CONSULTAR
Mostrando postagens com marcador Segurança do Trabalho na Construção Cívil. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Segurança do Trabalho na Construção Cívil. Mostrar todas as postagens
quinta-feira, 24 de março de 2016
VOCÊ SABE OS PASSOS PARA INSTALAR GRAMPOS NO CABO DE AÇO PARA LINHA DE VIDA?
1. Inicie a instalação do cabo de aço de 8 mm pelo suporte superior. Faça a primeira conexão das extremidades do cabo de aço já com as terminações fixadas à sapatilha que está no olhal do suporte.
3. Certifique-se de que os grampos estão do lado correto conforme desenho abaixo. Utilize sempre três grampos em cada terminação respeitando a distância entre grampos. Para cabos de aço 5/16 a distância mínima são 48 mm e para 3/8 a distância mínima são 57 mm. Nós, da empresa Dois Dez, utilizamos um valor padronizado para nossos sistemas que são 85 mm, que está acima dos valores mínimos estabelecidos. Vale ressaltar que essas considerações são indicadas para grampos de linha pesada, além disso, utilizamos a dobra do chicote de 230 mm.
Para saber mais sobre linha de vida e instalação, acesse nosso site:
www.doisdez.com.br
quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
DERMATOSE OCUPACIONAL
A Dermatose Ocupacional é comum na Construção Civil.
Os profissionais que atuam nas áreas de limpeza, construção civil, mecânica e metalurgia são os mais afetados pela dermatite de contato ocupacional, uma espécie de alergia de pele causada por agentes físicos, químicos e biológicos presentes no ambiente de trabalho, que causa desconforto, dor, prurido (coceira), queimação e reações psicossomáticas que podem comprometer a saúde como um todo.
A PREVENÇÃO É O MELHOR REMÉDIO
domingo, 18 de agosto de 2013
OPERÁRIOS SE ARRISCAM EM OBRAS DA CONSTRUÇÃO CÍVIL
Operários se arriscam em obras de construção de edifícios na cidade de Campina Grande/PB. Mesmo estando com equipamento de segurança, adequados para suas atividades, eles não usam estes equipamentos de maneira correta há cerca de 60 metros de altura.
É no segmento da construção civil onde se registra os maiores índices de acidentes de trabalho ocasionados por quedas de altura. Acidentes de trabalho acontecem, muitas das vezes, por comportamentos facilitadores das pessoas, um deles é o não uso do equipamento de proteção correto.
Neste contexto, o trabalhador pode contribuir, também, para que o acidente ocorra, inclusive com ele mesmo. Sendo assim, as lesões ocupacionais acontecem, não pela exclusão de medidas de segurança por parte de empregadores, mais devido a outras causas também. Não se pode atribuir que os empregadores são os únicos responsáveis pelas lesões, doenças e até mortes no ambiente de trabalho. Cada situação deve ser bem analisada e investigada.
Mas é interessante citar que o dono do negócio será sempre o responsável legalmente pela contratação da mão de obra. Portanto, ele deve ditar as regras de segurança no ambiente de trabalho para que todos sejam obrigados a cumprir.
sexta-feira, 19 de julho de 2013
FERRAMENTAS ELÉTRICAS
Entre os principais
perigos oferecidos por ferramentas elétricas estão as queimaduras e os choques
leves, que podem levar a lesões. Um choque também pode fazer com que o usuário
caia de uma escada ou de outra superfície de trabalho elevada.
A fim de proteger os colaboradores de
choques, as ferramentas devem ter um cabo de três fios, sendo um deles utilizado
como terra e ser aterrado, ser duplamente isoladas ou ser alimentadas por um
transformador de isolamento com baixa voltagem (menor que 50 VCA ou 120 VCC).
Os cabos de três fios contêm dois condutores de energia elétrica ativos e um
condutor de terra. Uma das extremidades do condutor terra conecta-se ao corpo
metálico da ferramenta e a outra extremidade deve ser aterrada através de pino de
aterramento do plug.
O pino de aterramento dos plugs, nunca devem ser removidos. Todas as
ferramentas elétricas devem ser duplamente isoladas.
Estas práticas devem
ser seguidas durante o uso de ferramentas elétricas:
- As ferramentas elétricas devem ser operadas
dentro de seus limites de fabricação.
·
É necessário usar luvas durante o uso de ferramentas
elétricas.
·
Proteções oculares/faciais são obrigatórias.
·
As ferramentas devem ser armazenadas em um local seco
quando não estiverem sendo utilizadas.
·
As ferramentas elétricas não devem ser usadas em
locais úmidos ou molhados.
·
As áreas de trabalho devem ser bem iluminadas.
