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sábado, 28 de março de 2015

A CONSTITUIÇÃO E A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO



A Constituição, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e outras normais legais colocam, entre os direitos dos trabalhadores, o de se ausentar do serviço em determinadas circunstâncias sem que isso signifique prejuízos no salário. Na imagem, estão algumas dessas circunstâncias mais comuns, como o casamento, o nascimento de filhos, o falecimento de parentes próximos e a convocação para exercer outros deveres, como serviço militar ou trabalho nas eleições. 

Pode haver outras circunstâncias específicas ou outros prazos de afastamento, dependendo da categoria de trabalhador, da convenção coletiva ou da adesão a iniciativas como o Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008), que permite a prorrogação da licença-maternidade para até 180 dias.

Com a Medida Provisória 664/2014, A licença-saúde passou para 30 dias sem prejuízo salarial. Entretanto, essa MP, embora tenha vigência imediata, ainda não foi aprovada pelo Congresso.

sábado, 27 de abril de 2013

NORMAS REGULAMENTADORAS-NR's

As regulamentadoras brasileiras, não tem caráter impositivo. E sim caráter de ensino, de adequação à procedimentos de segurança visando proteger o trabalhador.

"As normas e legislações devem serem bem claras, pois são os documentos legais balsados de todos os projetos no Brasil. Quem lê, não deve interpretar o que esta escrito, mas sim entender."

TELMO BRENTANO

sábado, 6 de abril de 2013

NOTIFICAÇÕES DA SRTE

Todas as notificações de trabalho se mantém arquivadas nos arquivos das Superintendência Regional do Trabalho-SRTE do MTE das respectivas capitais.

NR.28 - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

28.2 EMBARGO OU INTERDIÇÃO

28.2.1 Quanto o Agente da Inspeção do Trabalho constatar situação de grave e inerente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá de imediato propor à autoridade  regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas  que deverão  ser adotadas para a correção da situação de risco.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

MAIS UMA NR EM TRAMITAÇÃO: NR-36 PARA QUEM TRABALHA EM FRIGORÍFICOS

Está em tramitação no Congresso Nacional um projeto de autoria do seu presidente, deputado Marco Maia (2012) (PT-RS), que dispõe sobre a redução da jornada de trabalho no setor frigorífico para 36 horas semanais, sem redução de salário. O projeto encontra-se na Comissão de Seguridade Social, de onde passará para as Comissões de Trabalho e de Constituição e Justiça em caráter terminativo, ou seja, uma vez aprovado nas comissões irá à sanção presidencial, não precisando ir a plenário.


O Ministério do Trabalho publicou em 17-08-2011 a minuta do texto para consulta pública da nova NR-37.
O texto dispõe sobre lesões por esforço repetitivo e Distúrbios Osteo-musculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT) no segmento dos frigoríficos.
A NR 37 deverá estabelecer diversos critérios referentes às formas e o modo de trabalho nos frigoríficos com o objetivo de proteger os trabalhadores e garantir que haja uma redução nos índices de lesões em trabalhadores do ramo. Nos últimos anos foi registrado um aumento no número de trabalhadores lesionados e um constante agravamento das enfermidades. Para alcançar tal objetivo, fica estabelecido, por exemplo, organização e ritmo de trabalho, pausas para recuperação e descanso, redução do tempo de exposição, adequação do mobiliário, do ambiente e das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores.

A norma que também adentra no campo da jornada de trabalho nos frigoríficos, tem como projeto dispor sobre a redução da jornada de trabalho no setor frigorífico para 36 horas semanais, sem redução de salário. Este projeto encontra-se na Comissão de Seguridade Social, de onde passará para as Comissões de Trabalho e de Constituição e Justiça em caráter terminativo.


segunda-feira, 18 de julho de 2011

PORTARIA n°247 DE 12 DE JUNHO DE 2011 ALTERA A NR - 5

Portaria altera a Norma Regulamentadora nº 5

Data: 14/07/2011 / Fonte: Redação Revista Proteção

O Diário Oficial da União publicou, no dia 14 de julho, a Portaria nº 247, de 12 de junho de 2011. Essa portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE altera a Norma Regulamentadora nº 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.


Confira:


PORTARIA N.º 247, DE 12 DE JUNHO DE 2011
(DOU de 14/07/2011 Seção I pág. 82)


Altera a Norma Regulamentadora n.º 5.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos Art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no Art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"..........................................................
5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada.
5.14.2 O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.
5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
.............................................................
5.26 As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
..............................................................
5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião.
..............................................................
5.31.3 Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade.
5.31.3.1 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.
5.31.3.2 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
............................................................"


Art. 2º Revogar os itens 5.4 e 5.52 da Norma Regulamentadora n.º 5.


Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

domingo, 19 de junho de 2011

CONTROLE E MONITORAÇÃO DE RISCOS – NR - 35

GESTÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO


35.40 A empresa, com base na avaliação dos riscos, deve estabelecer programas ou planos indicando as ações a serem desenvolvidas, cronograma de implementação, recursos, responsáveis e ações de monitoração, contemplando, no que se aplicar:

a) medidas para evitar a introdução de novos riscos;

b) medidas para eliminar ou reduzir os riscos;

c) informação, formação e participação dos trabalhadores;

d) atuações frente a mudanças previsíveis;

e) atuação frente a situações de emergência previsíveis;

f) atividades de monitoração das condições de trabalho;

g) acompanhamento da eficácia das medidas de controle implementadas;

h) atividades de vigilância da saúde dos trabalhadores.

35.41 A empresa, ao estabelecer medidas de controle, deve observar a seguinte ordem de prioridade:

a) evitar o risco, tomando a decisão de não iniciar ou continuar atividade que dê origem a riscos;

b) eliminar as fontes de risco;

c) reduzir os riscos, alterando a probabilidade ou a gravidade das conseqüências possíveis por meio da adoção de medidas de engenharia ou organizacionais.

35.42 A empresa deve definir formalmente pessoas capacitadas e competentes para implementar as medidas de controle dos riscos relacionados à SST.

35.43 Quando comprovado pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou estiverem em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas,obedecendo-se à seguinte hierarquia:

a) medidas de caráter administrativo;

b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.

35.44 A utilização de EPI deve ser baseada em programa específico e deve considerar as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho e envolver no mínimo:

a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;

b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as l imitações de proteção que o EPI oferece;

c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, uso, guarda,conservação, manutenção e reposição do EPI, visando a garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;

d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI adequados para os riscos.

35.45 Com vistas a estabelecer critérios de priorização das medidas de controle, a empresa deve considerar, para cada uma delas:

a) aplicabilidade em diferentes situações;

b) estabilidade no tempo;

c) possibilidade de deslocamento de riscos ou geração de outros;

d) possibilidade de acréscimos de exigências ao operador;

e) prazo de implantação compatível com a valoração do risco.35.46 A implantação das medidas de controle deve ser acompanhada de capacitação dos trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem sua eficácia, bem como de informação acerca de suas

limitações.

35.47 As empresas não devem restringir o controle de riscos a, isoladamente, medidas

comportamentais, treinamento ou fornecimento de EPI.

35.48 As medidas de controle implementadas devem garantir a segurança dos empregados da empresa,dos contratados a seu serviço e de todas as pessoas que possam ter acesso ao estabelecimento ou estar nas proximidades.

35.49 A empresa deve monitorar a efetividade das medidas de controle dos riscos por meio de indicadores ativos e reativos.

35.49.1 A monitoração por indicadores ativos deve abranger, no mínimo:

a) verificação do cumprimento de planos de controle de riscos e do atendimento aos objetivos

estabelecidos;

b) inspeção sistemática de métodos, locais, instalações e equipamentos de trabalho;

c) vigilância do ambiente de trabalho incluindo a organização de trabalho;

d) acompanhamento da saúde dos trabalhadores;

e) avaliação do cumprimento das disposições legais e regulamentares e das convenções e acordos coletivos.

35.49.2 A monitoração por indicadores reativos deve incluir análise de informações relativas a danos à saúde e a eventos adversos ocorridos, relacionados com o trabalho.

Ações de consulta e comunicação

35.50 A empresa deve manter atividades de consulta e comunicação com as partes envolvidas, externas e internas à organização, em todas as fases do processo de gestão da segurança e saúde no trabalho.

35.51 O empregador deve assegurar que os trabalhadores no estabelecimento sejam informados e capacitados em aspectos de segurança e saúde associados ao seu trabalho, incluindo as medidas relativas a situações de emergência.

35.52 O empregador deve adotar medidas para que os trabalhadores disponham de tempo e recursos para participar dos processos de gestão da segurança e saúde no trabalho.

35.53. O conhecimento e a percepção que os trabalhadores tem do processo de trabalho e dos riscos presentes deverão ser considerados na gestão da segurança e saúde no trabalho.

35.54 A empresa deve garantir que dúvidas, idéias e sugestões dos trabalhadores e seus representantes sobre segurança e saúde no trabalho sejam recebidas e consideradas.

Relações entre contratantes e contratadas

35.55 Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho, devem executar ações integradas de gestão da segurança e saúde no trabalho.

