais (trabalhadores, empregadores e suas respectivas entidades representativas podem elaborar normas jurídicas.
DIFERENÇA ENTRE ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA:
ACORDO: É entre a Empresa e o Sindicato.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA: SEMPRE OS SINDICATOS DOS TRABALHADORES IRÃO ATUAR.
- Acordos coletivos do trabalho;
- Convenções coletivas do trabalho.
CONVENÇÃO COLETIVA: É entre o Sindicato Patronal e o Sindicato dos Trabalhadores.
DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO: Gerenciado pela ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO.
Promulgada pelo Congresso Nacional, através de convenções.
*CONVENÇÕES: É uma fonte do Direito.
CONFLITO ENTRE A NORMA INTERNACIONAL DO DIREITO DO TRABALHO E O DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO, é válido em território nacional as partes que mais benefícia o trabalhador.
O OBJETIVO PRINCIPAL DO DIREITO DO TRABALHO é proteger o TRABALHADOR.
**** FONTES SÃO AS ORIGENS ***
QUAIS SÃO AS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO?
- CLT;
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
- SUMULAS VINCULANTE;
- NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
domingo, 22 de janeiro de 2012
GESTÃO DE TERCEIROS EM SEGURANÇA DO TRABALHO
quarta-feira, 14 de dezembro de 2011
domingo, 14 de agosto de 2011
NOVA NR PARA TRABALHOS EM ALTURA

Você pode baixar o conteúdo que está em consulta pública diretamente no link do MTE abaixo:
sexta-feira, 5 de agosto de 2011
domingo, 31 de julho de 2011
INTERFACE DOS ENGENHEIROS DE SEGURANÇA DO TRABALHO E DOS TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO

Em primeiro lugar, devemos esclarecer que, dentro de um raciocínio lógico, só se pode entender a Engenharia de Segurança como campo de atuação de um conjunto de profissionais, que se dedicam a essa atividade em seus diversos níveis de habilitação, agindo, portanto, dentro de uma hierarquia funcional. Assim sendo, a Engenharia de Segurança compreende tanto os profissionais de terceiro grau (engenheiros) como os de segundo grau (técnicos).
Raciocinar diferentemente seria aceitar a ruptura não somente no vínculo funcional, mas também no da responsabilidade técnica. Infelizmente, esse não foi o entendimento do dispositivo legal que carreou para o Sistema CONFEA/CREA os profissionais de terceiro grau, conduzindo para o Ministério do Trabalho, os de segundo grau. Portanto, esse é o primeiro problema com que nos deparamos ao buscar equacionar as medidas necessárias que nos permitam unificar a Engenharia de Segurança e inseri-la, como um todo, na sociedade.
A partir da Lei 7.410/85, foram delegadas a dois sistemas sociais diferentes responsabilidades pelas definições das atribuições próprias dos dois segmentos da Engenharia de Segurança. Vejamos como foi abordada a questão dos profissionais de terceiro grau: a referida lei dispõe sobre o exercício da especialização restrito apenas a engenheiros e arquitetos que atendam às condições por ela expressas. Entretanto, é omissa no que se refere a abrangência das atividades específicas dessa especialização. O Decreto 92.530/86, regulamentando a Lei 7.410/85, determina que ao sistema CONFEA/CREA cabe, além de registrar os profissionais, definir as atribuições dessa nova especialização. Através de Resoluções (a primeira de n°325, de 27/11/87), consolidadas na de nº 359, de 31/7/91, essas atribuições ficaram definidas pelo Sistema.
Quanto aos profissionais de segundo grau, o Ministério do Trabalho, após consulta ao sistema CONFEA/CREA, e respaldado no que dispõe o Decreto 92.530/86, definiu as atribuições dos técnicos de segurança - Portaria 3275, de 21/9/89. Posteriormente, a Resolução 358, de 31/7/91, do CONFEA, inseriu a profissão de técnico de segurança no Sistema, sem que, em seus "considerandos", se referisse aos diplomas legais vigentes oriundos do MTE. Praticamente, essa Resolução pouca repercussão teve entre os técnicos de segurança. A grande maioria não se registrou no Sistema.
É de se observar também o empenho das associações e sindicatos de técnicos de segurança na busca da criação de um Conselho próprio. Atualmente existe no Congresso Nacional um projeto de lei sobre o assunto.
sábado, 30 de julho de 2011
QUESTÃO LUCRATIVIDADE

Segundo o deputado, o projeto não vai afetar a lucratividade das empresas. “À primeira vista, pode-se pensar em um acréscimo de custo. Mas, apesar do primeiro impacto na folha de pagamento, estatísticas da Previdência Social comprovam elevado gasto de recursos em razão de afastamento por acidente de trabalho”, afirma.
Ele cita também a perda de lucros que a empresa sofre em razão dos dias não trabalhados pelo funcionário afastado. “A contratação de profissional preparado para prevenir esse infortúnio é a melhor forma de reverter esse grave problema nacional. As ações preventivas, quando administradas por profissional competente, não chegam a significar 10% da despesa realizada por ações curativas, tanto pelo lado produtivo quanto na perspectiva de uma vida mais saudável e equilibrada para os trabalhadores”, sustenta o deputado.
Atualmente, a segurança no trabalho está a cargo das comissões internas de prevenção de acidentes (Cipas).
PROJETO OBRIGA EMPRESAS A CONTRATAR TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 469/11, do deputado Onofre Santo Agostini (DEM-SC), que obriga toda empresa a contratar técnico de segurança do trabalho, com o objetivo de promover a diminuição de acidentes.
Pelo projeto, as empresas com 51 a 100 empregados deverão contratar pelo menos dois técnicos; e com 101 a 200 empregados, três técnicos. Acima de 200, deverão contratar um técnico de segurança adicional para cada grupo de 150 empregados.
Se o projeto for aprovado, as empresas terão prazo de 180 dias para cumprir a norma.
Lucratividade
O deputado diz que é imenso o número de acidentes de trabalho verificados no Brasil, principalmente em empresas de pequeno e médio porte.
Segundo ele, o projeto não vai afetar a lucratividade das empresas. “À primeira vista, pode-se pensar em um acréscimo de custo. Mas, apesar do primeiro impacto na folha de pagamento, estatísticas da Previdência Social comprovam elevado gasto de recursos em razão de afastamento por acidente de trabalho”, afirma.
Ele cita também a perda de lucros que a empresa sofre em razão dos dias não trabalhados pelo funcionário afastado. “A contratação de profissional preparado para prevenir esse infortúnio é a melhor forma de reverter esse grave problema nacional. As ações preventivas, quando administradas por profissional competente, não chegam a significar 10% da despesa realizada por ações curativas, tanto pelo lado produtivo quanto na perspectiva de uma vida mais saudável e equilibrada para os trabalhadores”, sustenta o deputado.
Atualmente, a segurança no trabalho está a cargo das comissões internas de prevenção de acidentes (Cipas).
Tramitação
A proposta foi apensada ao PL 4317/01, do Senado, que altera a composição das Cipas. Os projetos serão analisados em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara de Notícias






