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segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS BASILARES DO DIREITO PREVIDÊNCIARIO

São princípios constitucionais basilares do direito previdenciário aqueles que estão elencados no artigo 194 da Constituição Federal de 1988:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.”

Estes princípios devem ser empregados na interpretação do Direito Previdenciário, com a função de auxiliar o julgador. Para Martinez (2001a, p. 45) os princípios têm por funções informar, construir, normatizar, interpretativa e integrativa.

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