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quinta-feira, 9 de novembro de 2017

PENSAMENTO ÉTICO

I – CONCEITOS E PENSAMENTO ÉTICO
1 – O pensamento ético é condicionado a liberdade geral que se traduz, para ser exercida, em sacrifícios de opiniões pessoais, tornando a liberdade do ser relativa em seu próprio benefício.
2 – Nada justifica a exterminação, a exploração, a escravidão e a especulação do homem pelo homem e todos os atos neste sentido são males que afetam e transgridem os preceitos da ética.
3 – Cada conjunto de profissionais deve seguir uma ordem que permita a evolução harmônica do trabalho de todos a partir da conduta de cada um, através de tutela no trabalho e a regulação do individualismo perante o coletivo.

ESPECIALIZAÇÃO
4 – Pode parecer supérfluo, por exemplo, para um técnico de segurança do trabalho os conhecimentos de psicologia e psicanálise, mas, na verdade, se tiver entendimentos nesses ramos, conseguirá, com muito melhor qualidade, atender às questões relativas à qualidade da decisão, da motivação para a prática prevencionista.
5 – O valor do exercício profissional tende a ser maior, na medida em que o profissional também aumentar seus conhecimentos.
6 – É falso o argumento utilizado, em sentido absoluto, de que aquilo que se ganha em extensão se perde em profundidade, no campo profissional.

FUNÇÃO SOCIAL
7 – O que é natural, no sentido ético, é que a profissão esteja, no conjunto, indiscriminadamente a serviço do social.
8 – A ausência de responsabilidade para com o coletivo gera, como consequência natural, a irresponsabilidade para com a qualidade do trabalho.

DEVER PROFISSIONAL
9 – O dever nasce primeiro do empenho a escolher, depois daquele de conhecer, e finalmente de executar as tarefas, com a prática de uma conduta em valores ou guias de conduta.
10 – A história registra muitos casos de profissionais de uma área que acabaram por se notabilizar em outra, em razão de suas genialidades e até da descoberta das aptidões que eles mesmos desconheciam.
11 – Desconhecer, todavia, como realizar a tarefa ou apenas saber fazê-las parcialmente, em face à totalidade do exigível para a eficácia, é conduta que fere os preceitos da doutrina da moral ética.
12 – O dever para com a eficácia da tarefa envolve a posse do saber e a percepção integral do objetivo de trabalho, bem como a aplicação plena do conhecimento de ambos na execução, de modo a cumprir-se tudo o que se faz exigível, com a perfeição desejável.

Código de Ética
Considerando a intensificação do relacionamento do profissional na área da segurança do trabalho, sendo imperativo para a disciplina profissional, resolve adotar o código de ética do técnico de segurança do trabalho, elaborada pelos integrantes da Comissão de Ética instituições representativas da categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho, como indicativo provisório até a regulamentação do Conselho Federal dos Técnicos de Segurança do Trabalho.

RESOLVE:
Art.01 – Fica aprovado o anexo código de ética profissional do técnico de segurança do trabalho.
Art. 02 – A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Art.03 – Revogam-se as disposições em contrário.
Os instituições representativas da categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho existe como pessoa física até a sua regulamentação.



CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Art. 04 – As funções, quando no exercício profissional do técnico de segurança do trabalho, são definidas pela Portaria 3.275, de 21 de setembro de 1989, não sendo permitido o desvio desta.

CAPÍTULO I I

DO PROFISSIONAL
Art.05 – Exercer o trabalho profissional com competência, zelo, lealdade, dedicação e honestidade, observando as prescrições legais e regulamentares da profissão e resguardando os interesses dos trabalhadores conforme Portaria 3214 suas NRs. e demais legislações prevencionistas.
Art.06 – Acompanhar a legislação que rege o exercício profissional da segurança do trabalho, visando a cumpri-la corretamente e colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento.
Art.07 – O técnico de segurança do trabalho poderá delegar parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a um colega de menor experiência, mantendo-os sempre sob sua responsabilidade técnica.
Art. 08 – Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade.
Art.09 – Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações sobre os seus conhecimentos e contribuição de trabalho às associações de classe e a colegas de profissão.
Art.10 – Colaborar com os órgãos incumbidos da aplicação da lei de regulamentação do exercício profissional e promover, pelo seu voto nas entidades de classe, a melhor composição daqueles órgãos.
Art.11 – O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas técnicas que regem o exercício da profissão.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES
Art. 12 – Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, salvo os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes e as instituições representativas da categoria Art.13 – Se substituído em suas funções, informar ao substituto todos os fatos que devam chegar ao seu conhecimento, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas.
Art.14 – Abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração de programas prevencionistas de segurança e saúde no trabalho.
Art.15 – Considerar e zelar com imparcialidade o pensamento exposto em tarefas e trabalhos submetidos a sua apreciação.
Art. 16 – Abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos.
Art.17 – Atender à instituições representativas da categoria, no sentido de colocar à sua disposição, sempre que solicitados, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.
Art. 18 – Os deveres do técnico de segurança do trabalho compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica de trabalho.
Art. 19 – Manter-se regularizado com suas obrigações com as instituições representativas da categoria.
Art.20 – Comunicar as instituições representativas da categoria fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivados pela necessidade do profissional em preservar os postulados, éticos e legais da profissão.

