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sexta-feira, 23 de novembro de 2018

FORMAÇÃO TÉCNICA EM MEIO AMBIENTE



 A formação Técnica em Meio Ambiente visa  fazer do aluno ser um Agente de Informação e de Transformação no Ambiente de Trabalho. Esse profissional é imprescindível nas empresas em que buscam equilíbrio na produção mais limpa, na sustentabilidade, na responsabilidade social e principalmente para o obter o certificado de ISO 14 000; garantido assim uma maior competitividade no mercado.
O Técnico em Meio Ambiente é um profissional capacitado para resolver questões ambientais e propor soluções para esses problemas. Ele pode atuar em ONG's, Consultorias, Empresas Privadas, Órgãos Públicos ou em Empresas que Administram Parques e Reservas e atuam também na Educação Ambiental.
Durante o curso de Meio Ambiente o aluno participa de várias atividades práticas, dentre elas: visitas técnicas (vivenciar na prática junto ao mercado de trabalho), os conceitos adquiridos em sala de aula, os alunos participam de aula de laboratório; irão fazer análises físicas e biológicas de substâncias diversas, irá participar também de feiras e eventos, seminários, nacionais e internacionais, como a FINAE por exemplo e ainda poderá atuar junto a Secretária de Meio Ambiente.

TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE

O Técnico em Meio Ambiente é o profissional que participa de atividades de gestão, conservação e educação, bem como de processos produtivos, com visão integrada e domínio de técnicas e de tecnologias que contribuem para o aprimoramento da qualidade ambiental, reconhecendo as relações existentes entre os elementos dos meios físico, natural e sociocultural, em consonância com a legislação pertinente. Em qualquer Ecossistema que o Técnico em Meio Ambiente estiver atuando, seu principal papel será o de tentar minimizar a poluição causada pelo homem, seja ela a contaminação do ar, das águas, do solo ou da desfiguração da paisagem. E dentre as suas atribuições estão:

  1. Análises física, química e microbiológica da água e do solo.
  2. Georreferenciamento de áreas com identificação de trilhas, residências, mananciais, vegetação dentre outros aspectos como a digitalização de mapas.
  3. Caracterização dos aspectos sócio-econômicos de comunidades.
  4. Interpretação de resultados de parâmetros hidrológicos.
  5. Execução e monitoramento do manejo racional dos recursos hídricos bem como de atividades relativas ao funcionamento de estações de tratamento de água e resíduos sólidos.
  6. Desenvolvimento de atividades relativas à prevenção e minimização de impactos ambientais.
  7. Gestão e fiscalização ambiental.
  8. Apoio à implantação e condução de política ambiental.
  9. Participação na elaboração de AIA/EIA/RIMA.
  10. Participação em projetos ambientais.
• Este profissional poderá de forma autônoma nos limites de sua responsabilidade técnica junto à:

  1. Companhia de Água e Esgoto;
  2. Fundação de Saúde;
  3. Indústrias consumidoras de água bruta;
  4. Farmácia de manipulação;
  5. Hospitais ou Clínicas, Laboratórios;
  6. OEMAS (Organizações Estaduais do Meio Ambiente);
  7. Unidades de Conservação (parques e reservas);
  8. Apoio de atividades ligadas à Educação Ambiental em Instituições de Ensino.

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

PENSAMENTO ÉTICO

I – CONCEITOS E PENSAMENTO ÉTICO
1 – O pensamento ético é condicionado a liberdade geral que se traduz, para ser exercida, em sacrifícios de opiniões pessoais, tornando a liberdade do ser relativa em seu próprio benefício.
2 – Nada justifica a exterminação, a exploração, a escravidão e a especulação do homem pelo homem e todos os atos neste sentido são males que afetam e transgridem os preceitos da ética.
3 – Cada conjunto de profissionais deve seguir uma ordem que permita a evolução harmônica do trabalho de todos a partir da conduta de cada um, através de tutela no trabalho e a regulação do individualismo perante o coletivo.

ESPECIALIZAÇÃO
4 – Pode parecer supérfluo, por exemplo, para um técnico de segurança do trabalho os conhecimentos de psicologia e psicanálise, mas, na verdade, se tiver entendimentos nesses ramos, conseguirá, com muito melhor qualidade, atender às questões relativas à qualidade da decisão, da motivação para a prática prevencionista.
5 – O valor do exercício profissional tende a ser maior, na medida em que o profissional também aumentar seus conhecimentos.
6 – É falso o argumento utilizado, em sentido absoluto, de que aquilo que se ganha em extensão se perde em profundidade, no campo profissional.

FUNÇÃO SOCIAL
7 – O que é natural, no sentido ético, é que a profissão esteja, no conjunto, indiscriminadamente a serviço do social.
8 – A ausência de responsabilidade para com o coletivo gera, como consequência natural, a irresponsabilidade para com a qualidade do trabalho.

