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quinta-feira, 9 de novembro de 2017

PENSAMENTO ÉTICO

I – CONCEITOS E PENSAMENTO ÉTICO
1 – O pensamento ético é condicionado a liberdade geral que se traduz, para ser exercida, em sacrifícios de opiniões pessoais, tornando a liberdade do ser relativa em seu próprio benefício.
2 – Nada justifica a exterminação, a exploração, a escravidão e a especulação do homem pelo homem e todos os atos neste sentido são males que afetam e transgridem os preceitos da ética.
3 – Cada conjunto de profissionais deve seguir uma ordem que permita a evolução harmônica do trabalho de todos a partir da conduta de cada um, através de tutela no trabalho e a regulação do individualismo perante o coletivo.

ESPECIALIZAÇÃO
4 – Pode parecer supérfluo, por exemplo, para um técnico de segurança do trabalho os conhecimentos de psicologia e psicanálise, mas, na verdade, se tiver entendimentos nesses ramos, conseguirá, com muito melhor qualidade, atender às questões relativas à qualidade da decisão, da motivação para a prática prevencionista.
5 – O valor do exercício profissional tende a ser maior, na medida em que o profissional também aumentar seus conhecimentos.
6 – É falso o argumento utilizado, em sentido absoluto, de que aquilo que se ganha em extensão se perde em profundidade, no campo profissional.

FUNÇÃO SOCIAL
7 – O que é natural, no sentido ético, é que a profissão esteja, no conjunto, indiscriminadamente a serviço do social.
8 – A ausência de responsabilidade para com o coletivo gera, como consequência natural, a irresponsabilidade para com a qualidade do trabalho.

DEVER PROFISSIONAL
9 – O dever nasce primeiro do empenho a escolher, depois daquele de conhecer, e finalmente de executar as tarefas, com a prática de uma conduta em valores ou guias de conduta.
10 – A história registra muitos casos de profissionais de uma área que acabaram por se notabilizar em outra, em razão de suas genialidades e até da descoberta das aptidões que eles mesmos desconheciam.
11 – Desconhecer, todavia, como realizar a tarefa ou apenas saber fazê-las parcialmente, em face à totalidade do exigível para a eficácia, é conduta que fere os preceitos da doutrina da moral ética.
12 – O dever para com a eficácia da tarefa envolve a posse do saber e a percepção integral do objetivo de trabalho, bem como a aplicação plena do conhecimento de ambos na execução, de modo a cumprir-se tudo o que se faz exigível, com a perfeição desejável.

Código de Ética
Considerando a intensificação do relacionamento do profissional na área da segurança do trabalho, sendo imperativo para a disciplina profissional, resolve adotar o código de ética do técnico de segurança do trabalho, elaborada pelos integrantes da Comissão de Ética instituições representativas da categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho, como indicativo provisório até a regulamentação do Conselho Federal dos Técnicos de Segurança do Trabalho.

RESOLVE:
Art.01 – Fica aprovado o anexo código de ética profissional do técnico de segurança do trabalho.
Art. 02 – A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Art.03 – Revogam-se as disposições em contrário.
Os instituições representativas da categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho existe como pessoa física até a sua regulamentação.



CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Art. 04 – As funções, quando no exercício profissional do técnico de segurança do trabalho, são definidas pela Portaria 3.275, de 21 de setembro de 1989, não sendo permitido o desvio desta.

