CONSULTAR

Mostrando postagens com marcador Atualidades. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Atualidades. Mostrar todas as postagens

domingo, 22 de março de 2015

ALMOÇO NO TOPO DO ARRANHA-CÉU



A icônica imagem "Almoço no topo de um arranha-céu", do fotógrafo Charles Ebbets, registrou o momento em que 11 operários almoçam sentados sobre uma viga de aço, no piso 69 do antigo edifício RCA, no Rockefeller Center, em Nova York, no Estados Unidos, na época ainda em construção. Atualmente o RCA se chama GE Building, um dos arranha-céus mais altos do mundo. A foto foi tirada em setembro de 1932, um ano antes da conclusão da obra.

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

DOCUMENTOS EXIDOS PELO MTE EM AUDITORIA


Documentos exigidos pelo MTE em uma auditoria

Relacionamos abaixo os documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho em uma possível fiscalização em sua empresa:

Apresentar o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e informar qual o médico do trabalho coordenador do programa. (item 7.3 alíneas a e c NR 7);

Comprovar custeio dos exames dos empregados relacionados ao PCMSO. (item 7.3.1 alínea b NR 7) 

Exibir Atestados de Saúde Ocupacional do PCMSO (exames médicos admissional, periódico e demissional). (item 7.4 e subitens NR 7) 

Apresentar o Laudo de Riscos Ambientais assim como o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). (itens 9.2 e 9.3 e subitens NR 9) 

Apresentar Mapa de Riscos Ambientais. 
(item 5.16 alínea o NR 5) 

Responsável pela CIPA quando o estabelecimento não se enquadrar no quadro I. (item 5.3.3 NR 5) 

Apresentação do Livro de Inspeção do Trabalho. 
(Art. 628. / 1º) 

Cartão do C.N.P.J. 

Número de empregados: Total:____ Homens:____ Mulheres:____ Menores: H:____ M:____ 

Comprovante de Recolhimento de FGTS dos Empregados do últimos _____ meses. 

Fichas ou Livro de Registro dos Empregados. (artigo 41 da CLT) 

Apresentar Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (A.V.S.). (item 1.2 NR 1) 

Fichas ou Livro de Resgistro do SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho). 
(item 4.1 NR 4) 

Protocolo da DRT/SP que encaminhou a Ala de Eleição, Instalação, Posse e Calendário Anual da Cipa, até 10 dias após a Eleição. (item 5.4.1 NR 5) 

Apresentar Folha de Votação para cada Eleição da Cipa dos últimos 3 anos. (item 5.5.4 NR 5) 

Prova de haver promovido a Sipat - Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho. (item 5.16 alínea c NR 5) 

Livro de Atas da Cipa. (item 5.16 alínea g NR 5) 

Prova de haver promovido o curso do Cipa para membros cipeiros e suplentes. (item 5.21 NR 5) 

Prova de ter entregue o Anexo I na DRT/SP. (item 5.22 alínea e NR 5) 

Exibir o CA (Certificado de Aprovação) dos EPI (Equipamento de Proteção Individual) utilizados na empresa. (item 6.5 NR 6) 

Prova de ter realizado teste audiômetro tonal na admissão, periódico e na demissão dos empregados expostos ao ruído. (item 7.4.2.1 NR 7) 

Apresentar resultado dos exames de controle biológico de agentes químicos dos trabalhadores expostos. 
(item 7.4.2.1 NR 7) 

Indicar a localização da caixa de primeiros socorros e o nome da pessoa treinada. (item 7.5.1 NR 7) 

Prova de tr protegido a prédio contra descargas elétricas atmosféricas (pára-raios) apresentando o Laudo de Medição de Resistência Química. (item 10.2.3 NR 10) 

Apresentar Laudo Técnico sobre Condições de Segurança das Instalações Elétricas, elaborado por profissional qualificado. (item 10.3.2.7.1 NR 10) 

Prova de manter profissional qualificado e autorizado a trabalhar em Instalações Elétricas. (item 10.4.1.4 NR 10) 

Apresentar habilitações através de treinamento específico dos operadores de equipamento de transporte (empilhadeiras, etc). (item1.1.6 NR 11) 

Exibir Livro de Registro de Segurança, Prontuário da(s) caldeira(s) além da aprovação prévia da "Área de Caldeira" ou "Casa de Caldeira". (item 13.1.6 e 13.?.1 NR 13) 
Prova de Habilitação do(s) Operador(es) de caldeira. (item 13.3.5 e alíneas NR 13) 
Exibir RIC (Relatório de Inspeção de Caldeira). (item 13.5.11 NR 13) 

Apresentar Livro(s) de Registro de Segurança do(s) Recipiente(s) de gas(es) sob pressão e ar comprimido. (item 13.6.5 alínea a e b NR 13) 

