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sábado, 6 de abril de 2013

PROCEDIMENTOS PARA TRABALHO EM ALTURA NR.35


Segundo a ficha técnica do SESI de abril/10  “As quedas em altura constituem a causa mais comum de lesões e mortes na indústria da construção civil. As causas incluem: trabalho em andaimes ou plataformas que não estão equipados com grades de segurança, ou sem que o trabalhador tenha um cinto de segurança corretamente colocado; telhados frágeis; e escadas que não são adequadamente apoiadas, posicionadas e fixadas.”

Em discussão há algum tempo e com o texto para consulta pública, a nova NR  – TRABALHO EM ALTURA regulamentará a situação de quedas de altura, identificadas em larga escala na indústria da construção civil.
Conforme o MTE, a futura NR – Trabalho em Altura, deverá estabelecer os requisitos mínimos e medida de proteção para o trabalho em altura, envolvendo planejamento, organização, execução e definição da responsabilidade para todos os setores.

A justificativa para uma nova NR de quedas em trabalho em altura – Trabalho em altura foi publicada pela  Revista Proteção, com uma declaração do representante do Ministério do Trabalho argumentando que a NR-18 sozinha não dá conta do problema nos outros setores: “A regulamentação tratada de forma geral é fundamental, porque o risco de queda existe em vários ramos de atividades, como em serviços de manutenção e limpeza de fachadas e predial em geral; instalação de torres de telefonia, energia, antenas de TV a cabo, para-raios e outdoors; operação de gruas e guindaste; montagem de estruturas diversas; carga e descarga em caminhões e trens; depósito de materiais e silos; lavagem e pintura de ônibus, entre outros. Portanto, devemos intervir nessas situações de grave e iminente risco, regularizando o processo de forma geral e tornando essas tarefas mais seguras para o trabalhador“, defendeu o engenheiro Gianfranco Pampalon – Auditor fiscal do trabalho.


Dentre os itens de uma nova NR um deles será a exigência de que o exame médico, clinico e complementar, seja realizado abrangendo o diagnóstico das condições que predispõem a queda do próprio nível ou de locais altos (epilepsia, vertigem, tonteira e outros distúrbios como equilíbrio, movimentação, cardiovasculares, otoneurológicos e psicológicos), e estejam indicados no ASO - atestado de saúde ocupacional dos trabalhadores a aptidão para executar trabalho em altura.

terça-feira, 2 de abril de 2013

NORMA DE TRABALHO EM ALTURA ENTRA EM VIGOR

Empregadores deverão realizar capacitação para os trabalhadores que atuam em altura superior a dois metros Brasília, 02/04/2013- Entrou em vigor, a partir da última quarta-feira (27), todos os itens da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35), que trata sobre trabalho em altura e define os requisitos e medidas de proteção para os trabalhadores que atuam nessas condições. O trabalho em altura é toda atividade executada acima de dois metros do nível inferior e que possua risco de queda. Para visualizar na íntegra a NR-35.


Com a publicação, entraram em vigor os itens relacionados aos treinamentos obrigatórios que devem ser ministrados para os trabalhadores.
A principal obrigação do empregador prevista na NR-35 é de implementar em sua empresa a gestão do trabalho em altura, envolvendo o planejamento e a adoção de medidas técnicas para evitar a ocorrência ou minimizar as consequências das quedas de altura. Os novos itens tornam o empregador responsável a promover um programa de capacitação para realizar o trabalho em altura, tornando o trabalhador apto para o exercício da sua função. O treinamento deve ser teórico e prático com carga horária de oito horas e incluir no conteúdo toda a NR-35, analise de riscos, sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva e individual.
Além disso, deve preparar os trabalhadores para agir em situações de emergência, com noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros. A NR-35 foi publicada no Diário Oficial da União em 27 de março de 2012, os itens relativos ao planejamento, organização e execução do trabalho em altura, Equipamentos de Proteção Individual (EPI), acessórios, sistemas de ancoragem, emergência e salvamento, haviam entrado em vigor em agosto de 2012. Para visualizar o Manual de Auxílio na Interpretação e Aplicação da Norma Regulamentadora nº 35 - Trabalhos em Altura 
Assessoria de Comunicação Social - MTE (61) 2031-6537/2430 acs@mte.gov.br

sexta-feira, 29 de março de 2013

TRABALHO EM ALTURA: COLOCAÇÃO DE TELHAS EM CASAS POPULARES

O que fazer para implantar sistema para fixação de Cinto de Segurança para trabalho em Altura na construção de casas populares, como o trabalho é rápido, fica inviável fazer postes e passar cabo de aço fixo? Qual a forma prática e eficiente?