35.56 As empresas que contratam outras para trabalhar em seu estabelecimento devem incluir nos processos de gestão da segurança e saúde no trabalho

a) critérios de segurança e saúde no trabalho nos procedimentos de avaliação e seleção de contratados;

b) comunicação aos contratados dos riscos existentes no estabelecimento;

c) capacitação de contratados sobre práticas seguras de trabalho, riscos e medidas de controle, antes do início dos trabalhos e regularmente, conforme a necessidade;

d) processos de coordenação para gestão integrada da segurança e saúde no trabalho;

e) critérios de notificação de lesões, enfermidades, doenças e eventos adversos relacionados com o trabalho;

f) monitoração periódica do desempenho dos contratados em segurança e saúde no trabalho;

g) garantia de adoção de procedimentos e medidas relativas à segurança e saúde no trabalho pelos contratados.

Atuação em eventos adversos e emergências

35.57 Devem integrar a gestão de SST as análises de acidentes de trabalho ou de outros eventos adversos e a implementação de ações corretivas e de prevenção.

35.58 As análises de acidentes de trabalho ou de outros eventos adversos devem ser desenvolvidas pelos empregadores com a participação dos trabalhadores, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho- SESMT, onde houver, podendo incluir outros profissionais, sendo sua abrangência e detalhamento função das características do evento.

35.59 Cabe à empresa determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de acidentes de trabalho e de outros eventos adversos, tais como:

a) procedimentos de emergência para controle da situação e de socorro às pessoas envolvidas;

b) mecanismos de comunicação para atendimento das exigências legais;

c) realização da análise do evento;

d) meios de divulgação dos resultados das análises;

e) implementação das medidas de controle dos riscos identificados.

35.60 As análises de eventos adversos devem obedecer às seguintes diretrizes:

a) buscar compreendê-los em sua complexidade, evitando conclusões reducionistas que não contribuam para a prevenção de outros eventos adversos;

b) evitar a utilização de métodos de análise focados predominantemente no comportamento dos trabalhadores;

c) considerar as situações de trabalho geradoras dos eventos adversos, buscando compreender como o trabalho habitual era de fato realizado.

35.61 As análises de eventos adversos devem:

a) ser iniciadas o mais brevemente possível;

b) ser desenvolvidas em equipe;

c) apontar os fatores imediatos, subjacentes e latentes relacionados com o evento;

d) considerar fatores relativos aos indivíduos, às atividades, ao meio ambiente de trabalho, aos materiais e à organização da produção e do trabalho, de forma que não se restrinja a identificar apenas fatores de ordem pessoal;

e) relacionar as medidas de controle necessárias;

f) ser registradas em relatório de modo a facilitar a comunicação e o diálogo para a prevenção.

35.62 Para que as análises de acidentes de trabalho ou de outros eventos adversos resultem em melhoria contínua das condições de trabalho, as empresas devem assegurar:

a) capacitação de pessoas para conduzir as análises;

b) tempo e meios adequados;

c) definição de cronograma e responsáveis pela adoção de ações corretivas e de prevenção;

d) implementação efetiva das medidas planejadas;

e) mecanismos de estímulo à participação das pessoas envolvidas.

35.63 Acidentes de trabalho ou outros eventos adversos que envolvam mais de uma empresa devem ser analisados com a participação de todas as envolvidas, as quais são responsáveis pela implementação das medidas necessárias.

35.64 A empresa deve definir medidas de prevenção, preparação e resposta a emergências, em cooperação com serviços externos públicos e privados de cuidado de emergências.

Documentação de gestão da segurança e saúde no trabalho

35.65 De acordo com as obrigações contidas nesta NR, o porte e a natureza da empresa, deve ser elaborada e mantida atualizada uma documentação sobre gestão da segurança e saúde no trabalho que inclua no mínimo:

a) registro sistematizado de todos os riscos existentes nos estabelecimentos da empresa;

b) descrição das ações de controle e de monitorações;

c) plano anual de ações;

d) registros dos resultados das avaliações e monitorações realizadas.

35.65.1 Ficam dispensadas de apresentar os documentos especificados no item

35.65 as empresas em que não forem identificados riscos.

35.66 As empresas obrigadas a desenvolver SGSST devem manter atualizados os seguintes documentos:

a) documento estratégico contendo a política e descrição dos elementos do sistema;

b) documento demonstrando a equivalência dos requisitos exigidos nesta NR com os dos modelos voluntários adotados, quando for o caso;

c) todos os demais documentos previstos no sistema adotado.

35.67 A empresa pode manter os documentos relacionados a esta NR em meio eletrônico, à exceção dos registros sistematizados das avaliações de risco e do plano de ação anual.


FONTE: http://www.prevencaonline.net/2011/06/slides-nr-35-gestao-da-seguranca-e.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+prevencaoonline+%28Preven%C3%A7%C3%A3o+Online%29