CAPÍTULO I I

DO PROFISSIONAL
Art.05 – Exercer o trabalho profissional com competência, zelo, lealdade, dedicação e honestidade, observando as prescrições legais e regulamentares da profissão e resguardando os interesses dos trabalhadores conforme Portaria 3214 suas NRs. e demais legislações prevencionistas.
Art.06 – Acompanhar a legislação que rege o exercício profissional da segurança do trabalho, visando a cumpri-la corretamente e colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento.
Art.07 – O técnico de segurança do trabalho poderá delegar parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a um colega de menor experiência, mantendo-os sempre sob sua responsabilidade técnica.
Art. 08 – Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade.
Art.09 – Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações sobre os seus conhecimentos e contribuição de trabalho às associações de classe e a colegas de profissão.
Art.10 – Colaborar com os órgãos incumbidos da aplicação da lei de regulamentação do exercício profissional e promover, pelo seu voto nas entidades de classe, a melhor composição daqueles órgãos.
Art.11 – O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas técnicas que regem o exercício da profissão.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES
Art. 12 – Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, salvo os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes e as instituições representativas da categoria Art.13 – Se substituído em suas funções, informar ao substituto todos os fatos que devam chegar ao seu conhecimento, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas.
Art.14 – Abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração de programas prevencionistas de segurança e saúde no trabalho.
Art.15 – Considerar e zelar com imparcialidade o pensamento exposto em tarefas e trabalhos submetidos a sua apreciação.
Art. 16 – Abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos.
Art.17 – Atender à instituições representativas da categoria, no sentido de colocar à sua disposição, sempre que solicitados, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.
Art. 18 – Os deveres do técnico de segurança do trabalho compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica de trabalho.
Art. 19 – Manter-se regularizado com suas obrigações com as instituições representativas da categoria.
Art.20 – Comunicar as instituições representativas da categoria fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivados pela necessidade do profissional em preservar os postulados, éticos e legais da profissão.

CAPÍTULO IV

DA CONDUTA
Art. 21 – Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
Art. 22 – Não contribuir para que sejam nomeadas pessoas que não tenham a necessária habilitação profissional para cargos rigorosamente técnicos.
Art.23 – Na qualidade de consultor ou árbitro independente, agir com absoluta imparcialidade e não levar em conta nenhuma consideração de ordem pessoal.
Art. 24 – Considerar como confidencial toda informação técnica, financeira ou de outra natureza que obtenha sobre os interesses dos empregados ou empregador.
Art. 25- Assegurar ao trabalhador e ao empregador um trabalho técnico livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

CAPÍTULO V

DOS COLEGAS
Art.26 – A conduta do técnico com os demais profissionais em exercício na área de segurança e saúde no trabalho deve se basear no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse comum e o bem estar da categoria.
Art.27 – Deve ter para com os colegas apreço, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, às instituições representativas da categoria
Art.28 – Abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento.
Art.29 – Não tomar como suas ou desqualificar os trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas por colegas, sem a necessária citação ou autorização expressa.
Art. 30 – Não prejudicar legítimos interesses ou praticar de maneiras falsas ou maliciosas, direta ou indiretamente, a reputação, a situação ou a atividade de um colega.

CAPÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES
Art.31 – É vetado ao técnico de segurança do trabalho anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da organização ou da classe.
Art.32 – Assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para classe.
Art.33 – Auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita ou serviços não prestados.
Art.34 – Assinar documentos ou peças elaborados por outros, alheios à sua orientação, supervisão e fiscalização.
Art.35 – Exercer a profissão quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos.
Art.36 – Aconselhar o trabalhador ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os princípios fundamentais e as normas brasileiras de segurança e saúde no trabalho.
Art. 37 – Revelar assuntos confidenciais por empregados ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento.
Art.38 – Iludir ou tentar a boa fé do empregado, empregador ou terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças inidôneas.
Art.39 – Elaborar demonstrações na profissão sem observância dos princípios fundamentais e das normas editadas pelas instituições representativas da categoria Art.40 – Deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos.
Art.41 – Praticar qualquer ato ou concorrência desleal que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legítimos interesses de outros profissionais.
Art.42 – Expressar-se publicamente sobre assuntos técnicos sem estar devidamente capacitado para tal e, quando solicitado a emitir sua opinião, somente fazê-lo com conhecimento da finalidade da solicitação e em benefício da coletividade.
Art. 43 – Determinar a execução de atos contrários ao código de ética dos profissionais que regulamenta o exercício da profissão.
Art.44 – Usar de qualquer mecanismo de pressão ou suborno com pessoas físicas e jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.
Art.45 – Utilizar forma abusiva o poder que lhe confere a posição ou cargo para impor ordens, opiniões, inferiorizar as pessoas e/ou dificultar o exercício profissional.

CAPÍTULO VII

DA CLASSE
Art.46 – Acatar as resoluções votadas pela classe, inclusive quanto a honorários.
Art.47 – Prestigiar as entidades de classe contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade.

