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domingo, 18 de agosto de 2013

INSALUBRIDADE


Insalubridade em termos laborais significa "o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agente agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas.

O artigo 189 da CLT estabelece que:

"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos".

A Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978. do Ministério do Trabalho, estabelecer os agentes nocivos, bem como os critérios qualificados e quantitativos para caracterização das condições de insalubridade.

ANEXO 1 - Ruído Continuo e Intermitente 
ANEXO 2 - Ruído de Impacto 
ANEXO 3 - Calor 
ANEXO 4 - Iluminação * 
ANEXO 5 - Radiações Ioniantes 
ANEXO 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas 
ANEXO 7 - Radiações Não-Ionizantes 
ANEXO 8 - Vibrações 
ANEXO 9 - Frio 
ANEXO 10 - Umidade 
ANEXO 11 - Gases e Vapores 
ANEXO 12 - Poeira Minerais 
ANEXO 13 - Agentes Químicos 
ANEXO 14 - Agentes Biológicos

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