Todas as ferramentas elétricas devem ser protegidas
por um dispositivo GFCI, 100% do tempo.
terça-feira, 9 de julho de 2013
domingo, 2 de junho de 2013
sábado, 25 de maio de 2013
PORTARIA N.º 237, DE 10 DE JUNHO DE 2011: ALTERA ITÉNS DA NR-18
PORTARIA N.º 237, DE 10 DE JUNHO DE 2011
(DOU de 13/06/2011 Seção I pág 77)
Altera o item 18.37 e revoga o item 18.32 da
Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela
Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
(DOU de 13/06/2011 Seção I pág 77)
Altera o item 18.37 e revoga o item 18.32 da
Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela
Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO SUBSTITUTO, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3
de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e
no art. 2º da Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º O item 18.37 da Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela
Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
″.............................
18.37.7 É facultada às empresas construtoras, regularmente registradas no
Sistema CONFEA/CREA, sob responsabilidade de profissional de Engenharia, em
situações especiais não previstas nesta NR, mediante cumprimento dos requisitos
previstos nos subitens seguintes, a adoção de soluções alternativas referentes às
medidas de proteção coletiva, a adoção de técnicas de trabalho e uso de
equipamentos, tecnologias e outros dispositivos que:
a)propiciem avanço tecnológico em segurança, higiene e saúde dos
trabalhadores;
b)objetivem a implementação de medidas de controle e de sistemas
preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de
trabalho na Indústria da Construção;
c)garantam a realização das tarefas e atividades de modo seguro e
saudável.
18.37.7.1 Os procedimentos e meios de proteção adotados devem estar sob
responsabilidade de Engenheiro legalmente habilitado e de Engenheiro de
Segurança do Trabalho com a devida emissão de Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART.
18.37.7.2 As tarefas a serem executadas mediante a adoção de soluções
alternativas devem estar expressamente previstas em procedimentos de segurança
do trabalho, nos quais devem constar:
a)os riscos aos quais os trabalhadores estarão expostos;
b)a descrição dos equipamentos e das medidas de proteção coletiva a serem
implementadas;
c)a identificação e a indicação dos equipamentos de proteção individual - EPI
a serem utilizados;
d)a descrição de uso e a indicação de procedimentos quanto aos
Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e EPI, conforme as etapas das tarefas a
serem realizadas;
e)a descrição das ações de prevenção a serem observadas durante a
execução dos serviços, dentre outras medidas a serem previstas e prescritas pelo
Engenheiro de Segurança responsável.
18.37.7.3 Os equipamentos utilizados, observado o disposto na NR-12,
devem possuir:
a)manual do proprietário ou de instruções de uso emitido pelo fabricante;
b)manual de manutenção, montagem e desmontagem.
18.37.7.4 As tarefas envolvendo soluções alternativas somente devem ser
iniciadas com autorização especial, precedida de Análise Preliminar de Risco - APR e
Permissão de Trabalho - PT, que contemplem os treinamentos, os procedimentos
operacionais, os materiais, as ferramentas e outros dispositivos necessários à
execução segura da tarefa. 18.37.7.4.1 A APR poderá ser elaborada por profissional ou por equipe
multidisciplinar, desde que aprovada por Engenheiro de Segurança do Trabalho,
com emissão de ART específica.
18.37.7.5 A documentação relativa à adoção de soluções alternativas integra
o PCMAT, devendo ser mantida no estabelecimento - canteiro de obras ou frente de
trabalho ou serviço – acompanhada das respectivas memórias de cálculo,
especificações técnicas e procedimentos de trabalho, e ser disponibilizada para
conhecimento dos trabalhadores e do Sindicato da categoria.
18.37.7.6 As soluções alternativas adotadas na forma do subitem
18.37.7 e as respectivas memórias de cálculo, especificações técnicas e
memoriais descritivos devem ser mantidas no estabelecimento - canteiro de obras
ou frente de trabalho ou serviço, à disposição da fiscalização do Ministério do
Trabalho e Emprego.
..............................
Art. 2º Revogar o item 18.32 e subitens, bem como os Anexos I e II, da
Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de
junho de 1978.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO BIGNAMI
segunda-feira, 20 de maio de 2013
domingo, 28 de abril de 2013
sábado, 6 de abril de 2013
PROCEDIMENTOS PARA TRABALHO EM ALTURA NR.35
Segundo a ficha técnica do SESI de abril/10 “As quedas em altura constituem a causa mais comum de lesões e mortes na indústria da construção civil. As causas incluem: trabalho em andaimes ou plataformas que não estão equipados com grades de segurança, ou sem que o trabalhador tenha um cinto de segurança corretamente colocado; telhados frágeis; e escadas que não são adequadamente apoiadas, posicionadas e fixadas.”
Em discussão há algum tempo e com o texto para consulta pública, a nova NR – TRABALHO EM ALTURA regulamentará a situação de quedas de altura, identificadas em larga escala na indústria da construção civil.