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS
Art.48 – Representar perante os órgãos competentes as irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe.
Art.49 – Recorrer às instituições representativas da categoria, quando impedido de cumprir o presente código e as leis do exercício profissional.
Art.50 – Renunciar às funções que exerce logo que positivar falta de confiança por parte do empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia.
Art. 51 – O técnico de segurança do trabalho poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico–profissional e assinado sob sua responsabilidade.
Art. 52 – O técnico de segurança do trabalho, quando assistente técnico, auditor ou árbitro poderá recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida.
Art.53 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.
Art. 54 – Considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar tarefas em não conformidade com as normas de segurança e saúde no trabalho, e orientações editadas pelas instituições representativas da categoria.
Art. 55 – O técnico de segurança do trabalho poderá requerer desagravo público às instituições representativas da categoria quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES
Art. 56 – A transgressão de preceito deste código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
– Advertência reservada;
– Censura reservada;
– Censura pública;
Na aplicação das sanções éticas são consideradas como atenuantes:
– Falta cometida em defesa de prerrogativa profissional;
– Ausência de punição ética anterior;
– Prestação de relevantes serviços à classe.
Art.57 – O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, as instituições representativas da categoria, que funcionarão como Comissão de Ética, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias.
Art.58 – Não cumprir, no prazo estabelecido, determinação das instituições representativas da categoria, depois de regularmente notificado.
Art.59 – O recurso voluntário somente será encaminhado a Comissão de Ética, para manter ou reformar parcialmente a decisão.
Art.60 – Quando se tratar de denúncia, as instituições representativas da categoria comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias depois de esgotado o prazo de defesa.
Art. 61 - Compete às instituições representativas da categoria, em cuja jurisdição se encontrar inscrito o técnico de segurança do trabalho, a apuração das faltas que cometerem contra este Código e a aplicação das medidas previstas na legislação em vigor.
Art.62 – As infrações deste código de ética serão julgadas pelas Comissões Especializadas instituídas pelas instituições representativas da categoria, conforme dispõe a legislação vigente.
Art. 63 – A cassação consiste na perda do direito ao exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho e será por decisão do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art.64 – Considera-se infração ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do código de ética dos profissionais técnicos de segurança do trabalho.
Art. 65 – Atentar para as resoluções específicas sobre as graduações das penalidades.

quarta-feira, 17 de julho de 2013

SER MOTORISTA DE ÔNIBUS EM CURITIBA

 Você sabia que uma parcela significativa dos motoristas de ônibus do transporte coletivo de Curitiba encontra-se afastada do trabalho por diagnóstico de transtornos mentais e do comportamento? 


- Que os motoristas estão submetidos a normas incompatíveis no trabalho: prazos insuficientes para o cumprimento das viagens, e, por outro lado, penalidades pelo descumprimento dos horários?

- Que até há pouco tempo os fiscais tinham cotas mensais de multas a serem aplicadas aos cobradores e motoristas da cidade? E que essas multas ocorriam por banalidades? (Estar com a barba um pouco por fazer, pela cor do boné, por os cobradores se protegerem do frio com outras vestimentas além do uniforme...).

- Você sabia que a qualquer reclamação que você faça na central de atendimento e informações da prefeitura municipal de Curitiba (156) uma penalidade é aplicada ao motorista? 

Será que esses motoristas são mesmo loucos ou estão enlouquecendo devido a essa forma de gestão? 
E o que isso tem a ver com você, leitor?

Você já percebeu que muitos dos conflitos entre motoristas e passageiros decorrem das próprias falhas organizacionais do sistema de transporte coletivo de Curitiba? Você já se deu conta de que é utilizado por essa forma de gestão, para exercer o controle para com esses profissionais?

Você não tem culpa por essas penalidades! Nem os fiscais e nem os motoristas! Contudo, você, além desses funcionários, também sofre as consequências dessa forma de gestão!

A pressão de tempo na realização das viagens está relacionada ao aumento no número de acidentes de trânsito envolvendo os ônibus do transporte coletivo. De acordo com uma reportagem do jornal Gazeta do Povo, o número de colisões praticamente dobrou, passando de 1.553 em 2007 para 3.012 em 2011.

