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domingo, 18 de janeiro de 2015

O QUE O TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NÃO DEVE FAZER EM SEU PRIMEIRO DIA DE TRABALHO NA EMPRESA?

Ser prepotente, se achar dono da verdade.

Querer mandar no pedaço.

Falar daquilo que não sabe.

Chegar se achando o rei da cocada... Tem que ganhar todos de seu ambiente de trabalho e valoriza los. Resumindo em uma frase: ter respeito.

Ter humildade e saber ouvir.

DEIXAR DE CUMPRIMENTAR TODOS OS FUNCIONÁRIOS E SE APRESENTAR PRA ELES COM RESPEITO E HUMILDADE EM TODOS OS SETORES DA EMPRESA. ISSO É UMA FORMA DE RESPEITO E SER RESPEITADO, TIPO, GANHAR A CONFIANÇA DELES, CHEGAR DE BOA E TROCAR IDÉIAS COM TODO MUNDO.

Deixar de ser vc! Isso vc não pode nunca. Seja ético, autêntico, sociável e determinado. 

Um questionamento, simples, porem bastante interessante. E vários colegas respondem fazendo piadas... Lamentável. Amigo Wanderson, eu prefiro pensar no que deve ser feito no primeiro dia na empresa, que é apresentar-se para os funcionários e encarregados e visitar os setores e postos de trabalho. E após isso, verificar a documentação e os programas de SST da empresa, com objetivo de se inteirar da situação real em que estes se encontram.

quarta-feira, 29 de maio de 2013

A LEI DO BOM SENSO NO TRABALHO

Algumas empresas sustentam que só se deve seguir aquilo que está diretamente expresso em uma norma. No entanto, esta é uma visão errada de abordagem das questões relativas à prevenção.
Por exemplo, todo mundo sabe que fumar causa doenças diversas ao fumante. No entanto, não existem leis que proíbam alguém de fumar, a não ser em locais em que outras pessoas possam ser prejudicadas pelo ato. Portanto, para o fumante, resta a lei do bom senso, aquela que não está escrita e que deve surgir de dentro da consciência de cada um.
Do mesmo modo, as normas de Segurança do Trabalho dentro de uma empresa não precisam estar necessariamente baseadas em leis escritas, mas sim em qualquer interpretação em que o bom senso conclua que uma situação é consideravelmente perigosa.
Infelizmente existe uma péssima mania por parte de algumas empresas em só fazer aquilo que está sendo obrigatório através de leis, por diversos motivos. Só que elas esquecem que, acontecendo um acidente ou uma doença, a responsabilidade de não ter prevenido será totalmente dela, independente se havia ou não uma lei referente ao caso.
As fontes de acidentes e doenças são de natureza inesgotável, não sendo possível contemplar todas através de normas específicas. Mas existem as normas genéricas, como a do Código Civil que, em seu artigo 186 diz que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a alguém, fica obrigado a reparar o dano”. Também está no Código Penal, em seu artigo 132, que diz que “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente: pena – detenção de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave”.
Portanto, se for o caso de você estar enfrentando uma dessas empresas que só se movem pressionadas por uma lei, mostre as considerações acima e peça para que elas obtenham o parecer de um assessor jurídico. Com certeza irão mudar de idéia e começar a olhar a Segurança do Trabalho com maior bom senso.

sábado, 2 de abril de 2011

OS 10 MANDAMENTOS DA SEGURANÇA NO TRABALHO

No contexto histórico, podemos visualizar a libertação dos hebreus por Moisés e o seu período no deserto, durante o êxodo houve um desvio do foco, havendo assim a necessidade dos 10 mandamentos ou decálogo para recuperar os valores de todo um povo.

Assim como cada mandamento podia ser entendido claro e objetivamente,dentro dos costumes e entendimento de todo um povo, assim deve ser a mensagem de segurança, clara e objetiva, para que não haja margem para uma interpretação equivocada por parte do trabalhador.