A ANCORAGEM DA CORDA TRAZENDO DE BAIXO, NO LADO OPOSTO É UMA DAS MELHORES 
ALTERNATIVAS, ASSIM TORNA A COISA SIMPLES E PRATICA, MAS TERÁ
 QUE PEGAR NO PÉ QUANTO A PROCEDIMENTO. POIS QUANTO MENOS AUTOMATICO É O SISTEMA MAIS CONHECIMENTO DO OPERADOR É NECESSÁRIO, RESUMINDO QUANTO MENOS TEM QUE PENSAR MAIS SIMPLES DE EXECUTAR. MANDO EM ANEXO FOTOS DO SISTEMA SKYANCORAGE DA CAPITAL , NOSSO PARCEIRO EM EQUIPAMENTOS. E A SUGESTÃO DO SISTEMA DE CORDA VINDO DE BAIXO.

domingo, 19 de junho de 2011

CONTROLE E MONITORAÇÃO DE RISCOS – NR - 35

GESTÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO


35.40 A empresa, com base na avaliação dos riscos, deve estabelecer programas ou planos indicando as ações a serem desenvolvidas, cronograma de implementação, recursos, responsáveis e ações de monitoração, contemplando, no que se aplicar:

a) medidas para evitar a introdução de novos riscos;

b) medidas para eliminar ou reduzir os riscos;

c) informação, formação e participação dos trabalhadores;

d) atuações frente a mudanças previsíveis;

e) atuação frente a situações de emergência previsíveis;

f) atividades de monitoração das condições de trabalho;

g) acompanhamento da eficácia das medidas de controle implementadas;

h) atividades de vigilância da saúde dos trabalhadores.

35.41 A empresa, ao estabelecer medidas de controle, deve observar a seguinte ordem de prioridade:

a) evitar o risco, tomando a decisão de não iniciar ou continuar atividade que dê origem a riscos;

b) eliminar as fontes de risco;

c) reduzir os riscos, alterando a probabilidade ou a gravidade das conseqüências possíveis por meio da adoção de medidas de engenharia ou organizacionais.

35.42 A empresa deve definir formalmente pessoas capacitadas e competentes para implementar as medidas de controle dos riscos relacionados à SST.

35.43 Quando comprovado pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou estiverem em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas,obedecendo-se à seguinte hierarquia:

a) medidas de caráter administrativo;

b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.

35.44 A utilização de EPI deve ser baseada em programa específico e deve considerar as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho e envolver no mínimo:

a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;

b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as l imitações de proteção que o EPI oferece;

c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, uso, guarda,conservação, manutenção e reposição do EPI, visando a garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;

d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI adequados para os riscos.

35.45 Com vistas a estabelecer critérios de priorização das medidas de controle, a empresa deve considerar, para cada uma delas:

a) aplicabilidade em diferentes situações;

b) estabilidade no tempo;

c) possibilidade de deslocamento de riscos ou geração de outros;

d) possibilidade de acréscimos de exigências ao operador;

e) prazo de implantação compatível com a valoração do risco.35.46 A implantação das medidas de controle deve ser acompanhada de capacitação dos trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem sua eficácia, bem como de informação acerca de suas

limitações.

35.47 As empresas não devem restringir o controle de riscos a, isoladamente, medidas

comportamentais, treinamento ou fornecimento de EPI.

35.48 As medidas de controle implementadas devem garantir a segurança dos empregados da empresa,dos contratados a seu serviço e de todas as pessoas que possam ter acesso ao estabelecimento ou estar nas proximidades.

35.49 A empresa deve monitorar a efetividade das medidas de controle dos riscos por meio de indicadores ativos e reativos.

35.49.1 A monitoração por indicadores ativos deve abranger, no mínimo:

a) verificação do cumprimento de planos de controle de riscos e do atendimento aos objetivos

estabelecidos;

b) inspeção sistemática de métodos, locais, instalações e equipamentos de trabalho;

c) vigilância do ambiente de trabalho incluindo a organização de trabalho;

d) acompanhamento da saúde dos trabalhadores;

e) avaliação do cumprimento das disposições legais e regulamentares e das convenções e acordos coletivos.

35.49.2 A monitoração por indicadores reativos deve incluir análise de informações relativas a danos à saúde e a eventos adversos ocorridos, relacionados com o trabalho.

Ações de consulta e comunicação

35.50 A empresa deve manter atividades de consulta e comunicação com as partes envolvidas, externas e internas à organização, em todas as fases do processo de gestão da segurança e saúde no trabalho.

35.51 O empregador deve assegurar que os trabalhadores no estabelecimento sejam informados e capacitados em aspectos de segurança e saúde associados ao seu trabalho, incluindo as medidas relativas a situações de emergência.

35.52 O empregador deve adotar medidas para que os trabalhadores disponham de tempo e recursos para participar dos processos de gestão da segurança e saúde no trabalho.

35.53. O conhecimento e a percepção que os trabalhadores tem do processo de trabalho e dos riscos presentes deverão ser considerados na gestão da segurança e saúde no trabalho.

35.54 A empresa deve garantir que dúvidas, idéias e sugestões dos trabalhadores e seus representantes sobre segurança e saúde no trabalho sejam recebidas e consideradas.

