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domingo, 31 de julho de 2011

INTERFACE DOS ENGENHEIROS DE SEGURANÇA DO TRABALHO E DOS TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO

Em primeiro lugar, devemos esclarecer que, dentro de um raciocínio lógico, só se pode entender a Engenharia de Segurança como campo de atuação de um conjunto de profissionais, que se dedicam a essa atividade em seus diversos níveis de habilitação, agindo, portanto, dentro de uma hierarquia funcional. Assim sendo, a Engenharia de Segurança compreende tanto os profissionais de terceiro grau (engenheiros) como os de segundo grau (técnicos).

Raciocinar diferentemente seria aceitar a ruptura não somente no vínculo funcional, mas também no da responsabilidade técnica. Infelizmente, esse não foi o entendimento do dispositivo legal que carreou para o Sistema CONFEA/CREA os profissionais de terceiro grau, conduzindo para o Ministério do Trabalho, os de segundo grau. Portanto, esse é o primeiro problema com que nos deparamos ao buscar equacionar as medidas necessárias que nos permitam unificar a Engenharia de Segurança e inseri-la, como um todo, na sociedade.

A partir da Lei 7.410/85, foram delegadas a dois sistemas sociais diferentes responsabilidades pelas definições das atribuições próprias dos dois segmentos da Engenharia de Segurança. Vejamos como foi abordada a questão dos profissionais de terceiro grau: a referida lei dispõe sobre o exercício da especialização restrito apenas a engenheiros e arquitetos que atendam às condições por ela expressas. Entretanto, é omissa no que se refere a abrangência das atividades específicas dessa especialização. O Decreto 92.530/86, regulamentando a Lei 7.410/85, determina que ao sistema CONFEA/CREA cabe, além de registrar os profissionais, definir as atribuições dessa nova especialização. Através de Resoluções (a primeira de n°325, de 27/11/87), consolidadas na de nº 359, de 31/7/91, essas atribuições ficaram definidas pelo Sistema.

Quanto aos profissionais de segundo grau, o Ministério do Trabalho, após consulta ao sistema CONFEA/CREA, e respaldado no que dispõe o Decreto 92.530/86, definiu as atribuições dos técnicos de segurança - Portaria 3275, de 21/9/89. Posteriormente, a Resolução 358, de 31/7/91, do CONFEA, inseriu a profissão de técnico de segurança no Sistema, sem que, em seus "considerandos", se referisse aos diplomas legais vigentes oriundos do MTE. Praticamente, essa Resolução pouca repercussão teve entre os técnicos de segurança. A grande maioria não se registrou no Sistema.

É de se observar também o empenho das associações e sindicatos de técnicos de segurança na busca da criação de um Conselho próprio. Atualmente existe no Congresso Nacional um projeto de lei sobre o assunto.

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