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sábado, 7 de setembro de 2013

VACINA PARA TRABALHADOR



Senado aprova vacina para trabalhador exposto a risco de doença. 
A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou o Projeto de Lei 4137/12, do Senado, que obriga a realização de ações de vacinação necessárias à proteção do trabalhador exposto ao risco de doença infectocontagiosa em seu ambiente de trabalho.


A medida também garante a concessão de incentivos ao trabalhador imunizado e à divulgação dos resultados dessas ações.

O relator, deputado João Ananias (PCdoB-CE), disse que a proposta vai ajudar no esforço atual de incentivo à vacinação.

"A proposta estimula a proteção da saúde do trabalhador, garantindo esforços para promover ações preventivas essenciais e também tem caráter educativo relevante", disse.

A proposta ainda precisa ser analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania

Fonte: Agência Senado 

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

De: Júlio César Zanluca

O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa. 

Tendo sua elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003) o PPP tem por objetivo primordial fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial.

O PPP tem como finalidade:

Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;

Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;

Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde, sua exigência legal se encontra no artigo 58 da Lei 8.213/91. 

Anteriormente somente os trabalhadores que tinham direito a se aposentar precocemente, com a chamada aposentadoria especial, recebiam os formulários substituídos pelo PPP. 

Em decorrência da IN INSS 118/2005, a partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa ficou obrigada a elaborar o PPP, conforme anexo XV da referida Instrução, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados. Atualmente, a Instrução Normativa INSS 45/2010 é que estabelece as instruções de preenchimento e o modelo do formulário do PPP. 

A exigência abrange aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

MICROEMPRESAS 

Observe-se também que as Micro Empresas e as Empresas de Pequeno Porte não estão dispensadas da emissão do PPP. 

RESPONSABILIDADE

A responsabilidade pela emissão do PPP é: 
Da empresa empregadora, no caso de empregado;

Cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperados filiados,

Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso dos Trabalhadores Portuários Avulsos – TPA; e

Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

O PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão somente em relação àqueles empregados que durante o contrato de trabalho estejam em contato com agentes nocivos à saúde, sob pena de multa mínima, de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF 15/2013 (válida a partir de janeiro/2013), de R$ 1.717,38 (mil setecentos e dezessete reais e trinta e oito centavos).

O PPP deverá ser emitido com base nas demonstrações ambientais, exigindo, como base de dados: 

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; 

b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; 

c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; 

d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO; 

e) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; 

f) Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.

domingo, 18 de agosto de 2013

DICAS PARA DIMINUIR ACIDENTES DE TRABALHO



Após a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todas as empresas são obrigadas a fornecerem gratuitamente aos seus colaboradores os equipamentos de proteção individual de acordo com o risco de cada função, além de ser obrigatório o certificado de aprovação do Ministério do Trabalho. Com isso, é esperado evitar eventuais acidentes, que podem até chegar a morte, por falta de prevenção. O objetivo é incorporar as boas práticas da gestão de saúde e segurança no trabalho, contribuindo à proteção, prevenção e redução de acidentes e doenças no trabalho, resultando maior qualidade de vida aos trabalhadores e diminuindo os custos da empresa.

Entre as principais dicas, de acordo com a lista de fabricantes de produtos e serviços que está no manual, estão:

1) Faça com que o seu local de trabalho seja confortável, propiciando assim mais estímulo e um maior cuidado com as atividades mais perigosas;

2) Procure organizar o local de trabalho, ou seja, deixe os objetos nos seus devidos lugares e bem guardados. Isso impede as improvisações, diminuindo os acidentes;

3) Esteja sempre informado quanto aos riscos e cuidados que envolvem as suas atividades e as formas de proteção disponíveis para diminuir esses riscos;

4) Participe de atividades e cursos de prevenção de acidentes sempre que a empresa os promover;

5) Procure aplicar as medidas e dispositivos de prevenção de acidentes de trabalho;

6) Sugira à empresa palestras e cursos sobre prevenção de acidentes;

