CONSULTAR

Mostrando postagens com marcador Saúde do Trabalho. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Saúde do Trabalho. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 25 de junho de 2013

O QUE FAZER QUANDO O FUNCIONÁRIO NÃO QUISER UTILIZAR EPI?

A empresa é obrigada a disponibilizar *EPI, mas, e quando o funcionário se recusa a usar?

Essa situação é bem comum no dia a dia de trabalho, o pessoal da Segurança do Trabalho e da *CIPA são cobrados por isso. E muitas vezes ficam chateados por não conseguirem fazer alguns dos funcionários usarem os EPI’s.

Compete ao empregador dirigir a forma como o trabalho é conduzido (Artigo 2 da *CLT). Cabe a ele a responsabilidade pelo fazer, e pela omissão.


Cabe a ele fazer cumprir as normas de segurança do trabalho e fazer os funcionários cumprirem. Para isso se for necessário poderá até em último caso disciplinar os funcionários.

A legislação, obrigações do empregador
NR 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

A legislação, obrigações dos funcionários
NR 6.7 Responsabilidades do trabalhador.
6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; 
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação; 
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, 
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. 

Na prática…
A Lei é muito bonitinha, mas, e quanto o funcionário mesmo recebendo treinamento não usar o EPI?

Nesse caso, alguns passos podem ser adotados para conseguirmos obter o sucesso na implantação do EPI na empresa.
Até por que, se a fiscalização flagrar algum funcionário sem EPI a culpa e a multa será do empregador. Então de um jeito ou de outro ele tem fazer cumprir o uso do EPI.

Primeiros passos
A empresa precisa se resguardar com a documentação necessária para depois pensar em punir os funcionários desobedientes.
Para a empresa se resguardar ela precisa provar que não só entrega o EPI.
Precisa provar que segue o que as normas no que se refere à conscientização do trabalhador. Para isso é só seguir as dicas que estarei mostrando abaixo.

Ordem de Serviço
É importante colocar na Ordem de Serviço as obrigações dos funcionários em relação às normas de Segurança do Trabalho entre elas devem estar à obrigação do uso de EPI.
Na Ordem de Serviço deve haver um campo no qual o funcionário assina se comprometendo a usar o EPI durante o turno de trabalho.

Treinamentos
Orientações sobre uso de EPI conforme vimos acima é parte importante na proteção da empresa.
O empregador deve fornecer treinamento sobre uso, formas de conservação e guarda do EPI.
É importante haver registro desses treinamentos, e o mesmo deve ser e assinado pelo funcionário. É importante colocar na lista de presença o título do treinamento.

APR – Análise Preliminar de Risco
Deve conter todos os EPI’s usados pelos funcionários nos trabalhos de risco elevado.

Ficha de EPI
De todos os documentos relacionados a ficha de EPI é o mais importante.
Por duas vezes em ações movidas por funcionários tivemos que enviar a ficha de EPI como prova em defesa da empresa. E tivemos resultados favoráveis!

O empregador precisa documentar que entregou o EPI. E precisa que na Ficha de EPI tenha algum termo de responsabilidade no qual o funcionário se comprometa a seguir as normas de segurança, entre elas precisa estar o uso. Veja um exemplo abaixo:

Após o empregador deixar claro ao funcionário a obrigatoriedade do uso do EPI. Deixar claro que treinou e que entregou o EPI indicado ao trabalho.  Poderá então, adotar as medidas punitivas para fazer cumprir a lei:
 - 1° Advertência verbal
É importante, e deve ser usada sempre que possível.
Ao aplicar advertência verbal deixe isso claro ao funcionário. Diga que após ela virá a advertência por escrito.

- 2° Advertência por escrito
Não há na CLT ou normas regulamentadoras previsão para advertência. Seu uso vem de longa data e já se tornou costume, amplamente aceito em jurisprudência. A aplicação do costume tem previsão legal baseada no Artigo 8 da CLT.
A advertência é o começo do tratamento de choque ao funcionário desobediente.
Penso até que se o empregador pensasse melhor nem deveria chegar a nível, talvez a demissão sem justa já fosse um caminho a ser cogitado…

- 3° Suspensão
Não pode ser maior do que 30 dias.
Nos termos do Artigo 474 da CLT, a suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Os dias de suspensão não são remunerados. É bom deixar isso claro para o funcionário.