DEVER PROFISSIONAL
9 – O dever nasce primeiro do empenho a escolher, depois daquele de conhecer, e finalmente de executar as tarefas, com a prática de uma conduta em valores ou guias de conduta.
10 – A história registra muitos casos de profissionais de uma área que acabaram por se notabilizar em outra, em razão de suas genialidades e até da descoberta das aptidões que eles mesmos desconheciam.
11 – Desconhecer, todavia, como realizar a tarefa ou apenas saber fazê-las parcialmente, em face à totalidade do exigível para a eficácia, é conduta que fere os preceitos da doutrina da moral ética.
12 – O dever para com a eficácia da tarefa envolve a posse do saber e a percepção integral do objetivo de trabalho, bem como a aplicação plena do conhecimento de ambos na execução, de modo a cumprir-se tudo o que se faz exigível, com a perfeição desejável.

Código de Ética
Considerando a intensificação do relacionamento do profissional na área da segurança do trabalho, sendo imperativo para a disciplina profissional, resolve adotar o código de ética do técnico de segurança do trabalho, elaborada pelos integrantes da Comissão de Ética instituições representativas da categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho, como indicativo provisório até a regulamentação do Conselho Federal dos Técnicos de Segurança do Trabalho.

RESOLVE:
Art.01 – Fica aprovado o anexo código de ética profissional do técnico de segurança do trabalho.
Art. 02 – A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Art.03 – Revogam-se as disposições em contrário.
Os instituições representativas da categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho existe como pessoa física até a sua regulamentação.



CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Art. 04 – As funções, quando no exercício profissional do técnico de segurança do trabalho, são definidas pela Portaria 3.275, de 21 de setembro de 1989, não sendo permitido o desvio desta.

CAPÍTULO I I

DO PROFISSIONAL
Art.05 – Exercer o trabalho profissional com competência, zelo, lealdade, dedicação e honestidade, observando as prescrições legais e regulamentares da profissão e resguardando os interesses dos trabalhadores conforme Portaria 3214 suas NRs. e demais legislações prevencionistas.
Art.06 – Acompanhar a legislação que rege o exercício profissional da segurança do trabalho, visando a cumpri-la corretamente e colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento.
Art.07 – O técnico de segurança do trabalho poderá delegar parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a um colega de menor experiência, mantendo-os sempre sob sua responsabilidade técnica.
Art. 08 – Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade.
Art.09 – Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações sobre os seus conhecimentos e contribuição de trabalho às associações de classe e a colegas de profissão.
Art.10 – Colaborar com os órgãos incumbidos da aplicação da lei de regulamentação do exercício profissional e promover, pelo seu voto nas entidades de classe, a melhor composição daqueles órgãos.
Art.11 – O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas técnicas que regem o exercício da profissão.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES
Art. 12 – Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, salvo os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes e as instituições representativas da categoria Art.13 – Se substituído em suas funções, informar ao substituto todos os fatos que devam chegar ao seu conhecimento, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas.
Art.14 – Abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração de programas prevencionistas de segurança e saúde no trabalho.
Art.15 – Considerar e zelar com imparcialidade o pensamento exposto em tarefas e trabalhos submetidos a sua apreciação.
Art. 16 – Abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos.
Art.17 – Atender à instituições representativas da categoria, no sentido de colocar à sua disposição, sempre que solicitados, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.
Art. 18 – Os deveres do técnico de segurança do trabalho compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica de trabalho.
Art. 19 – Manter-se regularizado com suas obrigações com as instituições representativas da categoria.
Art.20 – Comunicar as instituições representativas da categoria fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivados pela necessidade do profissional em preservar os postulados, éticos e legais da profissão.

CAPÍTULO IV

DA CONDUTA
Art. 21 – Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
Art. 22 – Não contribuir para que sejam nomeadas pessoas que não tenham a necessária habilitação profissional para cargos rigorosamente técnicos.
Art.23 – Na qualidade de consultor ou árbitro independente, agir com absoluta imparcialidade e não levar em conta nenhuma consideração de ordem pessoal.
Art. 24 – Considerar como confidencial toda informação técnica, financeira ou de outra natureza que obtenha sobre os interesses dos empregados ou empregador.
Art. 25- Assegurar ao trabalhador e ao empregador um trabalho técnico livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

CAPÍTULO V

DOS COLEGAS
Art.26 – A conduta do técnico com os demais profissionais em exercício na área de segurança e saúde no trabalho deve se basear no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse comum e o bem estar da categoria.
Art.27 – Deve ter para com os colegas apreço, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, às instituições representativas da categoria
Art.28 – Abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento.
Art.29 – Não tomar como suas ou desqualificar os trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas por colegas, sem a necessária citação ou autorização expressa.
Art. 30 – Não prejudicar legítimos interesses ou praticar de maneiras falsas ou maliciosas, direta ou indiretamente, a reputação, a situação ou a atividade de um colega.

CAPÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES
Art.31 – É vetado ao técnico de segurança do trabalho anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da organização ou da classe.
Art.32 – Assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para classe.
Art.33 – Auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita ou serviços não prestados.
Art.34 – Assinar documentos ou peças elaborados por outros, alheios à sua orientação, supervisão e fiscalização.
Art.35 – Exercer a profissão quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos.
Art.36 – Aconselhar o trabalhador ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os princípios fundamentais e as normas brasileiras de segurança e saúde no trabalho.
Art. 37 – Revelar assuntos confidenciais por empregados ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento.
Art.38 – Iludir ou tentar a boa fé do empregado, empregador ou terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças inidôneas.
Art.39 – Elaborar demonstrações na profissão sem observância dos princípios fundamentais e das normas editadas pelas instituições representativas da categoria Art.40 – Deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos.
Art.41 – Praticar qualquer ato ou concorrência desleal que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legítimos interesses de outros profissionais.
Art.42 – Expressar-se publicamente sobre assuntos técnicos sem estar devidamente capacitado para tal e, quando solicitado a emitir sua opinião, somente fazê-lo com conhecimento da finalidade da solicitação e em benefício da coletividade.
Art. 43 – Determinar a execução de atos contrários ao código de ética dos profissionais que regulamenta o exercício da profissão.
Art.44 – Usar de qualquer mecanismo de pressão ou suborno com pessoas físicas e jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.
Art.45 – Utilizar forma abusiva o poder que lhe confere a posição ou cargo para impor ordens, opiniões, inferiorizar as pessoas e/ou dificultar o exercício profissional.

CAPÍTULO VII

DA CLASSE
Art.46 – Acatar as resoluções votadas pela classe, inclusive quanto a honorários.
Art.47 – Prestigiar as entidades de classe contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade.

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS
Art.48 – Representar perante os órgãos competentes as irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe.
Art.49 – Recorrer às instituições representativas da categoria, quando impedido de cumprir o presente código e as leis do exercício profissional.
Art.50 – Renunciar às funções que exerce logo que positivar falta de confiança por parte do empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia.
Art. 51 – O técnico de segurança do trabalho poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico–profissional e assinado sob sua responsabilidade.
Art. 52 – O técnico de segurança do trabalho, quando assistente técnico, auditor ou árbitro poderá recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida.
Art.53 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.
Art. 54 – Considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar tarefas em não conformidade com as normas de segurança e saúde no trabalho, e orientações editadas pelas instituições representativas da categoria.
Art. 55 – O técnico de segurança do trabalho poderá requerer desagravo público às instituições representativas da categoria quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES
Art. 56 – A transgressão de preceito deste código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
– Advertência reservada;
– Censura reservada;
– Censura pública;
Na aplicação das sanções éticas são consideradas como atenuantes:
– Falta cometida em defesa de prerrogativa profissional;
– Ausência de punição ética anterior;
– Prestação de relevantes serviços à classe.
Art.57 – O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, as instituições representativas da categoria, que funcionarão como Comissão de Ética, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias.
Art.58 – Não cumprir, no prazo estabelecido, determinação das instituições representativas da categoria, depois de regularmente notificado.
Art.59 – O recurso voluntário somente será encaminhado a Comissão de Ética, para manter ou reformar parcialmente a decisão.
Art.60 – Quando se tratar de denúncia, as instituições representativas da categoria comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias depois de esgotado o prazo de defesa.
Art. 61 - Compete às instituições representativas da categoria, em cuja jurisdição se encontrar inscrito o técnico de segurança do trabalho, a apuração das faltas que cometerem contra este Código e a aplicação das medidas previstas na legislação em vigor.
Art.62 – As infrações deste código de ética serão julgadas pelas Comissões Especializadas instituídas pelas instituições representativas da categoria, conforme dispõe a legislação vigente.
Art. 63 – A cassação consiste na perda do direito ao exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho e será por decisão do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art.64 – Considera-se infração ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do código de ética dos profissionais técnicos de segurança do trabalho.
Art. 65 – Atentar para as resoluções específicas sobre as graduações das penalidades.

domingo, 14 de maio de 2017

LIÇÕES PARA O TÉCNICO DE SEGURANÇA LEVAR NO BOLSO!

