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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

DERMATOSE OCUPACIONAL


A Dermatose Ocupacional é comum na Construção Civil.
Os profissionais que atuam nas áreas de limpeza, construção civil, mecânica e metalurgia são os mais afetados pela dermatite de contato ocupacional, uma espécie de alergia de pele causada por agentes físicos, químicos e biológicos presentes no ambiente de trabalho, que causa desconforto, dor, prurido (coceira), queimação e reações psicossomáticas que podem comprometer a saúde como um todo.
A PREVENÇÃO É O MELHOR REMÉDIO

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

SIGLAS



SEMPAT - Semana Municipal de Segurança e Saúde no Trabalho

SEP - Sistema Elétrico de Potência

SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

SGA - Sistema de Gestão Ambiental

SGI - Sistema de Gestão Integrada

SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho

SOL - Segurança Organização e Limpeza

STOP - Safety Training Observation Program

sábado, 7 de setembro de 2013

VACINA PARA TRABALHADOR



Senado aprova vacina para trabalhador exposto a risco de doença. 
A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou o Projeto de Lei 4137/12, do Senado, que obriga a realização de ações de vacinação necessárias à proteção do trabalhador exposto ao risco de doença infectocontagiosa em seu ambiente de trabalho.


A medida também garante a concessão de incentivos ao trabalhador imunizado e à divulgação dos resultados dessas ações.

O relator, deputado João Ananias (PCdoB-CE), disse que a proposta vai ajudar no esforço atual de incentivo à vacinação.

"A proposta estimula a proteção da saúde do trabalhador, garantindo esforços para promover ações preventivas essenciais e também tem caráter educativo relevante", disse.

A proposta ainda precisa ser analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania

Fonte: Agência Senado 

domingo, 18 de agosto de 2013

DICAS PARA DIMINUIR ACIDENTES DE TRABALHO



Após a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todas as empresas são obrigadas a fornecerem gratuitamente aos seus colaboradores os equipamentos de proteção individual de acordo com o risco de cada função, além de ser obrigatório o certificado de aprovação do Ministério do Trabalho. Com isso, é esperado evitar eventuais acidentes, que podem até chegar a morte, por falta de prevenção. O objetivo é incorporar as boas práticas da gestão de saúde e segurança no trabalho, contribuindo à proteção, prevenção e redução de acidentes e doenças no trabalho, resultando maior qualidade de vida aos trabalhadores e diminuindo os custos da empresa.

Entre as principais dicas, de acordo com a lista de fabricantes de produtos e serviços que está no manual, estão:

1) Faça com que o seu local de trabalho seja confortável, propiciando assim mais estímulo e um maior cuidado com as atividades mais perigosas;

2) Procure organizar o local de trabalho, ou seja, deixe os objetos nos seus devidos lugares e bem guardados. Isso impede as improvisações, diminuindo os acidentes;

3) Esteja sempre informado quanto aos riscos e cuidados que envolvem as suas atividades e as formas de proteção disponíveis para diminuir esses riscos;

4) Participe de atividades e cursos de prevenção de acidentes sempre que a empresa os promover;

5) Procure aplicar as medidas e dispositivos de prevenção de acidentes de trabalho;

6) Sugira à empresa palestras e cursos sobre prevenção de acidentes;

7) Em caso de acidente, e se houver sangramento, tente estancar a ferida e encaminhar o ferido imediatamente para o pronto-socorro. Se houver amputação, leve o órgão amputado juntamente com a vítima, tente envolvê-lo em gelo para garantir a possibilidade de reimplante;

Se trabalha com máquinas nunca retire as proteções do seu corpo enquanto as está a utilizar;

9) Se trabalhar muitas horas sentado, mantenha uma postura adequada. Faça pequenas paradas em cada 2 horas;

10) No seu local de trabalho use sempre a proteção individual recomendada. Se acha que é incomoda ou desajustada, informe-se com os responsáveis da segurança da empresa.



Fonte: GuiadoEpi

Fonte: Dicas para diminuir acidentes de trabalho Prevenção Online

sexta-feira, 19 de julho de 2013

ESPECIFICAÇÕES DE ACIDENTES DE TRABALHO

Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
     Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
     - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
     doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
     Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
     Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
     Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios.

quinta-feira, 11 de julho de 2013

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

Assédio moral ou violência moral no trabalho não é um fenômeno novo. Pode-se dizer que ele é tão antigo quanto o trabalho.