Levando em conta o que foi acima descrito, fica a questão: em que o nosso sistema de transporte coletivo é modelo?


FONTE: Esses foram os dados evidenciados por uma pesquisa realizada pela UFPR, em 2012, vinculada ao grupo de pesquisa “Trabalho e processos de subjetivação”, com o intuito de investigar a relação entre o processo de trabalho no Sistema de Transporte Coletivo de Curitiba e o sofrimento dos motoristas.

domingo, 24 de julho de 2011

PSICOLOGIA COMPORTAMENTAL DO TRABALHO

Psicologia do Trabalho - área de conhecimento e campo de atuação profissional que se ocupa de estudar e intervir nos processos psicológicos presentes no trabalho humano.

Psicologia da Segurança no Trabalho - parte da Psicologia que ocupa-se do componente de segurança da conduta humana. Pode ser entendida como o resultado da impossibilidade de se construir ambientes plenamente seguros, o que configura o papel fundamental dos aspectos humanos na construção da segurança.

O Ser Humano constrói os seus relacionamentos a partir do relacionamento com o meio. Por essa razão a Psicologia do Trabalho se encarrega de estudar e intervir nos processos presentes no ambiente de Trabalho humano.

A começar pelo COMPORTAMENTO INDIVIDUAL DE CADA PESSOA que é o conjunto de relações que se estabelece entre aspectos de um organismo e aspectos do meio no qual ele atua considerando as situações antecedentes e as alterações resultantes desta interação.

O "fazer" das pessoas é central na construção de um processo de trabalho mais saudável e seguro para o indivíduo e para a coletividade.

O COMPORTAMENTO por sua vez esta ligado à PERSONALIDADE que é a organização dinâmica de integração de elementos do caráter e do elemento do temperamento. É a forma de como você articula os seus fatores.

Então com isso cada pessoa no ambiente de trabalho tem o seu jeito de ser, o seu COMPORTAMENTO e a sua PERSONALIDADE, mais o seu modo ver os fatores, seu ponto de vista, que é o seu CARÁTER, o modo em que essa pessoa foi criada e as experiências que passou ao longo de sua vida, é decorrente de sua interação com o meio. É formado a partir de suas experiências com o mundo. Adquirimos o CARÁTER a partir da nossa vivência pelas experiências que passamos em nossas vidas. O CARÁTER regula, amolda o TEMPERAMENTO.

TEMPERAMENTO.

O Ser Humano tem como base do seu COMPORTAMENTO o APARELHO PSÍQUICO que são:

· SUPER EGO: Consciência;

· EGO: Pré Consciência;

· ID: Inconsciência (controla todos os impulsos e a ansiedade)

No Ambiente de Trabalho vemos que o (a pessoa) do Ser Humano, é movida por CONDICIONAMENTO, que nada mais é, do que a capacidade de responder à determinados estímulos de forma repetitiva, equivalente a estabelecer condições para o comportamento, aí que entra a MOTIVAÇÃO: processo endógeno, que visa atender as necessidades do ser humano. O Motivo que me leva a fazer uma determinada Ação. Equivalente ao ESTÍMULO/INCENTIVO, fator condicionante externo, que leva a fazermos a nossa VONTADE. O que temos VONTADE de fazer.

Toda a VONTADE advém do COMPORTAMENTO. Todo COMPORTAMENTO tem por base uma NECESSIDADE. Todo COMPORTAMENTO tem uma RAZÃO DE SER. E essa RAZÃO DE SER é a NECESSIDADE.

Todas as nossas ações querem sejam elas voluntárias ou involuntárias são realizadas por uma NECESSIDADE.

COMPORTAMENTO:

· VOLUNTÁRIO: Aceito

· INVOLUTÁRIO: Não Aceito

O que nos motiva a vida é a satisfação das necessidades. O tesão pela vida. Pois nascemos, para SER FELIZ, para tirar prazer da vida. Por essa razão, o SUICÍDIO que é uma Patologia é considerado ser uma doença mental. (O Ser Humano que comete suicídio perdeu o prazer pela vida, perdeu o motivo de saber qual é a sua razão de viver. Os únicos seres que vivem para comer, são os animais.)

