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quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

terça-feira, 27 de novembro de 2018

BRASIL LIBERA QUANTIDADE DE ATÉ 5.000 VEZES MAIOR DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS DO QUE EUROPA

A contaminação da água é o que mais chama a atenção, com a legislação brasileira permitindo 5.000 vezes maior, muito mais superior que a quantidade máxima que é permitida na Europa, na água potável por exemplo.
Os trabalhadores rurais são as principais vítimas da contaminação causada pelos agrotóxicos, seguido por quem vive nas regiões do entorno.



LINK - https://noticias.uol.com.br/meio-ambiente/ultimas-noticias/redacao/2017/11/27/brasil-libera-quantidade-ate-5000-vezes-maior-de-agrotoxicos-do-que-europa.htm?fbclid=IwAR0qhmE-jhw8C3Fu2QI03DfFMoHeIywoL0st6Ee3wasgIwTDTJfTMTgB534

sexta-feira, 23 de novembro de 2018

FORMAÇÃO TÉCNICA EM MEIO AMBIENTE



 A formação Técnica em Meio Ambiente visa  fazer do aluno ser um Agente de Informação e de Transformação no Ambiente de Trabalho. Esse profissional é imprescindível nas empresas em que buscam equilíbrio na produção mais limpa, na sustentabilidade, na responsabilidade social e principalmente para o obter o certificado de ISO 14 000; garantido assim uma maior competitividade no mercado.
O Técnico em Meio Ambiente é um profissional capacitado para resolver questões ambientais e propor soluções para esses problemas. Ele pode atuar em ONG's, Consultorias, Empresas Privadas, Órgãos Públicos ou em Empresas que Administram Parques e Reservas e atuam também na Educação Ambiental.
Durante o curso de Meio Ambiente o aluno participa de várias atividades práticas, dentre elas: visitas técnicas (vivenciar na prática junto ao mercado de trabalho), os conceitos adquiridos em sala de aula, os alunos participam de aula de laboratório; irão fazer análises físicas e biológicas de substâncias diversas, irá participar também de feiras e eventos, seminários, nacionais e internacionais, como a FINAE por exemplo e ainda poderá atuar junto a Secretária de Meio Ambiente.

TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE

O Técnico em Meio Ambiente é o profissional que participa de atividades de gestão, conservação e educação, bem como de processos produtivos, com visão integrada e domínio de técnicas e de tecnologias que contribuem para o aprimoramento da qualidade ambiental, reconhecendo as relações existentes entre os elementos dos meios físico, natural e sociocultural, em consonância com a legislação pertinente. Em qualquer Ecossistema que o Técnico em Meio Ambiente estiver atuando, seu principal papel será o de tentar minimizar a poluição causada pelo homem, seja ela a contaminação do ar, das águas, do solo ou da desfiguração da paisagem. E dentre as suas atribuições estão:

  1. Análises física, química e microbiológica da água e do solo.
  2. Georreferenciamento de áreas com identificação de trilhas, residências, mananciais, vegetação dentre outros aspectos como a digitalização de mapas.
  3. Caracterização dos aspectos sócio-econômicos de comunidades.
  4. Interpretação de resultados de parâmetros hidrológicos.
  5. Execução e monitoramento do manejo racional dos recursos hídricos bem como de atividades relativas ao funcionamento de estações de tratamento de água e resíduos sólidos.
  6. Desenvolvimento de atividades relativas à prevenção e minimização de impactos ambientais.
  7. Gestão e fiscalização ambiental.
  8. Apoio à implantação e condução de política ambiental.
  9. Participação na elaboração de AIA/EIA/RIMA.
  10. Participação em projetos ambientais.
• Este profissional poderá de forma autônoma nos limites de sua responsabilidade técnica junto à:

  1. Companhia de Água e Esgoto;
  2. Fundação de Saúde;
  3. Indústrias consumidoras de água bruta;
  4. Farmácia de manipulação;
  5. Hospitais ou Clínicas, Laboratórios;
  6. OEMAS (Organizações Estaduais do Meio Ambiente);
  7. Unidades de Conservação (parques e reservas);
  8. Apoio de atividades ligadas à Educação Ambiental em Instituições de Ensino.

