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quinta-feira, 12 de setembro de 2013
sábado, 7 de setembro de 2013
VACINA PARA TRABALHADOR
Senado aprova vacina para trabalhador exposto a risco de doença.
A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou o Projeto de Lei 4137/12, do Senado, que obriga a realização de ações de vacinação necessárias à proteção do trabalhador exposto ao risco de doença infectocontagiosa em seu ambiente de trabalho.
A medida também garante a concessão de incentivos ao trabalhador imunizado e à divulgação dos resultados dessas ações.
O relator, deputado João Ananias (PCdoB-CE), disse que a proposta vai ajudar no esforço atual de incentivo à vacinação.
"A proposta estimula a proteção da saúde do trabalhador, garantindo esforços para promover ações preventivas essenciais e também tem caráter educativo relevante", disse.
A proposta ainda precisa ser analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania
Fonte: Agência Senado
sexta-feira, 30 de agosto de 2013
PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
De: Júlio César Zanluca
O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.
Tendo sua elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003) o PPP tem por objetivo primordial fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial.
O PPP tem como finalidade:
Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;
Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
Criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde, sua exigência legal se encontra no artigo 58 da Lei 8.213/91.
Anteriormente somente os trabalhadores que tinham direito a se aposentar precocemente, com a chamada aposentadoria especial, recebiam os formulários substituídos pelo PPP.
Em decorrência da IN INSS 118/2005, a partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa ficou obrigada a elaborar o PPP, conforme anexo XV da referida Instrução, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados. Atualmente, a Instrução Normativa INSS 45/2010 é que estabelece as instruções de preenchimento e o modelo do formulário do PPP.
A exigência abrange aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
MICROEMPRESAS
Observe-se também que as Micro Empresas e as Empresas de Pequeno Porte não estão dispensadas da emissão do PPP.
RESPONSABILIDADE
A responsabilidade pela emissão do PPP é:
Da empresa empregadora, no caso de empregado;
Cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperados filiados,
Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso dos Trabalhadores Portuários Avulsos – TPA; e
Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.
O PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão somente em relação àqueles empregados que durante o contrato de trabalho estejam em contato com agentes nocivos à saúde, sob pena de multa mínima, de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF 15/2013 (válida a partir de janeiro/2013), de R$ 1.717,38 (mil setecentos e dezessete reais e trinta e oito centavos).
O PPP deverá ser emitido com base nas demonstrações ambientais, exigindo, como base de dados:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
e) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT;
f) Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
domingo, 18 de agosto de 2013
CORONEL VIVIDA-PR, VAGAS PARA TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO EM ALTA
Diário do SudoesteAssessoria
Tendo em vista a grande procura das empresas por profissionais técnicos em segurança do trabalho na Agência do Trabalhador de Coronel Vivida, o prefeito Frank Schiavini buscou junto ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) um curso de capacitação na área para os vividenses. Com isso, estão abertas as matrículas para o Curso Técnico em Segurança do Trabalho no município.
FONTE: http://www.diariodosudoeste.com.br/noticias/regiao/8,32218,24,07,seguranca-do-trabalho-vagas-abertas.shtml
SEGURANÇA DO TRABALHO EM ALTA NO MERCADO
Da editoria de Economia
Com a expansão do mercado de trabalho por conta da chegada de novas indústrias no Estado, uma das profissões que tem ganhado destaque é a de Segurança do Trabalho. Quem optar por essa área, pode escolher entre a qualificação a nível técnico, cujos salários variam entre R$ 800 e R$ 1,5 mil, ou tecnólogo (formação superior), com remuneração média de R$ 2,9 mil.
A professora Jeane Beltrão, que também é coordenadora da graduação em Segurança do Trabalho da Faculdade Estácio do Recife, explica que o curso técnico tem duração de um ano e meio ou dois anos e prepara o aluno para ser um profissional operacional. Já o curso superior tem duração de três anos e o graduado será capacitado para ser gestor e consultor da área. Mas o segmento tem demandado profissionais tanto com formação técnica quanto superior. “Quem conclui o ensino superior em Segurança de Trabalho também tem a possibilidade de partir para a docência. Em ambas formações, contudo, o profissional tem como função máxima trabalhar para preservar a saúde física e mental dos trabalhadores, evitando acidentes de trabalho e doenças ocupacionais”, explica Beltrão. A demanda por essa área tem crescido, sobretudo, nas construções.