Conforme o MTE, a futura NR – Trabalho em Altura, deverá estabelecer os requisitos mínimos e medida de proteção para o trabalho em altura, envolvendo planejamento, organização, execução e definição da responsabilidade para todos os setores.
A justificativa para uma nova NR de quedas em trabalho em altura – Trabalho em altura foi publicada pela Revista Proteção, com uma declaração do representante do Ministério do Trabalho argumentando que a NR-18 sozinha não dá conta do problema nos outros setores: “A regulamentação tratada de forma geral é fundamental, porque o risco de queda existe em vários ramos de atividades, como em serviços de manutenção e limpeza de fachadas e predial em geral; instalação de torres de telefonia, energia, antenas de TV a cabo, para-raios e outdoors; operação de gruas e guindaste; montagem de estruturas diversas; carga e descarga em caminhões e trens; depósito de materiais e silos; lavagem e pintura de ônibus, entre outros. Portanto, devemos intervir nessas situações de grave e iminente risco, regularizando o processo de forma geral e tornando essas tarefas mais seguras para o trabalhador“, defendeu o engenheiro Gianfranco Pampalon – Auditor fiscal do trabalho.
Dentre os itens de uma nova NR um deles será a exigência de que o exame médico, clinico e complementar, seja realizado abrangendo o diagnóstico das condições que predispõem a queda do próprio nível ou de locais altos (epilepsia, vertigem, tonteira e outros distúrbios como equilíbrio, movimentação, cardiovasculares, otoneurológicos e psicológicos), e estejam indicados no ASO - atestado de saúde ocupacional dos trabalhadores a aptidão para executar trabalho em altura.
domingo, 17 de março de 2013
TST x PCMAT - O TST pode elabora o PCMAT
Novamente o CREA - Com uma ajuda dos Auditores do MTE - se arvora na prerrogativa de exclusividade na elaboração do PCMAT, o que discordo.
VEJAMOS O QUE DIZEM:
NR-18:
O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)
“................................................................................
18.3.1.2. O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.
PORTARIA 3275/89 – Define as atribuições do TST
PORTARIA N.º 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989 - link para a PORTARIA
Art. 1º
- As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são as seguintes:
..........................................................................................................................................
V - executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalha dores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
..........................................................................................................................................
NOTA TÉCNICA 96/2009
Atendendo consulta do DSST/SIT, a Secretaria de Inspeção do Trabalho, dirigida por Engenheiro de Segurança do Trabalho, deu parecer pelo entendimento de que somente o profissional Eng° de Segurança do Trabalho pode Elaborar e Implantar o PCMAT.
O entendimento daquele órgão, assinado pelos Eng° Josmar Souza F. Lima, fundamentou o seu parecer na RESOLUÇÃO CONFEA 359 de 31.07.91 que regulamenta as atividades do Eng° de Segurança no Trabalho.
Art. 4º - As atividades dos Engenheiros e Arquitetos, na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, são as seguintes:
1 - Supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de Engenharia de Segurança do Trabaho;
VEJA AQUI AS ATRIBUIÇÕES DOS ENG. SEG. TRAB
CONCLUSÃO:
Analisando de forma sistêmica os textos da
- NR 18 - PCMAT
- Lei 7410/85 e Port. 3275/89 – Atividades do TST
- Resolução CONFEA 359/91 – Atividade Eng° Seg. Trab.
- Nota Técnica 96/2009 – Consulta DSST para SIT (MTE)
Entendo que:
a) – O PCMAT é um programa de Prevenção de Acidentes no Trabalho – O PCMAT não é projeto (Estrutural – Elétrico – Hidráulico) que modifique os projetos de Engenharia utilizados no processo da construção;
b) – A PORTARIA 3275/89 define que o TST é profissional habilitado legalmente para executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalha dores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
c) – A RESOLUÇÃO CONFEA 359/91 Estabelece e relaciona as atividades do Engenheiro de Segurança sem definir exclusividade, até porque somente a lei pode definir exclusividade profissional;
d) – A NOTA TÉCNICA 96/2009. Trata-se de parecer Equivocado da Secretaria de Inspeção no Trabalho entendendo pela exclusividade da elaboração do PCMAT ao engenheiro de segurança no trabalho. O parecer está embasado na Resolução Confea que somente define as atribuições do Eng° de Segurança do Trabalho sem definir que tais atividades são prerrogativas exclusivas dos Engenheiros.