- 4° Demissão por justa causa
Para chegar até esse último passo é preciso estar bem documentado da forma que temos mostrado desde o início do artigo.
Esse último passo deve ser evitado ao máximo. Pois apesar de ser legal, traz muita dor ao funcionário. Que normalmente recorre à justiça na tentativa de reverter o processo e ainda ser indenizado.
Se o empregador estiver feito sua parte de acordo com os passos acima, tendo a documentação necessária, comprovação dos treinamentos, etc. Não terá dificuldade em vencer um possível combate judicial…

Artigo 482 da CLT dá *embasamento a demissão por justa causa. Nesse caso em questão o trabalhador seria enquadrado como na letra “H”, ato de indisciplina ou insubordinação.
Conclusão: O que não pode é o funcionário ficar sem usar EPI.
A empresa precisa agir dentro da legalidade. Precisa mostrar que fez a parte dela e que o funcionário é que foi omisso com suas obrigações. E ir aplicando as punições que podem culminar na justa causa.
lei se aplica a ambas as partes e o empregado precisa se atentar a isso, ele tem direitos, mas, também tem obrigações.
A empregador precisa ser dura para garantir o uso do EPI e evitar problemas posteriores. 
O foco principal nesse processo deve ser a conscientização do funcionário através de treinamentos, conversas e palestras.
E somente se não der certo a empresa deve adotar as medidas punitivas que foram descritas. Até por que, depois do tratamento punitivo é possível que funcionário fique descontente e desmotivado. E até desista de continuar trabalhando na empresa.
Glossário:
EPI – Equipamento de Proteção Individual
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
Jurisprudência – É o conjunto de decisões judiciais que vão no mesmo sentido, mostrando uma tendência a ser seguida.

domingo, 8 de abril de 2012

EXAMES MÉDICO OBRIGATÓRIO (CONTINUAÇÃO)

EXAMES PERIÓDICOS: Deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimo de tempo abaixo discriminados:

a) Para trabalhos expostos a riscos ou a situação de trabalho que implique o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos a cada ano a intervalos menores, critério do médico encarregado; ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda, como resultado de negociação coletiva do trabalho.

De acordo com à periodicidade especificada no anexo nº 6 da NR-15, para trabalhadores expostos a condições de riscos.

b) Para os demais trabalhadores:
- anual, quando menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade.
- a cada 2 anos para os trabalhadores entre 18 e 45 anos de idade.

EXAMES DE RETORNO AO TRABALHO

Deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia de volta ao trabalho, de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivos de doença ou de acidente de natureza ocupacional ou não, ou parto.


EXAME DE MUDANÇA DE FUNÇÃO

Deverá ser realizado por mudança de função e a qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

domingo, 5 de fevereiro de 2012

EXAMES MÉDICO OBRIGATÓRIO

EXAME ADMISSIONAL

É um exame médico simples e obrigatório solicitado pelas empresas antes de firmar contratação assinada. O exame médico admissional será previsto no artigo 168 da CLT, o qual diz:

"Será obrigatório exame médico por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instalações complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: I na admissão; II na demissão; III periodicamente."

O Exame Admissional é necessário para comprovar o bom estado de saúde físico e mental do novo funcionário, para exercer a função que será destinada. É realizado por um médico com especialização em Medicina do Trabalho, pois é quem identificar as doenças ocupacionais.
O exame inicia com uma entrevista sobre doenças ou licenças de empregos anteriores, dando ênfase aos possíveis agentes nocivos que este trabalhador estiver exposto. O médico questiona se o trabalhador sofre de alguma doença crônica, verifica a pressão arterial, batimentos cardíacos e temperatura. Após o exame e a entrevista, o médico emite o ATESTADO MÉDICO DE CAPACIDADE FUNCIONAL.
A prática é uma garantia para o empregador e para o empregado, porque se ao longo do tempo de trabalho o empregado adquirir alguma doença em decorrência de suas funções, ele poderá ser indenizado por isso.
Para o empregador, o Exame Admissional é necessário para saber se o candidato ao emprego esta apto para exercer as funções que dele serão exigidas dando maior garantia de que o trabalho será realizado.
É importante lembrar que no Exame Admissional não serão permitidos testes de gravidez e exame de HIV (SIDA), por serem considerados práticas discriminatórias.

