EXAMES PERIÓDICOS: Deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimo de tempo abaixo discriminados:
a) Para trabalhos expostos a riscos ou a situação de trabalho que implique o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos a cada ano a intervalos menores, critério do médico encarregado; ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda, como resultado de negociação coletiva do trabalho.
De acordo com à periodicidade especificada no anexo nº 6 da NR-15, para trabalhadores expostos a condições de riscos.
b) Para os demais trabalhadores:
- anual, quando menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade.
- a cada 2 anos para os trabalhadores entre 18 e 45 anos de idade.
EXAMES DE RETORNO AO TRABALHO
Deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia de volta ao trabalho, de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivos de doença ou de acidente de natureza ocupacional ou não, ou parto.
EXAME DE MUDANÇA DE FUNÇÃO
Deverá ser realizado por mudança de função e a qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
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