Relações entre contratantes e contratadas

35.55 Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho, devem executar ações integradas de gestão da segurança e saúde no trabalho.

35.56 As empresas que contratam outras para trabalhar em seu estabelecimento devem incluir nos processos de gestão da segurança e saúde no trabalho

a) critérios de segurança e saúde no trabalho nos procedimentos de avaliação e seleção de contratados;

b) comunicação aos contratados dos riscos existentes no estabelecimento;

c) capacitação de contratados sobre práticas seguras de trabalho, riscos e medidas de controle, antes do início dos trabalhos e regularmente, conforme a necessidade;

d) processos de coordenação para gestão integrada da segurança e saúde no trabalho;

e) critérios de notificação de lesões, enfermidades, doenças e eventos adversos relacionados com o trabalho;

f) monitoração periódica do desempenho dos contratados em segurança e saúde no trabalho;

g) garantia de adoção de procedimentos e medidas relativas à segurança e saúde no trabalho pelos contratados.

Atuação em eventos adversos e emergências

35.57 Devem integrar a gestão de SST as análises de acidentes de trabalho ou de outros eventos adversos e a implementação de ações corretivas e de prevenção.

35.58 As análises de acidentes de trabalho ou de outros eventos adversos devem ser desenvolvidas pelos empregadores com a participação dos trabalhadores, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho- SESMT, onde houver, podendo incluir outros profissionais, sendo sua abrangência e detalhamento função das características do evento.

35.59 Cabe à empresa determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de acidentes de trabalho e de outros eventos adversos, tais como:

a) procedimentos de emergência para controle da situação e de socorro às pessoas envolvidas;

b) mecanismos de comunicação para atendimento das exigências legais;

c) realização da análise do evento;

d) meios de divulgação dos resultados das análises;

e) implementação das medidas de controle dos riscos identificados.

35.60 As análises de eventos adversos devem obedecer às seguintes diretrizes:

a) buscar compreendê-los em sua complexidade, evitando conclusões reducionistas que não contribuam para a prevenção de outros eventos adversos;

b) evitar a utilização de métodos de análise focados predominantemente no comportamento dos trabalhadores;

c) considerar as situações de trabalho geradoras dos eventos adversos, buscando compreender como o trabalho habitual era de fato realizado.

35.61 As análises de eventos adversos devem:

a) ser iniciadas o mais brevemente possível;

b) ser desenvolvidas em equipe;

c) apontar os fatores imediatos, subjacentes e latentes relacionados com o evento;

d) considerar fatores relativos aos indivíduos, às atividades, ao meio ambiente de trabalho, aos materiais e à organização da produção e do trabalho, de forma que não se restrinja a identificar apenas fatores de ordem pessoal;

e) relacionar as medidas de controle necessárias;

f) ser registradas em relatório de modo a facilitar a comunicação e o diálogo para a prevenção.

35.62 Para que as análises de acidentes de trabalho ou de outros eventos adversos resultem em melhoria contínua das condições de trabalho, as empresas devem assegurar:

a) capacitação de pessoas para conduzir as análises;

b) tempo e meios adequados;

c) definição de cronograma e responsáveis pela adoção de ações corretivas e de prevenção;

d) implementação efetiva das medidas planejadas;

e) mecanismos de estímulo à participação das pessoas envolvidas.

35.63 Acidentes de trabalho ou outros eventos adversos que envolvam mais de uma empresa devem ser analisados com a participação de todas as envolvidas, as quais são responsáveis pela implementação das medidas necessárias.

35.64 A empresa deve definir medidas de prevenção, preparação e resposta a emergências, em cooperação com serviços externos públicos e privados de cuidado de emergências.

Documentação de gestão da segurança e saúde no trabalho

35.65 De acordo com as obrigações contidas nesta NR, o porte e a natureza da empresa, deve ser elaborada e mantida atualizada uma documentação sobre gestão da segurança e saúde no trabalho que inclua no mínimo:

a) registro sistematizado de todos os riscos existentes nos estabelecimentos da empresa;

b) descrição das ações de controle e de monitorações;

c) plano anual de ações;

d) registros dos resultados das avaliações e monitorações realizadas.

35.65.1 Ficam dispensadas de apresentar os documentos especificados no item

35.65 as empresas em que não forem identificados riscos.

35.66 As empresas obrigadas a desenvolver SGSST devem manter atualizados os seguintes documentos:

a) documento estratégico contendo a política e descrição dos elementos do sistema;

b) documento demonstrando a equivalência dos requisitos exigidos nesta NR com os dos modelos voluntários adotados, quando for o caso;

c) todos os demais documentos previstos no sistema adotado.

35.67 A empresa pode manter os documentos relacionados a esta NR em meio eletrônico, à exceção dos registros sistematizados das avaliações de risco e do plano de ação anual.


FONTE: http://www.prevencaonline.net/2011/06/slides-nr-35-gestao-da-seguranca-e.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+prevencaoonline+%28Preven%C3%A7%C3%A3o+Online%29