Novamente o CREA - Com uma ajuda dos Auditores do MTE - se arvora na prerrogativa de exclusividade na elaboração do PCMAT, o que discordo.
VEJAMOS O QUE DIZEM:
NR-18:
O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)
“................................................................................
18.3.1.2. O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.
PORTARIA 3275/89 – Define as atribuições do TST
PORTARIA N.º 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989 - link para a PORTARIA
Art. 1º
- As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são as seguintes:
..........................................................................................................................................
V - executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalha dores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
..........................................................................................................................................
NOTA TÉCNICA 96/2009
Atendendo consulta do DSST/SIT, a Secretaria de Inspeção do Trabalho, dirigida por Engenheiro de Segurança do Trabalho, deu parecer pelo entendimento de que somente o profissional Eng° de Segurança do Trabalho pode Elaborar e Implantar o PCMAT.
O entendimento daquele órgão, assinado pelos Eng° Josmar Souza F. Lima, fundamentou o seu parecer na RESOLUÇÃO CONFEA 359 de 31.07.91 que regulamenta as atividades do Eng° de Segurança no Trabalho.
Art. 4º - As atividades dos Engenheiros e Arquitetos, na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, são as seguintes:
1 - Supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de Engenharia de Segurança do Trabaho;
VEJA AQUI AS ATRIBUIÇÕES DOS ENG. SEG. TRAB
CONCLUSÃO:
Analisando de forma sistêmica os textos da
- NR 18 - PCMAT
- Lei 7410/85 e Port. 3275/89 – Atividades do TST
- Resolução CONFEA 359/91 – Atividade Eng° Seg. Trab.
- Nota Técnica 96/2009 – Consulta DSST para SIT (MTE)
Entendo que:
a) – O PCMAT é um programa de Prevenção de Acidentes no Trabalho – O PCMAT não é projeto (Estrutural – Elétrico – Hidráulico) que modifique os projetos de Engenharia utilizados no processo da construção;
b) – A PORTARIA 3275/89 define que o TST é profissional habilitado legalmente para executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalha dores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
c) – A RESOLUÇÃO CONFEA 359/91 Estabelece e relaciona as atividades do Engenheiro de Segurança sem definir exclusividade, até porque somente a lei pode definir exclusividade profissional;
d) – A NOTA TÉCNICA 96/2009. Trata-se de parecer Equivocado da Secretaria de Inspeção no Trabalho entendendo pela exclusividade da elaboração do PCMAT ao engenheiro de segurança no trabalho. O parecer está embasado na Resolução Confea que somente define as atribuições do Eng° de Segurança do Trabalho sem definir que tais atividades são prerrogativas exclusivas dos Engenheiros.
Isto posto, nos termos da NR-18, da Lei 7.410/85 e da Portaria 3275/89, entendo que o Profissional TST é legalmente habilitado para Desenvolver e Implementar o PCMAT,
ODEMIRO J B FARIAS – MTE 38547 - OAB/PR 29471
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