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terça-feira, 6 de agosto de 2013
terça-feira, 25 de junho de 2013
O QUE FAZER QUANDO O FUNCIONÁRIO NÃO QUISER UTILIZAR EPI?
Essa situação é bem comum no dia a dia de trabalho, o pessoal da Segurança do Trabalho e da *CIPA são cobrados por isso. E muitas vezes ficam chateados por não conseguirem fazer alguns dos funcionários usarem os EPI’s.
Compete ao empregador dirigir a forma como o trabalho é conduzido (Artigo 2 da *CLT). Cabe a ele a responsabilidade pelo fazer, e pela omissão.
domingo, 31 de março de 2013
terça-feira, 26 de fevereiro de 2013
BEBEDORO COM CLORO TAMBÉM FAZ MAL PARA OS TRABALHADORES
domingo, 24 de fevereiro de 2013
sexta-feira, 13 de julho de 2012
terça-feira, 5 de junho de 2012
domingo, 8 de abril de 2012
EXAMES MÉDICO OBRIGATÓRIO (CONTINUAÇÃO)

domingo, 5 de fevereiro de 2012
EXAMES MÉDICO OBRIGATÓRIO



- 135 leis para empresas de graus de risco 1 e 2, segundo o quadro I da (NR-4);
- 90 dias para as empresas de risco 3 e 4, segundo o quadro I da (NR-4);
- Para cada exame realizado, o médico deverá emitir o ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL (ASO).
quinta-feira, 16 de junho de 2011
domingo, 6 de março de 2011
28 DE ABRIL - DIA MUNDIAL EM MEMÓRIA AS VITÍMAS DE ACIDENTES DE TRABALHO
A data em memória às vitimas de acidentes de trabalho, 28 de abril, surgiu no Canadá por iniciativa do movimento sindical, espalhando-se por diversos países, por meio de sindicatos, federações, confederações locais e internacionais.
Em 2003, a Organização Internacional do Trabalho - OIT - adotou o 28 de abril como o dia oficial da segurança e saúde nos locais de trabalho. O movimento começou no Canadá e espalhou-se por diversos países organizado por sindicatos, federações, confederações locais e internacionais. Em maio de 2005, foi instituído o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, a ser celebrado em 28 de abril a cada ano, pela Lei nº 11.121/2005 do Deputado Roberto Gouveia.Em todo o mundo, a data lembra o outro lado do trabalho: o que acidenta, incapacita e mata. No Brasil, os números apontam para uma guerra invisível em que morrem todos os anos, três mil trabalhadores, uma morte a cada duas horas de trabalho e outros 300 mil se acidentam, assim três acidentes a cada minuto trabalhado.
Segundo estimativas da OIT, ocorrem anualmente no mundo, cerca de 270 milhões de acidentes de trabalho, além de aproximadamente 160 milhões de casos de doenças ocupacionais. Essas ocorrências chegam a comprometer 4% do PIB mundial. Em um terço desses casos, cada acidente ou doença representa a perda de quatro dias de trabalho. Dos trabalhadores mortos, 22 mil são crianças, vítimas do trabalho infantil. Ainda segundo a OIT, todos os dias morrem, em média, cinco mil trabalhadores devido a acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho.
domingo, 20 de fevereiro de 2011
IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA

A imprudência - prática de ato perigoso - é caracterizada por uma conduta comissiva, é ausência do dever de cuidado, materializado em uma ação, ou seja, na realização de um ato, sem as providências e cautelas necessárias.
A negligência - falta de precaução - é deixar de cumprir com o cuidado razoável exigido para a aquela ação/atividade. É a omissão da conduta esperada e recomendável, omissão do dever de cautela. É o desleixo em relação ao ato praticado.
A imperícia - falta de aptidão técnica, teórica ou prática - é o atuar na prática profissional sem observar as normas existentes para o desempenho da atividade. É o despreparo ou o desconhecimento técnico da profissão.
Em resumo: imprudente é aquele que faz quando não deveria fazer, negligente é aquele que não faz quando tem que fazer e imperito é aquele que não sabe fazer.
sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011
CONDIÇÕES DE HIGIENE E CONFORTO POR OCASIÕES DAS REFEIÇÕES
As empresas urbanas e rurais, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e os órgãos governamentais devem oferecer a seus empregados e servidores condições de conforto e higiene que garantam refeições adequadas por ocasião dos intervalos previstos na jornada de trabalho.A empresa que contratar terceiro para a prestação de serviços em seus estabelecimentos deve estender aos trabalhadores da contratada as mesmas condições de higiene e conforto oferecidas aos seus próprios empregados.
A empresa deverá orientar os trabalhadores sobre a importância das refeições adequadas e hábitos alimentares saudáveis.
Na hipótese de o trabalhador trazer a própria alimentação, a empresa deve garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para o aquecimento em local próximo ao destinado às refeições.
Os recipientes ou marmitas utilizados pelos trabalhadores deverão ser fornecidos pelas empresas, devendo atender às exigências de higiene e conservação e serem adequados aos equipamentos de aquecimento disponíveis.
Caberá à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - Cipa, à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR, ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e ao Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR, quando houver, promoverem a divulgação e zelar pela observância desta Norma.
Os sindicatos de trabalhadores que tiverem conhecimento de irregularidades quanto ao cumprimento desta Norma poderão denunciá-las ao Ministério do Trabalho e solicitar a fiscalização dos respectivos órgãos regionais.
As empresas que concederem o benefício da alimentação aos seus empregados poderão inscrever-se no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, do Ministério do Trabalho, obedecendo aos dispositivos legais que tratam da matéria.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVÍDUAL - (EPI/NR-6)
Os EPI ou E.P.I, são os equipamentos de proteção individuais, destina-se a proteger a integridade física do trabalhador durante a atividade de trabalho. EPI é todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, utilizado pelo trabalhador, destinado a proteger um ou mais riscos suscetíveis de ameaçar a sua segurança, integridade física e saúde, bem como qualquer complemento ou acessório destinado a esse objetivo.
A função dos E.P.I é neutralizar ou atenuar um possível agente agressivo, contra o corpo do trabalhador que o usa.Os E.P.I, evitam lesões ou minimizam a sua gravidade, em casos de acidentes ou exposições à riscos, também podem nos proteger contra efeitos de substâncias tóxicas, alérgicas ou agressivas, que podem causar as chamadas doenças ocupacionais.

Podemos classificar os E.P.I em 4 grupos.
- Proteção para a cabeça ;
- Proteções para os membros superiores e inferiores ;
- Proteção para o tronco ;
- Proteção das vias respiratórias e cintos de segurança ;
Lembrem-se, usem sempre o E.P.I adequado, e em bom estado, pois estes poderão prevenir, ou atenuar possíveis lesões.
Principais EPI:1) Proteção da cabeça
Capacete: Proteção do crânio contra impactos, choques elétricos e no combate a incêndios.
Capuz: Proteção do crânio contra riscos de origem térmica, respingos de produtos químicos e contato com partes móveis de máquinas.
2) Proteção dos olhos e face
Óculos: Proteção contra partículas, luz intensa, radiação, respingos de produtos químicos.
3) Proteção da pele
Creme protetor: Proteção da pele contra a ação de produtos químicos em geral.
4) Proteção dos membros superiores
Luvas de proteção, mangas, mangotes, dedeiras: Proteção de mãos, dedos e braços de riscos mecânicos, térmicos e químicos
5) Proteção dos membros inferiores
Calçados de segurança, botas e botinas: Proteção de pés, dedos dos pés e pernas
contra riscos de origem térmica, umidade, produtos químicos, quedas.
6) Proteção contra quedas com diferença de nível
Cintos de segurança - tipo pára-quedista e com talabarte; trava quedas; cadeiras suspensas.
7) Proteção Respiratória
Máscaras de proteção respiratória: Proteção do sistema respiratório contra gases, vapores, névoas, poeiras.
8) Proteção para o corpo em geral
Calças, conjuntos de calça e blusão, aventais, capas: Proteção contra calor, frio, produtos químicos, umidade, intempéries.
9) Proteção Auricular
Protetores auriculares: protegendo o ouvido de barulhos altos, entrada de água ou vento excessivo.
