Apresentar "Projeto de Instalação" de Recipiente(s) sob pressão ou ainda o "Projeto Alternativo de Instalação"aprovado pela DRT/SP. 
(itens 13.7.5 e 13.7.6 NR 13) 

Apresentar Laudo do(s) "Relatório de Inspeção" do(s) Reservatório(s) de gas(es) e ar comprimido. 
(item 13.10.1 NR 13) 

Apresentar comprovantes de pagamento dos adicionais de insalubridade( ) e periculosidade( ). 
(item 15.2 NR 15 e item 16.2 NR 16) 

Apresentar Laudo de Avaliação de Análise Ergonômica do Trabalho. (item 17.1.2 NR 17) 

Apresentar Laudo Técnico de Iluminação observando os limites da NBR 5413. (item 17.5.3.3 NR 17) 

Apresentar comprovante do treinamento da Brigada de Incêndio. (item 23.8.5 NR 23) 

Apresentar Ficha de controle de Instalação dos extintores. (item 23.14.1 NR 23)

segunda-feira, 20 de maio de 2013

MINISTÉRIO DO TRABALHO RECONHECE A PROFISSÃO DE TECNÓLOGO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Ministério do Trabalho e do Emprego reconhece a profissão de Tecnólogo em Segurança no Trabalho, a qual está enquadrada no mesmo grupo dos Engenheiros, até o momento esta profissão só era reconhecida pelo MEC.


CBO 2149-35 – Tecnólogo em Segurança do Trabalho
Descrição Sumária: Controlam perdas de processos, produtos e serviços ao identificar, determinar e analisar causas de perdas, estabelecendo planos de ações preventivas e corretivas. Desenvolvem, testam e supervisionam sistemas, processos e métodos produtivos, gerenciam atividades de segurança do trabalho e do meio ambiente, planejam empreendimentos e atividades produtivas e coordenam equipes, treinamentos e atividades de trabalho.
(Verificar informação)

A luta dos tecnólogos de Segurança do Trabalho pelo reconhecimento de sua profissão obteve uma vitória relevante para a classe. No dia 6 de janeiro, o Ministério do Trabalho e Emprego oficializou a entra da da categoria na CBO (Classificação Brasileira de Ocupação), tornando a presença dos   tecnólogos de Segurança no meio pre­vencionista mais forte e importante. "Essa conquista marca o início de uma nova fase. Será o caminho para a obtenção da regula mentação da profissão. Não será `do dia para a noite’ que mudaremos tudo, mas percebo que aos poucos estamos conseguindo conquistar o nosso espaço", avalia o professor e coordenador do curso su­perior de Tecnologia em Segurança no Trabalho da Ulbra de Canoas/RS, Marino José Grecco.

Registrado na CBO com o número 2149-35, o tecnólogo de Segurança foi caracterizado como o profissional responsável por controlar perdas de processos, produtos e serviços ao identificar, determinar e analisar causas de perdas e estabelecer plano de ações preventivas e corretivas.  Também compete a ele desenvolver, testar e supervisionar sistemas, processos e mé todos produtivos, gerenciar atividades de Segurança do Trabalho e de Meio Ambiente, planejar atividades produtivas e coordenar equipes e treinamentos.

No entanto, mesmo com essa conquista, ainda há muitas batalhas a serem vencidas. A principal delas é a inclusão da categoria no SESMT, caso contrário, o espaço no mercado continuará restrito. "Infelizmente as empresas só contratam quando são obrigadas, principalmente na área de Segurança. Ou seja, enquanto não houver uma adequação da NR 4, as mudanças serão mínimas", analisa Luísa Tânia Elesbão Rodrigues, engenheira de     Se­gurança, auditora fiscal e professora do curso Técnico em Segurança do Trabalho da UFRGS.

Para o consultor e técnico de Segurança Cosmo Palásio de Moraes Júnior, a entrada do tecnólogo no mercado de SST será uma barreira a mais a ser vencida. "Não é ruim para a área ter seu tecnólogo especializado, mas é preciso ter consciência de que, mesmo depois de décadas, os      engenheiros e os técnicos só conseguiram fazer com que 1% das organizações de nos so País instituísse o SESMT em seu quadro de trabalho. De um lado há a questão da valorização do conhecimento, mas do outro há uma questão política e social mais complexa", explica Cosmo.

Na opinião de Grecco, a inserção do tecnólogo na regulamentação do SESMT é importante, mas não uma condição de terminante para sua presença no mercado. "Muitas empresas que não contemplam o direcionamento da NR precisam de um profissional que as ajude a cumprir a legislação. O tecnólogo tem capacitação necessária para preencher esse papel", sintetiza.

Confira na íntegra na Edição 218 da Revista Proteção.
www.protecao.com.br
Data: 17/02/2010 / Fonte: Revista Proteção