CAPÍTULO IV

DA CONDUTA
Art. 21 – Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
Art. 22 – Não contribuir para que sejam nomeadas pessoas que não tenham a necessária habilitação profissional para cargos rigorosamente técnicos.
Art.23 – Na qualidade de consultor ou árbitro independente, agir com absoluta imparcialidade e não levar em conta nenhuma consideração de ordem pessoal.
Art. 24 – Considerar como confidencial toda informação técnica, financeira ou de outra natureza que obtenha sobre os interesses dos empregados ou empregador.
Art. 25- Assegurar ao trabalhador e ao empregador um trabalho técnico livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

CAPÍTULO V

DOS COLEGAS
Art.26 – A conduta do técnico com os demais profissionais em exercício na área de segurança e saúde no trabalho deve se basear no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse comum e o bem estar da categoria.
Art.27 – Deve ter para com os colegas apreço, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, às instituições representativas da categoria
Art.28 – Abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento.
Art.29 – Não tomar como suas ou desqualificar os trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas por colegas, sem a necessária citação ou autorização expressa.
Art. 30 – Não prejudicar legítimos interesses ou praticar de maneiras falsas ou maliciosas, direta ou indiretamente, a reputação, a situação ou a atividade de um colega.

CAPÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES
Art.31 – É vetado ao técnico de segurança do trabalho anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da organização ou da classe.
Art.32 – Assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para classe.
Art.33 – Auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita ou serviços não prestados.
Art.34 – Assinar documentos ou peças elaborados por outros, alheios à sua orientação, supervisão e fiscalização.
Art.35 – Exercer a profissão quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos.
Art.36 – Aconselhar o trabalhador ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os princípios fundamentais e as normas brasileiras de segurança e saúde no trabalho.
Art. 37 – Revelar assuntos confidenciais por empregados ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento.
Art.38 – Iludir ou tentar a boa fé do empregado, empregador ou terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças inidôneas.
Art.39 – Elaborar demonstrações na profissão sem observância dos princípios fundamentais e das normas editadas pelas instituições representativas da categoria Art.40 – Deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos.
Art.41 – Praticar qualquer ato ou concorrência desleal que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legítimos interesses de outros profissionais.
Art.42 – Expressar-se publicamente sobre assuntos técnicos sem estar devidamente capacitado para tal e, quando solicitado a emitir sua opinião, somente fazê-lo com conhecimento da finalidade da solicitação e em benefício da coletividade.
Art. 43 – Determinar a execução de atos contrários ao código de ética dos profissionais que regulamenta o exercício da profissão.
Art.44 – Usar de qualquer mecanismo de pressão ou suborno com pessoas físicas e jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.
Art.45 – Utilizar forma abusiva o poder que lhe confere a posição ou cargo para impor ordens, opiniões, inferiorizar as pessoas e/ou dificultar o exercício profissional.

CAPÍTULO VII

DA CLASSE
Art.46 – Acatar as resoluções votadas pela classe, inclusive quanto a honorários.
Art.47 – Prestigiar as entidades de classe contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade.

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS
Art.48 – Representar perante os órgãos competentes as irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe.
Art.49 – Recorrer às instituições representativas da categoria, quando impedido de cumprir o presente código e as leis do exercício profissional.
Art.50 – Renunciar às funções que exerce logo que positivar falta de confiança por parte do empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia.
Art. 51 – O técnico de segurança do trabalho poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico–profissional e assinado sob sua responsabilidade.
Art. 52 – O técnico de segurança do trabalho, quando assistente técnico, auditor ou árbitro poderá recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida.
Art.53 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.
Art. 54 – Considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar tarefas em não conformidade com as normas de segurança e saúde no trabalho, e orientações editadas pelas instituições representativas da categoria.
Art. 55 – O técnico de segurança do trabalho poderá requerer desagravo público às instituições representativas da categoria quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES
Art. 56 – A transgressão de preceito deste código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
– Advertência reservada;
– Censura reservada;
– Censura pública;
Na aplicação das sanções éticas são consideradas como atenuantes:
– Falta cometida em defesa de prerrogativa profissional;
– Ausência de punição ética anterior;
– Prestação de relevantes serviços à classe.
Art.57 – O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, as instituições representativas da categoria, que funcionarão como Comissão de Ética, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias.
Art.58 – Não cumprir, no prazo estabelecido, determinação das instituições representativas da categoria, depois de regularmente notificado.
Art.59 – O recurso voluntário somente será encaminhado a Comissão de Ética, para manter ou reformar parcialmente a decisão.
Art.60 – Quando se tratar de denúncia, as instituições representativas da categoria comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias depois de esgotado o prazo de defesa.
Art. 61 - Compete às instituições representativas da categoria, em cuja jurisdição se encontrar inscrito o técnico de segurança do trabalho, a apuração das faltas que cometerem contra este Código e a aplicação das medidas previstas na legislação em vigor.
Art.62 – As infrações deste código de ética serão julgadas pelas Comissões Especializadas instituídas pelas instituições representativas da categoria, conforme dispõe a legislação vigente.
Art. 63 – A cassação consiste na perda do direito ao exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho e será por decisão do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art.64 – Considera-se infração ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do código de ética dos profissionais técnicos de segurança do trabalho.
Art. 65 – Atentar para as resoluções específicas sobre as graduações das penalidades.

domingo, 14 de maio de 2017

LIÇÕES PARA O TÉCNICO DE SEGURANÇA LEVAR NO BOLSO!