7) Em caso de acidente, e se houver sangramento, tente estancar a ferida e encaminhar o ferido imediatamente para o pronto-socorro. Se houver amputação, leve o órgão amputado juntamente com a vítima, tente envolvê-lo em gelo para garantir a possibilidade de reimplante;

Se trabalha com máquinas nunca retire as proteções do seu corpo enquanto as está a utilizar;

9) Se trabalhar muitas horas sentado, mantenha uma postura adequada. Faça pequenas paradas em cada 2 horas;

10) No seu local de trabalho use sempre a proteção individual recomendada. Se acha que é incomoda ou desajustada, informe-se com os responsáveis da segurança da empresa.



Fonte: GuiadoEpi

Fonte: Dicas para diminuir acidentes de trabalho Prevenção Online

domingo, 21 de julho de 2013

O PPRA


QUAL É O OBJETIVO DO PPRA ?
Estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, frente aos riscos dos ambientes de trabalho.

QUAIS SÃO OS RISCOS AMBIENTAIS ?
Para efeito do PPRA, os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.

QUEM ESTÁ OBRIGADO A FAZER O PPRA ?
A elaboração e implementação do PPRA é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importa grau de risco ou a quantidade de empregados. Assim, tanto um condomínio, uma loja ou uma refinaria de petróleo, todos estão obrigados a ter PPRA, cada um com suas próprias características e complexidade.

QUEM DEVE ELABORAR O PPRA ?
São legalmente habilitados os Técnicos de Segurança, Engenheiros de Segurança e Médicos do Trabalho.

O PPRA É UM DOCUMENTO QUE DEVE SER APRESENTADO À FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO ?
O PPRA é um programa de ação contínua, não é um documento. Já o documento-base gerado quando de sua elaboração e as ações que compõem o programa podem ser solicitados pelo Fiscal. Caso a empresa possua o documento-base e não existam evidencias de que esteja sendo praticado, o Fiscal entenderá que o programa NÃO EXISTE.

quarta-feira, 17 de julho de 2013

SER MOTORISTA DE ÔNIBUS EM CURITIBA

 Você sabia que uma parcela significativa dos motoristas de ônibus do transporte coletivo de Curitiba encontra-se afastada do trabalho por diagnóstico de transtornos mentais e do comportamento? 


- Que os motoristas estão submetidos a normas incompatíveis no trabalho: prazos insuficientes para o cumprimento das viagens, e, por outro lado, penalidades pelo descumprimento dos horários?

- Que até há pouco tempo os fiscais tinham cotas mensais de multas a serem aplicadas aos cobradores e motoristas da cidade? E que essas multas ocorriam por banalidades? (Estar com a barba um pouco por fazer, pela cor do boné, por os cobradores se protegerem do frio com outras vestimentas além do uniforme...).

- Você sabia que a qualquer reclamação que você faça na central de atendimento e informações da prefeitura municipal de Curitiba (156) uma penalidade é aplicada ao motorista? 

Será que esses motoristas são mesmo loucos ou estão enlouquecendo devido a essa forma de gestão? 
E o que isso tem a ver com você, leitor?

Você já percebeu que muitos dos conflitos entre motoristas e passageiros decorrem das próprias falhas organizacionais do sistema de transporte coletivo de Curitiba? Você já se deu conta de que é utilizado por essa forma de gestão, para exercer o controle para com esses profissionais?

Você não tem culpa por essas penalidades! Nem os fiscais e nem os motoristas! Contudo, você, além desses funcionários, também sofre as consequências dessa forma de gestão!

A pressão de tempo na realização das viagens está relacionada ao aumento no número de acidentes de trânsito envolvendo os ônibus do transporte coletivo. De acordo com uma reportagem do jornal Gazeta do Povo, o número de colisões praticamente dobrou, passando de 1.553 em 2007 para 3.012 em 2011.

Levando em conta o que foi acima descrito, fica a questão: em que o nosso sistema de transporte coletivo é modelo?