01 – Aprenda de vez por todas que você não é o responsável pela saúde e pelas vidas das pessoas que trabalham em uma organização e sim é o responsável pela implantação – onde for o caso – e a gestão dos processos que a própria organização tem ou terá para esta finalidade, sendo ela (a organização) responsável pela segurança e saúde no seu local de trabalho.
02 – Aprenda que a legislação é algo que está muito acima dos interesses apenas das organizações ou das pessoas que nela trabalham, e que na verdade existe para defender o interesse coletivo maior que é o da sociedade como um todo e que, portanto deve ser tratado como equilíbrio e não com tendências.
03 – Aprenda que qualquer programa, plano, campanha ou algo por mais bonito e bem feito que seja só será útil se for compreendido e praticado pelas pessoas e qualquer coisa fora disso é dinheiro jogado fora.
04 – Aprenda que questões disciplinares dizem respeito à área especifica da organização e não ao SESMT e que por mais punir faça com que algumas pessoas sintam alguma forma de poder estamos na verdade atuando na pior esfera do processo da prevenção.
05 – Aprenda que uma boa ideia precisa de uma boa apresentação e que assim faz parte da vida de um profissional aprender a se expressar corretamente – tanto em forma, conteúdo como quantidade – e também usar a linguagem das pessoas a quem deseja apresentar algo ou mesmo convencer.
06 – Aprenda que normas para serem cumpridas precisam de especialistas para interpretá-las e transforma-las em formas compreensíveis e aplicáveis para as demais pessoas, e que assim não basta saber ler, é preciso saber interpretar e usar a técnica para propor e desenvolver formas de aplicação.
07 – Aprenda que organizações fazem produtos e vendem serviços e que embora segurança e saúde seja para nós o foco principal, para as organizações tudo isso é apenas mais uma das muitas partes de um negócio. Isso ajudará e evitar muitos conflitos.
08 – Aprenda que por mais que você admire o modelo desta ou daquela organização se quer que sua área seja tecnicamente forte, deve fazer com que ela esteja baseada em normas legais e técnicas e não nos modelos feitos por alguns. Padronização faz uma área ser mais forte e reconhecida – além de aperfeiçoar recursos.
09 – Aprenda que normas e procedimentos não devem ser feitos pura e simplesmente para isentar pessoas e organizações de responsabilidades, mas sim para padronizar ações e mudar cultura.
10 - Aprenda que a vida e a saúde das pessoas é algo que não pode ser terceirizado e que, portanto embora nos caiba o domínio da técnica sobre o assunto prevenção não nos cabe decidir pelas pessoas o que é melhor para elas – isso se chama ética.
11 – Aprenda que não existe profissional de segurança e saúde do trabalho primeiro, segundo ou terceiro – todos somos profissionais e o respeito entre todos não deve ser pautado pelo local ou condição de trabalho.
12 – Aprenda que a CIPA não é o quintal da Segurança no Trabalho e sim a representação legitima dos trabalhadores e da organização no que diz respeito ao assunto Segurança e Saúde no Trabalho.
13 – Aprenda que para as organizações interessa o melhor resultado e que assim sendo não importa a sua profissão mais sim o que você sabe fazer e o quanto de resultado é capaz de dar. Troque o titulo pela utilidade e será reconhecido sem precisar se impor.
14 – Aprenda a respeitar todos os profissionais da sua área de atuação e aprender com as diferenças e visões distintas, levando em conta que quem criou a NR 4 tinha uma visão bastante ampla e que faz com que o SESMT seja uma área completa e não apenas o resultado de uma visão apenas.
15 – Aprenda que nenhum trabalhador se acidenta porque resolveu atrapalhar aquela sua velha placa de dias sem acidentes, ou porque não tinha o que fazer naquele dia. Os acidentes são muito mais complexos do que a maioria das pessoas desejam ver e suas causas a maioria das vezes estão distantes dos olhos dos que os investigam e analisam a partir de velhos preconceitos.
Aprenda que você é Técnico em Segurança do Trabalho e não auxiliar de Departamento do Pessoal, muito menos Segurança Patrimonial ou baba de empregados.
Pense nisso !!

