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domingo, 7 de agosto de 2011
QUESTIONÁRIO SOBRE O APARELHO DE DECIBELÍMETRO
1) Qual a diferença entre um decibelímetro analógico de um digital?sexta-feira, 5 de agosto de 2011
domingo, 31 de julho de 2011
COLOCAR NO CURRÍCULO AS VISITAS TÉCNICAS REALIZADAS E AS PESQUISAS ELABORADAS PODEM ABRIR PORTAS PARA TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO INICIANTES

As Visitas Técnicas de quem esta fazendo o curso Técnico em Segurança do Trabalho, também podem ser acrescentados nos currículos. O que pode somar pontos como experiência prática para conquistar o primeiro emprego como O Profissional Técnico em Segurança do Trabalho ou então o primeiro Estágio de Técnico em Segurança do Trabalho.INTERFACE DOS ENGENHEIROS DE SEGURANÇA DO TRABALHO E DOS TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO

Em primeiro lugar, devemos esclarecer que, dentro de um raciocínio lógico, só se pode entender a Engenharia de Segurança como campo de atuação de um conjunto de profissionais, que se dedicam a essa atividade em seus diversos níveis de habilitação, agindo, portanto, dentro de uma hierarquia funcional. Assim sendo, a Engenharia de Segurança compreende tanto os profissionais de terceiro grau (engenheiros) como os de segundo grau (técnicos).
Raciocinar diferentemente seria aceitar a ruptura não somente no vínculo funcional, mas também no da responsabilidade técnica. Infelizmente, esse não foi o entendimento do dispositivo legal que carreou para o Sistema CONFEA/CREA os profissionais de terceiro grau, conduzindo para o Ministério do Trabalho, os de segundo grau. Portanto, esse é o primeiro problema com que nos deparamos ao buscar equacionar as medidas necessárias que nos permitam unificar a Engenharia de Segurança e inseri-la, como um todo, na sociedade.
A partir da Lei 7.410/85, foram delegadas a dois sistemas sociais diferentes responsabilidades pelas definições das atribuições próprias dos dois segmentos da Engenharia de Segurança. Vejamos como foi abordada a questão dos profissionais de terceiro grau: a referida lei dispõe sobre o exercício da especialização restrito apenas a engenheiros e arquitetos que atendam às condições por ela expressas. Entretanto, é omissa no que se refere a abrangência das atividades específicas dessa especialização. O Decreto 92.530/86, regulamentando a Lei 7.410/85, determina que ao sistema CONFEA/CREA cabe, além de registrar os profissionais, definir as atribuições dessa nova especialização. Através de Resoluções (a primeira de n°325, de 27/11/87), consolidadas na de nº 359, de 31/7/91, essas atribuições ficaram definidas pelo Sistema.
Quanto aos profissionais de segundo grau, o Ministério do Trabalho, após consulta ao sistema CONFEA/CREA, e respaldado no que dispõe o Decreto 92.530/86, definiu as atribuições dos técnicos de segurança - Portaria 3275, de 21/9/89. Posteriormente, a Resolução 358, de 31/7/91, do CONFEA, inseriu a profissão de técnico de segurança no Sistema, sem que, em seus "considerandos", se referisse aos diplomas legais vigentes oriundos do MTE. Praticamente, essa Resolução pouca repercussão teve entre os técnicos de segurança. A grande maioria não se registrou no Sistema.
É de se observar também o empenho das associações e sindicatos de técnicos de segurança na busca da criação de um Conselho próprio. Atualmente existe no Congresso Nacional um projeto de lei sobre o assunto.
TEÓRIA DE ANÁLISE DE RISCOS
sábado, 30 de julho de 2011
QUESTÃO LUCRATIVIDADE

Segundo o deputado, o projeto não vai afetar a lucratividade das empresas. “À primeira vista, pode-se pensar em um acréscimo de custo. Mas, apesar do primeiro impacto na folha de pagamento, estatísticas da Previdência Social comprovam elevado gasto de recursos em razão de afastamento por acidente de trabalho”, afirma.
Ele cita também a perda de lucros que a empresa sofre em razão dos dias não trabalhados pelo funcionário afastado. “A contratação de profissional preparado para prevenir esse infortúnio é a melhor forma de reverter esse grave problema nacional. As ações preventivas, quando administradas por profissional competente, não chegam a significar 10% da despesa realizada por ações curativas, tanto pelo lado produtivo quanto na perspectiva de uma vida mais saudável e equilibrada para os trabalhadores”, sustenta o deputado.
Atualmente, a segurança no trabalho está a cargo das comissões internas de prevenção de acidentes (Cipas).
PROJETO OBRIGA EMPRESAS A CONTRATAR TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 469/11, do deputado Onofre Santo Agostini (DEM-SC), que obriga toda empresa a contratar técnico de segurança do trabalho, com o objetivo de promover a diminuição de acidentes.
Pelo projeto, as empresas com 51 a 100 empregados deverão contratar pelo menos dois técnicos; e com 101 a 200 empregados, três técnicos. Acima de 200, deverão contratar um técnico de segurança adicional para cada grupo de 150 empregados.
Se o projeto for aprovado, as empresas terão prazo de 180 dias para cumprir a norma.
Lucratividade
O deputado diz que é imenso o número de acidentes de trabalho verificados no Brasil, principalmente em empresas de pequeno e médio porte.
Segundo ele, o projeto não vai afetar a lucratividade das empresas. “À primeira vista, pode-se pensar em um acréscimo de custo. Mas, apesar do primeiro impacto na folha de pagamento, estatísticas da Previdência Social comprovam elevado gasto de recursos em razão de afastamento por acidente de trabalho”, afirma.
Ele cita também a perda de lucros que a empresa sofre em razão dos dias não trabalhados pelo funcionário afastado. “A contratação de profissional preparado para prevenir esse infortúnio é a melhor forma de reverter esse grave problema nacional. As ações preventivas, quando administradas por profissional competente, não chegam a significar 10% da despesa realizada por ações curativas, tanto pelo lado produtivo quanto na perspectiva de uma vida mais saudável e equilibrada para os trabalhadores”, sustenta o deputado.
Atualmente, a segurança no trabalho está a cargo das comissões internas de prevenção de acidentes (Cipas).
Tramitação
A proposta foi apensada ao PL 4317/01, do Senado, que altera a composição das Cipas. Os projetos serão analisados em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

