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quarta-feira, 13 de julho de 2011

ENQUADRAMENTO DOS GRAU DE RISCO DE ACIDENTES DE TRABALHO

A partir da competência julho de 1997, tem-se uma nova tabela para enquadramento de taxa de acidentes do trabalho de acordo com o código CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), o mesmo utilizado para IR e RAIS (art. 158, do Decreto nº 2.173, de 05/03/97 - ROCSS). De novembro de 1991 até junho de 1997, utiliza-se a tabela criada pela Lei nº 8.212/91, regulamentada pelo Decreto nº 356/91 e posteriormente atualizada pela Ordem de Serviço nº 57, de 20/11/92, DOU de 25/11/92.

As alíquotas para contribuição do Acidente do Trabalho estão relacionadas com o seu grau de risco, conforme a tabela abaixo:

GrauRiscoAlíquota
1Leve1%
2Médio2%
3Grave3%

FONTE: http://www.sato.adm.br/

Legenda do Mapa de Risco

JURISPRUDÊNCIA DO TST, DEVE DAR ÔNUS DA PROVA AO EMPREGADOR

Antes da Constituição de 1988, aos trabalhadores, na hipótese de acidente de trabalho, era assegurada indenização acidentária.
Essa indenização era fundada na teoria do risco criado pela atividade empresarial. O empregador pagava um prêmio de seguro ao INSS, que atuava como segurador. A indenização era objetiva, porém limitada, bastando o operário provar o nexo causal entre sua atividade e o acidente ou doença profissional, para que recebesse indenização.
O Supremo Tribunal Federal ampliou as hipóteses de indenização aos trabalhadores com a edição da Súmula 229. Essa Súmula admitiu ações diretas de Reparação de Danos contra os empregadores, nas hipóteses destes terem agido com dolo ou culpa grave.
A Constituição de 1988, ao adotar a teoria da responsabilidade subjetiva, incorporou em seu texto (artigo 5º, inciso XXVlll), obrigação do empregador pagar seguro de acidente de trabalho, sem excluir sua responsabilidade de indenizar os prejuízos causados a seus empregados, quando incorrer em dolo ou culpa.
O texto constitucional, ao possibilitar ações de indenização contra o empregador, quando este incorrer em culpa em vez de culpa grave, ampliou e facilitou as possibilidades dos empregados acionarem seus empregadores, pois o conceito de culpa grave não tem equivalência no direito brasileiro, sendo mais um instituto do Direito Francês (faute lourde) e ou Anglo Saxão (Willful misconduct). Como consequência, aos empregados era muito difícil caracterizar a culpa grave, pois para sua tipificação, as exigências de prova eram quase iguais a caracterização do dolo.
Até a Edição da Emenda Constitucional 45, a competência para julgar ações de reparação de danos movida por empregados contra empregadores, na hipótese de dolo ou culpa era da justiça comum. Referida Emenda deslocou a competência para a Justiça do Trabalho.
A Justiça do Trabalho, até então não afeita ao julgamento deste tipo de ação, ainda está a construir sua jurisprudência.
A Constituição Federal admite ações contra os empregadores, desde que seja provado seu dolo ou culpa. Como consequência não há que se falar em responsabilidade objetiva do empregador, como temos visto em iniciais e sentenças de primeira instância. Qualquer decisão neste sentido será fulminada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A nosso ver, o que deve ser pleiteado e concedido, em virtude do instituto da proteção do hipossuficiente, é a inversão do ônus da prova, princípio este que tem fundamento na legislação infraconstitucional. Havendo inversão do ônus da prova, caberá ao empregador demonstrar que não agiu com dolo ou culpa.
Ao empregado é difícil provar a culpa do empregador, cabendo a este demonstrar que cumpre todas as NR e que adota todos os princípios de Segurança do Trabalho de acordo com o atual estado da arte.
O empregador deve demonstrar, para se isentar de culpa, que adota todos os princípios de controle de qualidade de seus programas de prevenção de acidentes de trabalho.
As indenizações como consequência de ações de empregados contra os empregadores fundadas em culpa ou dolo devem ser compostas de acordo com o Código Civil e da extensa jurisprudência sobre responsabilidade civil do STF, STJ, TST e Tribunais de Justiça.
Em caso de morte do trabalhador, seus beneficiários deverão receber o equivalente a dois terços de seu salário até a data em que este completaria a idade de 72,5 anos (expectativa de vida do brasileiro), mais danos morais e eventuais danos emergentes.
Esta indenização deverá ser paga independente de qualquer pensão ou indenização recebida por acidente de trabalho. Da indenização acima referida não poderá ser deduzida nenhuma outra indenização ou pensão recebida pelo empregado ou seus beneficiários, tendo em vista possuírem naturezas distintas.
Quanto ao seguro acidentário os pressupostos são os mesmos aos anteriores da Constituição de 1988 e da Emenda 45.
Por último, a empresa deverá constituir capital que garanta com um juro de meio por cento ao mês, o cumprimento da obrigação.