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

PENSAMENTO ÉTICO

I – CONCEITOS E PENSAMENTO ÉTICO
1 – O pensamento ético é condicionado a liberdade geral que se traduz, para ser exercida, em sacrifícios de opiniões pessoais, tornando a liberdade do ser relativa em seu próprio benefício.
2 – Nada justifica a exterminação, a exploração, a escravidão e a especulação do homem pelo homem e todos os atos neste sentido são males que afetam e transgridem os preceitos da ética.
3 – Cada conjunto de profissionais deve seguir uma ordem que permita a evolução harmônica do trabalho de todos a partir da conduta de cada um, através de tutela no trabalho e a regulação do individualismo perante o coletivo.

ESPECIALIZAÇÃO
4 – Pode parecer supérfluo, por exemplo, para um técnico de segurança do trabalho os conhecimentos de psicologia e psicanálise, mas, na verdade, se tiver entendimentos nesses ramos, conseguirá, com muito melhor qualidade, atender às questões relativas à qualidade da decisão, da motivação para a prática prevencionista.
5 – O valor do exercício profissional tende a ser maior, na medida em que o profissional também aumentar seus conhecimentos.
6 – É falso o argumento utilizado, em sentido absoluto, de que aquilo que se ganha em extensão se perde em profundidade, no campo profissional.

FUNÇÃO SOCIAL
7 – O que é natural, no sentido ético, é que a profissão esteja, no conjunto, indiscriminadamente a serviço do social.
8 – A ausência de responsabilidade para com o coletivo gera, como consequência natural, a irresponsabilidade para com a qualidade do trabalho.

DEVER PROFISSIONAL
9 – O dever nasce primeiro do empenho a escolher, depois daquele de conhecer, e finalmente de executar as tarefas, com a prática de uma conduta em valores ou guias de conduta.
10 – A história registra muitos casos de profissionais de uma área que acabaram por se notabilizar em outra, em razão de suas genialidades e até da descoberta das aptidões que eles mesmos desconheciam.
11 – Desconhecer, todavia, como realizar a tarefa ou apenas saber fazê-las parcialmente, em face à totalidade do exigível para a eficácia, é conduta que fere os preceitos da doutrina da moral ética.
12 – O dever para com a eficácia da tarefa envolve a posse do saber e a percepção integral do objetivo de trabalho, bem como a aplicação plena do conhecimento de ambos na execução, de modo a cumprir-se tudo o que se faz exigível, com a perfeição desejável.

Código de Ética
Considerando a intensificação do relacionamento do profissional na área da segurança do trabalho, sendo imperativo para a disciplina profissional, resolve adotar o código de ética do técnico de segurança do trabalho, elaborada pelos integrantes da Comissão de Ética instituições representativas da categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho, como indicativo provisório até a regulamentação do Conselho Federal dos Técnicos de Segurança do Trabalho.

RESOLVE:
Art.01 – Fica aprovado o anexo código de ética profissional do técnico de segurança do trabalho.
Art. 02 – A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Art.03 – Revogam-se as disposições em contrário.
Os instituições representativas da categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho existe como pessoa física até a sua regulamentação.



CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Art. 04 – As funções, quando no exercício profissional do técnico de segurança do trabalho, são definidas pela Portaria 3.275, de 21 de setembro de 1989, não sendo permitido o desvio desta.

