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quinta-feira, 28 de abril de 2011

A FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

I- Fiscalização do Trabalho

1.Introdução

Compete às autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do cumprimento das leis de proteção ao trabalho.
Sempre que um agente da inspeção verificar a existência de violação das normas legais, lavrará Auto de Infração, sob pena de responsabilidade administrativa.

2. Critério da Dupla Visita
Será observado o critério da dupla visita, a fim de instruir os responsáveis no cumprimento das leis trabalhistas, nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que em relação exclusivamente a esses atos,será feita apenas a instrução dos responsáveis;
b) quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos:
Após o prazo de 90 dias da vigência do ato citado na alínea "a" , ou do início do funcionamento do novo estabelecimento ou local de trabalho, alínea "b", a fiscalização não dependerá de dupla visita.

3. Formalidades do Auto de Infração
O Auto de Infração não terá seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas e será lavrado no local da inspeção, salvo se houver motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 horas, sob pena de responsabilidade.
As notificações de débitos e outras decorrentes da ação fiscal poderão ser lavradas, a critério do Auditor- Fiscal do Trabalho, no local que oferecer melhores condições.

4. Autuação
Uma vez lavrado, o auto não poderá ser inutilizado, nem sustará o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se contiver erro.

5. Defesa
O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto, para apresentar defesa dirigida ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego.

6. Prazos
A empresa autuada será notificada da decisão da autoridade. Na hipótese de ser esta desfavorável, a notificação também fixará o valor da multa, para depósito em 10 (dez) dias. Recolhendo neste prazo, a multa será reduzida de 50% (cinquenta por cento). O recolhimento é feito por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais- DARF.

7. Recursos
Se a empresa recorrer da decisão, deverá, no prazo de 10 dias, depositar o valor integral da multa, por meio do DARF.
O recurso é dirigido ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego, que o encaminhará ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para julgamento.

8. Outras Opções
A empresa ainda possui as seguintes opções após recebida a multa:.
a) ingressar na Justiça Federal com uma ação de anulação de débito; ou
b) aguardar a execução judicial para defender-se perante a Justiça Federal, podendo obter o cancelamento da aplicação da multa.
Lembramos que esta opção, na hipótese da empresa perder, sujeitará ao pagamento das custas mais o acréscimo judicial de 20% , conforme o disposto no Decreto-lei nº 1.025/69, mais juro de mora desde o vencimento da dívida.
È de 5 (cinco) anos a prescrição da multa.

9. Fundamentos Legais

Arts. 626 ao 638 da CLT

II- Fiscalização da Previdência Social

1. Introdução
Compete ao Ministério da Previdência Social -MPS, por intermédio do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, fiscalizar a arrecadação e o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte dos contribuintes.

2. Inspeção
O auditor fiscal, ao visitar a empresa, se não encontrar os documentos dos quais necessita para a inspeção, emitirá o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, e o Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD, comunicando a empresa de que se encontra sob auditoria fiscal e especificando documentos que deverão ficar à sua disposição em dia e hora previamente fixados. A falta de apresentação, no prazo fixado, dos documentos mencionados no TIAD importará a lavratura do Auto de Infração - Al, podendo, ser dilatado o prazo, a critério do fiscal.
Assim, o TIAD tem por objetivo intimar a empresa à apresentar elementos necessários à verificação de sua situação perante o INSS.
O Auditor Fiscal da Previdência Social - AFPS poderá emitir um ou mais TIADs no decorrer da mesma fiscalização, objetivando à complementação ou à solicitação de novos documentos.
Ao término da fiscalização, o sujeito passivo será cientificado de sua situação no INSS. Para tanto, será emitido Termo de Encerramento da Ação Fiscal -TEAF.

3. Notificação Fiscal de Lançamento de Débito -NFLD
O auditor fiscal expedirá a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito -NFLD, se encontrar algum débito, qualquer que seja o seu valor. Este documento é constitutivo de crédito relativo a contribuições devidas à Previdência Social e a outras importâncias arrecadadas pelo INSS, apuradas mediante procedimento fiscal - art. 656 da IN INSS/DC nº 100/2003. Tratando-se de irregularidades não relacionadas com a falta de recolhimento, como, por exemplo, falta de matrícula, de folha de pagamento etc., o fiscal lavrará o Auto de Infração- Al.

4. Auto de infração- AI
O Auditor Fiscal da Previdência Social -AFPS lavrará o Auto de Infração - Al preferencialmente em meio eletrônico, emitindo-o com a identificação do CNPJ do estabelecimento centralizador ou com a identificação da matrícula CEI do sujeito passivo e em 2 (duas) vias, sendo que a 1a via integrará o processo administrativo- fiscal e a 2a via destinar-se-á ao autuado. Art. 665 da IN INSS/DC nº100/2003.
O auditor fiscal solicitará a matrícula no CEI, de ofício, no Al lavrado em nome de pessoa física não matriculada no INSS, para efeito de cadastramento.
No prazo de 30 (trinta) dias contados da entrega do Al ou da NFLD, a empresa apresentará sua defesa para o agente local do órgão previdenciário, a qual poderá ser enviada pelo correio quando a empresa se situar em localidade diversa da sede da região fiscal.

5. Recurso
Sendo confirmado o Al ou o levantamento, a empresa poderá recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, para a Junta de Recursos - JR. Se desfavorável a decisão, caberá, ainda, recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social -CRPS no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, qualquer que seja o valor questionado - arts. 303 e 305 do Regulamento da Previdência Social -RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Quando o processo tem por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso ao CRPS somente terá seguimento se o recorrente pessoa jurídica ou sócio desta instruí-lo com prova de depósito, em favor do INSS, de valor correspondente a 30% da exigência fiscal definida na decisão. Art. 306 do Decreto nº 3.048/99.
Em caso de multa por infração a dispositivo da legislação providenciaria, o recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do seu depósito atualizado monetariamente a partir da data da lavratura do Auto de Infração.

6. Fundamentos Legais
Mencionados no texto


Dra. Líris Silvia Zoega Tognoli do Amaral
É Advogada; Pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdência Social; Experiência de mais de 13 anos nas áreas de direito do trabalho, previdenciário e FGTS.

Um abraço
Henrique Marafante Neto

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