Em se tratando de segurança do trabalho temos os pecados capitais que devemos combater, sendo:

1 – Improvisação

2 – Pressa = Pressão

3 - Falta de comunicação adequada: desenvolver o habito de comunicação sem viés, promover uma comunicação de qualidade.

4 – Negligência – omissão

5 – Descumprimento da tarefa padrão existente

6 – Ignorar sinalização em geral

7 – Falta de bloqueio: Falta de controle na fonte do agente de risco

8 – Desconhecer os riscos da atividade ou da área

Para trazermos o foco na prevenção e na segurança, com vista a assegurar a integridade do trabalhador, apresentamos os 10 mandamentos da segurança do trabalho.

1 – Responsabilidade Profissional

Em cada atitude sua, utilize o principio da responsabilidade profissional, você é responsável pelos seus atos, por aquilo que você sabe ser o correto, da mesma forma , também é responsável por suas imprudências, negligências e omissões.

2 – Apresentação Pessoal No Trabalho

Apresentar-se para o trabalho em boas condições físicas (sóbrio, vestimenta adequada, boa aparência, alimentação correta, atento). Atrás de uma boa prática de apresentação pessoal existe toda uma dinâmica, no sentido de que, quando está cuidando de si, é porque quer estar bem. Quanto a estar atento significa antes de mais nada, aproveitar os momentos de descanso, para que isto não venha prejudicar o seu nível de atenção e seu tempo de reação em determinadas circunstâncias.


3 – Inspeção Do Equipamento

Inspecione a condição geral do equipamento ou ferramentas sob sua responsabilidade antes de iniciar os trabalhos (crie o hábito), após o uso, retorne o equipamento/ferramenta ou passe-o ao seu substituto/próximo usuário em boas condições.

4 – Análise Preliminar De Risco Da Atividade / APRT

“Antes de executar a tarefa pense sobre o potencial de acidentes ou perdas que possam ocorrer; o que pode dar errado ? Quais medidas de controle a tomar?”

Estas são as questões básicas contidas em uma APRT e poderá ser utilizada em todas as situações em que se quer avaliar o risco da atividade, podendo ainda ser mais detalhada e criteriosa quanto aos aspectos peculiares de cada operação.

Em uma viagem de carro com sua família, que medidas devemos tomar afim de garantir um bom passeio ?

O que pode não dar errado ?

Como evitar ?

Plano B ?

5 – Respeitar Às Práticas Padrão Existentes

Práticas Operacionais Padrão ( POP ) Também podemos chamar de ordem de serviço de segurança ( O.S.S), Instruções Técnicas de Segurança ( ITS ), Regras De Trabalho (R.T), FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico), bem como as demais instruções pertinentes à atividade.

Em práticas bem elaboradas e estruturadas, as possibilidades de perdas já foram previstas e quantificadas, e para que estas perdas não se concretizem, basta somente seguir as normas.

6 – Manter o Nível Correto de Tensão

Mantenha-se atento durante sua jornada, não relaxar, não perder a concentração, se preciso for faça micro-pausas para realizar algum pequeno exercício, isto servirá para reativar a circulação sanguínea de forma a manter-se em um estado de atenção mais acentuado.


7 – Só Faça Se For Seguro

“... Se não for seguro não faça e não permita que outro faça”

Nunca opere nada se não tem um bom conhecimento sobre os riscos inerentes a atividade.

Se estiver sendo pressionado por outros questione a real necessidade de fazer suas atividades em velocidade excessiva.

“O Sucesso na Produção não Compensa o Fracasso na Segurança.”

8 – Na Dúvida Não Faça !

Se você não tiver absoluta certeza do que vai fazer , não faça e comunique ao seu superior.

Em situações que diferem do habitual não deixe de comunicar.

Quando tentamos atender a expectativa de um superior, de que se deve ter iniciativa, velocidade, constância em nosso ritmo de trabalho, invariavelmente estamos nos colocando em uma situação de risco, que pode levar a um acidente, situação do qual também podemos chamar de cenário incidental.