CAPÍTULO I I

DO PROFISSIONAL
Art.05 – Exercer o trabalho profissional com competência, zelo, lealdade, dedicação e honestidade, observando as prescrições legais e regulamentares da profissão e resguardando os interesses dos trabalhadores conforme Portaria 3214 suas NRs. e demais legislações prevencionistas.
Art.06 – Acompanhar a legislação que rege o exercício profissional da segurança do trabalho, visando a cumpri-la corretamente e colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento.
Art.07 – O técnico de segurança do trabalho poderá delegar parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a um colega de menor experiência, mantendo-os sempre sob sua responsabilidade técnica.
Art. 08 – Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade.
Art.09 – Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações sobre os seus conhecimentos e contribuição de trabalho às associações de classe e a colegas de profissão.
Art.10 – Colaborar com os órgãos incumbidos da aplicação da lei de regulamentação do exercício profissional e promover, pelo seu voto nas entidades de classe, a melhor composição daqueles órgãos.
Art.11 – O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas técnicas que regem o exercício da profissão.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES
Art. 12 – Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, salvo os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes e as instituições representativas da categoria Art.13 – Se substituído em suas funções, informar ao substituto todos os fatos que devam chegar ao seu conhecimento, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas.
Art.14 – Abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração de programas prevencionistas de segurança e saúde no trabalho.
Art.15 – Considerar e zelar com imparcialidade o pensamento exposto em tarefas e trabalhos submetidos a sua apreciação.
Art. 16 – Abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos.
Art.17 – Atender à instituições representativas da categoria, no sentido de colocar à sua disposição, sempre que solicitados, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.
Art. 18 – Os deveres do técnico de segurança do trabalho compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica de trabalho.
Art. 19 – Manter-se regularizado com suas obrigações com as instituições representativas da categoria.
Art.20 – Comunicar as instituições representativas da categoria fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivados pela necessidade do profissional em preservar os postulados, éticos e legais da profissão.

CAPÍTULO IV

DA CONDUTA
Art. 21 – Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
Art. 22 – Não contribuir para que sejam nomeadas pessoas que não tenham a necessária habilitação profissional para cargos rigorosamente técnicos.
Art.23 – Na qualidade de consultor ou árbitro independente, agir com absoluta imparcialidade e não levar em conta nenhuma consideração de ordem pessoal.
Art. 24 – Considerar como confidencial toda informação técnica, financeira ou de outra natureza que obtenha sobre os interesses dos empregados ou empregador.
Art. 25- Assegurar ao trabalhador e ao empregador um trabalho técnico livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

CAPÍTULO V

DOS COLEGAS
Art.26 – A conduta do técnico com os demais profissionais em exercício na área de segurança e saúde no trabalho deve se basear no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse comum e o bem estar da categoria.
Art.27 – Deve ter para com os colegas apreço, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, às instituições representativas da categoria
Art.28 – Abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento.
Art.29 – Não tomar como suas ou desqualificar os trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas por colegas, sem a necessária citação ou autorização expressa.
Art. 30 – Não prejudicar legítimos interesses ou praticar de maneiras falsas ou maliciosas, direta ou indiretamente, a reputação, a situação ou a atividade de um colega.

CAPÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES
Art.31 – É vetado ao técnico de segurança do trabalho anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da organização ou da classe.
Art.32 – Assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para classe.
Art.33 – Auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita ou serviços não prestados.
Art.34 – Assinar documentos ou peças elaborados por outros, alheios à sua orientação, supervisão e fiscalização.
Art.35 – Exercer a profissão quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos.
Art.36 – Aconselhar o trabalhador ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os princípios fundamentais e as normas brasileiras de segurança e saúde no trabalho.
Art. 37 – Revelar assuntos confidenciais por empregados ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento.
Art.38 – Iludir ou tentar a boa fé do empregado, empregador ou terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças inidôneas.
Art.39 – Elaborar demonstrações na profissão sem observância dos princípios fundamentais e das normas editadas pelas instituições representativas da categoria Art.40 – Deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos.
Art.41 – Praticar qualquer ato ou concorrência desleal que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legítimos interesses de outros profissionais.
Art.42 – Expressar-se publicamente sobre assuntos técnicos sem estar devidamente capacitado para tal e, quando solicitado a emitir sua opinião, somente fazê-lo com conhecimento da finalidade da solicitação e em benefício da coletividade.
Art. 43 – Determinar a execução de atos contrários ao código de ética dos profissionais que regulamenta o exercício da profissão.
Art.44 – Usar de qualquer mecanismo de pressão ou suborno com pessoas físicas e jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.
Art.45 – Utilizar forma abusiva o poder que lhe confere a posição ou cargo para impor ordens, opiniões, inferiorizar as pessoas e/ou dificultar o exercício profissional.

