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sábado, 25 de maio de 2013

PORTARIA N.º 237, DE 10 DE JUNHO DE 2011: ALTERA ITÉNS DA NR-18



PORTARIA N.º 237, DE 10 DE JUNHO DE 2011 
(DOU de 13/06/2011 Seção I pág 77) 
Altera o item 18.37 e revoga o item 18.32 da 
Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela 
Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978. 

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO SUBSTITUTO, no uso das 
atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 
de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das 
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e 
no art. 2º da Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve: 
Art. 1º O item 18.37 da Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela 
Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
″.............................................................................. 
18.37.7 É facultada às empresas construtoras, regularmente registradas no 
Sistema CONFEA/CREA, sob responsabilidade de profissional de Engenharia, em 
situações especiais não previstas nesta NR, mediante cumprimento dos requisitos 
previstos nos subitens seguintes, a adoção de soluções alternativas referentes às 
medidas de proteção coletiva, a adoção de técnicas de trabalho e uso de 
equipamentos, tecnologias e outros dispositivos que: 

a)propiciem avanço tecnológico em segurança, higiene e saúde dos 
trabalhadores; 
b)objetivem a implementação de medidas de controle e de sistemas 
preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de 
trabalho na Indústria da Construção; 
c)garantam a realização das tarefas e atividades de modo seguro e 
saudável. 
18.37.7.1 Os procedimentos e meios de proteção adotados devem estar sob 
responsabilidade de Engenheiro legalmente habilitado e de Engenheiro de 
Segurança do Trabalho com a devida emissão de Anotação de Responsabilidade 
Técnica - ART. 
18.37.7.2 As tarefas a serem executadas mediante a adoção de soluções 
alternativas devem estar expressamente previstas em procedimentos de segurança 
do trabalho, nos quais devem constar: 
a)os riscos aos quais os trabalhadores estarão expostos; 
b)a descrição dos equipamentos e das medidas de proteção coletiva a serem 
implementadas; 
c)a identificação e a indicação dos equipamentos de proteção individual - EPI 
a serem utilizados; 
d)a descrição de uso e a indicação de procedimentos quanto aos 
Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e EPI, conforme as etapas das tarefas a 
serem realizadas; 
e)a descrição das ações de prevenção a serem observadas durante a 
execução dos serviços, dentre outras medidas a serem previstas e prescritas pelo 
Engenheiro de Segurança responsável. 
18.37.7.3 Os equipamentos utilizados, observado o disposto na NR-12, 
devem possuir: 
a)manual do proprietário ou de instruções de uso emitido pelo fabricante; 
b)manual de manutenção, montagem e desmontagem. 
18.37.7.4 As tarefas envolvendo soluções alternativas somente devem ser 
iniciadas com autorização especial, precedida de Análise Preliminar de Risco - APR e 
Permissão de Trabalho - PT, que contemplem os treinamentos, os procedimentos 
operacionais, os materiais, as ferramentas e outros dispositivos necessários à 
execução segura da tarefa. 18.37.7.4.1 A APR poderá ser elaborada por profissional ou por equipe 
multidisciplinar, desde que aprovada por Engenheiro de Segurança do Trabalho, 
com emissão de ART específica. 
18.37.7.5 A documentação relativa à adoção de soluções alternativas integra 
o PCMAT, devendo ser mantida no estabelecimento - canteiro de obras ou frente de 
trabalho ou serviço – acompanhada das respectivas memórias de cálculo, 
especificações técnicas e procedimentos de trabalho, e ser disponibilizada para 
conhecimento dos trabalhadores e do Sindicato da categoria. 
18.37.7.6 As soluções alternativas adotadas na forma do subitem 
18.37.7 e as respectivas memórias de cálculo, especificações técnicas e 
memoriais descritivos devem ser mantidas no estabelecimento - canteiro de obras 
ou frente de trabalho ou serviço, à disposição da fiscalização do Ministério do 
Trabalho e Emprego. 
....................................................................″ 
Art. 2º Revogar o item 18.32 e subitens, bem como os Anexos I e II, da 
Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de 
junho de 1978. 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
RENATO BIGNAMI

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