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sábado, 6 de abril de 2013

CONSULTORIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO

Hoje para prestar trabalhos de consultoria procura-se apenas aquelas empresas que querem fazer PREVENÇÃO. E que vejam a necessidade a implantar a PREVENÇÃO em suas empresas.

PROCEDIMENTOS PARA TRABALHO EM ALTURA NR.35


Segundo a ficha técnica do SESI de abril/10  “As quedas em altura constituem a causa mais comum de lesões e mortes na indústria da construção civil. As causas incluem: trabalho em andaimes ou plataformas que não estão equipados com grades de segurança, ou sem que o trabalhador tenha um cinto de segurança corretamente colocado; telhados frágeis; e escadas que não são adequadamente apoiadas, posicionadas e fixadas.”

Em discussão há algum tempo e com o texto para consulta pública, a nova NR  – TRABALHO EM ALTURA regulamentará a situação de quedas de altura, identificadas em larga escala na indústria da construção civil.
Conforme o MTE, a futura NR – Trabalho em Altura, deverá estabelecer os requisitos mínimos e medida de proteção para o trabalho em altura, envolvendo planejamento, organização, execução e definição da responsabilidade para todos os setores.

A justificativa para uma nova NR de quedas em trabalho em altura – Trabalho em altura foi publicada pela  Revista Proteção, com uma declaração do representante do Ministério do Trabalho argumentando que a NR-18 sozinha não dá conta do problema nos outros setores: “A regulamentação tratada de forma geral é fundamental, porque o risco de queda existe em vários ramos de atividades, como em serviços de manutenção e limpeza de fachadas e predial em geral; instalação de torres de telefonia, energia, antenas de TV a cabo, para-raios e outdoors; operação de gruas e guindaste; montagem de estruturas diversas; carga e descarga em caminhões e trens; depósito de materiais e silos; lavagem e pintura de ônibus, entre outros. Portanto, devemos intervir nessas situações de grave e iminente risco, regularizando o processo de forma geral e tornando essas tarefas mais seguras para o trabalhador“, defendeu o engenheiro Gianfranco Pampalon – Auditor fiscal do trabalho.


Dentre os itens de uma nova NR um deles será a exigência de que o exame médico, clinico e complementar, seja realizado abrangendo o diagnóstico das condições que predispõem a queda do próprio nível ou de locais altos (epilepsia, vertigem, tonteira e outros distúrbios como equilíbrio, movimentação, cardiovasculares, otoneurológicos e psicológicos), e estejam indicados no ASO - atestado de saúde ocupacional dos trabalhadores a aptidão para executar trabalho em altura.

O REGISTRO DA CAT É OBRIGATÓRIO E DEVE SER FEITO PELA INTERNET


O empregado que sofre acidente de trabalho tem direito ao auxílio-doença se o seu afastamento for superior a 15 dias. Dependendo da gravidade, esse benefício poderá ser convertido em auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte.
Ao sofrer o acidente, o segurado, primeiro, fica afastado por até 15 dias, a cargo do empregador. Se a licença for superior ao 15º dia e a perícia médica do INSS julgar que há incapacidade para o trabalho, ele passa a receber o auxílio-doença acidentário. Se a lesão resultar em seqüela definitiva que também provoque redução da capacidade para o trabalho e/ou impossibilite o segurado de desempenhar a mesma função, ele terá direito ao auxílio-acidente (podendo passar por processo de reabilitação profissional).

Tem direito aos benefícios acidentários o segurado empregado (agora com a nova lei dos empregados domésticos  também estão inclusos), o trabalhador avulso, o segurado especial e o médico residente. O auxílio-doença equivale a quase 100% do salário de contribuição e o auxílio-acidente corresponde à metade do mesmo salário.

 O segurado que sofre lesão definitiva decorrente de acidente de trabalho recebe o auxílio-acidente até a véspera de início da aposentadoria, ou até a sua morte. "Em caso de morte, o benefício é convertido em pensão para a família, quando essa passa a receber o valor integral do salário de contribuição", lembra ele.
Documentos - Para receber qualquer benefício acidentário, o segurado deve ir à unidade do INSS com os seguintes documentos: Carteira de Trabalho (ou contrato), PIS/PASEP, CPF, Carteira de Identidade, relação dos salários recebidos de julho de 94 até o mês anterior ao do afastamento, Certidão de Nascimento dos dependentes e, quando for o caso, Termo de Tutela/Curatela. Também é preciso levar a ocorrência policial, quando houver; se for segurado especial, documentos que comprovem o exercício da atividade rural; no caso de morte, Certidão de Óbito e laudo do exame cadavérico (se houver); para o caso de requerimento de pensão, documentos dos dependentes; o trabalhador avulso também deve apresentar declaração do Órgão Gestor de Mão-de-Obra (Ogmo) e o médico residente o comprovante de inscrição no INSS, carnês de recolhimento de contribuições e o contrato de residência médica. Mas para o segurado ou sua família ter direito a qualquer benefício, é preciso que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) tenha sido registrada.
O registro da CAT deve ser feito pela empresa até 24 horas depois do acidente. Se a empresa se omitir, o próprio empregado poderá fazer a comunicação. Mas não é preciso ir até uma unidade do INSS, pois desde janeiro último o registro da CAT pode ser feito pela Internet. Para registrar a CAT, pela primeira vez, é só instalar o programa. Ao acessar a página da Previdência (www.previdenciasocial.gov.br), o usuário deve clicar na opção "Serviços" e, em seguida, no item "Cadastramento da CAT". Logo depois a empresa (ou empregado) deve fazer o download do aplicativo. O passo seguinte é pedir para "salvar este programa...". Finalizada a instalação, aparecerá o ícone da CAT na tela do vídeo, inclusive com "óbito" ou sua reabertura. O empregador/empregado deverá clicar sempre que precisar comunicar um acidente.
SAT - O Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), junto com outros órgãos do governo, está estudando a criação de um novo modelo de Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT). O novo documento quebrará o monopólio estatal do INSS porque abrirá para a iniciativa privada a possibilidade de operar concorrentemente com o Instituto. As mudanças estão previstas na Emenda nº 20 , da Constituição Federal.