Fonte: Consultor Jurídico

TST x CREA

O Técnico em Segurança do Trabalho que se registra no CREA, passa a não ter atribuições reconhecidas pelo CONFEA.O PPRA é atribuição do Eng. de Segurança do Trabalho.
Se o TST fizer um PPRA e assinar ele estará infringindo a Resolução nº 437, de 27 de novembro de 1999 do CONFEA.
Porém, estando registrado apenas no MTE, não há restrições, pois conforme determina a Portaria n.º 3.275, de 21 de setembro de 1989, as atribuições do Téc. em Seg. do Trabalho é analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes
Alguns Técnicos em Segurança do Trabalho, por pressão de Engenheiros de Empresas Públicas responsáveis por licitações na contratação de serviços de empresas de engenharia as quais os Técnicos são vinculados, estão efetivando seus registros ilegalmente no CREA – Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia, além do Registro Legal do Ministério do Trabalho e Emprego.Que definição legal podemos dar a essa exigência absurda? Coação? Impedimento de função? Constrangimento? Exercício ilegal de fiscalização profissional? Cerceamento de direito constitucional com relação ao livre exercício profissional? São muitos os dispositivos legais infringidos nessas exigências.
A alegação para essa cobrança absurda baseia-se no fato de existirem dispositivos no CONFEA exigindo do profissional de nível médio que auxilia o de nível superior, registro no mesmo Conselho, como também, que nos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, somente profissionais "habilitados" podem exercer cargos e funções que exijam conhecimento e formação na área de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.Esquecem que os Técnicos de Segurança já são habilitados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A Lei 7.410/85, o Decreto-Lei 93.412/86, a Portaria 262/08, rezam taxativamente “O exercício da profissão do Técnico em Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego”, não deixando dúvidas com relação ao fato.
Portanto, o CONFEA não tem autoridade legal para realizar fiscalização das atividades profissionais do Técnico em Segurança.
O Brasil é o único País no mundo onde a Resolução de uma autarquia pretende ser hierarquicamente superior a um Decreto Federal.
Portanto, Técnicos de Segurança do Trabalho registrados no CREA não podem exercer a profissão, nem assinar Programas de Segurança e tão pouco integrar os SESMT constantes da NR-04, o que não ocorre com os profissionais que possuem apenas o Ministério do Trabalho e Emprego como órgão representativo da classe.
Não restam dúvidas que tal alegação consiste em mais uma forma de pressão para que a categoria se filie ao sistema CONFEA.