“Para garantir o desenvolvimento e a qualificação que o mercado exige, é indicado que o profissional técnico dê continuidade e faça o curso superior. Até porque serão os graduados que irão instruir os futuros técnicos”, comenta Jeane. Atualmente, em Pernambuco, existem seis instituições que oferecem o curso superior em Segurança do Trabalho. São elas: Estácio do Recife, Maurício de Nassau, Faculdade Joaquim Nabuco (unidades do Recife e Paulista), IBGM, Faintvisa (sequencial) e duas instituições de ensino superior na modalidade Ensino à Distância (EAD), que são a Universo e a Unopar.
Jeane Beltrão lembra que esses profissionais são essenciais, porque todas as empresas, de qualquer porte, precisam de programa de prevenção para evitar riscos aos empregados. “O técnico atua desde o início da obra, em todos os setores. Ele é o responsável por levantar os riscos, ver se os funcionários estão usando os equipamentos devidos e cuidando para diminuir riscos e evitar acidentes”.
Para quem tem nível técnico, é responsável por elaborar e implementar políticas de saúde e segurança no trabalho, realizar auditorias, acompanhar e avaliar diversas áreas, identificar variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e meio ambiente. Ainda estão aptos para desenvolver ações educativas na área de saúde e segurança no trabalho; participar de perícias e fiscalizações; integrar processos de negociação; participar da adoção de tecnologias e processos de trabalho; gerenciar documentação; investigar, analisar acidentes e recomendar medidas de prevenção e controle.
Já o tecnólogo em segurança do trabalho tem como suas atribuições controlar perdas de processos, produtos e serviços ao identificar, determinar e analisar causas de perdas, estabelecendo plano de ações preventivas e corretivas; desenvolver, testar e supervisionar sistemas, processos e métodos produtivos; gerenciar atividades de segurança do trabalho e do meio ambiente; planejar empreendimentos e atividades produtivas e coordenar equipes, treinamentos e atividades de trabalho.
“O profissional de nível técnico é o operacional do setor (realiza a entrega dos equipamentos individuais de proteção (EPI’s), faz inspeções de segurança nos setores, acompanha a realização dos exames médicos), enquanto o tecnólogo está preparado para fazer a gestão do setor (gerenciar atividades de segurança e do meio ambiente e coordenar equipes)”, explica Jeane.
“Para garantir o desenvolvimento e a qualificação que o mercado exige, é indicado que o profissional técnico dê continuidade e faça o curso superior. Até porque serão os graduados que irão instruir os futuros técnicos”, comenta Jeane. Atualmente, em Pernambuco, existem seis instituições que oferecem o curso superior em Segurança do Trabalho. São elas: Estácio do Recife, Maurício de Nassau, Faculdade Joaquim Nabuco (unidades do Recife e Paulista), IBGM, Faintvisa (sequencial) e duas instituições de ensino superior na modalidade Ensino à Distância (EAD), que são a Universo e a Unopar.
Jeane Beltrão lembra que esses profissionais são essenciais, porque todas as empresas, de qualquer porte, precisam de programa de prevenção para evitar riscos aos empregados. “O técnico atua desde o início da obra, em todos os setores. Ele é o responsável por levantar os riscos, ver se os funcionários estão usando os equipamentos devidos e cuidando para diminuir riscos e evitar acidentes”.
Para quem tem nível técnico, é responsável por elaborar e implementar políticas de saúde e segurança no trabalho, realizar auditorias, acompanhar e avaliar diversas áreas, identificar variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e meio ambiente. Ainda estão aptos para desenvolver ações educativas na área de saúde e segurança no trabalho; participar de perícias e fiscalizações; integrar processos de negociação; participar da adoção de tecnologias e processos de trabalho; gerenciar documentação; investigar, analisar acidentes e recomendar medidas de prevenção e controle.
Já o tecnólogo em segurança do trabalho tem como suas atribuições controlar perdas de processos, produtos e serviços ao identificar, determinar e analisar causas de perdas, estabelecendo plano de ações preventivas e corretivas; desenvolver, testar e supervisionar sistemas, processos e métodos produtivos; gerenciar atividades de segurança do trabalho e do meio ambiente; planejar empreendimentos e atividades produtivas e coordenar equipes, treinamentos e atividades de trabalho.
“O profissional de nível técnico é o operacional do setor (realiza a entrega dos equipamentos individuais de proteção (EPI’s), faz inspeções de segurança nos setores, acompanha a realização dos exames médicos), enquanto o tecnólogo está preparado para fazer a gestão do setor (gerenciar atividades de segurança e do meio ambiente e coordenar equipes)”, explica Jeane.
CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO É O CURSO COM MAIOR CONCORRÊNCIA NO SISUTEC 2013
Por CBN Foz, com informações da Agência Brasil
Técnico em segurança do trabalho é a formação mais procurada pelos candidatos inscritos no Sistema de Seleção Unificada da Educação Profissional e Tecnológica (Sisutec). Segundo balanço dessa sexta-feira (9) do Ministério da Educação, foram 57,5 mil inscrições para 13,4 mil vagas, o que equivale a uma concorrência de 4,3 candidatos por vaga. O curso é um dos 117 oferecidos pelo Sisutec. No total, são 239,8 mil vagas, todas gratuitas, distribuídas em 585 instituições pelo Brasil.
Os técnicos em segurança do trabalho estão aptos a desenvolver atividades educativas na área de saúde e segurança do trabalho, a orientar o uso de equipamentos de proteção, a investigar e a analisar acidentes e recomendar medidas de segurança. Estudo feito pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) mostra que o salário inicial médio da profissão é R$ 2.080. Em dez anos de experiência, sobe para R$ 4.251. Os dados são referentes ao período de 2010 a 2012 e foram divulgados neste ano.
DICAS PARA DIMINUIR ACIDENTES DE TRABALHO
Após a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todas as empresas são obrigadas a fornecerem gratuitamente aos seus colaboradores os equipamentos de proteção individual de acordo com o risco de cada função, além de ser obrigatório o certificado de aprovação do Ministério do Trabalho. Com isso, é esperado evitar eventuais acidentes, que podem até chegar a morte, por falta de prevenção. O objetivo é incorporar as boas práticas da gestão de saúde e segurança no trabalho, contribuindo à proteção, prevenção e redução de acidentes e doenças no trabalho, resultando maior qualidade de vida aos trabalhadores e diminuindo os custos da empresa.
Entre as principais dicas, de acordo com a lista de fabricantes de produtos e serviços que está no manual, estão:
1) Faça com que o seu local de trabalho seja confortável, propiciando assim mais estímulo e um maior cuidado com as atividades mais perigosas;
2) Procure organizar o local de trabalho, ou seja, deixe os objetos nos seus devidos lugares e bem guardados. Isso impede as improvisações, diminuindo os acidentes;
3) Esteja sempre informado quanto aos riscos e cuidados que envolvem as suas atividades e as formas de proteção disponíveis para diminuir esses riscos;
4) Participe de atividades e cursos de prevenção de acidentes sempre que a empresa os promover;
5) Procure aplicar as medidas e dispositivos de prevenção de acidentes de trabalho;
6) Sugira à empresa palestras e cursos sobre prevenção de acidentes;
7) Em caso de acidente, e se houver sangramento, tente estancar a ferida e encaminhar o ferido imediatamente para o pronto-socorro. Se houver amputação, leve o órgão amputado juntamente com a vítima, tente envolvê-lo em gelo para garantir a possibilidade de reimplante;
Se trabalha com máquinas nunca retire as proteções do seu corpo enquanto as está a utilizar;
9) Se trabalhar muitas horas sentado, mantenha uma postura adequada. Faça pequenas paradas em cada 2 horas;
10) No seu local de trabalho use sempre a proteção individual recomendada. Se acha que é incomoda ou desajustada, informe-se com os responsáveis da segurança da empresa.