*FALEM MAL OU FALEM BEM, MAIS FALEM DE MIM: O Ser Humano é um ser que não vive sozinho, por essa razão SOLIDÃO, causa problemas psicológicos. O Ser Humano, precisa de ATENÇÃO e RECONHECIMENTO para sentir-se bem e levantar o seu EGO. Então vemos, que falta de atenção é falta de CARÊNCIA. Falta de AFETIVIDADE.

É baseado nesses conceitos e outros conceitos mais em que o Técnico em Segurança do Trabalho vai fazer os funcionários à terem consciência de PERIGO e adotarem COMPORTAMENTOS PREVENCIONISTAS.

domingo, 20 de fevereiro de 2011

EMPOWERMENT NA SEGURANÇA DO TRABALHO


Abastecer o funcionário de autoridade, informações e ferramentas para realizar seu trabalho com autonomia, liberdade e confiança. Adotar um estilo de liderança para se relacionar com as pessoas de diversas áreas onde for atuar.

domingo, 13 de fevereiro de 2011

AS NECESSIDADES PSICOLÓGIAS

Em primeiro lugar, é conveniente esclarecer que não há um modelo universal satisfatório de saúde psicológica, o que torna difícil especificar quais necessidades deverão ser satisfeitas. Outra dificuldade é que a pessoa pode, prontamente substituir uma necessidade psicológica por outra. pode-se compensar a deficiência de uma necessidade satisfazendo-se uma outra necessidade. Pesquisas tem mostrado que as necessidades psicológicas formam uma hierarquia: algumas necessidades tem prioridade sobre outras. Quando necessidades prioritárias são satisfeitas, outras aparecem. Henry Murray selecionou vinte necessidades básicas e Erick Fromm especificou cinco necessidades humanas universais. E foi Abraham Maslow (1967) quem apresentou a "Teoria da Hierarquia das Necessidades".

Maslow considera dois tipos de necessidades existentes no homem: as necessidades básicas (fome, sede, sexo, segurança, realização) e as meta-necessidades, que são qualidades espirituais tais como justiça, bondade, beleza, ordem e unidade.

É com as necessidades básicas que Maslow constrói a hierarquia que se visualiza abaixo.


Analisaremos, a seguir, as necessidades acima mencionadas.

Necessidades fisiológicas

Essas necessidades representam a base da pirâmide por terem força maior. Somente quando satisfeitas, o indivíduo passará a sentir necessidade de segurança, que é o próximo degrau da escala. Essas necessidades fisiológicas, básicas para a manutenção da vida são: alimento, roupa, abrigo, etc.

Necessidades de segurança

Fundamentalmente é a necessidade de estar livre de perigo físico, de medo e privação de necessidades fisiológicas básicas.

Necessidade de aprovação social

Como o homem é um ser social, ele tem necessidade de participar de grupos e ser aceito pelas pessoas. Depois que um indivíduo começa a satisfazer sua necessidade de participação, geralmente deseja ser mais do que apenas um membro do grupo. Sente a necessidade de estima.

Necessidade de estima

É a necessidade que as pessoas tem tanto de amor próprio quanto do reconhecimento dos outros.

A satisfação de tais necessidades traz sentimentos de auto-confiança.

Necessidade de auto-realização

No topo da pirâmide encontra-se a necessidade de auto-realização. É a necessidade de realizar o máximo do potencial individual próprio.

Uma pessoa que busca a auto-realização está caminhando em direção ao uso das suas potencialidades, talentos e capacidades.

Observa-se, assim, que existe una hierarquia de necessidades no homem. Portanto, se um homem não tem satisfeitas as suas necessidades fisiológicas, ele não vai possuir a consciência das necessidades de estima, por exemplo.

AS RELAÇÕES HUMANAS

Comumente, entende-se a expressão "relações humanas" como sendo os contatos que se processam, em todas as situações, entre os seres humanos.

Muitas pessoas podem falar sobre relações humanas, discuti-las em conferências, discursos e mesmo em conversas informais, mas não são capazes de concretizar essas relações.

