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sábado, 18 de agosto de 2012

RISCO DE ACIDENTE EM MEIO A ÁRVORE PODRE

Na construção a ser realizada conserva-se um parte de mata atlântica. Nessa parte há uma árvore de araucária (também conhecida pelos nomes de: pinheiro-brasileiro e pinheiro-do-paraná) que esta com suas raízes fracas, já expondo o risco de queda a qualquer momento.
Todo momento que a grua faz o giro de 360º tem o risco inclusive e alguma parte móvel da grua enroscar na árvore e cai alguma parte em cima de alguma trabalhador que esteja trabalhando lá embaixo, o que pode ocasionar em acidente de trabalho.

Crime Ambiental

A araucária é protegida por lei. É o que presume as leis 

Lei 8353/93 | Lei nº 8353 de 22 de dezembro de 1993 de Curitiba




Art. 1º - Obedecidos os princípios da Constituição Federal, das disposições da legislação federal e municipal pertinentes a proteção, a conservação e o monitoramento de árvores isoladas e associações vegetais no Município de Curitiba, ficam sujeitas às prescrições da presente lei.

TÍTULO I

Das árvores isoladas

Art. 2º - Entende-se por árvore, todo espécime representante do reino vegetal que possua sistema radicular, tronco, estipe ou caule lenhoso e sistema foliar, independentemente do diâmetro, altura e idade.
Art. 3º - É vedado o corte, derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em bem público ou em terreno particular.
CAPÍTULO I

Do corte ou derrubada de árvores

SEÇÃO I

De propriedade particular

Art. 4º - Em caso de necessidade de corte ou derrubada de árvores deverá o munícipe interessado, subordinar-se às exigências e providências que se seguem:
I - obtenção de autorização especial, em se tratando de árvores com diâmetro de tronco, caule ou estipe igual ou superior a 0,15m (quinze centímetros) à altura de 1,3Om (um metro e trinta centímetros) a partir da base da árvore, qualquer que seja a finalidade do procedimento;
II - quando o diâmetro for inferior a 0,15m (quinze centímetros), será dispensada a exigência da autorização especial, contanto que se proceda a prévia vistoria "in loco", a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, qualquer que seja a finalidade do procedimento.
Parágrafo Único - Somente após a realização da vistoria e expedição da autorização, se for o caso, poderá ser efetuada a derrubada ou o corte, ficando o Município responsável pelos danos materiais causados por árvores cuja poda ou derrubada tenha sido negada.
Art. 5º - O requerimento de autorização de corte de árvores deverá ser efetuado junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em formulário próprio, mediante solicitação do proprietário do imóvel ou seu representante legal, devidamente comprovado por título de propriedade do imóvel, talão do IPTU, cópias de documentos pessoais ou procuração do (s) titular (es), quando for o caso, e croquis indicando as árvores que se pretende abater.
§ 1º - Os pedidos para corte de árvores deverão ser assinados:
I - pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal;
II - pelos proprietários dos imóveis envolvidos ou seus representantes legais, no caso de árvore (s) localizada (s) na divisa de imóveis;
III - pelo síndico, com a apresentação da ata de sua eleição e da assembléia que deliberou sobre o assunto, contendo a concordância da maioria absoluta dos condôminos, ou abaixo-assinado, também com a maioria absoluta dos condôminos concordando com o corte solicitado, no caso de árvores localizadas em condomínios; IV - por todos os proprietários ou seus representantes legais, no caso de árvores localizadas em imóvel pertencente a mais de um proprietário.
§ 2º - Todos os responsáveis mencionados no parágrafo anterior deverão juntar ao formulário padrão de corte, os documentos citados no Art. 5º desta lei.
§ 3º - No caso do corte de árvore com a justificativa de construção de muro, será firmado termo de compromisso para a edificação num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena da imposição das penalidades previstas nesta lei.
Art. 6º - No caso de construção civil, deverá o solicitante apresentar consulta amarela do imóvel, estudo ou projeto definitivo de ocupação do terreno e planta planialtimétrica com a locação das árvores de diâmetro igual ou superior a 0,15m (quinze centímetros) a altura de 1,30m (um metro e trinta centímetros) a partir da base da árvore, para serem analisados e vistados. Parágrafo Único - Após a expedição do alvará de construção, o requerente deverá retornar à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, para obter a autorização para o corte das árvores especificadas no processo liberatório do alvará.
Art. 7º - Na hipótese do processo liberatório de alvará não tramitar junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, por conter declaração inverídica relativa à inexistência de árvores no imóvel, o responsável técnico ou quem a emitiu, sofrerá as penalidades previstas nesta lei.
Art. 8º - Seja qual for a justificativa, deverá a árvore a ser abatida ser substituída pelo plantio, no mesmo imóvel, ou a doação ao Município, de duas outras, de espécies recomendadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo Único - No caso do abate de Araucária angustifolia, (Bert O. Kuntze), deverá ser feito o replantio no mesmo imóvel ou a doação de quatro mudas de espécies recomendadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9º - 0 plantio ou doação ao Município de mudas de árvores, com altura mínima de 1,0Om (um metro), de essências florestais nativas ou que se prestem a arborização urbana, será obrigatório na construção de edificações de uso: a) residencial, com área total de edificação superior a 150,OOm2 (cento e cinqüenta metros quadrados), uma muda na mesma proporção, ou fração de área total de edificação; b) não residencial, com área de edificação superior a 90,OOm2 (noventa metros quadrados), uma muda na mesma proporção, ou na fração da área total de edificação; c) industrial e destinadas a usos especiais diversos, com área total de edificação superior a 6O,OOm2 (sessenta metros quadrados), uma muda para cada 20,OOm2 (vinte metros quadrados), ou fração da área total de edificação.
Parágrafo Único - O plantio das mudas referidas neste Art. será fiscalizado quando da vistoria final, ficando a emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras condicionado ao cumprimento das disposições constantes deste Artigo.

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