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domingo, 7 de agosto de 2011

QUESTIONÁRIO SOBRE O APARELHO DE DECIBELÍMETRO

1) Qual a diferença entre um decibelímetro analógico de um digital?
Diferença que um é de ponteiro e não possui alta precisão fixa, já o outro é de dígitos e possui precisão.

2) A NR-15 é responsável e resolve quais tipos de insalubridade?
Ruído e a Periculosidade.

OBS. Na PERICULOSIDADE a empresa tem que pagar 30% do salário base.
e na INSALUBRIDADE a empresa tem de pagar de: 10%, 20% à 40% do salário minimo

3) Qual o nome da perca auditiva ocasionada pela exposição ao ruído?
Neuro Sensorial que é uma doença sem cura, quando ocasionada, perde totalmente a sensibilidade de escutar os sons.

4) Quando deve ser calibrado o aparelho decibelímetro?
Anualmente, todo ano.

5) Qual a diferença entre ruído de conforto e o ocupacional?
O ruído de conforto não precisa utilizar EPI. Já o ruído ocupacional precisa usar EPI.

6) O que é medição ampla?
É medição do setor por inteiro.

7) O que é medição pontual?
É a medição feita no ponto onde esta o ruído.

8) O que é decibelímetro?
Decibelímetro, nome técnico de Medidor de Nível de Pressão Sonora (MNPS). É o equipamento utilizado para realizar a medição dos níveis de pressão sonora, sendo que o nível de pressão sonora é uma grandeza que representa razoavelmente bem a sensação auditiva de volume sonoro.

9) 85 dB podemos ficar exposto sem proteção auricular?
Em medição de ruídos, é por minutos. 480 minutos equivale à 85 dB que é igual a 8 horas de exposição.

10) Para que serve a tecla on no decibelímetro?
Para ligar o decibelímetro.

11) Para que serve a tecla off no decibelímetro?
Para desligar o decibelímetro.

12) Onde podemos localizar o microfone do decibelímetro?
Na ponto do decibelímetro.

13) Na NR-15, qual o valor máximo do dB indicado na escala?
É de 115 dB.

14) No decibelímetro qual o maior índice indicado na sua escala?
130 dB e o menor 35 dB.

15) Qual o nível de pressão sonora que deve se ter nos seguintes locais: sala de estar, varanda e quarto?
66 dB, 70 dB e (de 60 db á 65 dB).

16) Um local com ruído de 75 dB, há necessidade de usar protetor auricular?
Não.

17) O ruído de 93 dB tem necessidade de usar protetor auricular?
Sim.

18) Qual a ABNT e NBR responsável pela avaliação acústica? Na avaliação de nível de ruído e no de tratamento em recintos fechado?
10.151, 10.152, 12.179

19) Defina dB?
Decibéis.

20) Que aparelho é utilizado para avaliação de ruídos?
É utilizado o medidor de nível de pressão sonora, dosímetro de ruído.

domingo, 31 de julho de 2011

COLOCAR NO CURRÍCULO AS VISITAS TÉCNICAS REALIZADAS E AS PESQUISAS ELABORADAS PODEM ABRIR PORTAS PARA TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO INICIANTES


As Visitas Técnicas de quem esta fazendo o curso Técnico em Segurança do Trabalho, também podem ser acrescentados nos currículos. O que pode somar pontos como experiência prática para conquistar o primeiro emprego como O Profissional Técnico em Segurança do Trabalho ou então o primeiro Estágio de Técnico em Segurança do Trabalho.
Vendo que muitas pessoas tem dificuldade em conseguirem Estágio de Técnico em Segurança do Trabalho, o que ainda muitas vezes é Estágio obrigatório para poder conseguir se formar. E outras pessoas tem a outra barreira - A experiência, assim pessoas que se formam em Técnico em Segurança do Trabalho ficam fora do mercado por não ter a experiência solicitada. Então inserir as Visitas Técnicas no currículo que é integração da Empresa com a Escola, tende a fazer abrir portas.
Além de uma outra opção, inserir no currículo vitae, as pesquisas realizadas na instituição de ensino, tal como: TCC - Trabalho de Conclusão de Curso, entre outras pesquisas.
Tudo isso tende a abrir portas diante desse conturbado primeiro passo do profissional formado Técnico em Segurança do Trabalho nesse primeiro caminho, que é conseguir o primeiro estágio e o primeiro emprego como Técnico em Segurança do Trabalho.


INTERFACE DOS ENGENHEIROS DE SEGURANÇA DO TRABALHO E DOS TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO

Em primeiro lugar, devemos esclarecer que, dentro de um raciocínio lógico, só se pode entender a Engenharia de Segurança como campo de atuação de um conjunto de profissionais, que se dedicam a essa atividade em seus diversos níveis de habilitação, agindo, portanto, dentro de uma hierarquia funcional. Assim sendo, a Engenharia de Segurança compreende tanto os profissionais de terceiro grau (engenheiros) como os de segundo grau (técnicos).