01 – Aprenda de vez por todas que você não é o responsável pela saúde e pelas vidas das pessoas que trabalham em uma organização e sim é o responsável pela implantação – onde for o caso – e a gestão dos processos que a própria organização tem ou terá para esta finalidade, sendo ela (a organização) responsável pela segurança e saúde no seu local de trabalho.
02 – Aprenda que a legislação é algo que está muito acima dos interesses apenas das organizações ou das pessoas que nela trabalham, e que na verdade existe para defender o interesse coletivo maior que é o da sociedade como um todo e que, portanto deve ser tratado como equilíbrio e não com tendências.
03 – Aprenda que qualquer programa, plano, campanha ou algo por mais bonito e bem feito que seja só será útil se for compreendido e praticado pelas pessoas e qualquer coisa fora disso é dinheiro jogado fora.
04 – Aprenda que questões disciplinares dizem respeito à área especifica da organização e não ao SESMT e que por mais punir faça com que algumas pessoas sintam alguma forma de poder estamos na verdade atuando na pior esfera do processo da prevenção.
05 – Aprenda que uma boa ideia precisa de uma boa apresentação e que assim faz parte da vida de um profissional aprender a se expressar corretamente – tanto em forma, conteúdo como quantidade – e também usar a linguagem das pessoas a quem deseja apresentar algo ou mesmo convencer.
06 – Aprenda que normas para serem cumpridas precisam de especialistas para interpretá-las e transforma-las em formas compreensíveis e aplicáveis para as demais pessoas, e que assim não basta saber ler, é preciso saber interpretar e usar a técnica para propor e desenvolver formas de aplicação.
07 – Aprenda que organizações fazem produtos e vendem serviços e que embora segurança e saúde seja para nós o foco principal, para as organizações tudo isso é apenas mais uma das muitas partes de um negócio. Isso ajudará e evitar muitos conflitos.
08 – Aprenda que por mais que você admire o modelo desta ou daquela organização se quer que sua área seja tecnicamente forte, deve fazer com que ela esteja baseada em normas legais e técnicas e não nos modelos feitos por alguns. Padronização faz uma área ser mais forte e reconhecida – além de aperfeiçoar recursos.
09 – Aprenda que normas e procedimentos não devem ser feitos pura e simplesmente para isentar pessoas e organizações de responsabilidades, mas sim para padronizar ações e mudar cultura.
10 - Aprenda que a vida e a saúde das pessoas é algo que não pode ser terceirizado e que, portanto embora nos caiba o domínio da técnica sobre o assunto prevenção não nos cabe decidir pelas pessoas o que é melhor para elas – isso se chama ética.
11 – Aprenda que não existe profissional de segurança e saúde do trabalho primeiro, segundo ou terceiro – todos somos profissionais e o respeito entre todos não deve ser pautado pelo local ou condição de trabalho.
12 – Aprenda que a CIPA não é o quintal da Segurança no Trabalho e sim a representação legitima dos trabalhadores e da organização no que diz respeito ao assunto Segurança e Saúde no Trabalho.
13 – Aprenda que para as organizações interessa o melhor resultado e que assim sendo não importa a sua profissão mais sim o que você sabe fazer e o quanto de resultado é capaz de dar. Troque o titulo pela utilidade e será reconhecido sem precisar se impor.
14 – Aprenda a respeitar todos os profissionais da sua área de atuação e aprender com as diferenças e visões distintas, levando em conta que quem criou a NR 4 tinha uma visão bastante ampla e que faz com que o SESMT seja uma área completa e não apenas o resultado de uma visão apenas.
15 – Aprenda que nenhum trabalhador se acidenta porque resolveu atrapalhar aquela sua velha placa de dias sem acidentes, ou porque não tinha o que fazer naquele dia. Os acidentes são muito mais complexos do que a maioria das pessoas desejam ver e suas causas a maioria das vezes estão distantes dos olhos dos que os investigam e analisam a partir de velhos preconceitos.
Aprenda que você é Técnico em Segurança do Trabalho e não auxiliar de Departamento do Pessoal, muito menos Segurança Patrimonial ou baba de empregados.
Pense nisso !!

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

LIÇÕES PARA O TÉCNICO DE SEGURANÇA LEVAR NO BOLSO!

