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quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

LAYOUT DE PRODUÇÃO

LAYOUT: É a representação em planta baixa ou fluxograma do arranjo físico da operação produtiva. Preocupa-se com a localização física dos recursos de transformação.

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

PROFISSIONAL QUALIFICADO x AUTORIZADO x CAPACITADOS

É considerado profissional autorizado. Trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais com anuência da empresa.


É considerado profissional qualificado aquele que trabalhador qualificado que comprovar a conclusão dos cursos especifícos na área elétrica reconhecido por quaisquer sistema de ensino oficial.

OBS. "O profissional QUALIFICADO, habilita o AUTORIZADO.

COMO ELABORAR O MAPA DE RISCOS?


Procura-se fazer um diagnostico da maneira como os trabalhadores convivem com o meio que cerca.

No caso das empresas de construção, o mapa de riscos do estabelecimento deve ser realizado por etapa de execução dos serviços, devendo ser revisto sempre que um fato novo venha modificar a situação de riscos estabelecida.

Em uma empresa metalúrgica, os riscos dependerão dos processos de produção, das tecnologias e métodos de trabalho.

Após discutido e aprovado pela CIPA, o mapa de riscos completo ou setorial deve ser afixado no setor mapeado, em local visível e de fácil acesso para os trabalhadores e visitantes.

As etapas da elaboração do mapa de risco são:

Levantamento dos dados do processo de trabalho: Numero de funcionários que trabalham no setor, sexo do entrevistado, jornada de trabalho, se já recebeu treinamento para função e se já recebeu treinamento em segurança, avaliação do ambiente de trabalho, das atividades desenvolvidas e do ambiente de trabalho;

Identificação dos riscos existentes;

Identificação das medidas de proteção e se elas são eficientes: EPIs, EPCs, estado de higiene e conforto dos banheiros, vestiários, bebedouros, refeitório e áreas de lazer;

Identificação dos problemas de saúde: Queixas mais freqüentes entre trabalhadores expostos aos mesmos riscos, acidentes de trabalhos ocorridos e as doenças ocupacionais registradas no setor.

Analise dos levantamentos de riscos realizados anteriormente. Em resumo:

1º) PASSO:
Conhecer os setores/seções da empresa: O que é e como produz. Para quem e quanto produz (direito de saber);

2º) PASSO:
Fazer o fluxograma (desenho de todos os setores da empresa e das etapas de produção);


3º) PASSO:
Listar todas as matérias-primas e os demais insumos (equipamentos, tipo de alimentação das máquinas etc.) envolvidos no processo produtivo.


4º) PASSO:

Listar todos os riscos existentes, setor por setor, etapa por etapa (se forem muitos, priorize aqueles que os trabalhadores mais se queixam, aqueles que geram até doenças ocupacionais ou do trabalho comprovadas ou não, ou que haja suspeitas). Julgar importante qualquer informação do trabalhador.

http://br.groups.yahoo.com/group/cipas_br/

MAPA DE RISCO


Mapa de Risco é uma representação gráfica de um conjunto de fatores presentes nos locais de trabalho capazes de acarretar prejuízos à saúde dos trabalhadores: acidentes e doenças de trabalho.
O Mapa de Riscos deve ser feito obrigatoriamente nas empresas que possuem Cipas, segundo a portaria N.º 5 de 17 de agosto de 1992, do Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador, da Secretaria Nacional do Trabalho, órgãos do Ministério do Trabalho e da Administração.

Serve para:
— Conscientização e informação dos trabalhadores através da fácil visualização dos riscos
— existentes na empresa.
— Reunir as informações necessárias para estabelecer o diagnóstico da situação de segurança e saúde no
— trabalho na empresa.
— Possibilitar, durante a sua elaboração, a troca e divulgação de informações entre os trabalhadores, bem como estimular sua participação nas atividades de prevenção

O Mapa de Riscos é feito pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, após ouvir os trabalhadores de todos os setores produtivos e com a orientação do Serviço Especializado em Engenharia e Segurança e Medicina do Trabalho- SESMT da empresa, quando houver.

É importante Ter uma planta do local, mas, se não houver condições de conseguir, isso não deverá ser um obstáculo: faz-se um desenho simplificado, um esquema ou croqui do local.