Somente por meio da coação conseguem a adesão da classe. Com isso, percebemos as "nobres" intenções daquele sistema em defesa dos nossos profissionais.
É evidente que a recusa do profissional em questão quanto a efetivação do seu registro profissional naquele sistema culminará na demissão sumária do mesmo, considerando que a empresa que precisa não poderá ficar no prejuízo.Para efeito ilustrativo, apresento algumas vantagens e desvantagens da efetivação do Registro Profissional no CREA e no Ministério do Trabalho:Registro no Ministério do Trabalho e Emprego:Vantagem:
Exercício legal da profissão;
Desenvolvimento pleno da função, como elaboração e assinatura de programas de segurança juntamente com o levantamento ambiental, Análises Ergonômicas, Procedimentos de Segurança, etc; Órgão de Classe (Ministério do Trabalho e Emprego) fiscalizador oficial da área de segurança e saúde ocupacional, possibilitando mediação direta entre a empresa e o órgão fiscalizador; Possibilidade de formação de jurisprudência por meio das demandas judiciais sobre o exercício profissional; Formação de um Conselho de Classe Próprio e Filiação gratuita.
Desvantagem:
Inexistência de uma Carteira Profissional. Registro no CREA:Vantagem: Recebimento de uma Carteira Profissional; Manutenção do Emprego a que foi coagido; Desvantagem: Exercício Ilegal da profissão;Desenvolvimento parcial da função, como impedimento de assinatura de qualquer programa de segurança e muito menos, do levantamento ambiental, como também, de Análises Ergonômicas, Procedimentos de Segurança, etc.
Órgão de Classe voltado unicamente para os interesses dos Engenheiros;
Impossibilidade de formação de jurisprudência por meio das demandas judiciais sobre o exercício profissional;Impedimento de formação de um Conselho de Classe Próprio; Filiação paga. Diante do exposto, não há o que se cogitar a respeito do registro do Tec. Seg. Trabalho no CREA em caráter facultativo ou de “brincadeirinha”.Caso algum Téc. Seg. Trabalho possuidor de registro naquela autarquia seja pego assinando programas de segurança, mesmo possuindo o registro no MTE, poderá ser autuado por exercício ilegal da profissão.
Isso ocorre porque quando o Téc.Seg. Trabalho efetua seu registro no CREA automaticamente concorda com seus ATOS regulamentares.
Para o CREA, o único profissional habilitado a assinar programas de segurança é o Engenheiro de Segurança. Isso já foi regulamentado desde a invenção do PPRA e do PCMAT. Então, não adianta registrar se com outros títulos, como por exemplo, o de Tecnólogo ou de Bacharel em Segurança do Trabalho. Para o Tecnólogo, o CREA também já negou a assinatura em quaisquer dos programas de segurança do MTE.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

SEGURANÇA NO ALMOXARIFADO

A movimentação de materiais tem sido uma das causas mais freqüentes e sérias dos acidentes, razão pela qual é muito importante a segurança nesse tipo de trabalho. Por isso, devem ser observadas as seguintes regras:

· Manter limpo e em bom estado o piso dos locais onde se manipulam e transportam os materiais.

· Usar os equipamentos necessários para proteção pessoal, como luvas, ao manusear material cortante, óculos, luvas, botas e avental para o transporte de ácidos, sapatos com bicos de aço no manejo de materiais pesados.

· Não manipular materiais se as mãos ou materiais estiverem sujos de óleo ou substâncias escorregadias.

· Não levantar sozinho materiais de peso excessivo, ou além de sua capacidade. Não podendo utilizar meios mecânicos, pedir ajuda aos companheiros de trabalho.

· Evitar brincadeiras e competições para verificar quem consegue levantar maior peso.

· Não carregar material em demasia, isso dificulta os passos e a visão.

· Manter em boas condições todos os equipamentos destinados à movimentação dos materiais, tais como: empilhadeiras, elevadores, esteiras etc.

· Não carregar em demasia os carretos e empilhadeira evitando que o material possa cair.

· Não andar em velocidade excessiva dentro do Almoxarifado com os veículos destinados à movimentação de cargas.

· Não passar ou permanecer sob cargas que estão sendo movimentadas por guindastes ou pontes rolantes.