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

CREA x TST's

Alguns Técnicos em Segurança do Trabalho, por pressão de Engenheiros de Empresas Públicas responsáveis por licitações na contratação de serviços de empresas de engenharia as quais os Técnicos são vinculados, estão efetivando seus registros ilegalmente no CREA – Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia, além do Registro Legal do Ministério do Trabalho e Emprego.Que definição legal podemos dar a essa exigência absurda? Coação? Impedimento de função? Constrangimento? Exercício ilegal de fiscalização profissional? Cerceamento de direito constitucional com relação ao livre exercício profissional? São muitos os dispositivos legais infringidos nessas exigências. A alegação para essa cobrança absurda baseia-se no fato de existirem dispositivos no CONFEA exigindo do profissional de nível médio que auxilia o de nível superior, registro no mesmo Conselho, como também, que nos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, somente profissionais "habilitados" podem exercer cargos e funções que exijam conhecimento e formação na área de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Com a publicação da Resolução do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR nº 10 de 16.01.2012, que tirou o controle dos Arquitetos e Urbanistas com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho do CREA e passando para o mesmo, como fica agora tal alegação? Seguindo essa lógica, para o caso de um mesmo SESMT conter Engenheiros de Segurança registrados no CREA e no CAU, qual deve ser o conselho de registro do TST?Uma outra alegação que caiu por terra, foi a de que por ser o CREA mais antigo ou o primeiro a regulamentar a profissão, não seria permitido aos TST fundarem conselho próprio. Se isso fosse verdade o CAU nunca teria sido fundado. Esquecem que os Técnicos de Segurança já são habilitados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A Lei 7.410/85, o Decreto-Lei 93.412/86, a Portaria 262/08, rezam taxativamente “O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego “, não deixando dúvidas com relação ao fato.O CONFEA não tem autoridade legal para a fiscalização das atividades profissionais do Técnico de Segurança. O Brasil é o único País no mundo onde a Resolução de uma autarquia é hierarquicamente superior a um Decreto Federal.Portanto, Técnicos de Segurança do Trabalho registrados no CREA não podem exercer a profissão, nem assinar Programas de Segurança e tampouco integrar os SESMT constantes da NR-04, o que não ocorre com os profissionais que possuem o Ministério do Trabalho e Emprego como órgão representativo da classe. Não restam dúvidas que tal alegação consiste em mais uma forma de pressão para que a categoria se filie ao sistema CONFEA. Somente por meio da coação conseguem a adesão da classe. Com isso, percebemos as "nobres" intenções daquele sistema em defesa dos nossos profissionais. É evidente que a recusa do profissional em questão quanto a efetivação do seu registro profissional naquele sistema culminará na demissão sumária do mesmo, considerando que a empresa precisa não poderá ficar no prejuízo. Para efeito ilustrativo, apresento algumas vantagens e desvantagens da efetivação do Registro Profissional no CREA e no Ministério do Trabalho:REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO:VANTAGEM:• Exercício legal da profissão;• Desenvolvimento pleno da função, como elaboração e assinatura de programas de segurança juntamente com o levantamento ambiental, Análises Ergonômicas, Procedimentos de Segurança, etc• Órgão de Classe (Ministério do Trabalho e Emprego) fiscalizador oficial da área de segurança e saúde ocupacional, possibilitando mediação direta entre a empresa e o órgão fiscalizador; • Possibilidade de formação de jurisprudência por meio das demandas judiciais sobre o exercício profissional; • Formação de um Conselho de Classe Próprio; • Filiação gratuita;DESVANTAGEM:• Inexistência de uma Carteira Profissional;REGISTRO NO CREA:VANTAGEM:• Recebimento de uma Carteira Profissional;• Manutenção do Emprego a que foi coagido; DESVANTAGEM:• Exercício Ilegal da profissão;• Desenvolvimento parcial da função, como impedimento de assinatura de qualquer programa de segurança e muito menos, do levantamento ambiental, como também, de Análises Ergonômicas, Procedimentos de Segurança, etc• Órgão de Classe voltado unicamente para os interesses dos Engenheiros; • Impossibilidade de formação de jurisprudência por meio das demandas judiciais sobre o exercício profissional; • Impedimento de formação de um Conselho de Classe Próprio; • Filiação paga;Diante do exposto, não há o que se cogitar a respeito do registro do TST no CREA em caráter facultativo ou de “brincadeirinha”. Caso algum TST possuidor de registro naquela autarquia seja pego assinando programas de segurança, mesmo apondo o registro no MTE, poderá ser autuado por exercício ilegal da profissão. Isso ocorre porque quando o TST efetua seu registro no CREA automaticamente concorda com seus ATO regulamentares. Para o CREA, o único profissional habilitado a assinar programas de segurança é o Engenheiro de Segurança. Isso já foi regulamentado desde a invenção do PPRA e do PCMAT. Então, não adianta registrar-se com outros títulos, como por exemplo, o de Tecnólogo ou de Bacharel em Segurança do Trabalho. Para o Tecnólogo, o CREA também já negou a assinatura em quaisquer dos programas de segurança do MTE. Precisamos nos mobilizar contra esses atentados a nossa categopria. A filiação sindical já é um bom começo.Sucesso à todos. VEJA ALGUNS ATOS DO CREA PREJUDICANDO OS TST:ATO No 26 DE 15 DE SETEMBRO DE 1999 “Dispõe sobre a habilitação profissional para elaboração de Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.” ATO No 26 DE 15 DE SETEMBRO DE 1999 “Dispõe sobre a habilitação profissional para elaboração de Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.” O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CREA-MG, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “f” e “k” do artigo 34 da Lei no 5.194 de dezembro de 1966; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 3º do artigo 2º da Resolução nº 317 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de 31 de outubro de 1986; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977, que alterou o capítulo V do Título II da CLT, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho; CONSIDERANDO a Lei Federal 7.410 de 27 de novembro de 1985; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 92.530, de 09 de abril de 1986, que regulamentou a Lei Federal nº 7.410, delegando ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a definição das atribuições dos Engenheiros de Segurança do Trabalho; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; CONSIDERANDO a Portaria Ministerial nº 3.275/89, do Ministério do Trabalho; CONSIDERANDO a Resolução 359 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de 31 de julho de 1991; CONSIDERANDO finalmente, a Norma Regulamentadora nº 9, constante da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, com nova redação dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, republicada em 15 de fevereiro de 1995, que trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; RESOLVE: Art. 1º - Fica estabelecido que, para atender ao disposto no item 9.3.1.1 da Norma Regulamentadora número 9 - NR-9, os profissionais com competência para elaborar Programas de Prevenção de Riscos Ambientais são os Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, Lei Federal 7.410/85 e ainda os profissionais que, anteriormente a esta lei, obtiveram registro no Ministério do Trabalho para exercer atividades de Engenharia de Segurança, devidamente registrados nos Conselhos Regionais. Art. 2º - Para cada Programa de Prevenção de Riscos Ambientais elaborado, deverá ser recolhida a competente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. Art. 3º - O presente Ato, aprovado na Sessão Plenária Ordinária número 07/99, realizada em 09/09/99, entrará em vigor após sua homologação pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e sua publicação no Órgão Oficial. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário Belo Horizonte, 15 de setembro de 1999 Eng. Augusto Celso Franco Drummond Presidente do CREA-MG

