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terça-feira, 25 de junho de 2013

CONDIÇÃO INSEGURA


É a condição do ambiente de trabalho que oferece perigo e ou risco ao trabalhador. São exemplos de condições inseguras: instalação elétrica com fios desencapados, máquinas em estado precário de manutenção, andaime de obras de construção civil feitos com materiais inadequados.

ATO INSEGURO







É o ato praticado pelo homem, em geral consciente do que está fazendo, que está contra as normas de segurança. São exemplos de atos inseguros: subir em telhado sem cinto de segurança contra quedas, ligar tomadas de aparelhos elétricos com as mãos molhadas e dirigir a altas velocidades. 

                                                         

ACIDENTES DE TRABALHO


Acidente de trabalho é aquele que acontece no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional podendo causar morte, perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Equiparam-se aos acidentes de trabalho: 

o acidente que acontece quando você está prestando serviços por ordem da empresa
fora do local de trabalho 
o acidente que acontece quando você estiver em viagem a serviço da empresa 
o acidente que ocorre no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa. 
doença profissional (as doenças provocadas pelo tipo de trabalho. 
doença do trabalho (as doenças causadas pelas condições do trabalho.

O QUE FAZER QUANDO O FUNCIONÁRIO NÃO QUISER UTILIZAR EPI?

A empresa é obrigada a disponibilizar *EPI, mas, e quando o funcionário se recusa a usar?

Essa situação é bem comum no dia a dia de trabalho, o pessoal da Segurança do Trabalho e da *CIPA são cobrados por isso. E muitas vezes ficam chateados por não conseguirem fazer alguns dos funcionários usarem os EPI’s.

Compete ao empregador dirigir a forma como o trabalho é conduzido (Artigo 2 da *CLT). Cabe a ele a responsabilidade pelo fazer, e pela omissão.


Cabe a ele fazer cumprir as normas de segurança do trabalho e fazer os funcionários cumprirem. Para isso se for necessário poderá até em último caso disciplinar os funcionários.

A legislação, obrigações do empregador
NR 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

A legislação, obrigações dos funcionários
NR 6.7 Responsabilidades do trabalhador.
6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; 
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação; 
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, 
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. 

Na prática…
A Lei é muito bonitinha, mas, e quanto o funcionário mesmo recebendo treinamento não usar o EPI?

Nesse caso, alguns passos podem ser adotados para conseguirmos obter o sucesso na implantação do EPI na empresa.
Até por que, se a fiscalização flagrar algum funcionário sem EPI a culpa e a multa será do empregador. Então de um jeito ou de outro ele tem fazer cumprir o uso do EPI.

Primeiros passos
A empresa precisa se resguardar com a documentação necessária para depois pensar em punir os funcionários desobedientes.
Para a empresa se resguardar ela precisa provar que não só entrega o EPI.
Precisa provar que segue o que as normas no que se refere à conscientização do trabalhador. Para isso é só seguir as dicas que estarei mostrando abaixo.

Ordem de Serviço
É importante colocar na Ordem de Serviço as obrigações dos funcionários em relação às normas de Segurança do Trabalho entre elas devem estar à obrigação do uso de EPI.
Na Ordem de Serviço deve haver um campo no qual o funcionário assina se comprometendo a usar o EPI durante o turno de trabalho.

Treinamentos
Orientações sobre uso de EPI conforme vimos acima é parte importante na proteção da empresa.
O empregador deve fornecer treinamento sobre uso, formas de conservação e guarda do EPI.
É importante haver registro desses treinamentos, e o mesmo deve ser e assinado pelo funcionário. É importante colocar na lista de presença o título do treinamento.

APR – Análise Preliminar de Risco
Deve conter todos os EPI’s usados pelos funcionários nos trabalhos de risco elevado.

Ficha de EPI
De todos os documentos relacionados a ficha de EPI é o mais importante.
Por duas vezes em ações movidas por funcionários tivemos que enviar a ficha de EPI como prova em defesa da empresa. E tivemos resultados favoráveis!

O empregador precisa documentar que entregou o EPI. E precisa que na Ficha de EPI tenha algum termo de responsabilidade no qual o funcionário se comprometa a seguir as normas de segurança, entre elas precisa estar o uso. Veja um exemplo abaixo:

Após o empregador deixar claro ao funcionário a obrigatoriedade do uso do EPI. Deixar claro que treinou e que entregou o EPI indicado ao trabalho.  Poderá então, adotar as medidas punitivas para fazer cumprir a lei:
 - 1° Advertência verbal
É importante, e deve ser usada sempre que possível.
Ao aplicar advertência verbal deixe isso claro ao funcionário. Diga que após ela virá a advertência por escrito.