USO DE CORES COMO FATOR DE SEGURANÇA NOS ALMOXARIFADOS

Esse item trata da NB nº76, da ABNT, cujo objetivo primordial é determinar as cores que deverão ser usadas nos Almoxarifados, a fim de identificar máquinas e equipamentos de segurança, delimitar áreas, advertir contra perigos iminentes ou eventuais. Sua adoção no Almoxarifado possibilita ao pessoal que nele trabalha identificar, facilmente, os perigos naturais por intermédio das cores, quando já familiarizado com a simbologia adotada. Isto não dispensa, em absoluto, o emprego de outras formas de prevenção de acidentes, tais como cartazes, painéis, dentro do Almoxarifado.

O uso das cores deve ser estudado de modo a manter o equilíbrio visual necessário. O corpo das máquinas e outros equipamentos não deveram possuir as cores empregadas no sistema de segurança. Isso causaria fadiga, confusão e distração.

Para melhor entendimento veremos o emprego individual das cores:

Vermelho: é a cor usada para distinguir e indicar equipamentos e aparelhos de proteção e combate a incêndios, significando perigo. Por exemplo: caixas de alarme de incêndio, sirenes de alarme, caixas com cobertores para abafar chamas, extintores e sua localização, localização de mangueiras, baldes de areia ou água, saídas de emergência.

Alaranjado: é a cor que indica alerta, deve ser usado nas faces internas de caixas protetoras de dispositivos elétricos, partes móveis e perigosas das máquinas e equipamentos de empilhamento, carga e descarga de materiais, com a finalidade de alertar o operador na execução do seu trabalho.

Amarelo: é empregada para chamar a atenção, deve ser usada em corrimões, parapeitos, pisos de escadas que apresentem perigo; bordas desguarnecidas de abertura no solo; faixas no piso de entrada de elevadores e plataformas de carregamento; parede de fundo de corredores sem saída; cabines, caçambas, guindastes, empilhadeiras, pontes rolantes, esteiras, vagonetas, reboques etc.; comando e equipamentos suspensos que oferecem perigo.

Verde: é a cor que caracteriza a segurança no trabalho e é empregada para identificar os seguintes materiais: caixa de equipamentos de socorros de urgência; caixas contendo máscaras contra gás; macas; quadros para exposição de cartazes; boletins de avisos de segurança.

Azul: é a cor empregada para indicar cuidado, fica limitada a avisos contra uso e movimentação de equipamentos que devem permanecer fora de serviço. Devem possuir sinais de advertência: elevadores; caixas de controles elétricos; estufas; válvulas; andaimes; escadas.

Púrpura: é a cor usada para indicar os perigos provenientes das radiações eletromagnéticas penetrantes e partículas nucleares.

Branco: é a cor que indica limpeza, é empregada para assinalar: localização de coletores de resíduos; localização de bebedouros; áreas destinadas à armazenagem.

Preto: é a cor usada para identificar os coletores de resíduos ou detritos. Poderá ser utilizada em substituição ao branco ou combinado com este, quando as condições do local assim o aconselharem ou permitirem.

Para complementar as normas de cores dentro do Almoxarifado, é importante que sejam afixados cartazes de segurança, com a finalidade de combinar os esforços de todo o pessoal na tarefa de evitar acidentes.

Os cartazes devem ser colocados em pontos estratégicos onde os trabalhadores parem normalmente, nunca naqueles usados comumente para os avisos normais.

Os corredores devem ser evitados.

Os cartazes não devem ser exibidos por mais de 30 dias consecutivos no mesmo local, sendo conveniente usá-los em rodízio.

Quando se colocar um cartaz novo, deve-se reunir os empregados do Almoxarifado e desenvolver uma pequena preleção, explicando seu significado.

Quanto ao significado das cores indicadas para uso nos Almoxarifados e Armazéns, observe a tabela a seguir:

número

cor

significado

1

vermelho

perigo

2

alaranjado

alerta

3

amarelo

atenção

4

verde

segurança

5

azul

cuidado

6

púrpura

radiação

7

branco

limpeza

8

preto

detrito

segunda-feira, 4 de julho de 2011