EXAME DEMISSIONAL

Diferente do Exame Admissional, o Exame Demissional será realizado quando do desligamento do trabalhador de suas atividades, visando documentar as condições de saúde do funcionário, naquele momento.
Ele é necessário para que futuramente o trabalhador não alegue que foi demitido com problemas de saúde causados pelo seu trabalho.
O mesmo artigo 168 da CLT e a Norma Regulamentadora (NR-7), obrigam o empregador a submeter o empregado por ocasião da demissão, a um exame médico demissional, desde que o último exame médico periódico tenha sido realizado; há mais de:

  • 135 leis para empresas de graus de risco 1 e 2, segundo o quadro I da (NR-4);
  • 90 dias para as empresas de risco 3 e 4, segundo o quadro I da (NR-4);
  • Para cada exame realizado, o médico deverá emitir o ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL (ASO).
A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho, à disposição da fiscalização do trabalho.
A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador mediante o recibo da primeira via.


domingo, 6 de março de 2011

28 DE ABRIL - DIA MUNDIAL EM MEMÓRIA AS VITÍMAS DE ACIDENTES DE TRABALHO

A data em memória às vitimas de acidentes de trabalho, 28 de abril, surgiu no Canadá por iniciativa do movimento sindical, espalhando-se por diversos países, por meio de sindicatos, federações, confederações locais e internacionais.

O dia foi escolhido em razão de um acidente que matou 78 trabalhadores em uma mina no estado da Virgínia, nos Estados Unidos no ano de 1969. A Organização Internacional do Trabalho (OIT), desde 2003, consagra a data à reflexão sobre a segurança e saúde no trabalho.

No Brasil, a data foi instituída como o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho em maio de 2005, pela Lei nº 11.121.

Segundo estimativas da OIT, ocorrem anualmente no mundo cerca de 270 milhões de acidentes de trabalho, além de aproximadamente 160 milhões de casos de doenças ocupacionais. Essas ocorrências chegam a comprometer 4% do PIB mundial. Cada acidente ou doença representa, em média, a perda de quatro dias de trabalho. Dos trabalhadores mortos, 22 mil são crianças, vítimas do trabalho infantil. Ainda segundo a OIT, todos os dias morrem, em média, cinco mil trabalhadores devido a acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho.

Em 2003, a Organização Internacional do Trabalho - OIT - adotou o 28 de abril como o dia oficial da segurança e saúde nos locais de trabalho. O movimento começou no Canadá e espalhou-se por diversos países organizado por sindicatos, federações, confederações locais e internacionais. Em maio de 2005, foi instituído o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, a ser celebrado em 28 de abril a cada ano, pela Lei nº 11.121/2005 do Deputado Roberto Gouveia.

Em todo o mundo, a data lembra o outro lado do trabalho: o que acidenta, incapacita e mata. No Brasil, os números apontam para uma guerra invisível em que morrem todos os anos, três mil trabalhadores, uma morte a cada duas horas de trabalho e outros 300 mil se acidentam, assim três acidentes a cada minuto trabalhado.

Segundo estimativas da OIT, ocorrem anualmente no mundo, cerca de 270 milhões de acidentes de trabalho, além de aproximadamente 160 milhões de casos de doenças ocupacionais. Essas ocorrências chegam a comprometer 4% do PIB mundial. Em um terço desses casos, cada acidente ou doença representa a perda de quatro dias de trabalho. Dos trabalhadores mortos, 22 mil são crianças, vítimas do trabalho infantil. Ainda segundo a OIT, todos os dias morrem, em média, cinco mil trabalhadores devido a acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho.

domingo, 20 de fevereiro de 2011

IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA

Os institutos em referência possuem grande relevância para os profissionais da área médica (e para o exercício de diversas outras profissões). Quando se fala em erro médico, acidente de trânsito ou mesmo de trabalho e muitas outras situações, onde de um lado está o agente causador do dano, aquele que provocou, que deu causa ao dano e do outro lado a vítima, a pessoa que sofreu com a ação ou omissão e suportou as conseqüências do dano, se faz necessário avaliar a culpa do agente, que pode ser por imprudência, negligência ou imperícia.
É importante ter em mente que os conceitos de culpa para a responsabilidade civil são diversos dos que são aplicados para a responsabilidade criminal, onde existe a figura da culpa (sem intenção) e do dolo (com intenção - o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo). Aqui, a imprudência, a negligência e a imperícia são elementos da culpa, pois se for o caso de dano provocado com a vontade de lesar, com intenção, aí esteremos diante de um crime, e cabe ao Direito Penal, através do devido processo legal, com a aplicação de pena de multa, prisão etc. resolver a questão.

A imprudência - prática de ato perigoso - é caracterizada por uma conduta comissiva, é ausência do dever de cuidado, materializado em uma ação, ou seja, na realização de um ato, sem as providências e cautelas necessárias.

A negligência - falta de precaução - é deixar de cumprir com o cuidado razoável exigido para a aquela ação/atividade. É a omissão da conduta esperada e recomendável, omissão do dever de cautela. É o desleixo em relação ao ato praticado.

A imperícia - falta de aptidão técnica, teórica ou prática - é o atuar na prática profissional sem observar as normas existentes para o desempenho da atividade. É o despreparo ou o desconhecimento técnico da profissão.

