28.2 EMBARGO OU INTERDIÇÃO
28.2.1 Quanto o Agente da Inspeção do Trabalho constatar situação de grave e inerente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá de imediato propor à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção da situação de risco.
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