MODELO DE RECIBO DE ENTREGA DE ATA DE ELEIÇÃO - CIPA

Modelo de recibo de entrega de Ata de Eleição CIPA - Download, siga o link para baixar http://www.segurancadotrabalhonwn.com/2011/12/recibo-de-ata-de-eleicao-cipa-download.html

domingo, 27 de novembro de 2011

GOVERNO VAI CRIAR POLITICA NACIONAL DE SEGURANÇA DO TRABALHO

O governo vai criar a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho para
diminuir o número de acidentes nas atividades laborais. Segundo o ministro do
Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, a política será instituída por meio de decreto
da presidenta Dilma Rousseff.
"O aumento na geração de empregos no país não está acompanhando as
medidas de segurança no trabalho e isso é muito preocupante", disse Lupi,
durante solenidade na manhã de ontem (28) no auditório do ministério, para
lembrar o Dia Mundial em Memória às Vítimas de Acidentes de Trabalho e o
Dia Mundial de Segurança e Saúde no Trabalho.
O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, informou que a corte vai
lançar na terça-feira (3) uma campanha para a prevenção e redução dos
acidentes do trabalho e da ocorrência de doenças profissionais no país. A
campanha vai ser feita com inserções no rádio, TV e na internet.
Ainda não há dados atualizados sobre o índice de ocorrências em 2010,
segundo o presidente do TST. "A precariedade das informações e a demora do
conhecimento dos dados impede a implementação de medidas mais eficazes
de prevenção."
Dalazan teme que as obras do PAC agravem as estatísticas de acidentes, pois
a Construção Civil é o setor campeão de casos, segundo as estatísticas. Em
seguida, está o setor elétrico, o metalúrgico e o de transportes. Dados do
Anuário Estatístico da Previdência Social de 2009 demonstram que ocorre em
média um acidente de trabalho a cada três minutos.
No Brasil foram 78.564 acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho; 20.756
casos de doenças decorrentes do trabalho; 414.785 acidentes ligados à
profissão; Estima-se que cerca de 30% dos acidentes atinjam mãos, dedos e
punhos.
De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em todo o
mundo ocorrem 270 milhões de acidentes de trabalho e são registadas mais de
160 milhões de doenças profissionais a cada ano. Esses acidentes e doenças profissionais causam, anualmente, mais de 2,2 milhões de mortes e provocam
uma redução de 4% no PIB mundial.

27 DE NOVEMBRO, DIA DO PROFISSIONAL DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o técnico de segurança do trabalho recebe o código 3516-05. A CBO registra que este profissional deve participar da elaboração e implementação de políticas de segurança do trabalho, entre outras funções.


Regulado pela Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985. Dentre suas atribuições, definidas pela Portaria nº 3.275/89, do Ministro do Trabalho. Categoria é representada pela Federação Nacional dos Técnicos de Segurança do Trabalho, entidade vinculada à Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC).

MODELO DE FICHA DE ANÁLISE DE RISCOS



domingo, 2 de outubro de 2011

ÊNFASE DA RADIAÇÃO SOBRE O ASPECTO DO TRABALHO

RISCOS À CÉLULAS

  • A radiação pode atravessar as células, sem causar dano algum.
  • A radiação pode danificar as células, mas ela consegue reparar o problema.
  • A radiação pode causa danos que não podem serem reparados, e para piorar, as células criam réplicas defeituosas de si mesmas.
  • A radiação causa tantos danos às células que elas morrem.
EFEITO DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA: Isto é o feito utilizando-se do método PIXE (PARTICICLE INDUCED X RAY EMISSION) que consiste em irradiar com prótons ou partículas alfa uma amostra de ar coletado.



RADIAÇÕES

Denomina-se como fenômeno natural, que pode ocorrer de muitas formas. Dependendo da quantidade de energia, a radiação pode ser classificada em ionizante e não-ionizante.