Fonte: GuiadoEpi
Fonte: Dicas para diminuir acidentes de trabalho Prevenção Online
ATIVIDADES PERTINENTE DA PROFISSÃO
1- PPRA, PCMAT, PCMSO;
2- Realizar integração de segurança p/ os funcionários;
3- Não deixar pratica de desvio de função;
4- Realizar inspeções nas áreas de trabalho;
5- Realizar Check list das máquinas e equipamentos, serra circular de bancada, máquina de policorte, andaimes, betoneira, extintores de incêndios, quadros elétricos, cintas e cabos de aço, máquinas de solda, retroescavadeiras, rolo liso, patrol, trator de esteira, caminhão munck , etc;
6- Realizar treinamentos específicos p/ os funcionários (uso correto dos epois, trabalho em altura, proteção auditiva, proteção respiratória, proteção das mãos, Uso de serra circular de bancada, máquina de policorte, uso de ferramentas elétricas manuais, movimentação de carga, treinamento trabalho em altura Nr 35 etc );
7- Relatórios de acidente e incidentes;
8- Realizar DDS uma vez na semana outros dias obrigação do encarregado, e evidenciar através das assinatura dos envolvidos;
9- Sinalizar as áreas de trabalhos, canteiro de obra, isolar as passagens de pedestres;
10- Verificar os taludes das escavações;
11- Dimensionar os extintores nas áreas;
12- Verificar as instalações elétricas da obra, quadros elétricos, aterramentos das máquinas e equipamentos da obra;
13- Não pode ser fio paralelo;
14- Tomadas industrial ( steck );
15- Não pode ser tomadas residenciais;
16- Quadro elétrico não pode ser de madeira;
17- Disjuntores DR;
18- Toda parte elétrica da obra deve ser cabo PP conforme a Nr 10;
19- Verificar diagramas dos quadros elétricos;
20- Verificar a proteção acrílica dos barramentos do quadro elétrico;
21- Laudo técnico da parte elétrica;
22- Laudo técnico da água fornecida na obra;
23- Verificar instalações da obra, vestiário, área dos vasos sanitários esta conforme a NR18.4,refeitório,bebedouro com números de torneira, lavatório para as mãos, área de vivência esta conforme a NR 18.4;
24- Constituir Cipa;
25- Distribuição de Epi’s;
26- Verificar as fichas de controle de epis;
27- Coleta seletiva na obra;
28- Descarte de material;
29- Manter os arquivos em dia;
30- Livro de registro dos funcionários;
31- Carteira da vigilância sanitária;
32- Mapa de risco da obra;
33- Informar sempre a chefia maior, as não conformidades da obra através de e-mail ou por escrito, e colher assinatura de quem direito.
34- Cobrar toda documentação pertinente a segurança do trabalho das empresa terceirizadas.
Ex: ART de andaime, croqui do andaime, certificado dos profissionais que trabalhão em local confinado ASO ,PPRA, PCMSO,FICHA DE CONTROLE DE EPI´S, cobrar certificado das cintas ,olhães, cabo de aço, plano de ringg, quando tiver trabalho de iça mento de carga acima de 5 toneladas, treinamentos específicos do funcionários, etc;
32- Criar os ( P.O.T ) procedimentos Operacional de trabalhos,e as ( A.P.R ) analise preliminar de risco da obra ( e muito mais ).
2- Realizar integração de segurança p/ os funcionários;
3- Não deixar pratica de desvio de função;
4- Realizar inspeções nas áreas de trabalho;
5- Realizar Check list das máquinas e equipamentos, serra circular de bancada, máquina de policorte, andaimes, betoneira, extintores de incêndios, quadros elétricos, cintas e cabos de aço, máquinas de solda, retroescavadeiras, rolo liso, patrol, trator de esteira, caminhão munck , etc;
6- Realizar treinamentos específicos p/ os funcionários (uso correto dos epois, trabalho em altura, proteção auditiva, proteção respiratória, proteção das mãos, Uso de serra circular de bancada, máquina de policorte, uso de ferramentas elétricas manuais, movimentação de carga, treinamento trabalho em altura Nr 35 etc );
7- Relatórios de acidente e incidentes;
8- Realizar DDS uma vez na semana outros dias obrigação do encarregado, e evidenciar através das assinatura dos envolvidos;
9- Sinalizar as áreas de trabalhos, canteiro de obra, isolar as passagens de pedestres;
10- Verificar os taludes das escavações;
11- Dimensionar os extintores nas áreas;
12- Verificar as instalações elétricas da obra, quadros elétricos, aterramentos das máquinas e equipamentos da obra;
13- Não pode ser fio paralelo;
14- Tomadas industrial ( steck );
15- Não pode ser tomadas residenciais;
16- Quadro elétrico não pode ser de madeira;
17- Disjuntores DR;
18- Toda parte elétrica da obra deve ser cabo PP conforme a Nr 10;
19- Verificar diagramas dos quadros elétricos;
20- Verificar a proteção acrílica dos barramentos do quadro elétrico;
21- Laudo técnico da parte elétrica;
22- Laudo técnico da água fornecida na obra;
23- Verificar instalações da obra, vestiário, área dos vasos sanitários esta conforme a NR18.4,refeitório,bebedouro com números de torneira, lavatório para as mãos, área de vivência esta conforme a NR 18.4;
24- Constituir Cipa;
25- Distribuição de Epi’s;
26- Verificar as fichas de controle de epis;
27- Coleta seletiva na obra;
28- Descarte de material;
29- Manter os arquivos em dia;
30- Livro de registro dos funcionários;
31- Carteira da vigilância sanitária;
32- Mapa de risco da obra;
33- Informar sempre a chefia maior, as não conformidades da obra através de e-mail ou por escrito, e colher assinatura de quem direito.