FONTE: Esses foram os dados evidenciados por uma pesquisa realizada pela UFPR, em 2012, vinculada ao grupo de pesquisa “Trabalho e processos de subjetivação”, com o intuito de investigar a relação entre o processo de trabalho no Sistema de Transporte Coletivo de Curitiba e o sofrimento dos motoristas.

terça-feira, 25 de junho de 2013

O QUE FAZER QUANDO O FUNCIONÁRIO NÃO QUISER UTILIZAR EPI?

A empresa é obrigada a disponibilizar *EPI, mas, e quando o funcionário se recusa a usar?

Essa situação é bem comum no dia a dia de trabalho, o pessoal da Segurança do Trabalho e da *CIPA são cobrados por isso. E muitas vezes ficam chateados por não conseguirem fazer alguns dos funcionários usarem os EPI’s.

Compete ao empregador dirigir a forma como o trabalho é conduzido (Artigo 2 da *CLT). Cabe a ele a responsabilidade pelo fazer, e pela omissão.


Cabe a ele fazer cumprir as normas de segurança do trabalho e fazer os funcionários cumprirem. Para isso se for necessário poderá até em último caso disciplinar os funcionários.

A legislação, obrigações do empregador
NR 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

A legislação, obrigações dos funcionários
NR 6.7 Responsabilidades do trabalhador.
6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; 
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação; 
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, 
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. 

Na prática…
A Lei é muito bonitinha, mas, e quanto o funcionário mesmo recebendo treinamento não usar o EPI?

Nesse caso, alguns passos podem ser adotados para conseguirmos obter o sucesso na implantação do EPI na empresa.
Até por que, se a fiscalização flagrar algum funcionário sem EPI a culpa e a multa será do empregador. Então de um jeito ou de outro ele tem fazer cumprir o uso do EPI.

Primeiros passos
A empresa precisa se resguardar com a documentação necessária para depois pensar em punir os funcionários desobedientes.
Para a empresa se resguardar ela precisa provar que não só entrega o EPI.
Precisa provar que segue o que as normas no que se refere à conscientização do trabalhador. Para isso é só seguir as dicas que estarei mostrando abaixo.

Ordem de Serviço
É importante colocar na Ordem de Serviço as obrigações dos funcionários em relação às normas de Segurança do Trabalho entre elas devem estar à obrigação do uso de EPI.
Na Ordem de Serviço deve haver um campo no qual o funcionário assina se comprometendo a usar o EPI durante o turno de trabalho.

Treinamentos
Orientações sobre uso de EPI conforme vimos acima é parte importante na proteção da empresa.
O empregador deve fornecer treinamento sobre uso, formas de conservação e guarda do EPI.
É importante haver registro desses treinamentos, e o mesmo deve ser e assinado pelo funcionário. É importante colocar na lista de presença o título do treinamento.

APR – Análise Preliminar de Risco
Deve conter todos os EPI’s usados pelos funcionários nos trabalhos de risco elevado.

Ficha de EPI
De todos os documentos relacionados a ficha de EPI é o mais importante.
Por duas vezes em ações movidas por funcionários tivemos que enviar a ficha de EPI como prova em defesa da empresa. E tivemos resultados favoráveis!

O empregador precisa documentar que entregou o EPI. E precisa que na Ficha de EPI tenha algum termo de responsabilidade no qual o funcionário se comprometa a seguir as normas de segurança, entre elas precisa estar o uso. Veja um exemplo abaixo:

Após o empregador deixar claro ao funcionário a obrigatoriedade do uso do EPI. Deixar claro que treinou e que entregou o EPI indicado ao trabalho.  Poderá então, adotar as medidas punitivas para fazer cumprir a lei:
 - 1° Advertência verbal
É importante, e deve ser usada sempre que possível.
Ao aplicar advertência verbal deixe isso claro ao funcionário. Diga que após ela virá a advertência por escrito.