- 2° Advertência por escrito
Não há na CLT ou normas regulamentadoras previsão para advertência. Seu uso vem de longa data e já se tornou costume, amplamente aceito em jurisprudência. A aplicação do costume tem previsão legal baseada no Artigo 8 da CLT.
A advertência é o começo do tratamento de choque ao funcionário desobediente.
Penso até que se o empregador pensasse melhor nem deveria chegar a nível, talvez a demissão sem justa já fosse um caminho a ser cogitado…

- 3° Suspensão
Não pode ser maior do que 30 dias.
Nos termos do Artigo 474 da CLT, a suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Os dias de suspensão não são remunerados. É bom deixar isso claro para o funcionário.

- 4° Demissão por justa causa
Para chegar até esse último passo é preciso estar bem documentado da forma que temos mostrado desde o início do artigo.
Esse último passo deve ser evitado ao máximo. Pois apesar de ser legal, traz muita dor ao funcionário. Que normalmente recorre à justiça na tentativa de reverter o processo e ainda ser indenizado.
Se o empregador estiver feito sua parte de acordo com os passos acima, tendo a documentação necessária, comprovação dos treinamentos, etc. Não terá dificuldade em vencer um possível combate judicial…

Artigo 482 da CLT dá *embasamento a demissão por justa causa. Nesse caso em questão o trabalhador seria enquadrado como na letra “H”, ato de indisciplina ou insubordinação.
Conclusão: O que não pode é o funcionário ficar sem usar EPI.
A empresa precisa agir dentro da legalidade. Precisa mostrar que fez a parte dela e que o funcionário é que foi omisso com suas obrigações. E ir aplicando as punições que podem culminar na justa causa.
lei se aplica a ambas as partes e o empregado precisa se atentar a isso, ele tem direitos, mas, também tem obrigações.
A empregador precisa ser dura para garantir o uso do EPI e evitar problemas posteriores. 
O foco principal nesse processo deve ser a conscientização do funcionário através de treinamentos, conversas e palestras.
E somente se não der certo a empresa deve adotar as medidas punitivas que foram descritas. Até por que, depois do tratamento punitivo é possível que funcionário fique descontente e desmotivado. E até desista de continuar trabalhando na empresa.
Glossário:
EPI – Equipamento de Proteção Individual
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
Jurisprudência – É o conjunto de decisões judiciais que vão no mesmo sentido, mostrando uma tendência a ser seguida.

TRABALHO ESCRAVO, REINCIDÊNCIAS E PERSPECTIVAS


Fonte: TST - 18/06/2013

Vinte e um milhões. Este é o número estimado de trabalhadores em regime de trabalho análogo à escravidão em todo o mundo. Os dados são da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e apontam também que 60% dos trabalhadores resgatados retornam à exploração. Como quebrar esse círculo representa hoje um dos maiores desafios das instituições que combatem o trabalho escravo no Brasil.

Na opinião de Lelio Bentes Corrêa, ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para romper esse círculo vicioso é necessário que haja simultaneamente o endurecimento das ações ao combate e repressão ao trabalho escravo. Ele acredita que a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n.º 57-A/1999 é fundamental. "Assim será possível punir de forma dura os exploradores do trabalho escravo", justifica.

A PEC 57 prevê a expropriação de propriedades nas quais for constatada a prática de trabalho escravo e sua destinação para reforma agrária ou uso social. Há mais de dez anos em tramitação no Congresso, ela volta a ser discutida nessa quarta-feira (19) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal. Embora já tenha sido aprovada anteriormente no Senado, a proposta terá de passar por nova votação devido a alterações introduzidas em 2004 na Câmara dos Deputados, quando foi incluída também a possibilidade de expropriação de propriedades urbanas.

Referência

O Brasil é referência na implantação de mecanismos de combate ao trabalho escravo, apesar de ter reconhecido oficialmente a existência de formas contemporâneas de escravidão em seu território apenas em 1995. Segundo especialistas, a eficácia dessas ações só está sendo possível pela articulação entre o governo brasileiro, a sociedade civil, o setor privado e os organismos internacionais. Ainda assim, são mais 40 mil brasileiros em situação análoga à de escravo.