Em resumo: imprudente é aquele que faz quando não deveria fazer, negligente é aquele que não faz quando tem que fazer e imperito é aquele que não sabe fazer.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

CONDIÇÕES DE HIGIENE E CONFORTO POR OCASIÕES DAS REFEIÇÕES

As empresas urbanas e rurais, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e os órgãos governamentais devem oferecer a seus empregados e servidores condições de conforto e higiene que garantam refeições adequadas por ocasião dos intervalos previstos na jornada de trabalho.
A empresa que contratar terceiro para a prestação de serviços em seus estabelecimentos deve estender aos trabalhadores da contratada as mesmas condições de higiene e conforto oferecidas aos seus próprios empregados.
A empresa deverá orientar os trabalhadores sobre a importância das refeições adequadas e hábitos alimentares saudáveis.
Na hipótese de o trabalhador trazer a própria alimentação, a empresa deve garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para o aquecimento em local próximo ao destinado às refeições.
Aos trabalhadores rurais e aos ocupados em frentes de trabalho devem ser oferecidos dispositivos térmicos que atendam ao disposto neste item, em número suficiente para todos os usuários.
Os recipientes ou marmitas utilizados pelos trabalhadores deverão ser fornecidos pelas empresas, devendo atender às exigências de higiene e conservação e serem adequados aos equipamentos de aquecimento disponíveis.
Caberá à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - Cipa, à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR, ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e ao Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR, quando houver, promoverem a divulgação e zelar pela observância desta Norma.
Os sindicatos de trabalhadores que tiverem conhecimento de irregularidades quanto ao cumprimento desta Norma poderão denunciá-las ao Ministério do Trabalho e solicitar a fiscalização dos respectivos órgãos regionais.
As empresas que concederem o benefício da alimentação aos seus empregados poderão inscrever-se no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, do Ministério do Trabalho, obedecendo aos dispositivos legais que tratam da matéria.

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVÍDUAL - (EPI/NR-6)

Os EPI ou E.P.I, são os equipamentos de proteção individuais, destina-se a proteger a integridade física do trabalhador durante a atividade de trabalho. EPI é todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, utilizado pelo trabalhador, destinado a proteger um ou mais riscos suscetíveis de ameaçar a sua segurança, integridade física e saúde, bem como qualquer complemento ou acessório destinado a esse objetivo.
A função dos E.P.I é neutralizar ou atenuar um possível agente agressivo, contra o corpo do trabalhador que o usa.
Os E.P.I, evitam lesões ou minimizam a sua gravidade, em casos de acidentes ou exposições à riscos, também podem nos proteger contra efeitos de substâncias tóxicas, alérgicas ou agressivas, que podem causar as chamadas doenças ocupacionais.



Podemos classificar os E.P.I em 4 grupos.
- Proteção para a cabeça ;
- Proteções para os membros superiores e inferiores ;
- Proteção para o tronco ;
- Proteção das vias respiratórias e cintos de segurança ;
Lembrem-se, usem sempre o E.P.I adequado, e em bom estado, pois estes poderão prevenir, ou atenuar possíveis lesões.



Principais EPI:

1) Proteção da cabeça
Capacete: Proteção do crânio contra impactos, choques elétricos e no combate a incêndios.
Capuz: Proteção do crânio contra riscos de origem térmica, respingos de produtos químicos e contato com partes móveis de máquinas.

2) Proteção dos olhos e face
Óculos: Proteção contra partículas, luz intensa, radiação, respingos de produtos químicos.

3) Proteção da pele
Creme protetor: Proteção da pele contra a ação de produtos químicos em geral.

4) Proteção dos membros superiores
Luvas de proteção, mangas, mangotes, dedeiras: Proteção de mãos, dedos e braços de riscos mecânicos, térmicos e químicos

5) Proteção dos membros inferiores
Calçados de segurança, botas e botinas: Proteção de pés, dedos dos pés e pernas
contra riscos de origem térmica, umidade, produtos químicos, quedas.

6) Proteção contra quedas com diferença de nível
Cintos de segurança - tipo pára-quedista e com talabarte; trava quedas; cadeiras suspensas.

7) Proteção Respiratória
Máscaras de proteção respiratória: Proteção do sistema respiratório contra gases, vapores, névoas, poeiras.

8) Proteção para o corpo em geral
Calças, conjuntos de calça e blusão, aventais, capas: Proteção contra calor, frio, produtos químicos, umidade, intempéries.

9) Proteção Auricular
Protetores auriculares: protegendo o ouvido de barulhos altos, entrada de água ou vento excessivo.