34- Cobrar toda documentação pertinente a segurança do trabalho das empresa terceirizadas.
Ex: ART de andaime, croqui do andaime, certificado dos profissionais que trabalhão em local confinado ASO ,PPRA, PCMSO,FICHA DE CONTROLE DE EPI´S, cobrar certificado das cintas ,olhães, cabo de aço, plano de ringg, quando tiver trabalho de iça mento de carga acima de 5 toneladas, treinamentos específicos do funcionários, etc;
32- Criar os ( P.O.T ) procedimentos Operacional de trabalhos,e as ( A.P.R ) analise preliminar de risco da obra ( e muito mais ).
10 REGRAS DE COMO TER UM BOM RELACIONAMENTO COMO: TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
1- Não tente descobrir se você é ou não mais amado (a) do que o trabalho dele (a) Segurança do Trabalho se não pode com ela, una-se a ela.
2- Aprenda algo sobre a profissão dele (a). Saber o que é uma NR, um PPRA, um PCMSO, CIPA, EPI, EPC, Palestras,Treinamento de Integração, DDS, etc etc etc é um bom começo para não ficar perdido (a) nas conversas do seu namorado (a).
3- Ajude a gastar pouco dinheiro. Prefira programas simples e sem custos.
4- Confie em seu parceiro (a). Ele pode viajar por motivos de trabalho e ficar alguns dias longe de casa.
5 - Se estiver com um TST em formação, não ligue se ele (a) não tiver tempo para ficar com você,
possivelmente ele (a) passa o fim de semana estudando e se dedicando a sua futura profissão.
6 - Não se iluda com uma vida de luxos. TST's não gastam mais do que ganham.
7- Dicas de Seguranças podem ser presentes e acredite ele (a) não tem problema em repeti-las.
8 - Você vai ouvir falar sobre Segurança do Trabalho pelo menos umas 398 vezes por dia.
9 - Se torne apaixonada(o) por Segurança no trabalho. TST's classificam as pessoas em dois grupos. As que gostam de Segurança e as que não gostam. Você não vai querer fazer parte do segundo.
10 - Fique muito feliz pelos momentos em que estiver com ele (a). Apesar de poucos, esses momentos tem uma proteção que nenhuma outra profissão poderá te trazer...
INSALUBRIDADE
Insalubridade em termos laborais significa "o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agente agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas.
O artigo 189 da CLT estabelece que:
"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos".
A Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978. do Ministério do Trabalho, estabelecer os agentes nocivos, bem como os critérios qualificados e quantitativos para caracterização das condições de insalubridade.
ANEXO 1 - Ruído Continuo e Intermitente
ANEXO 2 - Ruído de Impacto
ANEXO 3 - Calor
ANEXO 4 - Iluminação *
ANEXO 5 - Radiações Ioniantes
ANEXO 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
ANEXO 7 - Radiações Não-Ionizantes
ANEXO 8 - Vibrações
ANEXO 9 - Frio
ANEXO 10 - Umidade
ANEXO 11 - Gases e Vapores
ANEXO 12 - Poeira Minerais
ANEXO 13 - Agentes Químicos
ANEXO 14 - Agentes Biológicos
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivos, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado.
Atividades descritas, conforme anexos da NR 16:
CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).
VALOR A SER PAGO
O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
OPERÁRIOS SE ARRISCAM EM OBRAS DA CONSTRUÇÃO CÍVIL
Operários se arriscam em obras de construção de edifícios na cidade de Campina Grande/PB. Mesmo estando com equipamento de segurança, adequados para suas atividades, eles não usam estes equipamentos de maneira correta há cerca de 60 metros de altura.
É no segmento da construção civil onde se registra os maiores índices de acidentes de trabalho ocasionados por quedas de altura. Acidentes de trabalho acontecem, muitas das vezes, por comportamentos facilitadores das pessoas, um deles é o não uso do equipamento de proteção correto.