domingo, 18 de janeiro de 2015

O QUE O TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NÃO DEVE FAZER EM SEU PRIMEIRO DIA DE TRABALHO NA EMPRESA?

Ser prepotente, se achar dono da verdade.

Querer mandar no pedaço.

Falar daquilo que não sabe.

Chegar se achando o rei da cocada... Tem que ganhar todos de seu ambiente de trabalho e valoriza los. Resumindo em uma frase: ter respeito.

Ter humildade e saber ouvir.

DEIXAR DE CUMPRIMENTAR TODOS OS FUNCIONÁRIOS E SE APRESENTAR PRA ELES COM RESPEITO E HUMILDADE EM TODOS OS SETORES DA EMPRESA. ISSO É UMA FORMA DE RESPEITO E SER RESPEITADO, TIPO, GANHAR A CONFIANÇA DELES, CHEGAR DE BOA E TROCAR IDÉIAS COM TODO MUNDO.

Deixar de ser vc! Isso vc não pode nunca. Seja ético, autêntico, sociável e determinado. 

Um questionamento, simples, porem bastante interessante. E vários colegas respondem fazendo piadas... Lamentável. Amigo Wanderson, eu prefiro pensar no que deve ser feito no primeiro dia na empresa, que é apresentar-se para os funcionários e encarregados e visitar os setores e postos de trabalho. E após isso, verificar a documentação e os programas de SST da empresa, com objetivo de se inteirar da situação real em que estes se encontram.

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

ERROS QUE O TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NÃO PODE COMETER



1 – Pensar que sabe tudo
Em se tratando de segurança do trabalho que tem muita coisa e muita norma interpretativa uma opinião pode mudar todo nosso ponto de vista.
A área da segurança do trabalho é tão complexa que não nos permite saber a maioria das coisas relacionadas a ela.
Vamos pensar em um Técnico de Farmácia para ilustrar nossa opinião. Se um Técnico de Farmácia sai de um emprego hoje e entra em outro amanhã provavelmente não terá dificuldades com o novo trabalho. Os remédios serão praticamente os mesmos, os procedimentos de trabalho serão os mesmos, o ambiente de trabalho (que é a farmácia) será praticamente igual ao do emprego anterior. Concluindo, tudo no novo trabalho será quase o mesmo do trabalho anterior e a dificuldade com o novo será mínima.
Agora vamos pensar em um Técnico de Segurança do Trabalho que trabalha em um hospital. Se o técnico que trabalha em hospital sai do emprego hoje e entra trabalhando na mesma função em uma mineradora, terá que praticamente reaprender a profissão. O ambiente hospitalar nada tem a ver com o ambiente de uma mineradora, tudo que ele tenha aprendido em anos de trabalho não valerá muito no novo emprego. Assim acontece com vários segmentos de segurança do trabalho, do que se aprende em um segmento pouco se aproveita em outro.
O grande segredo do sucesso profissional na carreira de Técnico de Segurança do Trabalho é estar sempre estudando. Ás normas são alteradas constantemente, e o ambiente de trabalho por uma simples mudança de layout pode passar a apresentar riscos diferentes.
Precisamos estar de olho no site do Ministério do Trabalho e nos grupos e sites que tratam de segurança do trabalho para saber tudo que está ocorrendo em nossa volta. Um acidente que ocorreu em uma empresa e vimos através dos sites e grupos pode virar tema do nosso DDS e de nossas palestras. Casos reais sempre levantam muita curiosidade. Falar com os funcionários apenas sobre normas não irá despertar tanto interesse neles. Experimente falar sobre causos e acidentes da atualidade e terá resultados bem mais expressivos.