RADIAÇÕES IONIZANTES: Possuem relativamente baixa energia. De fato, elas estão sempre a nossa volta. Ondas eletromagnéticas como a luz, o calor e as ondas de rádio são formas comuns de radiações, sua frequência é igual ou menos que a luz (luz ultra-violeta).
Elas não alteram o átomo, mas ainda assim algumas podem causar problemas de saúde. Esta provado, por exemplo que as microondas podem causar além de queimaduras, danos ao sistema reprodutor.

RADIAÇÕES IONIZANTES: Oferecem riscos à saúde dos indivíduos expostos. São assim chamadas pois produzem uma ionização dos materiais sobre os quais incidem, isto inicialmente neutras em partículas eletricamente carregadas. As radiações ionizantes são provenientes de materiais radiativos como é o caso dos raios alfa (a) , beta (b) e gama (g), que são produzidas artificialmente em equipamentos como é o caso do Raio X. A Radiação Ionizante também é considerada a que possui mais energia suficiente para ionizar átomos e moléculas. Pode danificar as células e afetar o material genético (DNA), causando doenças graves como câncer, levando até a morte.

EXEMPLOS: Raio X, Tomografia Computadorizada, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear.


USO DAS RADIAÇÕES IONIZANTES

Conservação de alimentos: hoje muitos alimentos são conservados através da incidência da radiação ionizante sobre eles. A conservação dos alimentos, através deste método depende da intensidade da radiação. Quanto maior a intensidade, maior o tempo de duração do produto e menores, os cuidados adicionais de conservação que devem serem tomados.

MEDICINA NUCLEAR: Através de tratamentos terapêuticos, como a radiologia e sua esterilização de materiais cirúgicos, tais como: luvas e seringas. Eliminando bactérias por meio de radiação. Exames e diagnósticos: como Raio X, Cintilografia, Tomografia.

  • AGRICULTURA: Na Agricultura algumas técnicas, conseguem obter novas variedades de plantas, através da irradiação de sementes e plantas. Também no controle e iluminação de insetos, estilização dos machos pela irradiação.

  • INDÚSTRIA DO PETRÓLEO: Usando a radiografia e a gamografia para detectar a descontinuidade em chapas de tubulações.

FONTES DE VIBRAÇÕES

FURADEIRA ELÉTRICA MANUAL: indústria metarlurgica e mecânica.


FURADEIRA PENEUMATICA: reparo de vias públicas, demolições, construções, construção de túneis e estradas, extração de mármore.


MOTOSSERRAS: indústrias extrativista, madeireiras, reparos de vias públicas.

VIBRAÇÕES

A vibração é um movimento oscilatório de um corpo devido, a força de desequilíbrios de movimentos rotativos e movimentos alternados de uma máquina ou equipamento.
Como todo corpo em movimento oscilatório, um corpo que vibra descreve um movimento periódico que envolve um descolocamento num certo tempo; no que resulta na velocidade bem como a aceleração do movimento em questão.
Outro fator importante é a frequência desse movimento, isto é o mínimo de ciclos (movimentos completos) realizados num período de tempo. No caso caso de ciclos por segundo, utilizando-se a unidade hertz (Hz).
Ao contrário de muitos agentes ambientais a vibração somente será um problema quando houver efetivo contato físico entre um individuo e a fonte, o que auxilia o reconhecimento da exposição.


VIBRAÇÕES NO CORPO INTEIRO

Todo corpo pode ser interpretado como um sistema mecânico (massa e mola, por exemplo), lembrando-se que na prática existe também o amortecimento.
Assim, todo corpo possui uma frequência natural de oscilação, podendo ser quantificada com um pequeno estímulo no sistema.
No entanto, este corpo poderá estar sujeito a forças externas e vibrações de outras fontes que podem entrar em contato com o mesmo.

  • As atividades e operações que exponham os trabalhadores sem a proteção adequada, as vibrações localizadas ou de corpo inteiro serão caracterizadas como insalubres através de perícia realizada no local de trabalho.

  • A perícia visando a comprovação ou não da exposição deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normatização - ISO em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas.



Constarão obrigatoriamente no laudo da perícia:

1) critério adotado;
2) instrumental utilizado;
3) a metodologia de avaliação;
4) a descrição das condições de trabalho e o tempo de exposição às vibrações.
5) o resultado da avaliação quantitativa.
6) as medidas para eliminação e/ou neutralização da insalubridade, quando houver.