Neste contexto, o trabalhador pode contribuir, também, para que o acidente ocorra, inclusive com ele mesmo. Sendo assim, as lesões ocupacionais acontecem, não pela exclusão de medidas de segurança por parte de empregadores, mais devido a outras causas também. Não se pode atribuir que os empregadores são os únicos responsáveis pelas lesões, doenças e até mortes no ambiente de trabalho. Cada situação deve ser bem analisada e investigada.
Mas é interessante citar que o dono do negócio será sempre o responsável legalmente pela contratação da mão de obra. Portanto, ele deve ditar as regras de segurança no ambiente de trabalho para que todos sejam obrigados a cumprir.
quinta-feira, 8 de agosto de 2013
O QUE É PRECISO FAZER PARA ESSE TIPO DE ATIVIDADE EM ALTURA?
Montar o procedimento de trabalho para atividade e treinar
a equipe (pet, check-list, de todos ferramentais e
equipamentos utilizados na atividade).
Também a APR - Análise Preliminar de Risco, documento de
extrema importância, que deverá identificar todos os riscos
existentes e medidas de controle.
A PT - Permissão de Trabalho, entre outras obrigações
também deve auxiliar na descrição das atividades.
De acordo com a NR.10, todos os serviços em instalações
elétricas energizadas, somente podem serem realizadas
quando houver procedimentos específicos, detalhados e
assinados por profissional autorizado, habilitado, qualificado
e capacitado para esta função.
terça-feira, 6 de agosto de 2013
A EMISSÃO DO COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho, a conhecida CAT, é obrigação do empregador, que, acaso não cumprida, gera danos morais ao trabalhador. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG decidiu julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de construções e montagens e confirmar a sentença que a condenou a pagar indenização a um empregado que sofreu um acidente de carro no caminho para o trabalho.
A ré afirmou que não emitiu a CAT porque não tomou conhecimento do acidente. No entanto, ao analisar as provas, o desembargador Marcelo Lamego Pertence constatou que isso não era verdade. É que o próprio engenheiro da obra onde o reclamante trabalhava admitiu que ficou sabendo do acidente. Colegas que pegaram carona com o reclamante deram a notícia e contaram, inclusive, que ele se machucou. Segundo o relator, na defesa a ré admitiu ter recebido um atestado médico dando notícia do afastamento do empregado pelo período de 15 dias por motivo de doença. Depois disso, ele não retornou mais ao trabalho.
Para o magistrado, não restaram dúvidas de que a reclamada tomou conhecimento do acidente. Acidente este caracterizado como de trabalho, uma vez que ocorreu no percurso entre o local de trabalho e a residência. Nesse sentido, dispõe o artigo 21, inciso IV, letra "d", da Lei nº 8.213/91. As provas revelaram que o trabalhador fraturou o pé e ficou impossibilitado de trabalhar. Mesmo assim, conforme destacou o desembargador, a reclamada não tomou qualquer providência e sequer buscou investigar a causa do afastamento do reclamante depois do acidente noticiado pelos colegas.
A conduta foi considerada inaceitável pelo o relator, que lembrou que a emissão da CAT é uma obrigação do patrão em caso de acidente do trabalho. De acordo com ele, o não cumprimento desse dever não pode ocasionar danos ao trabalhador. Tanto é assim que o artigo 22 da Lei 8.213/91 autoriza o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública providencie a emissão do documento, em complemento à empresa.
O magistrado chamou a atenção para os inúmeros problemas causados pela omissão da empresa. Ao deixar de cumprir sua obrigação, ela contribuiu para que o empregado permanecesse após o afastamento por acidente do trabalho sem qualquer tipo de benefício previdenciário e sem a certeza quanto ao recebimento da sua fonte de sustento. Como ponderou o julgador, se a CAT tivesse sido emitida, o acesso ao benefício previdenciário teria sido rápido e o trabalhador não teria que tomar todas as providencias sozinho, como ocorreu. Ele acabou conseguindo, por conta própria, receber o auxílio-doença.
"Demonstrada a omissão da ré quanto à emissão da CAT e despontando como lógico o nexo de causalidade com os danos daí advindos ao trabalhador, é patente o dever de indenizar", concluiu o relator. Ele esclareceu que, em casos como esse, o dano moral não precisa ser comprovado, bastando a demonstração do ato potencialmente lesivo. O desembargador registrou que esse entendimento é amparado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, considerou razoável o valor de R$2.300,00, fixado na sentença, diante dos aspectos envolvendo o caso. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos. (0000601-05.2012.5.03.0025 RO)
Fonte: Âmbito Jurídico, 06/08/2013.
