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terça-feira, 31 de maio de 2011

PPRA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS

1) O QUE É PPRA?
PPRA é a sigla de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Esse programa está estabelecido em uma das Normas Regulamentadoras (NR-9) da CLT- Consolidação das Leis Trabalhistas, sendo a sua redação inicial dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho.

2) QUAL O OBJETIVO DO PPRA?
Estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho.

3)QUAIS SÃO OS RISCOS AMBIENTAIS?
Para efeitos do PPRA, os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes do trabalho que, em função da sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.

4) NA PRÁTICA, QUE AGENTES DE RISCOS SÃO ESSES?
- Agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes e radiações não ionizantes.

- Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores absorvidos pelo organismo humano por via respiratória, através da pele ou por ingestão.

- Agentes biolólgicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre, outros.

5) QUEM ESTA OBRIGADO A FAZER O PPRA?
A elaboração e implementação do PPRA é obrigátoria para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importa, nesse caso, o grau de risco ou a quantidade de empregados. Assim, tanto um condomínio, uma loja ou uma planta industrial, todos estão obrigados a ter um PPRA, cada um com sua característica e complexidade diferentes.

6) QUEM DEVE ELABORAR O PPRA?
A princípio o próprio Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho SEESMT da empresa ou instituição. Caso o empregador esteja desobrigado pela legislação de manter um serviço próprio, ele deverá contratar uma empresa ou profissional para elaborar, implementar, acompanhar e avaliar o PPRA. A Norma Regulamentadora não específica qual é o profissional, porém as atribuições estabelecidas para a gerência do PPRA nos mostram que ele deverá estar sob a coordenação de um Engenheiro de Segurança do Trabalho ou de um Técnico em Segurança do Trabalho, dependendo das características da empresa ou estabelecimento. ( As atribuições dos Engenheiros de Segurança do Trabalho estão na Resolução de Segurança do Trabalho estão na Resolução nº 359 do CONFEA, de 31 de julho de 1991).

7) A CIPA PODE ELABORAR O PPRA?
Não. A CIPA pode e deve participar da elaboração do PPRA, discutindo-o em suas reuniões, propondo idéias e auxiliando na sua implementação. Entretanto, o PPRA é uma obrigação legal do empregador e por isso deve ser de sua iniciativa e responsabilidade direta.

8) O PPRA SE RESUME A UM DOCUMENTO QUE DEVERÁ SER APRESENTANDO À FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO?
Não. O PPRA é um programa de ação de ação contínua, não apenas um documento. O documento-base, previsto na estrutura do PPRA, e que deve estar à disposição da fiscalização, é um roteiro das ações a serem empreendidas para atingir as metas do Programa. Em resumo, se houver um excelente documento-base mas as medidas não estiverem sendo implementadas e avaliadas, o PPRA, na verdade não existirá.

9) O QUE DEVE SER FEITO PRIMEIRO, O PPRA OU O PCMSO?
Sendo programas de caráter permanente, eles devem coexistir nas empresas e instituições, com as fazes de implementação articuladas. No primeiro ano, entretanto, o PPRA deverá estar na frente para servir de subsídio ao PCMSO.

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