01 – Aprenda de vez por todas que você não é o responsável pela saúde e pelas vidas das pessoas que trabalham em uma organização e sim é o responsável pela implantação – onde for o caso – e a gestão dos processos que a própria organização tem ou terá para esta finalidade, sendo ela (a organização) responsável pela segurança e saúde no seu local de trabalho.
02 – Aprenda que a legislação é algo que está muito acima dos interesses apenas das organizações ou das pessoas que nela trabalham, e que na verdade existe para defender o interesse coletivo maior que é o da sociedade como um todo e que, portanto deve ser tratado como equilíbrio e não com tendências.
03 – Aprenda que qualquer programa, plano, campanha ou algo por mais bonito e bem feito que seja só será útil se for compreendido e praticado pelas pessoas e qualquer coisa fora disso é dinheiro jogado fora.
04 – Aprenda que questões disciplinares dizem respeito à área especifica da organização e não ao SESMT e que por mais punir faça com que algumas pessoas sintam alguma forma de poder estamos na verdade atuando na pior esfera do processo da prevenção.
05 – Aprenda que uma boa idéia precisa de uma boa apresentação e que assim faz parte da vida de um profissional aprender a se expressar corretamente – tanto em forma, conteúdo como quantidade – e também usar a linguagem das pessoas a quem deseja apresentar algo ou mesmo convencer.
06 – Aprenda que normas para serem cumpridas precisam de especialistas para interpretá-las e transforma-las em formas compreensíveis e aplicáveis para as demais pessoas, e que assim não basta saber ler, é preciso saber interpretar e usar a técnica para propor e desenvolver formas de aplicação.
07 – Aprenda que organizações fazem produtos e vendem serviços e que embora segurança e saúde seja para nós o foco principal, para as organizações tudo isso é apenas mais uma das muitas partes de um negócio. Isso ajudará e evitar muitos conflitos.
08 – Aprenda que por mais que você admire o modelo desta ou daquela organização se quer que sua área seja tecnicamente forte, deve fazer com que ela esteja baseada em normas legais e técnicas e não nos modelos feitos por alguns. Padronização faz uma área ser mais forte e reconhecida – além de aperfeiçoar recursos.
09 – Aprenda que normas e procedimentos não devem ser feitos pura e simplesmente para isentar pessoas e organizações de responsabilidades, mas sim para padronizar ações e mudar cultura.
10 - Aprenda que a vida e a saúde das pessoas é algo que não pode ser terceirizado e que, portanto embora nos caiba o domínio da técnica sobre o assunto prevenção não nos cabe decidir pelas pessoas o que é melhor para elas – isso se chama ética.
11 – Aprenda que não existe profissional de segurança e saúde do trabalho primeiro, segundo ou terceiro – todos somos profissionais e o respeito entre todos não deve ser pautado pelo local ou condição de trabalho.
12 – Aprenda que a CIPA não é o quintal da Segurança no Trabalho e sim a representação legitima dos trabalhadores e da organização no que diz respeito ao assunto Segurança e Saúde no Trabalho.
13 – Aprenda que para as organizações interessa o melhor resultado e que assim sendo não importa a sua profissão mais sim o que você sabe fazer e o quanto de resultado é capaz de dar. Troque o titulo pela utilidade e será reconhecido sem precisar se impor.
14 – Aprenda a respeitar todos os profissionais da sua área de atuação e aprender com as diferenças e visões distintas, levando em conta que quem criou a NR 4 tinha uma visão bastante ampla e que faz com que o SESMT seja uma área completa e não apenas o resultado de uma visão apenas.
15 – Aprenda que nenhum trabalhador se acidenta porque resolveu atrapalhar aquela sua velha placa de dias sem acidentes, ou porque não tinha o que fazer naquele dia. Os acidentes são muito mais complexos do que a maioria das pessoas desejam ver e suas causas a maioria das vezes estão distantes dos olhos dos que os investigam e analisam a partir de velhos preconceitos.