DEMISSÃO DE TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
70% dos Técnicos em Segurança do Trabalho são demitidos por motivo de relacionamento
No Brasil, a profissão de Técnico em Segurança do Trabalho começou com a denominação de Inspetor de Segurança. Em um segundo momento, a alcunha passou a Supervisor de Segurança e, logo em seguida, mudou para Técnico em Segurança do Trabalho. A própria nomenclatura da profissão induziu à condutas de relacionamento, trazendo muitos prejuízos para a vida profissional dos nossos colegas. Partimos do princípio de que a denominação de "inspetor" remetia uma imposição de "xerife". Na mudança para "supervisor", essa visão passou a ser do profissional que chefiava, tinha poder de mando ou era preposto da empresa. Quando se verificou que essa designação não estava apropriada, mudou-se para Técnico em Segurança do Trabalho. Não está claro que a função do técnico é ser promotor de segurança e saúde do trabalho. Vale lembrar de que promotor é diferente de executor. Essa confusão fortalece a conduta generalista, ou seja, o "faz tudo". Sabemos, também, que o TST é uma das poucas profissões em que as funções são estabelecidas por lei, através da portaria MTE 3275/89, que, levada a rigor, contempla quase que 100% das ações do profissional, sem desvio de função. Fazer gestão e promover, o que é mais amplo do que fiscalização e cumprimento da legislação e apontamento de erros e defeitos.
Para que isso seja minimizado, os profissionais de nível técnico precisam ser versáteis, direcionando as ações, sem comprometer o objetivo final, e não entrando em choque com as relações de trabalho. Um dos problemas de saúde e segurança do trabalho é a falta de gestão e indicadores de desempenho. Com isso, os interlocutores – empresa, empresários, trabalhadores e os segmentos que têm ligação direta com a nossa área – não conseguem mensurar as ações, depondo contra o papel do técnico na frente de trabalho.
Nossa formação foi, e continua sendo, tecnicista. Na prática, sabemos que a técnica é muito importante, mas a experiência tem mostrado que as "técnicas de negociação" e a sociologia nas relações de trabalho são importantes. O TST relaciona-se com todos os atores da empresa, desde o mais humilde trabalhador, até o mais elevado nível da diretoria. Se o técnico não estiver qualificado e preparado para lidar com essa realidade, adotará, consequentemente, uma conduta parcial e conflitante.
Existe uma tese bem conhecida nas relações do trabalho de que o sucesso de uma profissão no nível médio, que é nosso caso, não pode ser por imposição, devendo ser conquistada nas relações de trabalho. Considerando essas variáveis, poderemos reduzir um "câncer" da profissão, chamado desvio de função. Muitas vezes, a necessidade de manter o emprego força o técnico a cumprir ordens que não condizem com as funções já estabelecidas. Vale salientar que todas essas dificuldades não se resumem apenas ao TST, acompanhando, também, todos os profissionais de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) com menos grau de intensidade, pois essa realidade atinge mais o técnico, por estar mais ligado de forma presencial ao local de trabalho, interagindo com a rotina produtiva da empresa.
Nesse sentido, quando o TST conseguir colocar-se como promotor da saúde e segurança do trabalho, aplicando mecanismos de avaliação de desempenho, demonstrando de forma clara que as ações proporcionam ganho de qualidade de vida no trabalho, e agregando valores para o negócio da empresa e para o trabalhador, considerando as Normas do Estado, o profissional será mais respeitado e minimizará essa tragédia de que 70% dos TSTs são demitidos por questões de relacionamento e não por desempenho técnico.
Fonte: SINTESP
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL- EPI
Conforme Norma Regulamentadora nº.6, Equipamento de Proteção Individual –
EPI é todo dispositivo de uso individual utilizado pelo empregado, destinado à
proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
A empresa é obrigada a fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado
ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
• Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção
contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças ocupacionais;
• Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
• Para atender situações de emergência.
Com advento do novo texto da Norma Regulamentadora nº10 a vestimenta
passa a ser também considerada um dispositivo de proteção complementar para
os empregados, incluindo a proibição de adornos mesmo estes não sendo
metálicos.
segunda-feira, 29 de julho de 2013
DEMISSÃO POR NÃO USAR EPI
É crescente o número de condenações de empresas, em ações trabalhistas, para o pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade, decorrentes de irregularidade no fornecimento e/ou utilização dos equipamentos de proteção individual (EPIs).