2 – Não cuidar da própria segurança
Na segurança do trabalho nossa palavra vale pouco ou quase nada! O que vale é documentação. Nosso trabalho é cercado por muita responsabilidade e nem sempre a empresa dá o suporte que precisamos para desenvolver nosso trabalho. Documentar possíveis omissões da empresa é obrigatório a quem não se ver comprometido com a justiça depois.
Somente documentar não resolve o problema em alguns casos. Quando a omissão da empresa for grande é melhor deixar o emprego. É melhor perder o emprego do que a liberdade”!

3 – Terceirizar o trabalho que pode fazer
Tem Técnico de Segurança que terceiriza mesmo quando pode fazer. Por exemplo, se você tem autorização da empresa para elaborar o PPRA por que não fazer? É claro que em algumas empresas ter tempo para elaborar tudo o que se pode fazer é bem complicado. Más, temos que pensar que quanto mais terceirizamos menos controle temos sobre programas e procedimentos que nos dizem respeito.
Quanto mais puder fazer pela empresa mais bem visto será, e mais controle terá sobre seu departamento e as ferramentas que o cercam.

4 – Se acomodar perante as dificuldades
Pode acontecer que de tanto lutar para conseguir fazer segurança na empresa e ás vezes em vão, desistamos de tentar, nos entregando completamente, e no máximo entregando EPI… Tal condição além de gerar risco de responsabilidade em caso de acidente de trabalho, gera sofrimento, afinal, ninguém se forma no segmento de segurança do trabalho apenas para entregar EPI.
Precisamos lembrar que se entregar a situação não resolve o problema! Talvez uma simples conversa com a direção da empresa possa resolver o problema. Se não resolver, pare e analise se vale a pena continuar fazendo parte da empresa. Se vale a pena correr o risco de ver o acidente acontecer por causa de uma condição insegura, se vale a pena correr o risco de responder solidariamente pelo acidente juntamente com a empresa que te contratou…

5 – Aceitar desvio de função
Técnico de segurança do trabalho tem carga de trabalho definida pela NR 4, item 4.8, são 8 horas de trabalho por dia em prol de ações prevencionistas na empresa.
Se a empresa ficar te desviando de função poderá ser multada por isso.

6 – Não observar a hierarquia da empresa
Precisamos ter uma visão real a respeito do nosso verdadeiro papel a ser desempenhado, bem como, de onde devemos nos posicionar na empresa. Não somos os líderes no setor do funcionário, por isso, não devemos ficar distribuindo broncas a advertências na empresa. Isso é dever do verdadeiro líder do funcionário, do líder de setor.

7 – Não conhecer a empresa onde trabalha
É preciso conhecer as pessoas com quem trabalhamos, ás vezes confiamos em quem não devemos e quando prestamos atenção já fomos ao chão! As pessoas são a coisa mais perigosa que existe. Se dar o tempo de conhecer os colegas de trabalho é fundamental para evitar ser surpreendido depois. Seguindo esse pensamento devemos lembrar o que está escrito no livro de Jeremias 17:5 “maldito é o homem que confia no homem”.
Mesmo as pessoas mais amáveis hoje podem se tornar a pedra no seu sapato amanhã. Esteja atento e pense o tempo todo “até onde vale a pena confiar em alguém”…

8 – Se ausentar por muito tempo do chão de fábrica
No chão de fábrica é onde as coisas acontecem. É claro que precisamos cuidar da parte documental, más, cuidar dos riscos na fonte é bem mais importante do que “apenas” os colocá-los no papel.
A palavra chave nesse sentido é ser dosador! É procurar trabalhar fazendo as coisas na dose certa e na sequencia certa. É saber dosar o tempo entre chão de fábrica e serviço documental.

9 – Não saber se comunicar
Quanto mencionamos aqui comunicação não nos referimos apenas a comunicação verbal, e sim, qualquer tipo de comunicação. Na nossa profissão precisamos saber nos comunicar:
- Por escrito: É incrível e ás vezes chocante a quantidade de erros que ás vezes encontro nos comentários dos colegas tanto no site quanto no Facebook. Fico pensando será que na empresa eles erram da mesma forma? Acredito que sim. Erros gramaticais normalmente ocorrem com quem lê pouco ou é muito displicente no que faz.
Não podemos nos acomodar com a escrita errada! Em tudo que fazemos deixamos nossa marca, deixamos nossas pegadas, tudo serve como referência do que somos! Precisamos nos preocupar com o que temos deixado, e com o que aparentamos ser!
- Verbalmente: Usar gírias ou linguagem de baixo calão mancha a imagem de qualquer profissional e com o Técnico de Segurança do Trabalho não é diferente. O profissional que tem nível técnico precisa atuar como profissional de nível técnico que é. Precisa saber pelo menos o mínimo da linguagem de nosso país para poder se comunicar, falar erradamente é outra coisa que não podemos nos admitir.