- 2° Advertência por escrito
Não há na CLT ou normas regulamentadoras previsão para advertência. Seu uso vem de longa data e já se tornou costume, amplamente aceito em jurisprudência. A aplicação do costume tem previsão legal baseada no Artigo 8 da CLT.
A advertência é o começo do tratamento de choque ao funcionário desobediente.
Penso até que se o empregador pensasse melhor nem deveria chegar a nível, talvez a demissão sem justa já fosse um caminho a ser cogitado…

- 3° Suspensão
Não pode ser maior do que 30 dias.
Nos termos do Artigo 474 da CLT, a suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Os dias de suspensão não são remunerados. É bom deixar isso claro para o funcionário.

- 4° Demissão por justa causa
Para chegar até esse último passo é preciso estar bem documentado da forma que temos mostrado desde o início do artigo.
Esse último passo deve ser evitado ao máximo. Pois apesar de ser legal, traz muita dor ao funcionário. Que normalmente recorre à justiça na tentativa de reverter o processo e ainda ser indenizado.
Se o empregador estiver feito sua parte de acordo com os passos acima, tendo a documentação necessária, comprovação dos treinamentos, etc. Não terá dificuldade em vencer um possível combate judicial…

Artigo 482 da CLT dá *embasamento a demissão por justa causa. Nesse caso em questão o trabalhador seria enquadrado como na letra “H”, ato de indisciplina ou insubordinação.
Conclusão: O que não pode é o funcionário ficar sem usar EPI.
A empresa precisa agir dentro da legalidade. Precisa mostrar que fez a parte dela e que o funcionário é que foi omisso com suas obrigações. E ir aplicando as punições que podem culminar na justa causa.
lei se aplica a ambas as partes e o empregado precisa se atentar a isso, ele tem direitos, mas, também tem obrigações.
A empregador precisa ser dura para garantir o uso do EPI e evitar problemas posteriores. 
O foco principal nesse processo deve ser a conscientização do funcionário através de treinamentos, conversas e palestras.
E somente se não der certo a empresa deve adotar as medidas punitivas que foram descritas. Até por que, depois do tratamento punitivo é possível que funcionário fique descontente e desmotivado. E até desista de continuar trabalhando na empresa.
Glossário:
EPI – Equipamento de Proteção Individual
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
Jurisprudência – É o conjunto de decisões judiciais que vão no mesmo sentido, mostrando uma tendência a ser seguida.

TRABALHO ESCRAVO, REINCIDÊNCIAS E PERSPECTIVAS


Fonte: TST - 18/06/2013

Vinte e um milhões. Este é o número estimado de trabalhadores em regime de trabalho análogo à escravidão em todo o mundo. Os dados são da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e apontam também que 60% dos trabalhadores resgatados retornam à exploração. Como quebrar esse círculo representa hoje um dos maiores desafios das instituições que combatem o trabalho escravo no Brasil.

Na opinião de Lelio Bentes Corrêa, ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para romper esse círculo vicioso é necessário que haja simultaneamente o endurecimento das ações ao combate e repressão ao trabalho escravo. Ele acredita que a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n.º 57-A/1999 é fundamental. "Assim será possível punir de forma dura os exploradores do trabalho escravo", justifica.

A PEC 57 prevê a expropriação de propriedades nas quais for constatada a prática de trabalho escravo e sua destinação para reforma agrária ou uso social. Há mais de dez anos em tramitação no Congresso, ela volta a ser discutida nessa quarta-feira (19) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal. Embora já tenha sido aprovada anteriormente no Senado, a proposta terá de passar por nova votação devido a alterações introduzidas em 2004 na Câmara dos Deputados, quando foi incluída também a possibilidade de expropriação de propriedades urbanas.

Referência

O Brasil é referência na implantação de mecanismos de combate ao trabalho escravo, apesar de ter reconhecido oficialmente a existência de formas contemporâneas de escravidão em seu território apenas em 1995. Segundo especialistas, a eficácia dessas ações só está sendo possível pela articulação entre o governo brasileiro, a sociedade civil, o setor privado e os organismos internacionais. Ainda assim, são mais 40 mil brasileiros em situação análoga à de escravo.