Em muitas situações, a Justiça do Trabalho aponta o fornecimento irregular dos equipamentos, a não utilização pelos empregados ou mesmo a utilização incorreta, atribuindo à empresa a responsabilidade pela falha.
Nesse sentido, é importante observar que não basta para a empresa informar, em juízo, o fornecimento dos equipamentos de proteção, colocados à disposição dos empregados. É imprescindível que haja uma comprovação da real entrega destes, em perfeito estado de conservação e quantidade suficiente, assim como uma fiscalização efetiva quanto à sua regular e correta utilização.
Isso porque alguns empregadores apenas se preocupam em fornecer o EPI e colher a assinatura do empregado, indicando o tipo de material que está sendo entregue. Ocorre que, muitas vezes o empregado, mesmo recebendo o equipamento, deixa de utilizá-lo por conta de fatores como esquecimento, incômodo e comprometimento da mobilidade e agilidade do serviço.
Desta forma, em uma eventual ação trabalhista, a empresa não está plenamente resguardada apenas pela apresentação dos recibos de entregas de EPIs. Ela precisa comprovar que sua correta utilização era fiscalizada, o que pode ser feito por meio de advertências e suspensões aos empregados que descumprem esse procedimento.
A atitude pode até mesmo configurar rescisão por justa causa do contrato de trabalho. Isso é possível, pois, pelo não fornecimento de EPI, além da empresa ficar exposta a condenações ao pagamento de adicional de insalubridade / periculosidade, poderá ser responsabilizada pela ocorrência de eventuais acidentes de trabalho e/ou doenças ocupacionais por exposição a riscos ambientais.
Portanto, considerando a gravidade das possíveis consequências decorrentes do irregular uso de EPIs, a empresa pode usar com rigor as penalidades disciplinares, inclusive aplicar a justa causa pela recusa na utilização do equipamento.
A partir do momento que o empregado percebe que a não utilização de EPI pode ter como consequência o seu desligamento da empresa, este, ainda que não queira, certamente fará uso do equipamento. Até mesmo porque terá conhecimento de que a recusa pela utilização dos equipamentos de proteção pode ensejar, por culpa única e exclusiva sua, a rescisão do contrato de trabalho sem o recebimento das verbas a que faria jus numa dispensa sem justa causa.
Como já ressaltado, a empresa que não fiscaliza a utilização de EPI por seus funcionários assume o risco de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais e, como consequência, pode ser responsabilizada pelo pagamento de dano moral, material, estético e pensão vitalícia, impactando o custo da empresa. Se os procedimentos de controle de utilização dos EPIs são observados, esse risco pode ser minimizado.
Atualmente, há diversos equipamentos de proteção adaptados para cada função, razão pela qual não se justifica a recusa dos empregados para utilização destes. É preciso conscientizar a todos que se trata da segurança do próprio trabalhador.
Com efeito, uma empresa que não fiscaliza e não repreende a ausência de utilização do EPI, não transmite credibilidade quanto à aplicação das normas de segurança do trabalho. Uma postura negligente da empresa desestimula os empregados e faz com que estes não prezem pelo uso e conservação do equipamento, e, consequentemente, pela sua própria segurança, trazendo uma imagem negativa para a empresa, além das consequências jurídicas já expostas.
A mudança de postura da sociedade diante do estabelecimento de novas regras de certa forma leva tempo para consolidar-se e não é algo fácil. Mas podemos observar que as regras que trazem a possibilidade de cobrança coercitiva, com aplicação de penalidades, são mais facilmente seguidas.
Prova disso é que hoje tornou-se natural o cumprimento de normas que há poucos anos sequer eram cogitadas. Isso poder ser exemplificado com a utilização obrigatória do cinto de segurança.
Entretanto, é possível observar que outras normas, apesar de estarem em fase de adaptação - como a preferência do pedestre em travessias de faixas -, já trazem mudanças concretas no comportamento da sociedade.
Quanto à entrega e fiscalização do uso dos equipamentos de proteção individual, cabe, nesse momento, à empresa fazer o rigoroso controle dos funcionários e promover a conscientização destes pelo regular uso.
Agindo desta forma, poder-se-á reverter o entendimento dos tribunais no sentido de que a responsabilidade é sempre da empresa pela não utilização do EPI pelos empregados.
(*) é advogada especializada em direito do trabalho do Trigueiro Fontes Advogados.
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Fonte: Valor Econômico, por Priscilla Costa Halasi (*), 25.07.2013 |
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