10 – Não saber usar as ferramentas que possui
- Tecnologia: Precisamos e devemos tirar proveito dos avanços tecnológicos que estão á disposição da nossa geração. Por incrível que pareça tem Técnico de Segurança do Trabalho que tem dificuldade para enviar um e-mail. Gente, isso é o básico do básico que precisamos saber!
Precisamos dominar de forma razoável pelo menos os sistemas que enviam e-mails, e os programas tipo:
- Microsoft Word: Usamos esse para fazer PPRA, criar relatórios, fazer Mapa de Risco, criar procedimentos de segurança para ser entregues aos funcionários, criar comunicados que podem ser colocados no mural da empresa, criar documentos de CIPA (atas, processo eleitoral, etc.). Criar lista de presença e cronogramas de presença.
- Microsoft Power Point: Para criar treinamentos e apresentações, criar Mapa de Risco.
- Microsoft Excel: Criar planilhas de controle de extintores, controle de das de CIPA, Check list, Mapa de Risco. Criar planilha para ser “colada” no PPRA. Criar planilha de presença e controle de datas de treinamentos.
- Microsoft Paint ou Paint Net: Criar ou modificar imagens para serem usadas em treinamentos e campanhas de segurança. Fazer Mapa de Risco. Criar materiais para serem usados em campanhas de segurança. 
- Facebook: O que tem de gente se complicando na empresa por causa de bate papo e Facebook “não está no gibi (essa é antiga )”. Precisamos saber tirar proveito das ferramentas e não usá-las para benefício próprio. O que é da empresa é para uso no trabalho.

11 – Ser fumante
Como o Técnico de Segurança do Trabalho sendo fumante terá “moral” para fazer campanhas Sobre os Efeitos Nocivos e Restrições ao Fumo: Portaria Interministerial MS/MTb 3.257 de22/09/1988.
E mais, que o cigarro faz mal a saúde todo mundo sabe! Como alguém que faz mal a própria saúde respiratória por causa do fumo poderá instruir o funcionário a usar máscara para proteger para preservar a saúde?
Sei que temos alguns colegas fumantes, más, antes de comentarem me xingando reflitam sobre esse parágrafo. A intenção não é criticar e sim levar a reflexão, ok?

12 – Ser alcoólatra ou beberrão
Como o Técnico de Segurança do Trabalho sendo beberrão terá “moral” para fazer campanhas Sobre os Efeitos do Uso de Bebidas Alcoólicas no Trabalho – Portaria Interministerial GSI/MTE nº 10 de 10/07/2003.

13 – Ter uma vida sexual promíscua
Como um Técnico de Segurança do Trabalho com vida sexual promíscua poderá fazer parte da Campanha Anual de Prevenção da AIDS prevista na NR 5 item 5.16 letra “P”. Se sua vida sexual é promíscua procure não transparecer isso no trabalho e cuidado com as DST’s e AIDS elas são uma realidade mais presente a cada dia que passa.

14 – Não saber escutar a opinião dos outros
Ninguém sabe tudo, e ás vezes basta escutarmos uma opinião de outra pessoa para começar a ver um problema por outro anglo de vista!
Sempre costumo dizer que ás vezes as opiniões mais tolas podem virar joias se forem analisadas com calma e humildade.
A pessoa que acha que sabe tudo na verdade não sabe nada. As pessoas mais inteligentes que conheço são exatamente aquelas que mais interagem e mais estão prontas a ouvir.
*O profissional inteligente sabe que não sabe tudo, sabe que outra pessoa sabe coisas que ele não sabe, sabe que ele e outra pessoa juntos saberão muito, sabe que nunca saberá tudo que pode ser sabido! Fui claro! 

15 – Não cuidar da CIPA
A CIPA é braço da segurança do trabalho na empresa quem tem uma CIPA que funciona já tem meio caminho andado para o se sucesso da gestão de segurança do trabalho na empresa.
Como a CIPA é formada por funcionários voluntários, ou seja, os funcionários que não recebem remuneração para ser cipeiro. Por não receberem financeiramente para fazer parte da CIPA o único combustível que sobre para fazê-los trabalhar se chama motivação!
Precisamos aprender a motivar os cipeiros, precisamos cuidar da CIPA, mostrar que eles cipeiros desempenham um papel importante e são importantes para toda empresa. Garantir a segurança no ambiente de trabalho é garantir qualidade de vida no trabalho.
A CIPA precisa ser estimulada, apoiada e ouvida. É como se fosse uma planta que precisa ser cuidada para dar fruto naturalmente.

*Professor Mário Sergio Cortella.

Glossário:
CIPA: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
MS: Ministério da Saúde.
MTE: Ministério do Trabalho e Emprego.
PPRA: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Alcoólatra: Pessoa que bebe todos os dias. Viciado em bebida alcoólica.
Check list: Lista de tarefas, check list ou lista de verificação é o nome dado a listas usadas para detalhar tarefas longas, a fim de otimizar as ações e o tempo gasto com elas.
Terceirizar: É quando a empresa abre mão de executar parte de um processo de trabalho contratando outra empresa para fazê-lo. Seja por que a outra empresa domina o processo ou para reduzir custos.
EPI: Equipamento de Proteção Individual