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sábado, 27 de julho de 2013

PPRA e PCMAT

QUAIS DOCUMENTOS INTEGRAM O PCMAT?

Segundo item 18.3.4 da NR 18. Integram o PCMAT: 

- memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas;

– projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra;

– especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas;

– cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de execução da obra;

– layout inicial e atualizado do canteiro de obras e/ou frente de trabalho, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência;

– programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária.

​​
QUAL A DIFERENÇA ENTRE PCMAT E PPRA?

A diferença é que o PCMAT é um programa mais detalhado do que o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). 
O PCMAT é elaborado para proporcionar ações e medidas de segurança do trabalho em todas as fases da obra. Ele envolve projeto de proteção coletiva que deve ser elaborado por Engenheiro. 
A OBRA QUE TEM PPRA TAMBÉM PRECISA TER PCMAT?

A elaboração do PCMAT não desobriga a empresa de ter que cumprir as exigências do PPRA.

Segundo o item 18.3.11 da NR 18, O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 – Programa de Prevenção e Riscos Ambientais. Isso significa que o PPRA deverá constar dentro do PCMAT ou seja, eles formam um único programa de prevenção. Um programa está intimamente ligado ao outro. ​

domingo, 21 de julho de 2013

O PPRA


QUAL É O OBJETIVO DO PPRA ?
Estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, frente aos riscos dos ambientes de trabalho.

QUAIS SÃO OS RISCOS AMBIENTAIS ?
Para efeito do PPRA, os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.

QUEM ESTÁ OBRIGADO A FAZER O PPRA ?
A elaboração e implementação do PPRA é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importa grau de risco ou a quantidade de empregados. Assim, tanto um condomínio, uma loja ou uma refinaria de petróleo, todos estão obrigados a ter PPRA, cada um com suas próprias características e complexidade.

QUEM DEVE ELABORAR O PPRA ?
São legalmente habilitados os Técnicos de Segurança, Engenheiros de Segurança e Médicos do Trabalho.

O PPRA É UM DOCUMENTO QUE DEVE SER APRESENTADO À FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO ?
O PPRA é um programa de ação contínua, não é um documento. Já o documento-base gerado quando de sua elaboração e as ações que compõem o programa podem ser solicitados pelo Fiscal. Caso a empresa possua o documento-base e não existam evidencias de que esteja sendo praticado, o Fiscal entenderá que o programa NÃO EXISTE.

sábado, 9 de abril de 2011

segunda-feira, 21 de março de 2011

O QUE É HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO?


Higiene do Trabalho é um conjunto de normas e procedimentos que visa à proteção da integridade física e mental do trabalhador, preservando-o dos riscos de saúde inerentes às tarefas do cargo e ao ambiente física onde são executadas.
- A Higiene do Trabalho tem caráter preventivo.
- NR's referente Higiene do Trabalho: NR-4, NR-7 e NR-9.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

CARACTERÍSTICAS DA HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO

A Higiene e Medicina do Trabalho tem caráter preventivo.

Legislação Vigente relacionada à Higiene e Medicina do Trabalho:
(NR 4, NR 7 e NR 9)

NR 6 referente ao uso de EPI's (as responsabilidades cívis do Técnico em Segurança do Trabalho)
Dos objetivos dispostos são:

1) A eliminação das causas das doenças profissionais;

2) Redução dos efeitos prejudiciais provocados pelo trabalho em pessoas doentes ou portadoras de defeitos físicos;

3) Prevenção de agravamento de doenças e de lesões;

4) Manutenção da saúde dos trabalhadores e aumento da produtividade por meio de controle do ambiente do trabalho.


O PROGRAMA DE HIGIENE NO TRABALHO ENVOLVE:

1) Ambiente físico de trabalho;

2) Ambiente psicológico;

3) Aplicação de principios de ergonomia;

4) Saúde ocupacional.


Saúde Ocupacional envolve: o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
A lei número 24/94 instituí o Programa de Controle de Saúde Ocupacional.

É através do PCMSO é exigido o exame médico admissional e os exames médicos periodicos.
Estes exames também são exigidos quando houver retorno ao trabalho, no caso de afastamento superior a 30 dias e quando ocorrer a mudança efetiva da função (deve ser feito antes de ocorrer a transferência).
No caso de afastamento definitivo da empresa de se exigir o exame médico demissional, nos 15 dias que antecedem o desligamento do funcionário.