CAPÍTULO VII

DA CLASSE
Art.46 – Acatar as resoluções votadas pela classe, inclusive quanto a honorários.
Art.47 – Prestigiar as entidades de classe contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade.

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS
Art.48 – Representar perante os órgãos competentes as irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe.
Art.49 – Recorrer às instituições representativas da categoria, quando impedido de cumprir o presente código e as leis do exercício profissional.
Art.50 – Renunciar às funções que exerce logo que positivar falta de confiança por parte do empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia.
Art. 51 – O técnico de segurança do trabalho poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico–profissional e assinado sob sua responsabilidade.
Art. 52 – O técnico de segurança do trabalho, quando assistente técnico, auditor ou árbitro poderá recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida.
Art.53 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.
Art. 54 – Considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar tarefas em não conformidade com as normas de segurança e saúde no trabalho, e orientações editadas pelas instituições representativas da categoria.
Art. 55 – O técnico de segurança do trabalho poderá requerer desagravo público às instituições representativas da categoria quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES
Art. 56 – A transgressão de preceito deste código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
– Advertência reservada;
– Censura reservada;
– Censura pública;
Na aplicação das sanções éticas são consideradas como atenuantes:
– Falta cometida em defesa de prerrogativa profissional;
– Ausência de punição ética anterior;
– Prestação de relevantes serviços à classe.
Art.57 – O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, as instituições representativas da categoria, que funcionarão como Comissão de Ética, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias.
Art.58 – Não cumprir, no prazo estabelecido, determinação das instituições representativas da categoria, depois de regularmente notificado.
Art.59 – O recurso voluntário somente será encaminhado a Comissão de Ética, para manter ou reformar parcialmente a decisão.
Art.60 – Quando se tratar de denúncia, as instituições representativas da categoria comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias depois de esgotado o prazo de defesa.
Art. 61 - Compete às instituições representativas da categoria, em cuja jurisdição se encontrar inscrito o técnico de segurança do trabalho, a apuração das faltas que cometerem contra este Código e a aplicação das medidas previstas na legislação em vigor.
Art.62 – As infrações deste código de ética serão julgadas pelas Comissões Especializadas instituídas pelas instituições representativas da categoria, conforme dispõe a legislação vigente.
Art. 63 – A cassação consiste na perda do direito ao exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho e será por decisão do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art.64 – Considera-se infração ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do código de ética dos profissionais técnicos de segurança do trabalho.
Art. 65 – Atentar para as resoluções específicas sobre as graduações das penalidades.

sexta-feira, 28 de julho de 2017

SISTEMA FOTOVOLTAICO

Os sistemas solares fotovoltaicos geram energia elétrica a partir do sol e de forma muito simples e sustentável.
1 - As placas fotovoltaicas produzem energia elétrica em corrento contínua quando a luz do sol incide sobre elas.
2 - O inversor solar inverte a corrente a corrente contínua das placas solares para corrente alternada e equaliza com a frequência da rede local.
3 - A energia elétrica segue do inversor para o quadro de distribuição e do quadro de energia distribuída para a sua casa ou rede local.
4 - A energia é consumida por toda sua residencia, quando faltar o sol  e o sistema não produzir energia elétrica suficiente não será problema, a residencia permanece conectada  à rede elétrica da companhia de energia e o que faltar de energia será fornecida automaticamente pela companhia.
5 - O relógio bidirecional contabilizará o quanto sua residência gerou e consumiu de energia elétrica, assim terá um saldo. Se a residencia gerou mais do que consumiu é gerado um crédito na conta do proprietário que poderá ser utilizado em até 60 meses, se a residencia consumiu mais do que gerou  o proprietário paga a diferença à companhia de energia.