CONDIÇÃO ADVERSA EM SALA DE AULA

Assim como uma má iluminação atrapalha. Muita iluminação também incomoda, além de causa ofuscamento, principalmente dentro de uma sala de aula. Nesse exemplo se quer dá pra enxergar direito, principalmente no período de noite o que é escrito no quadro.

domingo, 4 de setembro de 2011

CUIDADOS FUNDAMENTAIS COM O AR COMPRIMIDO

O ar comprimido mesmo a baixa pressão, poderá penetrar através da pele ou ferimentos no interior do corpo e até atingir a corrente sanguínea.
  • Na pele provocará infecção;
  • Na corrente sanguínea “embolia por ar” podendo provocar até a morte;
  • Um jato de ar comprimido contra o olho poderá tirá-lo da órbita e provocar hemorragia;
  • Direcionado ao ouvido poderá romper os tímpanos.

    CUIDADOS COM O AR
    • Não dirija o jato de ar comprimido contra outra pessoa nem brinque com ele;
    • Não utilize ar comprimido para limpar roupa ou partes do corpo;
    • Não use ar comprimido de outras formas indevidas;
    • Conecte devidamente os engates da mangueira para evitar vazamentos e que venham a se soltar e chicotear;
    • Não dobre a extremidade da mangueira para impedir a saída do ar e nem amarre-a com arame;
    • Utilize sempre óculos de segurança ao trabalhar com ar comprimido, este EPI, protege de possíveis contatos com partículas volantes;
    • Utilize dispositivos apropriados nas extremidades da mangueira para controlar a saída do ar;
    • Nunca utilize o dedo para controlar esta vazão, pois, o ar sobre pressão poderápassar pelo tecido da pele e causar lesões.
      Em 2008, 68% dos acidentes oculares foram por uso indevido de ar comprimido.



Leia Mais em:http://www.temseguranca.com http://www.temseguranca.com/2011/09/cuidados-fundamentais-no-uso-do-ar.html#ixzz1X0WkNi52
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segunda-feira, 15 de agosto de 2011

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTOS

CLASSIFICAÇÃO DOS RUÍDOS



Ruído de Impacto



Ruído Contínuo



Ruído Intemitente


Ruído Impulsivo






1) Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a um segundo, a intervalos superiores a um segundo.

2) Os níveis de impactos deverão ser envolvidos em décibeis (dB). O limite de tolerância para o ruído de impacto será de 130 dB. Nos intervalos entre picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo.

3) As atividades ou operações que exponham os trabalhadores sem proteção adequada, a níveis de ruídos de impacto acima de 140 dB oferecendo um risco grave iminente.

  • Sons da natureza: 10 dB;
  • Sussurros: 20 dB;
  • Conversa normal: 40 a 60 dB;
  • Motor de automóvel: 90 dB;
  • Decolagem de avião: 120 dB;
  • Britadeira: 100 dB.

NÍVEL DE RUÍDO

  • 85 dB: 8 h
  • 86 dB: 7h
  • 88 dB: 5h
  • 89 dB: 4h30min.
  • 90 dB: 4h
  • 91 dB: 3h30min.
  • 92 dB: 3h
  • 93 dB: 2h40min.
  • 94 dB: 2h15min.
  • 95 dB: 2h
  • 96 dB: 1h45min.
  • 98 dB: 1h15min.
  • 100 dB: 1h
  • 102 dB: 45 min.
  • 104 dB: 36 min.
  • 105 dB: 35 min.
  • 106 dB: 30 min.
  • 108 dB: 25 min.
  • 110 dB: 20 min.
  • 112 dB: 20 min.
  • 114 dB: 8 min.
  • 115 dB: 7 min.

domingo, 14 de agosto de 2011

NOVA NR PARA TRABALHOS EM ALTURA

A mais nova NR já está disponível para consulta pública no site do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, é a Norma Regulamentadora - Trabalho em Altura. A norma surgiu da necessidade de uma orientação mais especifica para gerenciamento dos trabalhos em altura, conteúdo voltado para trabalho em altura era encontrado na NR 18. Provavelmente esta será a NR 36, pois a NR 35 será Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho.