A advogada Débora Neves, autora do livro "Trabalho Escravo e Aliciamento", explica que o ciclo começa e termina com o aliciamento ilegal de mão de obra. "O trabalhador resgatado não tem qualificação profissional e se vê em situação de extrema vulnerabilidade e sem alternativa de trabalho e renda", afirma. Isso contribui, segundo Débora, para que novamente seja submetido ao trabalho análogo ao de escravo.

Parcerias

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), com apoio técnico da OIT, lançou em maio deste ano o programa Movimento Ação Integrada. A ideia é firmar parceria com entidades educacionais, empresas e associações para qualificar e contratar os trabalhadores resgatados e reinseri-los no mercado formal.

A presidenta do sindicato, Rosângela Rassy, explica que não basta resgatar, é preciso inserir os trabalhadores no mercado de trabalho, e para isso o passo inicial é a educação profissional. "É um olhar diferente e sensível dos auditores fiscais do trabalho para resgatar a cidadania de centenas de trabalhadores", defende. Rassy ainda afirma que a parceria com SESC, SENAC, SENAI e outras instituições é fundamental, a fim de possibilitar a formação profissional. Empresas privadas também poderiam contribuir oferecendo vagas para os empregados resgatados.

Lista suja e repressão

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) possui um cadastro de empresas e pessoas autuadas por exploração do trabalho escravo. Até janeiro, estavam na chamada "lista suja" do trabalho escravo 409 empregadores.

Na última semana, o TST julgou o caso de um fazendeiro do Paraná que teve seu nome incluído no cadastro. Em 2007, ele foi autuado por manter 26 trabalhadores sem registro, trabalhando na extração de pinus e corte de lenha e da utilização fraudulenta pelo empregador da figura de "gatos" que contratavam os trabalhadores. Hoje, o agropecuarista luta para excluir seu nome da lista. Incluídos no cadastro, os empregadores sofrem restrições na obtenção de crédito em instituições financeiras públicas, entre outras sanções.

Segundo Neves, para que o quadro atual do combate ao trabalho escravo avance, é necessário, além da repressão por meio dos resgates, que o Estado atue de forma preventiva, combatendo as causas do problema, direcionando o trabalho de fiscalização para o momento da arregimentação da mão de obra, regularizando a relação de emprego antes da chegada às fazendas, garantindo a manutenção do vínculo de forma lícita. "O ciclo do trabalho escravo somente será combatido de forma eficaz se o Estado conjugar o trinômio prevenção–repressão–reinserção social, com qualificação do trabalhador e alternativas de emprego e renda", argumenta.

Ministro Lelio Bentes defende PEC 57 como instrumento de combate ao trabalho escravo

O ministro Lelio Bentes Corrêa, do Tribunal Superior do Trabalho, atua, há anos, em frentes de combate ao trabalho em condições análogas às de escravo. Na condição de membro do Ministério Público do Trabalho, posteriormente de ministro do TST e, paralelamente, de integrante da Comissão de Peritos em Aplicação de Normas Internacionais da Organização Internacional do Trabalho, ele acompanha o problema de perto não apenas no Brasil, e defende o endurecimento das ações de combate àqueles que negam aos trabalhadores um trabalho decente. Aqui, ele fala sobre como evitar que os trabalhadores resgatados voltem às condições degradantes e coibir a ação de empregadores e arregimentadores de mão-de-obra.

Como quebrar o ciclo que leva 60% dos trabalhadores resgatados, segundo a OIT, a retornar à atividade?

O trabalho escravo se alimenta de dois nutrientes: a vulnerabilidade e a fragilidade econômica das vítimas e a perspectiva de impunidade do explorador. Para romper esse círculo vicioso, é necessário que haja simultaneamente o endurecimento das ações de combate e repressão, e para isso é fundamental que se aprove a PEC 57-A de 1999. Assim, será possível punir de forma dura os exploradores do trabalho escravo, com a pena de perdimento daquela propriedade. Ao mesmo tempo, é fundamental que haja investimentos massivos do governo nas zonas de baixo índice de desenvolvimento humano, que são as grandes fornecedoras desse tipo de mão de obra. Esse mapeamento já foi feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e é realmente uma questão de vontade política prover essas áreas específicas com alternativas de geração de trabalho e emprego que permitam aos trabalhadores adultos serem agentes de resgate de sua própria cidadania.

É possível explicar o retorno desses trabalhadores apenas pela falta de renda e de perspectivas, ou haveria aí também um componente psicológico e cultural?