A advogada Débora Neves, autora do livro "Trabalho Escravo e Aliciamento", explica que o ciclo começa e termina com o aliciamento ilegal de mão de obra. "O trabalhador resgatado não tem qualificação profissional e se vê em situação de extrema vulnerabilidade e sem alternativa de trabalho e renda", afirma. Isso contribui, segundo Débora, para que novamente seja submetido ao trabalho análogo ao de escravo.

Parcerias

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), com apoio técnico da OIT, lançou em maio deste ano o programa Movimento Ação Integrada. A ideia é firmar parceria com entidades educacionais, empresas e associações para qualificar e contratar os trabalhadores resgatados e reinseri-los no mercado formal.

A presidenta do sindicato, Rosângela Rassy, explica que não basta resgatar, é preciso inserir os trabalhadores no mercado de trabalho, e para isso o passo inicial é a educação profissional. "É um olhar diferente e sensível dos auditores fiscais do trabalho para resgatar a cidadania de centenas de trabalhadores", defende. Rassy ainda afirma que a parceria com SESC, SENAC, SENAI e outras instituições é fundamental, a fim de possibilitar a formação profissional. Empresas privadas também poderiam contribuir oferecendo vagas para os empregados resgatados.

Lista suja e repressão

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) possui um cadastro de empresas e pessoas autuadas por exploração do trabalho escravo. Até janeiro, estavam na chamada "lista suja" do trabalho escravo 409 empregadores.

Na última semana, o TST julgou o caso de um fazendeiro do Paraná que teve seu nome incluído no cadastro. Em 2007, ele foi autuado por manter 26 trabalhadores sem registro, trabalhando na extração de pinus e corte de lenha e da utilização fraudulenta pelo empregador da figura de "gatos" que contratavam os trabalhadores. Hoje, o agropecuarista luta para excluir seu nome da lista. Incluídos no cadastro, os empregadores sofrem restrições na obtenção de crédito em instituições financeiras públicas, entre outras sanções.

Segundo Neves, para que o quadro atual do combate ao trabalho escravo avance, é necessário, além da repressão por meio dos resgates, que o Estado atue de forma preventiva, combatendo as causas do problema, direcionando o trabalho de fiscalização para o momento da arregimentação da mão de obra, regularizando a relação de emprego antes da chegada às fazendas, garantindo a manutenção do vínculo de forma lícita. "O ciclo do trabalho escravo somente será combatido de forma eficaz se o Estado conjugar o trinômio prevenção–repressão–reinserção social, com qualificação do trabalhador e alternativas de emprego e renda", argumenta.

Ministro Lelio Bentes defende PEC 57 como instrumento de combate ao trabalho escravo

O ministro Lelio Bentes Corrêa, do Tribunal Superior do Trabalho, atua, há anos, em frentes de combate ao trabalho em condições análogas às de escravo. Na condição de membro do Ministério Público do Trabalho, posteriormente de ministro do TST e, paralelamente, de integrante da Comissão de Peritos em Aplicação de Normas Internacionais da Organização Internacional do Trabalho, ele acompanha o problema de perto não apenas no Brasil, e defende o endurecimento das ações de combate àqueles que negam aos trabalhadores um trabalho decente. Aqui, ele fala sobre como evitar que os trabalhadores resgatados voltem às condições degradantes e coibir a ação de empregadores e arregimentadores de mão-de-obra.

Como quebrar o ciclo que leva 60% dos trabalhadores resgatados, segundo a OIT, a retornar à atividade?