Abaixo a transcrição na íntegra da nova NR - Trabalho em Altura

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Trata-se de proposta de texto para criação de Norma Regulamentadora sobre Trabalho em Altura disponibilizada em Consulta Pública pela Portaria SIT n.º 232, de 09/06/2011 para coleta de sugestões da sociedade, em conformidade com a Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.

As sugestões podem ser encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST das seguintes formas:
a) via correio:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de Normatização e Programas
Esplanada dos Ministérios - Bloco “F” – Anexo “B” - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília - DF

b) via e-mail:


TRABALHO EM ALTURA
(Proposta de Texto)

1. Objetivo e Campo de Aplicação

1. Objetivo e Definição

1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

1.2 Considera-se trabalho em altura aquele executado em níveis diferentes e no qual haja risco de queda capaz de causar lesão ao trabalhador.

1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e na ausência e omissão dessas com as normas internacionais aplicáveis.

2. Responsabilidades

2.1 Cabe ao empregador:

a) garantir a efetiva implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;

b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;

c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, estudando, planejando e implementando as ações e medidas complementares de segurança aplicáveis;

e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;

f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;

g) garantir que qualquer trabalho só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;

h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;

i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;

j) garantir que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, com modo estabelecido pela Análise de Risco.

2.2 Cabe aos trabalhadores:

a) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;

b) interromper imediatamente o trabalho, informando ao superior hierárquico, em caso de qualquer situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;

c) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

3. Capacitação e Treinamento

3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.

3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de dezesseis horas, cujo conteúdo programático deve no mínimo incluir:

a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;

b) Análise de Risco e condições impeditivas;

c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de controle;

d) Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;

e) Equipamentos de proteção individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;

f) Acidentes típicos em trabalhos em altura;

g) Condutas em situações de emergência, incluindo técnicas de resgate e primeiros socorros.

3.3 O empregador deve realizar treinamento bienal e sempre que -ocorrer quaisquer das seguintes situações:

a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;

b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;

c) quando do retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;

d) mudança de empresa.

3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, conforme conteúdo programático previsto no item 3.2.

3.3.2 Nos demais casos previstos neste item a carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação que o motivou.

3.4 A capacitação deve ser realizada durante o horário normal de trabalho.

3.5 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.

3.6 Ao término da capacitação deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável.

3.6.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.

3.7 A capacitação será consignada no registro do empregado.

4. Planejamento e Organização

4.1 Todo trabalho em altura será planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.

4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.

4.1.1.1 O trabalhador em altura deve ser avaliado quanto aos fatores psicossociais e submetido a exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura.

4.1.1.2 A aptidão para trabalho em altura deverá ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.

4.1.2 Quanto à avaliação do estado de saúde dos trabalhadores para trabalho em altura, cabe a empresa:

a) garantir que a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;

b) assegurar que os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados.

4.1.3 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador.

4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas as seguintes medidas:

a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;

b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;

c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.

4.3 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo, as diretrizes e requisitos da tarefa, as orientações gerenciais, o detalhamento da tarefa, as medidas de controle dos riscos características à rotina, as condições impeditivas, os equipamentos de proteção coletivos e individuais necessários e as competências e responsabilidades.

4.3.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.

4.4 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.

4.4.1 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco poderá estar contemplada no respectivo procedimento operacional.

4.4.2 A análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:

a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;

b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;

c) a autorização dos envolvidos;

d) o estabelecimento dos pontos de ancoragem;

e) as condições meteorológicas adversas;

f) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos equipamentos de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;

g) o risco de queda de materiais e ferramentas;

h) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;

i) o atendimento a requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;

j) os riscos adicionais;

k) as condições impeditivas;

l) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;

m) a necessidade de sistema de comunicação.

4.5 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser autorizadas mediante Permissão de Trabalho.

4.5.1 As atividades rotineiras devem ser avaliadas por profissional qualificado em segurança no trabalho quanto a necessidade de autorização mediante Permissão de Trabalho.

