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sábado, 27 de julho de 2013
PPRA e PCMAT
domingo, 21 de julho de 2013
O PPRA
sexta-feira, 13 de julho de 2012
quarta-feira, 27 de junho de 2012
quarta-feira, 20 de junho de 2012
quinta-feira, 7 de junho de 2012
terça-feira, 5 de junho de 2012
terça-feira, 21 de junho de 2011
sábado, 9 de abril de 2011
SINALIZAÇÃO EM AMBIENTES DE TRABALHO
segunda-feira, 21 de março de 2011
O QUE É HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO?

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011
CARACTERÍSTICAS DA HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO
A Higiene e Medicina do Trabalho tem caráter preventivo.
NR 6 referente ao uso de EPI's (as responsabilidades cívis do Técnico em Segurança do Trabalho)
Dos objetivos dispostos são:
O PROGRAMA DE HIGIENE NO TRABALHO ENVOLVE:
Saúde Ocupacional envolve: o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.A lei número 24/94 instituí o Programa de Controle de Saúde Ocupacional.

domingo, 20 de fevereiro de 2011
IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA

A imprudência - prática de ato perigoso - é caracterizada por uma conduta comissiva, é ausência do dever de cuidado, materializado em uma ação, ou seja, na realização de um ato, sem as providências e cautelas necessárias.
A negligência - falta de precaução - é deixar de cumprir com o cuidado razoável exigido para a aquela ação/atividade. É a omissão da conduta esperada e recomendável, omissão do dever de cautela. É o desleixo em relação ao ato praticado.
A imperícia - falta de aptidão técnica, teórica ou prática - é o atuar na prática profissional sem observar as normas existentes para o desempenho da atividade. É o despreparo ou o desconhecimento técnico da profissão.
Em resumo: imprudente é aquele que faz quando não deveria fazer, negligente é aquele que não faz quando tem que fazer e imperito é aquele que não sabe fazer.
sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011
CONDIÇÕES DE HIGIENE E CONFORTO POR OCASIÕES DAS REFEIÇÕES
As empresas urbanas e rurais, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e os órgãos governamentais devem oferecer a seus empregados e servidores condições de conforto e higiene que garantam refeições adequadas por ocasião dos intervalos previstos na jornada de trabalho.A empresa que contratar terceiro para a prestação de serviços em seus estabelecimentos deve estender aos trabalhadores da contratada as mesmas condições de higiene e conforto oferecidas aos seus próprios empregados.
A empresa deverá orientar os trabalhadores sobre a importância das refeições adequadas e hábitos alimentares saudáveis.
Na hipótese de o trabalhador trazer a própria alimentação, a empresa deve garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para o aquecimento em local próximo ao destinado às refeições.
Os recipientes ou marmitas utilizados pelos trabalhadores deverão ser fornecidos pelas empresas, devendo atender às exigências de higiene e conservação e serem adequados aos equipamentos de aquecimento disponíveis.
Caberá à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - Cipa, à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR, ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e ao Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR, quando houver, promoverem a divulgação e zelar pela observância desta Norma.
Os sindicatos de trabalhadores que tiverem conhecimento de irregularidades quanto ao cumprimento desta Norma poderão denunciá-las ao Ministério do Trabalho e solicitar a fiscalização dos respectivos órgãos regionais.
As empresas que concederem o benefício da alimentação aos seus empregados poderão inscrever-se no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, do Ministério do Trabalho, obedecendo aos dispositivos legais que tratam da matéria.



