Isto posto, nos termos da NR-18, da Lei 7.410/85 e da Portaria 3275/89, entendo que o Profissional TST é legalmente habilitado para Desenvolver e Implementar o PCMAT,
ODEMIRO J B FARIAS – MTE 38547 - OAB/PR 29471
terça-feira, 26 de fevereiro de 2013
BEBEDORO COM CLORO TAMBÉM FAZ MAL PARA OS TRABALHADORES
Bebedouro sujo e em mal estado de conservação com água com cloro também faz mal a saúde do trabalhador.
segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
domingo, 23 de dezembro de 2012
CINTOS DE SEGURANÇA: INSTRUÇÕES DE USO
ATENÇÃO
Antes do uso, verifique se a pessoa que vai utilizar este equipamento é devidamente treinada e orientada para o perigo da má utilização deste cinturão.
INDICAÇÃO
Seu uso evita a queda do usuário que trabalhe em locais de riscos, como andaimes, lajes, edifícios e locais de altura que uma queda possa provocar acidentes ou mesmo a morte do usuário.
Não utilize o equipamento em contato direto com materiais abrasivos, componentes cortantes e produtos que possam alterar a estrutura do mesmo.
ACIDENTE COM O EPI
Depois de uma queda, o cinturão não deverá retornar ao uso. Haverá a possibilidade de terem ocorrido rupturas internas que não se notam.
LIMPEZA
O equipamento pode ser lavado com sabão neutro, com uma escova de cerdas plásticas e secar a sombra.
OBS.: O equipamento não deve ser utilizado molhado.
ARMAZENAMENTO
Guardar em lugar seco e a sombra, longe de objetos cortantes.
TEMPERATURA
A temperatura de utilização do cinturão deverá ser inferior a 60º.
MANUTENÇÃO E INSPEÇÃO
Para melhora acompanhamento da manutenção, o equipamento deverá ser usado por uma única pessoa.
O usuário deverá ter o peso igual ou inferior a 100 kg. Conforme a Norma ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) NBR 15.836/2010.
Antes e depois do uso deverá ser verificado se o equipamento apresenta descostura ou desfilamento, caso isso ocorra, o mesmo não poderá ser utilizado.
Depois de vestir o cinturão, o usuário deverá movimentar-se e efetuar teste de suspensão para verificar se o nível de conforto é adequado para o fim a que se destina.
Não é permitido modificações ou reparos no equipamento, sem prévia consulta do fabricante.
Antes do uso, verificar o posicionamento das fivelas.
GARANTIA
Normalmente o equipamento tem garantia de 06 meses contra defeitos de fabricação.
A garantia perderá a validade quando constado mau uso do produto.
Antes do uso, verifique se a pessoa que vai utilizar este equipamento é devidamente treinada e orientada para o perigo da má utilização deste cinturão.
INDICAÇÃO
Seu uso evita a queda do usuário que trabalhe em locais de riscos, como andaimes, lajes, edifícios e locais de altura que uma queda possa provocar acidentes ou mesmo a morte do usuário.
Não utilize o equipamento em contato direto com materiais abrasivos, componentes cortantes e produtos que possam alterar a estrutura do mesmo.
ACIDENTE COM O EPI
Depois de uma queda, o cinturão não deverá retornar ao uso. Haverá a possibilidade de terem ocorrido rupturas internas que não se notam.
LIMPEZA
O equipamento pode ser lavado com sabão neutro, com uma escova de cerdas plásticas e secar a sombra.
OBS.: O equipamento não deve ser utilizado molhado.
ARMAZENAMENTO
Guardar em lugar seco e a sombra, longe de objetos cortantes.
TEMPERATURA
A temperatura de utilização do cinturão deverá ser inferior a 60º.
MANUTENÇÃO E INSPEÇÃO
Para melhora acompanhamento da manutenção, o equipamento deverá ser usado por uma única pessoa.
O usuário deverá ter o peso igual ou inferior a 100 kg. Conforme a Norma ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) NBR 15.836/2010.
Antes e depois do uso deverá ser verificado se o equipamento apresenta descostura ou desfilamento, caso isso ocorra, o mesmo não poderá ser utilizado.
Depois de vestir o cinturão, o usuário deverá movimentar-se e efetuar teste de suspensão para verificar se o nível de conforto é adequado para o fim a que se destina.
Não é permitido modificações ou reparos no equipamento, sem prévia consulta do fabricante.
Antes do uso, verificar o posicionamento das fivelas.
GARANTIA
Normalmente o equipamento tem garantia de 06 meses contra defeitos de fabricação.
A garantia perderá a validade quando constado mau uso do produto.
terça-feira, 4 de dezembro de 2012
sábado, 13 de outubro de 2012
LINHA DE VIDA
LINHA DE VIDA: São linhas horizontais constituidas de corda, cabo ou trilho de aço, com resistência em qualquer ponto, a uma carga de, no mínimo, 1500 kg, destinadas a dar mobilidade com segurança a um ou mais trabalhadores que efetuam movimentação horizontal com risco de queda.
Assinar:
Postagens (Atom)



.jpg)


.jpg)

























.jpg)