Creio que não há uma justificativa psicológica ou cultural para que o trabalhador volte a uma situação em que ele já sabe que vai ser vítima, como "é cultura do local", "ele está melhor do que estaria em seu local de origem". Não penso que se possa cogitar de um elemento psicológico quando o trabalhador tem de optar entre comer ou não comer, alimentar ou não alimentar sua família. Não há margem numa situação como essa para se considerar qualquer manifestação espontânea desses trabalhadores; eles são vítimas de uma situação de exclusão econômica e social que infelizmente ainda não foi corrigida por meio dos necessários investimentos públicos e de programas de emprego e geração renda.

Essas pessoas vêm de comunidades extremamente pobres, não tiveram acesso à escolaridade ou a uma qualificação profissional eficiente, e que acabam encontrando nessas situações arriscadas a única chance de prover seu sustento e de sua família. Outro elemento que se alia a essa situação é a impunidade do explorador, e é justamente isso que permite que a estrutura se aproveite da fragilidade desses trabalhadores. Por um lado, há uma oferta de mão de obra passível de ser explorada, e por outro uma demanda de grupos que a exploram. Esses dois fatores se combinam e geram essa situação de retorno ao trabalhado escravo.

A cidadania seria o melhor antídoto?

Na medida em que se dá a essas pessoas acesso à educação, qualificação profissional que permita uma existência digna, elas mesmas serão os agentes de resgate de sua cidadania. É óbvio que em situações emergenciais, um trabalhador que acaba de sair de uma frente de trabalho explorado em regime de mão de obra escrava vai necessitar de algum tipo de assistência do Estado durante algum tempo. Mas esse tempo deve ser investido na elevação do seu nível educacional e no aprimoramento de sua qualificação profissional, para que ao final ele esteja em condições de ter acesso aos direitos inerentes à cidadania e de exercê-la plenamente.

No TST ainda não temos, a exemplo da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil, uma comissão destinada ao trabalho escravo. Não seria a hora de criar essa comissão?

É interessante notar que o tema do trabalho escravo, contrariamente ao trabalho infantil, em que há ainda um número muito pequeno de casos na Justiça do Trabalho, tem sido objeto de ações, sobretudo ações civis públicas, promovidas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), e tem tido boa acolhida pelos juízes do trabalho. Um dos objetivos da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil é ajudar a construir e disseminar uma cultura de combate ao trabalho infantil. Creio que, quanto ao trabalho escravo, essa cultura já está muito bem assentada na nossa instituição. Prova disso são os relatórios da própria OIT que apontam a Justiça do Trabalho brasileira, juntamente com o MPT, como responsáveis pelas soluções mais criativas encontradas do mundo no combate ao trabalho escravo, como por exemplo, as indenizações por danos morais coletivos. Nós tivemos um caso na Primeira Turma, confirmando decisão que impunha multa de R$ 5 milhões para empresa reincidente na exploração do trabalho escravo. Claro, é perfeitamente possível constituir uma comissão de erradicação de trabalho escravo no TST, mas é necessário reconhecer que essa consciência da importância do combate ao trabalho escravo já está muito bem assentada na Justiça do Trabalho brasileira, em todas as suas esferas.

segunda-feira, 3 de junho de 2013

A FREQUÊNCIA DOS RUÍDOS



Um ruído caracteriza-se pela falta de uniformidade e harmonia, por isso é classificado como “som desagradável”.
É possível medir um ruído conhecendo o conjunto “intensidade e freqüência” das vibrações propagadas. À medida deste conjunto dá-se o nome de DECIBEL (db) que é uma unidade de intensidade fisiológica, pois quantifica as relações entre estímulo e sensações provocadas pelas vibrações sonoras.
O controle dos níveis de ruídos em uma determinada área é específico e depende de critérios associados a fatores como tipo de fonte, layout, material constituinte dos objetos e de construção do local.
Quando a eliminação do ruído é impossível, buscam-se as medidas para atenuação do fenômeno, procura-se através de estudos e ações, evitar que o ruído se propague no ambiente por averberação alterando-se layout, cobrindo total ou parcialmente focos de ruído ou modificando a composição de partes móveis de alguns equipamentos.
É importante que sejam conhecidos e monitorados os níveis de ruído para se classificar áreas ambientais e ocupacionais em próprias ou impróprias para a utilização, bem como sugerir medidas preventivas ou atenuadoras do desconforto provocado pelo ruído.