PORTARIA N.º 237, DE 10 DE JUNHO DE 2011
(DOU de 13/06/2011 Seção I pág 77)
Altera o item 18.37 e revoga o item 18.32 da
Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela
Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
(DOU de 13/06/2011 Seção I pág 77)
Altera o item 18.37 e revoga o item 18.32 da
Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela
Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO SUBSTITUTO, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3
de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e
no art. 2º da Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º O item 18.37 da Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela
Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
″.............................
18.37.7 É facultada às empresas construtoras, regularmente registradas no
Sistema CONFEA/CREA, sob responsabilidade de profissional de Engenharia, em
situações especiais não previstas nesta NR, mediante cumprimento dos requisitos
previstos nos subitens seguintes, a adoção de soluções alternativas referentes às
medidas de proteção coletiva, a adoção de técnicas de trabalho e uso de
equipamentos, tecnologias e outros dispositivos que:
a)propiciem avanço tecnológico em segurança, higiene e saúde dos
trabalhadores;
b)objetivem a implementação de medidas de controle e de sistemas
preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de
trabalho na Indústria da Construção;
c)garantam a realização das tarefas e atividades de modo seguro e
saudável.
18.37.7.1 Os procedimentos e meios de proteção adotados devem estar sob
responsabilidade de Engenheiro legalmente habilitado e de Engenheiro de
Segurança do Trabalho com a devida emissão de Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART.
18.37.7.2 As tarefas a serem executadas mediante a adoção de soluções
alternativas devem estar expressamente previstas em procedimentos de segurança
do trabalho, nos quais devem constar:
a)os riscos aos quais os trabalhadores estarão expostos;
b)a descrição dos equipamentos e das medidas de proteção coletiva a serem
implementadas;
c)a identificação e a indicação dos equipamentos de proteção individual - EPI
a serem utilizados;
d)a descrição de uso e a indicação de procedimentos quanto aos
Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e EPI, conforme as etapas das tarefas a
serem realizadas;
e)a descrição das ações de prevenção a serem observadas durante a
execução dos serviços, dentre outras medidas a serem previstas e prescritas pelo
Engenheiro de Segurança responsável.
18.37.7.3 Os equipamentos utilizados, observado o disposto na NR-12,
devem possuir:
a)manual do proprietário ou de instruções de uso emitido pelo fabricante;
b)manual de manutenção, montagem e desmontagem.
18.37.7.4 As tarefas envolvendo soluções alternativas somente devem ser
iniciadas com autorização especial, precedida de Análise Preliminar de Risco - APR e
Permissão de Trabalho - PT, que contemplem os treinamentos, os procedimentos
operacionais, os materiais, as ferramentas e outros dispositivos necessários à
execução segura da tarefa. 18.37.7.4.1 A APR poderá ser elaborada por profissional ou por equipe
multidisciplinar, desde que aprovada por Engenheiro de Segurança do Trabalho,
com emissão de ART específica.
18.37.7.5 A documentação relativa à adoção de soluções alternativas integra
o PCMAT, devendo ser mantida no estabelecimento - canteiro de obras ou frente de
trabalho ou serviço – acompanhada das respectivas memórias de cálculo,
especificações técnicas e procedimentos de trabalho, e ser disponibilizada para
conhecimento dos trabalhadores e do Sindicato da categoria.
18.37.7.6 As soluções alternativas adotadas na forma do subitem
18.37.7 e as respectivas memórias de cálculo, especificações técnicas e
memoriais descritivos devem ser mantidas no estabelecimento - canteiro de obras
ou frente de trabalho ou serviço, à disposição da fiscalização do Ministério do
Trabalho e Emprego.
..............................
Art. 2º Revogar o item 18.32 e subitens, bem como os Anexos I e II, da
Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de
junho de 1978.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO BIGNAMI
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