Estabeleça os seguintes princípios:

GOIA: Gerenciar Onde os Incidentes Acontecem

GOSRA: Gerencia Onde as Situações de Risco Acontecem

Ambos fazem parte de uma estratégia global de controle administrativo que aborda quando, como, e porque se deve fazer algo.

9 – Não Improvise

Significa de modo geral, nivelando por baixo, baixa padronização e organização.

Existe, infelizmente, uma grande incidência de acidentes devido ao “jeitinho”.

Quando sentir necessidade de uma solução diferente da habitual, discuta com o seu superior.

10 – Comunique-se Corretamente

Ao comunicar-se com o outro, certifique-se de que a mensagem foi entendida corretamente.

Esteja atento as falhas comuns de comunicação da área e tome cuidados para evitá-las.

“Muitos acidentes acontecem por interpretações errôneas do que foi comunicado.”

Sempre confirme o que foi dito.

Pergunte:

O que você entendeu ?

Esteja atento a pessoas que possam ter problemas de entendimento.

quinta-feira, 10 de março de 2011

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TÉCNICO EM SEGURANÇA NO TRABALHO

SÃO DEVERES DO PROFISSIONAL TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO 1º INTERESSAR-SE PELO BEM PÚBLICO E COM TAL FINALIDADE CONTRIBUIR COM SEUS CONHECIMENTOS, CAPACIDADE E EXPERIÊNCIA PARA MELHOR SERVIR À COLETIVIDADE 2º CONSIDERAR A PROFISSÃO COMO ALTO TÍTULO DE HONRA.



Código de Ética Profissional do
Técnico de Segurança do Trabalho

a) Do Objetivo:

I- O presente código de ética profissional tem por objetivo, fixar a forma pela qual se deve conduzir os Técnicos de Segurança do Trabalho, quando no exercício profissional;
b) Dos Deveres e Proibições:
I- São deveres do Técnico de Segurança do Trabalho:
1. Considerar a profissão com alto título de honra, não praticar e nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade;
2. Exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, evitar cometer injustiça com quer que seja;
3. Inspecionar e analisar cuidadosamente, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;
4. Interessar-se pelo bem público e com tal finalidade, contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência, para melhor servir a comunidade;
5. Não se expressar publicamente sobre assuntos da natureza técnica, sem estar devidamente capacitado;
6. Procurar sempre se atualizar na área prevencionista.
II- No desempenho de suas funções é vedado ao Técnico de Segurança do Trabalho:
1. Assinar documentos ou abonar declarações elaboradas por outrem, alheias a sua orientação, supervisão ou fiscalização;
2. Facilitar por qualquer meio o exercício da profissão, aos não habilitados ou impedidos;
3. Concorrer para a realização de atos contrários as Normas vigentes no país;
4. Solicitar ou receber qualquer importância que saiba, ou fique comprovado, aplicação ilícita ou desonesta;
5. Violar sem justa causa, sigilo profissional e prejudicar culposa ou dolosamente, interesse confiado a seu profissionalismo.
III- O Técnico de Segurança do Trabalho poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico profissional, assinado e sob sua responsabilidade, desde que não seja difamatório ou subestimados em termos que possam provocar ou entreter debates sobre serviços ao ser cargo.

IV- Quando nomeado Perito ou Auditor, em juízo de suas funções, deverá o Técnico de Segurança do Trabalho:

1. Abster-se de dar parecer ou emitir opiniões sem estar suficientemente embaçado tecnicamente, informado e documentado;
2. Recusar sua indicação, desde que reconheça não se achar capacitado em face da especialização para bem desempenhar o encargo;
3. Nunca emitir interpretações tendenciosas sobre a matéria, que constitui o objetivo da perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do laudo;
4. Considerar com imparcialidade, o pensamento exposto em laudo pericial, submetido a sua apreciação.

