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quinta-feira, 8 de agosto de 2013

O QUE É PRECISO FAZER PARA ESSE TIPO DE ATIVIDADE EM ALTURA?


Montar o procedimento de trabalho para atividade e treinar 

a equipe (pet, check-list, de todos ferramentais e 

equipamentos utilizados na atividade).

Também a APR - Análise Preliminar de Risco, documento de

extrema importância, que deverá identificar todos os riscos 

existentes e medidas de controle.

A PT - Permissão de Trabalho, entre outras obrigações

também deve auxiliar na descrição das atividades.

De acordo com a NR.10, todos os serviços em instalações 

elétricas energizadas, somente podem serem realizadas 

quando houver procedimentos específicos, detalhados e

assinados por profissional autorizado, habilitado, qualificado 

e capacitado para esta função. 

terça-feira, 6 de agosto de 2013

DOENÇA DO POMBO


COMO USAR O EXTINTOR DE INCÊNDIO?


CORES DE SEGURANÇA (ABNT - NBR 7195)



A EMISSÃO DO COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO


A emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho, a conhecida CAT, é obrigação do empregador, que, acaso não cumprida, gera danos morais ao trabalhador. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG decidiu julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de construções e montagens e confirmar a sentença que a condenou a pagar indenização a um empregado que sofreu um acidente de carro no caminho para o trabalho.

A ré afirmou que não emitiu a CAT porque não tomou conhecimento do acidente. No entanto, ao analisar as provas, o desembargador Marcelo Lamego Pertence constatou que isso não era verdade. É que o próprio engenheiro da obra onde o reclamante trabalhava admitiu que ficou sabendo do acidente. Colegas que pegaram carona com o reclamante deram a notícia e contaram, inclusive, que ele se machucou. Segundo o relator, na defesa a ré admitiu ter recebido um atestado médico dando notícia do afastamento do empregado pelo período de 15 dias por motivo de doença. Depois disso, ele não retornou mais ao trabalho.

Para o magistrado, não restaram dúvidas de que a reclamada tomou conhecimento do acidente. Acidente este caracterizado como de trabalho, uma vez que ocorreu no percurso entre o local de trabalho e a residência. Nesse sentido, dispõe o artigo 21, inciso IV, letra "d", da Lei nº 8.213/91. As provas revelaram que o trabalhador fraturou o pé e ficou impossibilitado de trabalhar. Mesmo assim, conforme destacou o desembargador, a reclamada não tomou qualquer providência e sequer buscou investigar a causa do afastamento do reclamante depois do acidente noticiado pelos colegas.

A conduta foi considerada inaceitável pelo o relator, que lembrou que a emissão da CAT é uma obrigação do patrão em caso de acidente do trabalho. De acordo com ele, o não cumprimento desse dever não pode ocasionar danos ao trabalhador. Tanto é assim que o artigo 22 da Lei 8.213/91 autoriza o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública providencie a emissão do documento, em complemento à empresa.

O magistrado chamou a atenção para os inúmeros problemas causados pela omissão da empresa. Ao deixar de cumprir sua obrigação, ela contribuiu para que o empregado permanecesse após o afastamento por acidente do trabalho sem qualquer tipo de benefício previdenciário e sem a certeza quanto ao recebimento da sua fonte de sustento. Como ponderou o julgador, se a CAT tivesse sido emitida, o acesso ao benefício previdenciário teria sido rápido e o trabalhador não teria que tomar todas as providencias sozinho, como ocorreu. Ele acabou conseguindo, por conta própria, receber o auxílio-doença.

"Demonstrada a omissão da ré quanto à emissão da CAT e despontando como lógico o nexo de causalidade com os danos daí advindos ao trabalhador, é patente o dever de indenizar", concluiu o relator. Ele esclareceu que, em casos como esse, o dano moral não precisa ser comprovado, bastando a demonstração do ato potencialmente lesivo. O desembargador registrou que esse entendimento é amparado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, considerou razoável o valor de R$2.300,00, fixado na sentença, diante dos aspectos envolvendo o caso. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos. (0000601-05.2012.5.03.0025 RO)

Fonte: Âmbito Jurídico, 06/08/2013.