Efetuar "relações humanas", significa, portanto, muito mais do que estabelecermos e/ou mantermos contatos com outros indivíduos. Significa entender o relacionamento entre as pessoas, compreende-las, respeitando a sua personalidade, cuja estrutura é, sem duvida, diferente da nossa.

Além de compreender os indivíduos, precisamos ter flexibilidade de ação (comportamento), ou seja, adequar o nosso comportamento, apropriadamente, a uma situação dada, com determinadas pessoas.

Dentro de um sistema empresarial, existe a organização técnica e a organização humana. Estas organizações estão inter-relacionadas e são interdependentes.

A organização humana de uma fabrica é muito mais do que um simples conjunto, um agrupamento de indivíduos, pois cada um deles tem seus próprios sentimentos, interesses, desejos, frustrações, necessidades físicas e sociais, associados a sua própria história de vida. Tais indivíduos, dentro desse sistema empresarial, estabelecem freqüentes inter-relações, cada qual com uma forma particular de se comunicar.

É claro que uma grande parte dessas relações é criada pelas características do trabalho, como, por exemplo, os técnicos de segurança que, por imposição de suas próprias tarefas, passam a maior parte do tempo estabelecendo e mantendo contatos com todos os operários das varias seções da fábrica. Quase toda a atividade executada pelos técnicos de segurança envolve relacionamento com outras pessoas. Por este motivo, ele deve estar atento a essas relações, deve procurar manter um ambiente, onde as comunicações possam se processar de forma aberta, confiante e adequada.

Um ponto importante, que devemos levar em consideração, são as diferenças entre as pessoas. Saber que cada pessoa é especifica, original e possui reações próprias; que, em sua formação, cada uma foi marcada por realidades diferentes: meio familiar, escolar, cultural, social profissional , etc, e que cada indivíduo atuará em função de sua própria experiência de vida.

Devemos saber, também que toda pessoa tem necessidades que dirigem o seu comportamento, as quais ela procura constantemente satisfazer. Não só as pessoas são diferentes entre si, mas também as necessidades variam de indivíduo para indivíduo.

Esta grande diversidade pode se constituir em uma imensa riqueza humana, mas, de início, pode ser fonte de oposições violentas entre os indivíduos.

Por estes motivos, devemos estar aberto para respeitar tais diferenças.

Outro fator relevante é o que se refere aos Juízos de Valor acerca das pessoas. Normalmente, temos tendência para julgar os atos e as palavras dos outros em função da nossa própria experiência e de certos preconceitos. Este conformismo no julgamento é muito grave, pois nos arriscamos a classificar as pessoas por categorias e de forma definitiva. Deixamos, pois, de perceber o indivíduo tal como ele é, e de manter o diálogo, se não reagirmos rápida e eficazmente contra este tipo de atitude.

Outro ponto a ser considerado é o Uso da Linguagem. A nossa linguagem pode constituir um obstáculo a comunicação e consequentemente afetar o relacionamento humano. E preciso, sempre, nos colocarmos no lugar da pessoa que esta nos ouvindo.

Devemos usar um vocabulário adaptado à realidade com a qual estamos trabalhando, um vocabulário compreensível para todos.

Um outro aspecto a ser focalizado é a Falta de Abertura. Muitas vezes, temos uma idéia ou tomamos uma posição para a qual tentamos, simplesmente, obter a aprovação dos outros, sem ouvi-los, sem dar atenção ao que eles pensam e dizem. Se nós fecharmos sobre nós mesmos, ficaremos limitados ao monologo, deixando de receber e aprender muitas informações valiosas para o nosso crescimento, e mesmo o aperfeiçoamento humano, em geral , estará sendo prejudicado.

Estar disponível em relação ao outro exige um esforço permanente, mas compensador, porque, só assim, poderemos manter um autentico e profundo relacionamento, que invariavelmente gera satisfação.

Como podemos observar, se as verdadeiras relações humanas são proveitosas e importantes de se praticarem pois evitam comportamentos desajustados que foram gerados por insatisfações; mantém o bem-estar individual e coletivo e, acima de tudo, proporcionam segurança, paz e tranqüilidade aos indivíduos e à empresa.