ACIDENTES DE TRABALHO


Acidente: Fator súbito, inesperado sem a intensão, que produz morte, lesão corporal ou dano moral. (Chiavenato, 1999)

Tudo o que ocorre em nossa vida, que não atender a nossa realidade é ACIDENTE.

Nenhum acidente é uma fatalidade porque tudo pode ser prevenido. Pelo fato de uma fatalidade não tem justificativa sobre como fazer uma análise. Acidente é sempre provocado por alguma coisa.

domingo, 20 de fevereiro de 2011

IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA

Os institutos em referência possuem grande relevância para os profissionais da área médica (e para o exercício de diversas outras profissões). Quando se fala em erro médico, acidente de trânsito ou mesmo de trabalho e muitas outras situações, onde de um lado está o agente causador do dano, aquele que provocou, que deu causa ao dano e do outro lado a vítima, a pessoa que sofreu com a ação ou omissão e suportou as conseqüências do dano, se faz necessário avaliar a culpa do agente, que pode ser por imprudência, negligência ou imperícia.
É importante ter em mente que os conceitos de culpa para a responsabilidade civil são diversos dos que são aplicados para a responsabilidade criminal, onde existe a figura da culpa (sem intenção) e do dolo (com intenção - o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo). Aqui, a imprudência, a negligência e a imperícia são elementos da culpa, pois se for o caso de dano provocado com a vontade de lesar, com intenção, aí esteremos diante de um crime, e cabe ao Direito Penal, através do devido processo legal, com a aplicação de pena de multa, prisão etc. resolver a questão.

A imprudência - prática de ato perigoso - é caracterizada por uma conduta comissiva, é ausência do dever de cuidado, materializado em uma ação, ou seja, na realização de um ato, sem as providências e cautelas necessárias.

A negligência - falta de precaução - é deixar de cumprir com o cuidado razoável exigido para a aquela ação/atividade. É a omissão da conduta esperada e recomendável, omissão do dever de cautela. É o desleixo em relação ao ato praticado.

A imperícia - falta de aptidão técnica, teórica ou prática - é o atuar na prática profissional sem observar as normas existentes para o desempenho da atividade. É o despreparo ou o desconhecimento técnico da profissão.

Em resumo: imprudente é aquele que faz quando não deveria fazer, negligente é aquele que não faz quando tem que fazer e imperito é aquele que não sabe fazer.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

CONDIÇÕES DE HIGIENE E CONFORTO POR OCASIÕES DAS REFEIÇÕES

As empresas urbanas e rurais, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e os órgãos governamentais devem oferecer a seus empregados e servidores condições de conforto e higiene que garantam refeições adequadas por ocasião dos intervalos previstos na jornada de trabalho.
A empresa que contratar terceiro para a prestação de serviços em seus estabelecimentos deve estender aos trabalhadores da contratada as mesmas condições de higiene e conforto oferecidas aos seus próprios empregados.
A empresa deverá orientar os trabalhadores sobre a importância das refeições adequadas e hábitos alimentares saudáveis.
Na hipótese de o trabalhador trazer a própria alimentação, a empresa deve garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para o aquecimento em local próximo ao destinado às refeições.
Aos trabalhadores rurais e aos ocupados em frentes de trabalho devem ser oferecidos dispositivos térmicos que atendam ao disposto neste item, em número suficiente para todos os usuários.
Os recipientes ou marmitas utilizados pelos trabalhadores deverão ser fornecidos pelas empresas, devendo atender às exigências de higiene e conservação e serem adequados aos equipamentos de aquecimento disponíveis.
Caberá à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - Cipa, à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR, ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e ao Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR, quando houver, promoverem a divulgação e zelar pela observância desta Norma.
Os sindicatos de trabalhadores que tiverem conhecimento de irregularidades quanto ao cumprimento desta Norma poderão denunciá-las ao Ministério do Trabalho e solicitar a fiscalização dos respectivos órgãos regionais.
As empresas que concederem o benefício da alimentação aos seus empregados poderão inscrever-se no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, do Ministério do Trabalho, obedecendo aos dispositivos legais que tratam da matéria.