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

CREA x TST's

Alguns Técnicos em Segurança do Trabalho, por pressão de Engenheiros de Empresas Públicas responsáveis por licitações na contratação de serviços de empresas de engenharia as quais os Técnicos são vinculados, estão efetivando seus registros ilegalmente no CREA – Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia, além do Registro Legal do Ministério do Trabalho e Emprego.Que definição legal podemos dar a essa exigência absurda? Coação? Impedimento de função? Constrangimento? Exercício ilegal de fiscalização profissional? Cerceamento de direito constitucional com relação ao livre exercício profissional? São muitos os dispositivos legais infringidos nessas exigências. A alegação para essa cobrança absurda baseia-se no fato de existirem dispositivos no CONFEA exigindo do profissional de nível médio que auxilia o de nível superior, registro no mesmo Conselho, como também, que nos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, somente profissionais "habilitados" podem exercer cargos e funções que exijam conhecimento e formação na área de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Com a publicação da Resolução do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR nº 10 de 16.01.2012, que tirou o controle dos Arquitetos e Urbanistas com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho do CREA e passando para o mesmo, como fica agora tal alegação? Seguindo essa lógica, para o caso de um mesmo SESMT conter Engenheiros de Segurança registrados no CREA e no CAU, qual deve ser o conselho de registro do TST?Uma outra alegação que caiu por terra, foi a de que por ser o CREA mais antigo ou o primeiro a regulamentar a profissão, não seria permitido aos TST fundarem conselho próprio. Se isso fosse verdade o CAU nunca teria sido fundado. Esquecem que os Técnicos de Segurança já são habilitados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A Lei 7.410/85, o Decreto-Lei 93.412/86, a Portaria 262/08, rezam taxativamente “O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego “, não deixando dúvidas com relação ao fato.O CONFEA não tem autoridade legal para a fiscalização das atividades profissionais do Técnico de Segurança. O Brasil é o único País no mundo onde a Resolução de uma autarquia é hierarquicamente superior a um Decreto Federal.Portanto, Técnicos de Segurança do Trabalho registrados no CREA não podem exercer a profissão, nem assinar Programas de Segurança e tampouco integrar os SESMT constantes da NR-04, o que não ocorre com os profissionais que possuem o Ministério do Trabalho e Emprego como órgão representativo da classe. Não restam dúvidas que tal alegação consiste em mais uma forma de pressão para que a categoria se filie ao sistema CONFEA. Somente por meio da coação conseguem a adesão da classe. Com isso, percebemos as "nobres" intenções daquele sistema em defesa dos nossos profissionais. É evidente que a recusa do profissional em questão quanto a efetivação do seu registro profissional naquele sistema culminará na demissão sumária do mesmo, considerando que a empresa precisa não poderá ficar no prejuízo. Para efeito ilustrativo, apresento algumas vantagens e desvantagens da efetivação do Registro Profissional no CREA e no Ministério do Trabalho:REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO:VANTAGEM:• Exercício legal da profissão;• Desenvolvimento pleno da função, como elaboração e assinatura de programas de segurança juntamente com o levantamento ambiental, Análises Ergonômicas, Procedimentos de Segurança, etc• Órgão de Classe (Ministério do Trabalho e Emprego) fiscalizador oficial da área de segurança e saúde ocupacional, possibilitando mediação direta entre a empresa e o órgão fiscalizador; • Possibilidade de formação de jurisprudência por meio das demandas judiciais sobre o exercício profissional; • Formação de um Conselho de Classe Próprio; • Filiação gratuita;DESVANTAGEM:• Inexistência de uma Carteira Profissional;REGISTRO NO CREA:VANTAGEM:• Recebimento de uma Carteira Profissional;• Manutenção do Emprego a que foi coagido; DESVANTAGEM:• Exercício Ilegal da profissão;• Desenvolvimento parcial da função, como impedimento de assinatura de qualquer programa de segurança e muito menos, do levantamento ambiental, como também, de Análises Ergonômicas, Procedimentos de Segurança, etc• Órgão de Classe voltado unicamente para os interesses dos Engenheiros; • Impossibilidade de formação de jurisprudência por meio das demandas judiciais sobre o exercício profissional; • Impedimento de formação de um Conselho de Classe Próprio; • Filiação paga;Diante do exposto, não há o que se cogitar a respeito do registro do TST no CREA em caráter facultativo ou de “brincadeirinha”. Caso algum TST possuidor de registro naquela autarquia seja pego assinando programas de segurança, mesmo apondo o registro no MTE, poderá ser autuado por exercício ilegal da profissão. Isso ocorre porque quando o TST efetua seu registro no CREA automaticamente concorda com seus ATO regulamentares. Para o CREA, o único profissional habilitado a assinar programas de segurança é o Engenheiro de Segurança. Isso já foi regulamentado desde a invenção do PPRA e do PCMAT. Então, não adianta registrar-se com outros títulos, como por exemplo, o de Tecnólogo ou de Bacharel em Segurança do Trabalho. Para o Tecnólogo, o CREA também já negou a assinatura em quaisquer dos programas de segurança do MTE. Precisamos nos mobilizar contra esses atentados a nossa categopria. A filiação sindical já é um bom começo.Sucesso à todos. VEJA ALGUNS ATOS DO CREA PREJUDICANDO OS TST:ATO No 26 DE 15 DE SETEMBRO DE 1999 “Dispõe sobre a habilitação profissional para elaboração de Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.” ATO No 26 DE 15 DE SETEMBRO DE 1999 “Dispõe sobre a habilitação profissional para elaboração de Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.” O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CREA-MG, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “f” e “k” do artigo 34 da Lei no 5.194 de dezembro de 1966; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 3º do artigo 2º da Resolução nº 317 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de 31 de outubro de 1986; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977, que alterou o capítulo V do Título II da CLT, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho; CONSIDERANDO a Lei Federal 7.410 de 27 de novembro de 1985; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 92.530, de 09 de abril de 1986, que regulamentou a Lei Federal nº 7.410, delegando ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a definição das atribuições dos Engenheiros de Segurança do Trabalho; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; CONSIDERANDO a Portaria Ministerial nº 3.275/89, do Ministério do Trabalho; CONSIDERANDO a Resolução 359 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de 31 de julho de 1991; CONSIDERANDO finalmente, a Norma Regulamentadora nº 9, constante da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, com nova redação dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, republicada em 15 de fevereiro de 1995, que trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; RESOLVE: Art. 1º - Fica estabelecido que, para atender ao disposto no item 9.3.1.1 da Norma Regulamentadora número 9 - NR-9, os profissionais com competência para elaborar Programas de Prevenção de Riscos Ambientais são os Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, Lei Federal 7.410/85 e ainda os profissionais que, anteriormente a esta lei, obtiveram registro no Ministério do Trabalho para exercer atividades de Engenharia de Segurança, devidamente registrados nos Conselhos Regionais. Art. 2º - Para cada Programa de Prevenção de Riscos Ambientais elaborado, deverá ser recolhida a competente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. Art. 3º - O presente Ato, aprovado na Sessão Plenária Ordinária número 07/99, realizada em 09/09/99, entrará em vigor após sua homologação pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e sua publicação no Órgão Oficial. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário Belo Horizonte, 15 de setembro de 1999 Eng. Augusto Celso Franco Drummond Presidente do CREA-MG