Quem está passando por isso, tem que denunciar, mas tarde esse tipo de tratamento no ambiente de trabalho pode trazer sérias consequências para saúde FÍSICA e PSICOLÓGICA.

E o que é assédio moral no trabalho?

É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras,repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.

terça-feira, 25 de junho de 2013

ACIDENTES DE TRABALHO


Acidente de trabalho é aquele que acontece no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional podendo causar morte, perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Equiparam-se aos acidentes de trabalho: 

o acidente que acontece quando você está prestando serviços por ordem da empresa
fora do local de trabalho 
o acidente que acontece quando você estiver em viagem a serviço da empresa 
o acidente que ocorre no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa. 
doença profissional (as doenças provocadas pelo tipo de trabalho. 
doença do trabalho (as doenças causadas pelas condições do trabalho.

TRABALHO ESCRAVO, REINCIDÊNCIAS E PERSPECTIVAS


Fonte: TST - 18/06/2013

Vinte e um milhões. Este é o número estimado de trabalhadores em regime de trabalho análogo à escravidão em todo o mundo. Os dados são da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e apontam também que 60% dos trabalhadores resgatados retornam à exploração. Como quebrar esse círculo representa hoje um dos maiores desafios das instituições que combatem o trabalho escravo no Brasil.

Na opinião de Lelio Bentes Corrêa, ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para romper esse círculo vicioso é necessário que haja simultaneamente o endurecimento das ações ao combate e repressão ao trabalho escravo. Ele acredita que a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n.º 57-A/1999 é fundamental. "Assim será possível punir de forma dura os exploradores do trabalho escravo", justifica.

A PEC 57 prevê a expropriação de propriedades nas quais for constatada a prática de trabalho escravo e sua destinação para reforma agrária ou uso social. Há mais de dez anos em tramitação no Congresso, ela volta a ser discutida nessa quarta-feira (19) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal. Embora já tenha sido aprovada anteriormente no Senado, a proposta terá de passar por nova votação devido a alterações introduzidas em 2004 na Câmara dos Deputados, quando foi incluída também a possibilidade de expropriação de propriedades urbanas.

Referência

O Brasil é referência na implantação de mecanismos de combate ao trabalho escravo, apesar de ter reconhecido oficialmente a existência de formas contemporâneas de escravidão em seu território apenas em 1995. Segundo especialistas, a eficácia dessas ações só está sendo possível pela articulação entre o governo brasileiro, a sociedade civil, o setor privado e os organismos internacionais. Ainda assim, são mais 40 mil brasileiros em situação análoga à de escravo.

A advogada Débora Neves, autora do livro "Trabalho Escravo e Aliciamento", explica que o ciclo começa e termina com o aliciamento ilegal de mão de obra. "O trabalhador resgatado não tem qualificação profissional e se vê em situação de extrema vulnerabilidade e sem alternativa de trabalho e renda", afirma. Isso contribui, segundo Débora, para que novamente seja submetido ao trabalho análogo ao de escravo.

Parcerias

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), com apoio técnico da OIT, lançou em maio deste ano o programa Movimento Ação Integrada. A ideia é firmar parceria com entidades educacionais, empresas e associações para qualificar e contratar os trabalhadores resgatados e reinseri-los no mercado formal.

A presidenta do sindicato, Rosângela Rassy, explica que não basta resgatar, é preciso inserir os trabalhadores no mercado de trabalho, e para isso o passo inicial é a educação profissional. "É um olhar diferente e sensível dos auditores fiscais do trabalho para resgatar a cidadania de centenas de trabalhadores", defende. Rassy ainda afirma que a parceria com SESC, SENAC, SENAI e outras instituições é fundamental, a fim de possibilitar a formação profissional. Empresas privadas também poderiam contribuir oferecendo vagas para os empregados resgatados.

Lista suja e repressão

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) possui um cadastro de empresas e pessoas autuadas por exploração do trabalho escravo. Até janeiro, estavam na chamada "lista suja" do trabalho escravo 409 empregadores.

Na última semana, o TST julgou o caso de um fazendeiro do Paraná que teve seu nome incluído no cadastro. Em 2007, ele foi autuado por manter 26 trabalhadores sem registro, trabalhando na extração de pinus e corte de lenha e da utilização fraudulenta pelo empregador da figura de "gatos" que contratavam os trabalhadores. Hoje, o agropecuarista luta para excluir seu nome da lista. Incluídos no cadastro, os empregadores sofrem restrições na obtenção de crédito em instituições financeiras públicas, entre outras sanções.