4.6 A permissão de Trabalho deve:

a) ser emitida em três vias, respectivamente

I. disponível no local de trabalho;

II. entregue ao responsável pela autorização da permissão;

III. arquivada;

b) conter os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos e as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;

c) conter a relação de todos os envolvidos e suas autorizações;

d) ser assinada pelo responsável pela autorização da permissão;

e) ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela autorização nas situações em que não ocorra mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho;

f) encerrada após o término da atividade e organizada de forma a permitir sua rastreabilidade.

5 Equipamentos de Proteção Individual

5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de queda.

5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais.

5.2 No recebimento, periodicamente e antes do início dos trabalhos deve ser efetuada a inspeção de todos os EPI destinados à prevenção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações.

5.2.1 Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos ou deformações devem ser inutilizados para o uso e descartados.

5.2.2 Os cintos de segurança e talabartes quando sofrerem impacto de queda devem ser inutilizados para o uso e descartados.

5.2.3 Registrar o resultado das inspeções iniciais, periódicas e das rotineiras, estas últimas quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados.

5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista, dotado de dispositivo trava-queda e ligado a cabo de segurança.

5.3.1 Na impossibilidade técnica de utilização de cabo de segurança, comprovada por Analise de Risco, aprovada pelo trabalhador qualificado em segurança no trabalho, poderá ser utilizado sistema alternativo de proteção contra queda de altura.

5.4 O talabarte ou sistema amortecedor deve estar fixado acima do nível da cintura do trabalhador, ajustado de modo a restringir a queda de altura e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.

5.4.1 É obrigatório o uso de amortecedor/atenuador de queda nas seguintes situações:

a) na impossibilidade de se utilizar o talabarte fixado acima do nível da cintura do trabalhador, ou seja, quando o fator de queda for maior que 1;

b) quando o comprimento do talabarte for maior que 0,9m.

5.5 Quanto aos pontos de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências:

a) ser selecionados e avaliados por profissional legalmente habilitado;

b) ter resistência para suportar a carga prevista, mínima de 1500kgf;

c) serem inspecionados quanto à integridade antes da sua utilização;

5.5.1 Os pontos de ancoragem definitivos devem ser identificados quanto a carga máxima aplicável.

5.5.2 Devem ser mantidos no estabelecimento a memória de cálculo do projeto dos pontos de ancoragem definitivos.

6 Emergência e Salvamento

6.1 As ações de emergência que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa.

6.2 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a executar o resgate e prestar primeiros socorros a acidentados.

6.3 A empresa deve possuir métodos de resgate padronizados e adequados às suas atividades, disponibilizando os meios para a sua aplicação.

6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.

Glossário

Análise de Risco - AR: avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de controle.

Cinto de segurança tipo paraquedista - Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de queda, constituído de sustentação na parte inferior do peitoral, acima dos ombros e envolto nas coxas.

Condições impeditivas – situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.

Fator de queda - relação entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do equipamento que irá detê-lo.

Permissão de Trabalho – PT - documento escrito contendo conjunto de medidas de controle visando o desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate.

Ponto de ancoragem - ponto destinado a suportar carga de pessoas para a conexão de dispositivos de segurança, tais como cordas, cabos de aço, trava-queda e talabartes.

Ponto de ancoragem temporário - aquele que foi avaliado e selecionado para ser utilizado de forma temporária para suportar carga de pessoas durante determinado serviço.

Profissional legalmente habilitado - trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

Riscos adicionais - todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos existentes no trabalho em altura, específicos de cada ambiente ou atividade que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde no trabalho.

Sistema amortecedor - dispositivo destinado a reduzir o impacto transmitido ao corpo do trabalhador e sistema de segurança durante a contenção da queda.

Suspensão inerte - situação em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurança, até o momento do socorro.

Talabarte - dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável ou não, para sustentar, posicionar e limitar a movimentação do trabalhador.

Trabalhador qualificado - trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.

Trava-queda - dispositivo de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.

Sugestão de inclusão de anexos:

ü Acesso por corda
ü Trabalhos com Escadas
ü Trabalhos com Andaimes
ü Trabalhos em Torres
ü Cabos de Segurança




Você pode baixar o conteúdo que está em consulta pública diretamente no link do MTE abaixo:

FONTE: http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A3073FEF101307AE24C612080/trabalho_altura.doc