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

ÉTICA PROFISSIONAL NO TRABALHO



A ética profissional é um conjunto de atitudes e valores positivos aplicados no ambiente de trabalho. A ética no ambiente de trabalho é de fundamental importância para o bom funcionamento das atividades da empresa e das relações de trabalho entre os funcionários. 

Vantagens da ética aplicada ao ambiente de trabalho: 

- Maior nível de produção na empresa; 

- Favorecimento para a criação de um ambiente de trabalho harmonioso, respeitoso e agradável; 

- Aumento no índice de confiança entre os funcionários.

Exemplos de atitudes éticas num ambiente de trabalho: 

- Educação e respeito entre os funcionários; 

- Cooperação e atitudes que visam à ajuda aos colegas de trabalho; 

- Divulgação de conhecimentos que possam melhorar o desempenho das atividades realizadas na empresa; 

- Respeito à hierarquia dentro da empresa; 

- Busca de crescimento profissional sem prejudicar outros colegas de trabalho; 

- Ações e comportamentos que visam criar um clima agradável e positivo dentro da empresa como, por exemplo, manter o bom humor;

- Realização, em ambiente de trabalho, apenas de tarefas relacionadas ao trabalho; 

- Respeito às regras e normas da empresa.

domingo, 18 de agosto de 2013

CORONEL VIVIDA-PR, VAGAS PARA TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO EM ALTA



Diário do SudoesteAssessoria

Tendo em vista a grande procura das empresas por profissionais técnicos em segurança do trabalho na Agência do Trabalhador de Coronel Vivida, o prefeito Frank Schiavini buscou junto ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) um curso de capacitação na área para os vividenses. Com isso, estão abertas as matrículas para o Curso Técnico em Segurança do Trabalho no município.

FONTE: http://www.diariodosudoeste.com.br/noticias/regiao/8,32218,24,07,seguranca-do-trabalho-vagas-abertas.shtml

SEGURANÇA DO TRABALHO EM ALTA NO MERCADO

Da editoria de Economia


Com a expansão do mercado de trabalho por conta da chegada de novas indústrias no Estado, uma das profissões que tem ganhado destaque é a de Segurança do Trabalho. Quem optar por essa área, pode escolher entre a qualificação a nível técnico, cujos salários variam entre R$ 800 e R$ 1,5 mil, ou tecnólogo (formação superior), com remuneração média de R$ 2,9 mil.

A professora Jeane Beltrão, que também é coordenadora da graduação em Segurança do Trabalho da Faculdade Estácio do Recife, explica que o curso técnico tem duração de um ano e meio ou dois anos e prepara o aluno para ser um profissional operacional. Já o curso superior tem duração de três anos e o graduado será capacitado para ser gestor e consultor da área. Mas o segmento tem demandado profissionais tanto com formação técnica quanto superior. “Quem conclui o ensino superior em Segurança de Trabalho também tem a possibilidade de partir para a docência. Em ambas formações, contudo, o profissional tem como função máxima trabalhar para preservar a saúde física e mental dos trabalhadores, evitando acidentes de trabalho e doenças ocupacionais”, explica Beltrão. A demanda por essa área tem crescido, sobretudo, nas construções. 

“Para garantir o desenvolvimento e a qualificação que o mercado exige, é indicado que o profissional técnico dê continuidade e faça o curso superior. Até porque serão os graduados que irão instruir os futuros técnicos”, comenta Jeane. Atualmente, em Pernambuco, existem seis instituições que oferecem o curso superior em Segurança do Trabalho. São elas: Estácio do Recife, Maurício de Nassau, Faculdade Joaquim Nabuco (unidades do Recife e Paulista), IBGM, Faintvisa (sequencial) e duas instituições de ensino superior na modalidade Ensino à Distância (EAD), que são a Universo e a Unopar.

Jeane Beltrão lembra que esses profissionais são essenciais, porque todas as empresas, de qualquer porte, precisam de programa de prevenção para evitar riscos aos empregados. “O técnico atua desde o início da obra, em todos os setores. Ele é o responsável por levantar os riscos, ver se os funcionários estão usando os equipamentos devidos e cuidando para diminuir riscos e evitar acidentes”. 

Para quem tem nível técnico, é responsável por elaborar e implementar políticas de saúde e segurança no trabalho, realizar auditorias, acompanhar e avaliar diversas áreas, identificar variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e meio ambiente. Ainda estão aptos para desenvolver ações educativas na área de saúde e segurança no trabalho; participar de perícias e fiscalizações; integrar processos de negociação; participar da adoção de tecnologias e processos de trabalho; gerenciar documentação; investigar, analisar acidentes e recomendar medidas de prevenção e controle.