V- Dos honorários e/ ou honorários profissionais:

1. Obedecer Piso Salarial da Categoria Profissional.

VI- Dos deveres em relação aos colegas e a classe:

1. Em relação aos colegas deve seguir normas de conduta.
a) Evitar pronunciamento sobre serviço profissionais que saiba entregue a colega, em anuência prévia desse;
b) Jamais se apropriar de trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas por colegas, apresentando-os como próprios;
c) Não emitir referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
2. Em relação à classe, deve ao Técnico de Segurança do Trabalho seguir a seguinte norma de conduta:
a) Zelar pelo prestigio da classe, acatar as resoluções votadas pelas entidades, inclusive, quando as tabelas de serviços e horários profissionais;
b) Prestar seu concurso moral, intelectual e material a Entidades de classe;
c) Quando solicitado, auxiliar as Entidades de Classe e Ministério do Trabalho, na Fiscalização, como, no cumprimento desse Código de Ética;
d) Jamais se utilizar de posição ocupada na direção de Entidades de Classe, em beneficio próprio ou para proveito pessoal, diretamente ou através de interpôs - pessoa, e ser comprovado, será desligado automaticamente de suas funções, mas respondendo pelo seu crime em processo interposto pelo Conselho de Técnicos de Segurança do Trabalho.


2. Em relação à classe, deve ao Técnico de Segurança do Trabalho seguir a seguinte norma de conduta:

a) Zelar pelo prestigio da classe, acatar as resoluções votadas pelas entidades, inclusive, quando as tabelas de serviços e horários profissionais;
b) Prestar seu concurso moral, intelectual e material a Entidades de classe;
c) Quando solicitado, auxiliar as Entidades de Classe e Ministério do Trabalho, na Fiscalização, como, no cumprimento desse Código de Ética;
d) Jamais se utilizar de posição ocupada na direção de Entidades de Classe, em beneficio próprio ou para proveito pessoal, diretamente ou através de interpôs - pessoa, e ser comprovado, será desligado automaticamente de suas funções, mas respondendo pelo seu crime em processo interposto pelo Conselho de Técnicos de Segurança do Trabalho.

VII- Das Infrações Disciplinares:

1. A transgressão do preceito desse Código de Ética constitui infração disciplinar, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação dos seguintes penalidades em seqüência e por escrito:
a) Advertência;
b) Suspensão.

2. O julgamento das questões transgredidas com o presente Código de Ética na integra, serão julgadas pelo Conselho de Técnico de Segurança do Trabalho, nomeado para tanto, cabendo de recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias.

VIII- Das Atribuições Privadas do Técnico de Segurança do Trabalho:

1. Constitui, sem exceção, prerrogativas dos Técnicos de Segurança do Trabalho, todas as atribuições descritas no presente Código de Ética e nas leis vigentes no país.

2. O Técnico de Segurança do Trabalho pode exercer as suas atividades na condição de:

a) Autônomo ou Liberal;
b) Empregado regido pelas Leis Trabalhista Brasileira;
c) Servidor Público;
d) Militar;
e) De sócio de qualquer tipo de sociedade;
f) Ou em qualquer outra situação jurídica definida pela legislação, desde que possa ferir o presente Código de Ética, exercendo as funções de:
- Analista;
- Auditor;
- Consultor;
- Controlador;
- Articulista técnico;
- Organizador;
- Perito;
- Pesquisador;
- Professor;
- Fiscal (concursado pelo Ministério do Trabalho ou Similar); Essas funções poderão ser exercidas em cargos como os de:
- Chefe;
- Sub - Chefe;
- Diretor;
- Supervisor;
- Gerente;
- Sub - Gerente.
Expressando o seu trabalho através de:
- Aulas;
- Áudio - visuais e cartazes;
- Conferências;
- Reuniões;
- Conclaves;
- Simpósios;
- Cronogramas;
- Projetos;
- E todas as demais formas de expressão, de acordo com as circunstâncias.

3. Nas atividades compartilhadas com outras profissões correlatas ou não, deverão ficar em e evidência, as reuniões unificadas, sem prejuízo algum para o interessado.

IX- O presente Código de Ética Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.