Segundo Neves, para que o quadro atual do combate ao trabalho escravo avance, é necessário, além da repressão por meio dos resgates, que o Estado atue de forma preventiva, combatendo as causas do problema, direcionando o trabalho de fiscalização para o momento da arregimentação da mão de obra, regularizando a relação de emprego antes da chegada às fazendas, garantindo a manutenção do vínculo de forma lícita. "O ciclo do trabalho escravo somente será combatido de forma eficaz se o Estado conjugar o trinômio prevenção–repressão–reinserção social, com qualificação do trabalhador e alternativas de emprego e renda", argumenta.

Ministro Lelio Bentes defende PEC 57 como instrumento de combate ao trabalho escravo

O ministro Lelio Bentes Corrêa, do Tribunal Superior do Trabalho, atua, há anos, em frentes de combate ao trabalho em condições análogas às de escravo. Na condição de membro do Ministério Público do Trabalho, posteriormente de ministro do TST e, paralelamente, de integrante da Comissão de Peritos em Aplicação de Normas Internacionais da Organização Internacional do Trabalho, ele acompanha o problema de perto não apenas no Brasil, e defende o endurecimento das ações de combate àqueles que negam aos trabalhadores um trabalho decente. Aqui, ele fala sobre como evitar que os trabalhadores resgatados voltem às condições degradantes e coibir a ação de empregadores e arregimentadores de mão-de-obra.

Como quebrar o ciclo que leva 60% dos trabalhadores resgatados, segundo a OIT, a retornar à atividade?

O trabalho escravo se alimenta de dois nutrientes: a vulnerabilidade e a fragilidade econômica das vítimas e a perspectiva de impunidade do explorador. Para romper esse círculo vicioso, é necessário que haja simultaneamente o endurecimento das ações de combate e repressão, e para isso é fundamental que se aprove a PEC 57-A de 1999. Assim, será possível punir de forma dura os exploradores do trabalho escravo, com a pena de perdimento daquela propriedade. Ao mesmo tempo, é fundamental que haja investimentos massivos do governo nas zonas de baixo índice de desenvolvimento humano, que são as grandes fornecedoras desse tipo de mão de obra. Esse mapeamento já foi feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e é realmente uma questão de vontade política prover essas áreas específicas com alternativas de geração de trabalho e emprego que permitam aos trabalhadores adultos serem agentes de resgate de sua própria cidadania.

É possível explicar o retorno desses trabalhadores apenas pela falta de renda e de perspectivas, ou haveria aí também um componente psicológico e cultural?

Creio que não há uma justificativa psicológica ou cultural para que o trabalhador volte a uma situação em que ele já sabe que vai ser vítima, como "é cultura do local", "ele está melhor do que estaria em seu local de origem". Não penso que se possa cogitar de um elemento psicológico quando o trabalhador tem de optar entre comer ou não comer, alimentar ou não alimentar sua família. Não há margem numa situação como essa para se considerar qualquer manifestação espontânea desses trabalhadores; eles são vítimas de uma situação de exclusão econômica e social que infelizmente ainda não foi corrigida por meio dos necessários investimentos públicos e de programas de emprego e geração renda.

Essas pessoas vêm de comunidades extremamente pobres, não tiveram acesso à escolaridade ou a uma qualificação profissional eficiente, e que acabam encontrando nessas situações arriscadas a única chance de prover seu sustento e de sua família. Outro elemento que se alia a essa situação é a impunidade do explorador, e é justamente isso que permite que a estrutura se aproveite da fragilidade desses trabalhadores. Por um lado, há uma oferta de mão de obra passível de ser explorada, e por outro uma demanda de grupos que a exploram. Esses dois fatores se combinam e geram essa situação de retorno ao trabalhado escravo.

A cidadania seria o melhor antídoto?

Na medida em que se dá a essas pessoas acesso à educação, qualificação profissional que permita uma existência digna, elas mesmas serão os agentes de resgate de sua cidadania. É óbvio que em situações emergenciais, um trabalhador que acaba de sair de uma frente de trabalho explorado em regime de mão de obra escrava vai necessitar de algum tipo de assistência do Estado durante algum tempo. Mas esse tempo deve ser investido na elevação do seu nível educacional e no aprimoramento de sua qualificação profissional, para que ao final ele esteja em condições de ter acesso aos direitos inerentes à cidadania e de exercê-la plenamente.