OBS. O INSS paga auxílio-acidente depois do 16º dia do afastamento (MPAS). O que tende a ser em breve alterada para 30 dias.

FONTE: http://www.fiscosoft.com.br/n/aqe7/27032000-inss-paga-auxilio-acidente-depois-do-16-dia-do-afastamento-mpasapplicationtitulo1registro-da-cat-e-obrigatorio-e-pode-ser-feito-pela-internetapplicationfimtitulo1applicatio

TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO DEVEM SEREM PROATIVOS

Uma característica a ser treinada por todos os profissionais que fazem parte da área  de Segurança do Trabalho, é ser proativo, enxergar antecipadamente antes que ocorra a situação inesperada que é o acidente de trabalho.

Pensamente Proativo

NR.28 - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

28.2 EMBARGO OU INTERDIÇÃO

28.2.1 Quanto o Agente da Inspeção do Trabalho constatar situação de grave e inerente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá de imediato propor à autoridade  regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas  que deverão  ser adotadas para a correção da situação de risco.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

MAIS UMA NR EM TRAMITAÇÃO: NR-36 PARA QUEM TRABALHA EM FRIGORÍFICOS

Está em tramitação no Congresso Nacional um projeto de autoria do seu presidente, deputado Marco Maia (2012) (PT-RS), que dispõe sobre a redução da jornada de trabalho no setor frigorífico para 36 horas semanais, sem redução de salário. O projeto encontra-se na Comissão de Seguridade Social, de onde passará para as Comissões de Trabalho e de Constituição e Justiça em caráter terminativo, ou seja, uma vez aprovado nas comissões irá à sanção presidencial, não precisando ir a plenário.


O Ministério do Trabalho publicou em 17-08-2011 a minuta do texto para consulta pública da nova NR-37.
O texto dispõe sobre lesões por esforço repetitivo e Distúrbios Osteo-musculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT) no segmento dos frigoríficos.
A NR 37 deverá estabelecer diversos critérios referentes às formas e o modo de trabalho nos frigoríficos com o objetivo de proteger os trabalhadores e garantir que haja uma redução nos índices de lesões em trabalhadores do ramo. Nos últimos anos foi registrado um aumento no número de trabalhadores lesionados e um constante agravamento das enfermidades. Para alcançar tal objetivo, fica estabelecido, por exemplo, organização e ritmo de trabalho, pausas para recuperação e descanso, redução do tempo de exposição, adequação do mobiliário, do ambiente e das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores.

A norma que também adentra no campo da jornada de trabalho nos frigoríficos, tem como projeto dispor sobre a redução da jornada de trabalho no setor frigorífico para 36 horas semanais, sem redução de salário. Este projeto encontra-se na Comissão de Seguridade Social, de onde passará para as Comissões de Trabalho e de Constituição e Justiça em caráter terminativo.


terça-feira, 2 de abril de 2013

NORMA DE TRABALHO EM ALTURA ENTRA EM VIGOR

Empregadores deverão realizar capacitação para os trabalhadores que atuam em altura superior a dois metros Brasília, 02/04/2013- Entrou em vigor, a partir da última quarta-feira (27), todos os itens da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35), que trata sobre trabalho em altura e define os requisitos e medidas de proteção para os trabalhadores que atuam nessas condições. O trabalho em altura é toda atividade executada acima de dois metros do nível inferior e que possua risco de queda. Para visualizar na íntegra a NR-35.


Com a publicação, entraram em vigor os itens relacionados aos treinamentos obrigatórios que devem ser ministrados para os trabalhadores.
A principal obrigação do empregador prevista na NR-35 é de implementar em sua empresa a gestão do trabalho em altura, envolvendo o planejamento e a adoção de medidas técnicas para evitar a ocorrência ou minimizar as consequências das quedas de altura. Os novos itens tornam o empregador responsável a promover um programa de capacitação para realizar o trabalho em altura, tornando o trabalhador apto para o exercício da sua função. O treinamento deve ser teórico e prático com carga horária de oito horas e incluir no conteúdo toda a NR-35, analise de riscos, sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva e individual.
Além disso, deve preparar os trabalhadores para agir em situações de emergência, com noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros. A NR-35 foi publicada no Diário Oficial da União em 27 de março de 2012, os itens relativos ao planejamento, organização e execução do trabalho em altura, Equipamentos de Proteção Individual (EPI), acessórios, sistemas de ancoragem, emergência e salvamento, haviam entrado em vigor em agosto de 2012. Para visualizar o Manual de Auxílio na Interpretação e Aplicação da Norma Regulamentadora nº 35 - Trabalhos em Altura 
Assessoria de Comunicação Social - MTE (61) 2031-6537/2430 acs@mte.gov.br