Já o tecnólogo em segurança do trabalho tem como suas atribuições controlar perdas de processos, produtos e serviços ao identificar, determinar e analisar causas de perdas, estabelecendo plano de ações preventivas e corretivas; desenvolver, testar e supervisionar sistemas, processos e métodos produtivos; gerenciar atividades de segurança do trabalho e do meio ambiente; planejar empreendimentos e atividades produtivas e coordenar equipes, treinamentos e atividades de trabalho.

“O profissional de nível técnico é o operacional do setor (realiza a entrega dos equipamentos individuais de proteção (EPI’s), faz inspeções de segurança nos setores, acompanha a realização dos exames médicos), enquanto o tecnólogo está preparado para fazer a gestão do setor (gerenciar atividades de segurança e do meio ambiente e coordenar equipes)”, explica Jeane.

CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO É O CURSO COM MAIOR CONCORRÊNCIA NO SISUTEC 2013

Por  CBN Foz, com informações da Agência Brasil

Técnico em segurança do trabalho é a formação mais procurada pelos candidatos inscritos no Sistema de Seleção Unificada da Educação Profissional e Tecnológica (Sisutec). Segundo balanço dessa sexta-feira (9) do Ministério da Educação, foram 57,5 mil inscrições para 13,4 mil vagas, o que equivale a uma concorrência de 4,3 candidatos por vaga. O curso é um dos 117 oferecidos pelo Sisutec. No total, são 239,8 mil vagas, todas gratuitas, distribuídas em 585 instituições pelo Brasil.
Os técnicos em segurança do trabalho estão aptos a desenvolver atividades educativas na área de saúde e segurança do trabalho, a orientar o uso de equipamentos de proteção, a investigar e a analisar acidentes e recomendar medidas de segurança. Estudo feito pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) mostra que o salário inicial médio da profissão é R$ 2.080. Em dez anos de experiência, sobe para R$ 4.251. Os dados são referentes ao período de 2010 a 2012 e foram divulgados neste ano.

ATIVIDADES PERTINENTE DA PROFISSÃO

1- PPRA, PCMAT, PCMSO;
2- Realizar integração de segurança p/ os funcionários;
3- Não deixar pratica de desvio de função;
4- Realizar inspeções nas áreas de trabalho;
5- Realizar Check list das máquinas e equipamentos, serra circular de bancada, máquina de policorte, andaimes, betoneira, extintores de incêndios, quadros elétricos, cintas e cabos de aço, máquinas de solda, retroescavadeiras, rolo liso, patrol, trator de esteira, caminhão munck , etc;
6- Realizar treinamentos específicos p/ os funcionários (uso correto dos epois, trabalho em altura, proteção auditiva, proteção respiratória, proteção das mãos, Uso de serra circular de bancada, máquina de policorte, uso de ferramentas elétricas manuais, movimentação de carga, treinamento trabalho em altura Nr 35 etc );
7- Relatórios de acidente e incidentes;
8- Realizar DDS uma vez na semana outros dias obrigação do encarregado, e evidenciar através das assinatura dos envolvidos;
9- Sinalizar as áreas de trabalhos, canteiro de obra, isolar as passagens de pedestres;
10- Verificar os taludes das escavações;
11- Dimensionar os extintores nas áreas;
12- Verificar as instalações elétricas da obra, quadros elétricos, aterramentos das máquinas e equipamentos da obra;
13- Não pode ser fio paralelo;
14- Tomadas industrial ( steck );
15- Não pode ser tomadas residenciais;
16- Quadro elétrico não pode ser de madeira;
17- Disjuntores DR;
18- Toda parte elétrica da obra deve ser cabo PP conforme a Nr 10;
19- Verificar diagramas dos quadros elétricos;
20- Verificar a proteção acrílica dos barramentos do quadro elétrico;
21- Laudo técnico da parte elétrica;
22- Laudo técnico da água fornecida na obra;
23- Verificar instalações da obra, vestiário, área dos vasos sanitários esta conforme a NR18.4,refeitório,bebedouro com números de torneira, lavatório para as mãos, área de vivência esta conforme a NR 18.4;
24- Constituir Cipa;
25- Distribuição de Epi’s;
26- Verificar as fichas de controle de epis;
27- Coleta seletiva na obra;
28- Descarte de material;
29- Manter os arquivos em dia;
30- Livro de registro dos funcionários;
31- Carteira da vigilância sanitária;
32- Mapa de risco da obra;
33- Informar sempre a chefia maior, as não conformidades da obra através de e-mail ou por escrito, e colher assinatura de quem direito.
34- Cobrar toda documentação pertinente a segurança do trabalho das empresa terceirizadas.
Ex: ART de andaime, croqui do andaime, certificado dos profissionais que trabalhão em local confinado ASO ,PPRA, PCMSO,FICHA DE CONTROLE DE EPI´S, cobrar certificado das cintas ,olhães, cabo de aço, plano de ringg, quando tiver trabalho de iça mento de carga acima de 5 toneladas, treinamentos específicos do funcionários, etc;
32- Criar os ( P.O.T ) procedimentos Operacional de trabalhos,e as ( A.P.R ) analise preliminar de risco da obra ( e muito mais ).