No TST ainda não temos, a exemplo da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil, uma comissão destinada ao trabalho escravo. Não seria a hora de criar essa comissão?

É interessante notar que o tema do trabalho escravo, contrariamente ao trabalho infantil, em que há ainda um número muito pequeno de casos na Justiça do Trabalho, tem sido objeto de ações, sobretudo ações civis públicas, promovidas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), e tem tido boa acolhida pelos juízes do trabalho. Um dos objetivos da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil é ajudar a construir e disseminar uma cultura de combate ao trabalho infantil. Creio que, quanto ao trabalho escravo, essa cultura já está muito bem assentada na nossa instituição. Prova disso são os relatórios da própria OIT que apontam a Justiça do Trabalho brasileira, juntamente com o MPT, como responsáveis pelas soluções mais criativas encontradas do mundo no combate ao trabalho escravo, como por exemplo, as indenizações por danos morais coletivos. Nós tivemos um caso na Primeira Turma, confirmando decisão que impunha multa de R$ 5 milhões para empresa reincidente na exploração do trabalho escravo. Claro, é perfeitamente possível constituir uma comissão de erradicação de trabalho escravo no TST, mas é necessário reconhecer que essa consciência da importância do combate ao trabalho escravo já está muito bem assentada na Justiça do Trabalho brasileira, em todas as suas esferas.

sábado, 6 de abril de 2013

LAUDOS TÉCNICOS

Os laudos técnicos contemplam desde da NR.1 até a NR.35. É descrito tudo que pode envolver riscos de acidentes de trabalho, é como um relatório em que logo após é assinado pelo responsável com nome e número de registro.

CONSULTORIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO

Hoje para prestar trabalhos de consultoria procura-se apenas aquelas empresas que querem fazer PREVENÇÃO. E que vejam a necessidade a implantar a PREVENÇÃO em suas empresas.

TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO DEVEM SEREM PROATIVOS

Uma característica a ser treinada por todos os profissionais que fazem parte da área  de Segurança do Trabalho, é ser proativo, enxergar antecipadamente antes que ocorra a situação inesperada que é o acidente de trabalho.

Pensamente Proativo

domingo, 19 de junho de 2011

TIPOS DE LÂMPADAS

LED: As lâmpadas de LED são as queridinhas do momento. Elas são menores, consomem menos energia e duram mais que as concorrentes. Se comparada com as incandescentes que duram 1000 horas e as fluorescentes 10.000 horas, as LED podem chegar a 25.000 horas.

As LEDs são feitas de semicondutores, do tamanho de grãos de areia, cobertos com lentes plásticas de diversos tamanhos. A tecnologia utilizada neste tipo de iluminação têm sido usada na fabricação de semáforos de trânsito e na iluminação interna de automóveis.

As lâmpadas hoje utilizadas na maioria das residências e empresas são construídas no interior de invólucros de vidro. Nas lâmpadas incandescentes o invólucro mantém o vácuo para que um filamento fique incandescente sem se queimar, emitindo luz e muito calor. Nas lâmpadas fluorescentes, um gás inerte é que é mantido fechado e emite luz ao ser atravessado por elétrons. Esta composição faz com que elas gastem mais energia e durem menos.

O único incômodo é que as LEDs ainda não possuem o brilho suficiente para iluminar um ambiente de uma casa como as outras lâmpadas. Entretanto, a pesquisa continua para que se chegue ao protótipo perfeito: uma luz econômica, eficiente e que dê no bolso do consumidor.


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INCANDESCENTE: Dê baixo rendimento luminoso, pequena vida útil, baixo custo de aquisição e instalação. É usado em locais onde os níveis de iluminância é inferior a 200 lux (residência).


FLUORESCENTE: Elevada eficiência luminosa, vida útil prolongada, custo maior, baixa iluminação, pouca possibilidade de ofuscamento. É usada em iluminação interna, comercial, industrial, que necessitam de iluminância.



VAPOR DE MERCÚRIO: Bom rendimento luminoso e boa duração, apresenta luz monocromática amarela, usada em iluminação de ruas, pátios e fundições.