O trabalho escravo se alimenta de dois nutrientes: a vulnerabilidade e a fragilidade econômica das vítimas e a perspectiva de impunidade do explorador. Para romper esse círculo vicioso, é necessário que haja simultaneamente o endurecimento das ações de combate e repressão, e para isso é fundamental que se aprove a PEC 57-A de 1999. Assim, será possível punir de forma dura os exploradores do trabalho escravo, com a pena de perdimento daquela propriedade. Ao mesmo tempo, é fundamental que haja investimentos massivos do governo nas zonas de baixo índice de desenvolvimento humano, que são as grandes fornecedoras desse tipo de mão de obra. Esse mapeamento já foi feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e é realmente uma questão de vontade política prover essas áreas específicas com alternativas de geração de trabalho e emprego que permitam aos trabalhadores adultos serem agentes de resgate de sua própria cidadania.

É possível explicar o retorno desses trabalhadores apenas pela falta de renda e de perspectivas, ou haveria aí também um componente psicológico e cultural?

Creio que não há uma justificativa psicológica ou cultural para que o trabalhador volte a uma situação em que ele já sabe que vai ser vítima, como "é cultura do local", "ele está melhor do que estaria em seu local de origem". Não penso que se possa cogitar de um elemento psicológico quando o trabalhador tem de optar entre comer ou não comer, alimentar ou não alimentar sua família. Não há margem numa situação como essa para se considerar qualquer manifestação espontânea desses trabalhadores; eles são vítimas de uma situação de exclusão econômica e social que infelizmente ainda não foi corrigida por meio dos necessários investimentos públicos e de programas de emprego e geração renda.

Essas pessoas vêm de comunidades extremamente pobres, não tiveram acesso à escolaridade ou a uma qualificação profissional eficiente, e que acabam encontrando nessas situações arriscadas a única chance de prover seu sustento e de sua família. Outro elemento que se alia a essa situação é a impunidade do explorador, e é justamente isso que permite que a estrutura se aproveite da fragilidade desses trabalhadores. Por um lado, há uma oferta de mão de obra passível de ser explorada, e por outro uma demanda de grupos que a exploram. Esses dois fatores se combinam e geram essa situação de retorno ao trabalhado escravo.

A cidadania seria o melhor antídoto?

Na medida em que se dá a essas pessoas acesso à educação, qualificação profissional que permita uma existência digna, elas mesmas serão os agentes de resgate de sua cidadania. É óbvio que em situações emergenciais, um trabalhador que acaba de sair de uma frente de trabalho explorado em regime de mão de obra escrava vai necessitar de algum tipo de assistência do Estado durante algum tempo. Mas esse tempo deve ser investido na elevação do seu nível educacional e no aprimoramento de sua qualificação profissional, para que ao final ele esteja em condições de ter acesso aos direitos inerentes à cidadania e de exercê-la plenamente.

No TST ainda não temos, a exemplo da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil, uma comissão destinada ao trabalho escravo. Não seria a hora de criar essa comissão?

É interessante notar que o tema do trabalho escravo, contrariamente ao trabalho infantil, em que há ainda um número muito pequeno de casos na Justiça do Trabalho, tem sido objeto de ações, sobretudo ações civis públicas, promovidas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), e tem tido boa acolhida pelos juízes do trabalho. Um dos objetivos da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil é ajudar a construir e disseminar uma cultura de combate ao trabalho infantil. Creio que, quanto ao trabalho escravo, essa cultura já está muito bem assentada na nossa instituição. Prova disso são os relatórios da própria OIT que apontam a Justiça do Trabalho brasileira, juntamente com o MPT, como responsáveis pelas soluções mais criativas encontradas do mundo no combate ao trabalho escravo, como por exemplo, as indenizações por danos morais coletivos. Nós tivemos um caso na Primeira Turma, confirmando decisão que impunha multa de R$ 5 milhões para empresa reincidente na exploração do trabalho escravo. Claro, é perfeitamente possível constituir uma comissão de erradicação de trabalho escravo no TST, mas é necessário reconhecer que essa consciência da importância do combate ao trabalho escravo já está muito bem assentada na Justiça do Trabalho brasileira, em todas as suas esferas.