10 REGRAS DE COMO TER UM BOM RELACIONAMENTO COMO: TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

1- Não tente descobrir se você é ou não mais amado (a) do que o trabalho dele (a) Segurança do Trabalho se não pode com ela, una-se a ela.

2- Aprenda algo sobre a profissão dele (a). Saber o que é uma NR, um PPRA, um PCMSO, CIPA, EPI, EPC, Palestras,Treinamento de Integração, DDS, etc etc etc é um bom começo para não ficar perdido (a) nas conversas do seu namorado (a).

3- Ajude a gastar pouco dinheiro. Prefira programas simples e sem custos. 

4- Confie em seu parceiro (a). Ele pode viajar por motivos de trabalho e ficar alguns dias longe de casa. 

5 - Se estiver com um TST em formação, não ligue se ele (a) não tiver tempo para ficar com você, 
possivelmente ele (a) passa o fim de semana estudando e se dedicando a sua futura profissão.

6 - Não se iluda com uma vida de luxos. TST's não gastam mais do que ganham. 

7- Dicas de Seguranças podem ser presentes e acredite ele (a) não tem problema em repeti-las.

8 - Você vai ouvir falar sobre Segurança do Trabalho pelo menos umas 398 vezes por dia.

9 - Se torne apaixonada(o) por Segurança no trabalho. TST's classificam as pessoas em dois grupos. As que gostam de Segurança e as que não gostam. Você não vai querer fazer parte do segundo.

10 - Fique muito feliz pelos momentos em que estiver com ele (a). Apesar de poucos, esses momentos tem uma proteção que nenhuma outra profissão poderá te trazer...

terça-feira, 6 de agosto de 2013

DEMISSÃO DE TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO


70% dos Técnicos em Segurança do Trabalho são demitidos por motivo de relacionamento

No Brasil, a profissão de Técnico em Segurança do Trabalho começou com a denominação de Inspetor de Segurança. Em um segundo momento, a alcunha passou a Supervisor de Segurança e, logo em seguida, mudou para Técnico em Segurança do Trabalho. A própria nomenclatura da profissão induziu à condutas de relacionamento, trazendo muitos prejuízos para a vida profissional dos nossos colegas. Partimos do princípio de que a denominação de "inspetor" remetia uma imposição de "xerife". Na mudança para "supervisor", essa visão passou a ser do profissional que chefiava, tinha poder de mando ou era preposto da empresa. Quando se verificou que essa designação não estava apropriada, mudou-se para Técnico em Segurança do Trabalho. Não está claro que a função do técnico é ser promotor de segurança e saúde do trabalho. Vale lembrar de que promotor é diferente de executor. Essa confusão fortalece a conduta generalista, ou seja, o "faz tudo". Sabemos, também, que o TST é uma das poucas profissões em que as funções são estabelecidas por lei, através da portaria MTE 3275/89, que, levada a rigor, contempla quase que 100% das ações do profissional, sem desvio de função. Fazer gestão e promover, o que é mais amplo do que fiscalização e cumprimento da legislação e apontamento de erros e defeitos.

Para que isso seja minimizado, os profissionais de nível técnico precisam ser versáteis, direcionando as ações, sem comprometer o objetivo final, e não entrando em choque com as relações de trabalho. Um dos problemas de saúde e segurança do trabalho é a falta de gestão e indicadores de desempenho. Com isso, os interlocutores – empresa, empresários, trabalhadores e os segmentos que têm ligação direta com a nossa área – não conseguem mensurar as ações, depondo contra o papel do técnico na frente de trabalho.

Nossa formação foi, e continua sendo, tecnicista. Na prática, sabemos que a técnica é muito importante, mas a experiência tem mostrado que as "técnicas de negociação" e a sociologia nas relações de trabalho são importantes. O TST relaciona-se com todos os atores da empresa, desde o mais humilde trabalhador, até o mais elevado nível da diretoria. Se o técnico não estiver qualificado e preparado para lidar com essa realidade, adotará, consequentemente, uma conduta parcial e conflitante.

Existe uma tese bem conhecida nas relações do trabalho de que o sucesso de uma profissão no nível médio, que é nosso caso, não pode ser por imposição, devendo ser conquistada nas relações de trabalho. Considerando essas variáveis, poderemos reduzir um "câncer" da profissão, chamado desvio de função. Muitas vezes, a necessidade de manter o emprego força o técnico a cumprir ordens que não condizem com as funções já estabelecidas. Vale salientar que todas essas dificuldades não se resumem apenas ao TST, acompanhando, também, todos os profissionais de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) com menos grau de intensidade, pois essa realidade atinge mais o técnico, por estar mais ligado de forma presencial ao local de trabalho, interagindo com a rotina produtiva da empresa.

Nesse sentido, quando o TST conseguir colocar-se como promotor da saúde e segurança do trabalho, aplicando mecanismos de avaliação de desempenho, demonstrando de forma clara que as ações proporcionam ganho de qualidade de vida no trabalho, e agregando valores para o negócio da empresa e para o trabalhador, considerando as Normas do Estado, o profissional será mais respeitado e minimizará essa tragédia de que 70% dos TSTs são demitidos por questões de relacionamento e não por desempenho técnico.

Fonte: SINTESP