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domingo, 19 de maio de 2013

SUSPENSÃO DISCIPLINAR NO TRABALHO


Suspensão disciplinar, é a medida imposta ao funcionário, pelo não cumprimento do dever que lhe foi imposto, ou, pela reincidência de algum ato faltoso que o empregado já cometeu.

O empregado, poderá ser suspenso por 01, 03, 05, 10 ou 30 dias, conforme o ato faltoso que cometeu. A Suspensão disciplinar, traz a perda dos dias não trabalhados pelo funcionário, como também, na contagem do tempo de serviço, de férias e do 13º Salário.



Alguns requisitos, deverão ser observados para se aplicar a suspensão disciplinar, são eles:
a) A punição deve ser dada por imediato, a demora da aplicação da suspensão, pode caracterizar o perdão da empresa do ato faltoso.



b) A empresa, deverá usar o bom senso para dar a punição merecida pelo empregado, como, vendo o histórico do empregado, se já cometeu faltas injustificadas ou não, se já lhe foram impostas advertências, suspensões, e, etc.



c) A empresa, tem o direito de aplicar apenas uma vez a punição referente a um ato faltoso, isto é, se o empregador aplicar uma advertência verbal no funcionário pelo ato faltoso, não poderá o empregador aplicar uma advertência por escrito pelo mesmo ato faltoso que o empregado cometeu naquele dia.

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