DEMISSÃO DE TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO


70% dos Técnicos em Segurança do Trabalho são demitidos por motivo de relacionamento

No Brasil, a profissão de Técnico em Segurança do Trabalho começou com a denominação de Inspetor de Segurança. Em um segundo momento, a alcunha passou a Supervisor de Segurança e, logo em seguida, mudou para Técnico em Segurança do Trabalho. A própria nomenclatura da profissão induziu à condutas de relacionamento, trazendo muitos prejuízos para a vida profissional dos nossos colegas. Partimos do princípio de que a denominação de "inspetor" remetia uma imposição de "xerife". Na mudança para "supervisor", essa visão passou a ser do profissional que chefiava, tinha poder de mando ou era preposto da empresa. Quando se verificou que essa designação não estava apropriada, mudou-se para Técnico em Segurança do Trabalho. Não está claro que a função do técnico é ser promotor de segurança e saúde do trabalho. Vale lembrar de que promotor é diferente de executor. Essa confusão fortalece a conduta generalista, ou seja, o "faz tudo". Sabemos, também, que o TST é uma das poucas profissões em que as funções são estabelecidas por lei, através da portaria MTE 3275/89, que, levada a rigor, contempla quase que 100% das ações do profissional, sem desvio de função. Fazer gestão e promover, o que é mais amplo do que fiscalização e cumprimento da legislação e apontamento de erros e defeitos.

Para que isso seja minimizado, os profissionais de nível técnico precisam ser versáteis, direcionando as ações, sem comprometer o objetivo final, e não entrando em choque com as relações de trabalho. Um dos problemas de saúde e segurança do trabalho é a falta de gestão e indicadores de desempenho. Com isso, os interlocutores – empresa, empresários, trabalhadores e os segmentos que têm ligação direta com a nossa área – não conseguem mensurar as ações, depondo contra o papel do técnico na frente de trabalho.

Nossa formação foi, e continua sendo, tecnicista. Na prática, sabemos que a técnica é muito importante, mas a experiência tem mostrado que as "técnicas de negociação" e a sociologia nas relações de trabalho são importantes. O TST relaciona-se com todos os atores da empresa, desde o mais humilde trabalhador, até o mais elevado nível da diretoria. Se o técnico não estiver qualificado e preparado para lidar com essa realidade, adotará, consequentemente, uma conduta parcial e conflitante.

Existe uma tese bem conhecida nas relações do trabalho de que o sucesso de uma profissão no nível médio, que é nosso caso, não pode ser por imposição, devendo ser conquistada nas relações de trabalho. Considerando essas variáveis, poderemos reduzir um "câncer" da profissão, chamado desvio de função. Muitas vezes, a necessidade de manter o emprego força o técnico a cumprir ordens que não condizem com as funções já estabelecidas. Vale salientar que todas essas dificuldades não se resumem apenas ao TST, acompanhando, também, todos os profissionais de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) com menos grau de intensidade, pois essa realidade atinge mais o técnico, por estar mais ligado de forma presencial ao local de trabalho, interagindo com a rotina produtiva da empresa.

Nesse sentido, quando o TST conseguir colocar-se como promotor da saúde e segurança do trabalho, aplicando mecanismos de avaliação de desempenho, demonstrando de forma clara que as ações proporcionam ganho de qualidade de vida no trabalho, e agregando valores para o negócio da empresa e para o trabalhador, considerando as Normas do Estado, o profissional será mais respeitado e minimizará essa tragédia de que 70% dos TSTs são demitidos por questões de relacionamento e não por desempenho técnico.

Fonte: SINTESP

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL- EPI




Conforme Norma Regulamentadora nº.6, Equipamento de Proteção Individual –
EPI é todo dispositivo de uso individual utilizado pelo empregado, destinado à
proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

A empresa é obrigada a fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado

ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
• Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção

contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças ocupacionais;

• Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;

• Para atender situações de emergência.

Com advento do novo texto da Norma Regulamentadora nº10 a vestimenta
passa a ser também considerada um dispositivo de proteção complementar para
os empregados, incluindo a proibição de adornos mesmo estes não sendo
metálicos.