Raciocinar diferentemente seria aceitar a ruptura não somente no vínculo funcional, mas também no da responsabilidade técnica. Infelizmente, esse não foi o entendimento do dispositivo legal que carreou para o Sistema CONFEA/CREA os profissionais de terceiro grau, conduzindo para o Ministério do Trabalho, os de segundo grau. Portanto, esse é o primeiro problema com que nos deparamos ao buscar equacionar as medidas necessárias que nos permitam unificar a Engenharia de Segurança e inseri-la, como um todo, na sociedade.

A partir da Lei 7.410/85, foram delegadas a dois sistemas sociais diferentes responsabilidades pelas definições das atribuições próprias dos dois segmentos da Engenharia de Segurança. Vejamos como foi abordada a questão dos profissionais de terceiro grau: a referida lei dispõe sobre o exercício da especialização restrito apenas a engenheiros e arquitetos que atendam às condições por ela expressas. Entretanto, é omissa no que se refere a abrangência das atividades específicas dessa especialização. O Decreto 92.530/86, regulamentando a Lei 7.410/85, determina que ao sistema CONFEA/CREA cabe, além de registrar os profissionais, definir as atribuições dessa nova especialização. Através de Resoluções (a primeira de n°325, de 27/11/87), consolidadas na de nº 359, de 31/7/91, essas atribuições ficaram definidas pelo Sistema.

Quanto aos profissionais de segundo grau, o Ministério do Trabalho, após consulta ao sistema CONFEA/CREA, e respaldado no que dispõe o Decreto 92.530/86, definiu as atribuições dos técnicos de segurança - Portaria 3275, de 21/9/89. Posteriormente, a Resolução 358, de 31/7/91, do CONFEA, inseriu a profissão de técnico de segurança no Sistema, sem que, em seus "considerandos", se referisse aos diplomas legais vigentes oriundos do MTE. Praticamente, essa Resolução pouca repercussão teve entre os técnicos de segurança. A grande maioria não se registrou no Sistema.

É de se observar também o empenho das associações e sindicatos de técnicos de segurança na busca da criação de um Conselho próprio. Atualmente existe no Congresso Nacional um projeto de lei sobre o assunto.

TEÓRIA DE ANÁLISE DE RISCOS


TÓPICOS PARA MONTAR DE TRABALHO SOBRE RISCOS NO AMBIENTE DE TRABALHO:

A importância de conhecer os riscos


Avaliação de riscos


Formas de avaliar os riscos


Classificação dos riscos


Guia de avaliação preliminar de riscos na empresa


Principais causas dos acidentes e doenças do trabalho

sábado, 30 de julho de 2011

QUESTÃO LUCRATIVIDADE

Segundo o deputado, o projeto não vai afetar a lucratividade das empresas. “À primeira vista, pode-se pensar em um acréscimo de custo. Mas, apesar do primeiro impacto na folha de pagamento, estatísticas da Previdência Social comprovam elevado gasto de recursos em razão de afastamento por acidente de trabalho”, afirma.

Ele cita também a perda de lucros que a empresa sofre em razão dos dias não trabalhados pelo funcionário afastado. “A contratação de profissional preparado para prevenir esse infortúnio é a melhor forma de reverter esse grave problema nacional. As ações preventivas, quando administradas por profissional competente, não chegam a significar 10% da despesa realizada por ações curativas, tanto pelo lado produtivo quanto na perspectiva de uma vida mais saudável e equilibrada para os trabalhadores”, sustenta o deputado.

Atualmente, a segurança no trabalho está a cargo das comissões internas de prevenção de acidentes (Cipas).

PROJETO OBRIGA EMPRESAS A CONTRATAR TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 469/11, do deputado Onofre Santo Agostini (DEM-SC), que obriga toda empresa a contratar técnico de segurança do trabalho, com o objetivo de promover a diminuição de acidentes.

Pelo projeto, as empresas com 51 a 100 empregados deverão contratar pelo menos dois técnicos; e com 101 a 200 empregados, três técnicos. Acima de 200, deverão contratar um técnico de segurança adicional para cada grupo de 150 empregados.

Se o projeto for aprovado, as empresas terão prazo de 180 dias para cumprir a norma.

Lucratividade
O deputado diz que é imenso o número de acidentes de trabalho verificados no Brasil, principalmente em empresas de pequeno e médio porte.

Segundo ele, o projeto não vai afetar a lucratividade das empresas. “À primeira vista, pode-se pensar em um acréscimo de custo. Mas, apesar do primeiro impacto na folha de pagamento, estatísticas da Previdência Social comprovam elevado gasto de recursos em razão de afastamento por acidente de trabalho”, afirma.

Ele cita também a perda de lucros que a empresa sofre em razão dos dias não trabalhados pelo funcionário afastado. “A contratação de profissional preparado para prevenir esse infortúnio é a melhor forma de reverter esse grave problema nacional. As ações preventivas, quando administradas por profissional competente, não chegam a significar 10% da despesa realizada por ações curativas, tanto pelo lado produtivo quanto na perspectiva de uma vida mais saudável e equilibrada para os trabalhadores”, sustenta o deputado.

Atualmente, a segurança no trabalho está a cargo das comissões internas de prevenção de acidentes (Cipas).

Tramitação
A proposta foi apensada ao PL 4317/01, do Senado, que altera a composição das Cipas. Os projetos serão analisados em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


FONTE:
Fonte: Agência Câmara de Notícias